Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0800176-71.2022.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JUCELIA FERNANDES DE SOUZA e outros (5) Polo Passivo: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor/executado para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. Assú/RN, 27 de maio de 2025. JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0800176-71.2022.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JUCELIA FERNANDES DE SOUZA e outros (5) Polo Passivo: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor/executado para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. Assú/RN, 27 de maio de 2025. JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 11:01
Ato ordinatório
27/05/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 00:21
Documento (Certidão)
21/05/2025, 10:55
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0800176-71.2022.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JUCELIA FERNANDES DE SOUZA e outros (5) Polo Passivo: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. Assú/RN, 20 de maio de 2025. JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 08:37
Ato ordinatório
20/05/2025, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 14:31
Publicação
14/05/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JUCELIA FERNANDES DE SOUZA e outros (5)
Réu: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte Ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s). AÇU/RN, data do sistema. JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto São Francisco - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800176-71.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/05/2025, 00:00
Publicação
11/05/2025, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 15:13
Documento (Certidão)
09/05/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 09:07
Publicação
09/05/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800176-71.2022.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face da execução promovida pelo Espólio de JUCELIA FERNANDES DE SOUZA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença para recebimento da quantia de R$ 9.808,81, correspondente a danos morais no valor de R$ 7.556,74 e restituição em dobro de 31 parcelas de R$ 30,50, descontadas indevidamente em razão de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente, já descontado o valor recebido via TED de R$ 1.266,45. Em sua impugnação, o banco executado sustenta excesso de execução, alegando que: 1) foram realizados apenas 6 descontos e não 31 como sustenta a parte exequente; 2) o contrato foi quitado por portabilidade; 3) o valor correto da execução seria R$ 7.497,47, montante já depositado nos autos. Requereu a suspensão da execução e a declaração de excesso no valor de R$ 2.144,98. O executado comprovou o depósito judicial no valor de R$ 2.144,93 para garantia do juízo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia centra-se no número de parcelas efetivamente descontadas do benefício da autora, já falecida. Enquanto a parte exequente sustenta que foram realizados 31 descontos de R$ 30,50, o banco executado afirma que houve apenas 6 descontos, tendo o contrato sido posteriormente quitado por portabilidade. O ponto crucial para resolução da questão reside na distribuição do ônus da prova. No caso em análise, o banco executado trouxe aos autos demonstrativo de operações indicando que foram realizados apenas 6 descontos e que o contrato foi posteriormente quitado por portabilidade. Por outro lado, a parte exequente limitou-se a afirmar a existência de 31 descontos, baseando-se apenas na projeção prevista no contrato original (03/2021 a 02/2028), sem apresentar prova concreta dos alegados descontos. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Sendo assim, caberia à parte exequente comprovar a efetiva realização dos 31 descontos alegados em seu benefício previdenciário, mediante apresentação dos extratos respectivos. Vale ressaltar que o banco apresentou documentação indicando a quitação do contrato por portabilidade, o que interromperia os descontos e corroboraria sua versão de que apenas 6 parcelas foram efetivamente descontadas. Ademais, considerando o falecimento da autora em 19/09/2023, conforme informado nos autos, seria impossível a continuidade dos descontos após esta data, o que também contradiz a alegação de 31 descontos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO DAYCOVAL S/A para DECLARAR o excesso de execução no valor de R$ 2.144,98, reconhecendo como devido o valor de R$ 7.497,47, já depositado pelo executado e, por conseguinte, JULGO extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor dos herdeiros da autora e do respectivo advogado, conforme rateio indicado na petição de ID 143220371, limitado ao valor de R$ 7.497,47; DETERMINO a expedição de alvará em favor do banco executado para levantamento do valor remanescente depositado a título de garantia do juízo (R$ 2.144,93). Custas e honorários advocatícios desta fase processual serão suportados pela parte exequente, fixados em 10% sobre o valor do excesso executivo reconhecido, nos termos do art. 85, §2º e art. 527, §§ 2º e 4º do CPC, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Precluída a presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
08/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800176-71.2022.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face da execução promovida pelo Espólio de JUCELIA FERNANDES DE SOUZA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença para recebimento da quantia de R$ 9.808,81, correspondente a danos morais no valor de R$ 7.556,74 e restituição em dobro de 31 parcelas de R$ 30,50, descontadas indevidamente em razão de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente, já descontado o valor recebido via TED de R$ 1.266,45. Em sua impugnação, o banco executado sustenta excesso de execução, alegando que: 1) foram realizados apenas 6 descontos e não 31 como sustenta a parte exequente; 2) o contrato foi quitado por portabilidade; 3) o valor correto da execução seria R$ 7.497,47, montante já depositado nos autos. Requereu a suspensão da execução e a declaração de excesso no valor de R$ 2.144,98. O executado comprovou o depósito judicial no valor de R$ 2.144,93 para garantia do juízo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia centra-se no número de parcelas efetivamente descontadas do benefício da autora, já falecida. Enquanto a parte exequente sustenta que foram realizados 31 descontos de R$ 30,50, o banco executado afirma que houve apenas 6 descontos, tendo o contrato sido posteriormente quitado por portabilidade. O ponto crucial para resolução da questão reside na distribuição do ônus da prova. No caso em análise, o banco executado trouxe aos autos demonstrativo de operações indicando que foram realizados apenas 6 descontos e que o contrato foi posteriormente quitado por portabilidade. Por outro lado, a parte exequente limitou-se a afirmar a existência de 31 descontos, baseando-se apenas na projeção prevista no contrato original (03/2021 a 02/2028), sem apresentar prova concreta dos alegados descontos. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Sendo assim, caberia à parte exequente comprovar a efetiva realização dos 31 descontos alegados em seu benefício previdenciário, mediante apresentação dos extratos respectivos. Vale ressaltar que o banco apresentou documentação indicando a quitação do contrato por portabilidade, o que interromperia os descontos e corroboraria sua versão de que apenas 6 parcelas foram efetivamente descontadas. Ademais, considerando o falecimento da autora em 19/09/2023, conforme informado nos autos, seria impossível a continuidade dos descontos após esta data, o que também contradiz a alegação de 31 descontos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO DAYCOVAL S/A para DECLARAR o excesso de execução no valor de R$ 2.144,98, reconhecendo como devido o valor de R$ 7.497,47, já depositado pelo executado e, por conseguinte, JULGO extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor dos herdeiros da autora e do respectivo advogado, conforme rateio indicado na petição de ID 143220371, limitado ao valor de R$ 7.497,47; DETERMINO a expedição de alvará em favor do banco executado para levantamento do valor remanescente depositado a título de garantia do juízo (R$ 2.144,93). Custas e honorários advocatícios desta fase processual serão suportados pela parte exequente, fixados em 10% sobre o valor do excesso executivo reconhecido, nos termos do art. 85, §2º e art. 527, §§ 2º e 4º do CPC, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Precluída a presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
08/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800176-71.2022.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face da execução promovida pelo Espólio de JUCELIA FERNANDES DE SOUZA. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença para recebimento da quantia de R$ 9.808,81, correspondente a danos morais no valor de R$ 7.556,74 e restituição em dobro de 31 parcelas de R$ 30,50, descontadas indevidamente em razão de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente, já descontado o valor recebido via TED de R$ 1.266,45. Em sua impugnação, o banco executado sustenta excesso de execução, alegando que: 1) foram realizados apenas 6 descontos e não 31 como sustenta a parte exequente; 2) o contrato foi quitado por portabilidade; 3) o valor correto da execução seria R$ 7.497,47, montante já depositado nos autos. Requereu a suspensão da execução e a declaração de excesso no valor de R$ 2.144,98. O executado comprovou o depósito judicial no valor de R$ 2.144,93 para garantia do juízo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia centra-se no número de parcelas efetivamente descontadas do benefício da autora, já falecida. Enquanto a parte exequente sustenta que foram realizados 31 descontos de R$ 30,50, o banco executado afirma que houve apenas 6 descontos, tendo o contrato sido posteriormente quitado por portabilidade. O ponto crucial para resolução da questão reside na distribuição do ônus da prova. No caso em análise, o banco executado trouxe aos autos demonstrativo de operações indicando que foram realizados apenas 6 descontos e que o contrato foi posteriormente quitado por portabilidade. Por outro lado, a parte exequente limitou-se a afirmar a existência de 31 descontos, baseando-se apenas na projeção prevista no contrato original (03/2021 a 02/2028), sem apresentar prova concreta dos alegados descontos. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Sendo assim, caberia à parte exequente comprovar a efetiva realização dos 31 descontos alegados em seu benefício previdenciário, mediante apresentação dos extratos respectivos. Vale ressaltar que o banco apresentou documentação indicando a quitação do contrato por portabilidade, o que interromperia os descontos e corroboraria sua versão de que apenas 6 parcelas foram efetivamente descontadas. Ademais, considerando o falecimento da autora em 19/09/2023, conforme informado nos autos, seria impossível a continuidade dos descontos após esta data, o que também contradiz a alegação de 31 descontos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO DAYCOVAL S/A para DECLARAR o excesso de execução no valor de R$ 2.144,98, reconhecendo como devido o valor de R$ 7.497,47, já depositado pelo executado e, por conseguinte, JULGO extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor dos herdeiros da autora e do respectivo advogado, conforme rateio indicado na petição de ID 143220371, limitado ao valor de R$ 7.497,47; DETERMINO a expedição de alvará em favor do banco executado para levantamento do valor remanescente depositado a título de garantia do juízo (R$ 2.144,93). Custas e honorários advocatícios desta fase processual serão suportados pela parte exequente, fixados em 10% sobre o valor do excesso executivo reconhecido, nos termos do art. 85, §2º e art. 527, §§ 2º e 4º do CPC, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Precluída a presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 08:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/05/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:54
Publicação
23/01/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JUCELIA FERNANDES DE SOUZA e outros (5)
Réu: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I). AÇU/RN, data do sistema. RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800176-71.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 17:39
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
21/01/2025, 12:37
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:49
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:28
Publicação
07/12/2024, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 01:53
Publicação
22/11/2024, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 06:49
Publicação
21/11/2024, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800176-71.2022.8.20.5100 DESPACHO Retifique-se a classe para Cumprimento de Sentença. Defiro a habilitação dos herdeiros. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC. Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação. Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos. Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil. VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Cumpra-se em sua integralidade. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 13:47
Evolução da Classe Processual
19/11/2024, 13:45
Mero expediente
18/11/2024, 11:05
Decurso de Prazo
13/08/2024, 03:53
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800176-71.2022.8.20.5100.
AUTOR: JUCELIA FERNANDES DE SOUZAREU: BANCO DAYCOVAL DESPACHO Considerando a certidão de óbito de ID 125283358, antes de iniciar o cumprimento de sentença, determino a intimação do patrono da de cujus, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, confeccione a habilitação dos herdeiros, devendo regularizar a representação processual. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho. Assu/RN, data registrada no sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 11:23
Mero expediente
10/07/2024, 08:35
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 10:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/07/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:47
Documento (Certidão)
13/06/2024, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 11:03
Recebimento
08/06/2024, 00:06
Documento (Outros documentos)
08/06/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800176-71.2022.8.20.5100 Polo ativo JUCELIA FERNANDES DE SOUZA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA. COBRANÇA IRREGULAR. PRETENSÃO DO AUTORA DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR A SER MAJORADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JUCÉLIA FERNANDES DE SOUZA, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800176-71.2022.8.20.5100, ajuizada por si contra BANCO DAYCOVAL S.A, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: "Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência de débitos advindo do contrato de empréstimo consignado de nº 50-8416261/21, com a imediata cessação dos descontos em desfavor da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (cem reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, em dobro, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, devendo, ainda, ser abatida a quantia efetivamente recebida pelo autor a título de proveito econômico obtido por meio do “TED” efetuado pelo banco requerido relativo à contratação objeto da lide, corrigida monetariamente também pelo INPC desde o desembolso; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substitui-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por danos morais. Em vista da sucumbência mínima da parte autora, o banco demandado nacondeno obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. [...]" Nas razões recursais, a parte autora argumentou, em síntese, o cabimento da majoração da condenação em danos morais para o montante de R$ 10.000,00(dez mil reais). Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo. Em contrarrazões, a parte apelada postulou o desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Verifico o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos. Cinge-se o mérito recursal em aferir se cabível a majoração da condenação do réu por danos morais, em razão das cobranças irregulares advindas de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito não foi firmado pelo autor. Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, a reformatio in pejus. Desse modo, depreende-se que o recurso limitou-se a discutir sobre o cabimento da majoração da indenização extrapatrimonial requerida, razão pela qual não há que se permear se abusivo os descontos efetivados realizados pela instituição financeira a título do empréstimo discutido na inicial. É de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro o autor e se apresenta como seu destinatário. Pelo exame do feito depreende-se que a instituição financeira deixou de colacionar instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de atestar que o pacto foi livremente firmado pela parte consumidora. Diante dessa situação e da determinação legal não há como se considerar válido o contrato em discussão, devendo ser anulado, extinta sua cobrança indevida. Logo, os descontos realizados no benefício da demandante foram indevidos, se demonstrando cabível a condenação do demandando em reparar a autora pelos danos materiais e morais sofridos. Quanto aos danos morais, registre-se que, para sua configuração, não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. No caso em tela, se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum". Este Colegiado também possui entendimento firmado nesse sentido, senão vejamos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. TERCEIRO QUE, MUNIDO DE DADOS PERTENCENTES À AUTORA, CELEBROU CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA DEMANDANTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJRN – Apelação Cível nº 2010.001994-5 – Rel. Des. Cláudio Santos – Julg. 23.04.2010). "EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR TERCEIRO COM A UTILIZAÇÃO DOS DADOS DO AUTOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DANUM IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE ESTABELECIDO CONFORME A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTIA COMPORTA FIM EDUCACIONAL DA PENALIDADE E EVITA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE LESADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 20 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – Apelação Cível nº 2009.002200-3 – Rel. Juíza Convocada Maria Zeneide Bezerra - Julg. 28.07.2009) Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ - AgRg no AREsp 92579/SP - Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - T4 - QUARTA TURMA - Julg. 04/09/2012)(grifos acrescidos) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. Sendo assim, entendo cabível a condenação do réu em danos morais, estes que, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, devem ser majorados para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este Colegiado também possui entendimento firmado nesse sentido. Confira-se: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LESÃO CONFIGURADA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS. VIABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – Apelação Cível nº 0804695-08.2016.8.20.5001 – Rel. Des. João Rebouças – 3ª Câmara Cível - Julg. 16/06/2021). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO PARCIAL POR CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 362 DO STJ JÁ DETERMINADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA DO CONTRATO NÃO SUBSCRITA PELA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DA IDOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS E MATERIAIS EVIDENCIADOS. PATAMAR INDENIZATÓRIO CONSIDERADO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0802578-94.2019.8.20.5112 – Rel. Des. Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível - Julg. 09/04/2021).
Ante o exposto, julgo conhecido e provido o apelo, reformando a sentença, para majorar o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ). Em consequência do provimento do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024.
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800176-71.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2024.
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800176-71.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2024.
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800176-71.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2024.
09/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2024, 13:40
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:35
Petição (Contra-razões)
02/04/2024, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 19:32
Publicação
09/03/2024, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se para apresentar contrarrazões ao recurso.
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 15:40
Petição (Apelação)
07/03/2024, 14:53
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800176-71.2022.8.20.5100.
AUTOR: JUCELIA FERNANDES DE SOUZA
REU: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito com tutela de urgência formulado por JUCELIA FERNANDES DE SOUZA em face do Banco Daycoval. O demandado se manifestou sobre o pedido de tutela antecipada e, em seguida, apresentou contestação sustentando a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor respectivo pela autora. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Em réplica, a autora alegou fraude na contratação, pois não reconhece a assinatura aposta no contrato. A decisão de organização e saneamento do processo determinou a realização de perícia grafotécnica (ID 89609886). Laudo pericial apresentado no ID 103365795. Em manifestação, o autor concordou com a conclusão pericial, ao passo que o demandado apresentou discordância. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Consagra o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, o autor não precisa demonstrar a culpa do requerido ao buscar ser indenizado por danos sofridos, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado. O cerne da ação reside no fato do autor alegar que foi surpreendido ao analisar seu extrato de que um contrato de cartão consignado estava realizando descontos em seu benefício previdenciário. In casu, compulsando os autos, verifico que a autora teve o contrato de nº 50-8416261/21, autorizado o desconto em seu benefício previdenciário, tendo a parte autora afirmado que não realizou este tipo de contratação junto à promovida. Por sua vez, o requerido apresentou o contrato de contratação do serviço no ID 80707786. Nesse caso, verifico que o réu forneceu cópia do liame contratual, cuja assinatura a autora não reconheceu como sua, em sede de réplica à contestação, sendo necessária a produção pericial. O Laudo Pericial de ID 103365795 concluiu que, diante dos exames realizados nas assinaturas coletadas por este Juízo em confrontação com as assinaturas constantes do contrato, as presentes neste último não correspondem à firma normal da autora. Assim, é medida que se impõe a declaração de inexistência do contrato que ensejou os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos. Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora. Não menos relevante, de acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (CPC/2015). ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TAXA CONDOMINIAL. COBRANÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES. 1. […] 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. […] (AgInt no AREsp 1164061/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 26/04/2018) (Grifos acrescidos) Na espécie, evidenciada a má-fé da parte credora, haja vista a ausência de justa causa para os descontos advindos do liame registrado sob o nº 50-8416261/21, posto que restou confirmado que o autor não assinou os contratos, de modo que tais valores devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, inclusive os havidos desconto durante o curso da presente ação. Imprescindível, frisar, outrossim, que, embora a parte requerente não tenha apresentado extrato, a instituição bancária apresentou TED destinada a conta de titularidade do autor (ID 80707785, p. 07). Por fim, quanto ao pedido indenizatório, vê-se que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação. Vale acrescer, nesse sentido, que as cobranças indevidas causaram empobrecimento de quem já é vulnerável, eis que a renda da autora advém de pensão por morte, visualizando-se, inclusive, que esta já tem a sua renda comprometida por outros empréstimos regularmente contratados. Cumpre pontuar, nesse sentido, que a ofensa à subsistência do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, causa lesão aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana. Logo, cabível a indenização por danos morais. Em sendo assim, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma pedagógica de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo. Sobre o assunto, já decidiu o STJ que “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”. Portanto, considerando as condições do ofensor e da ofendida, bem assim a extensão do dano, tem-se como justo o valor indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor esse que nem é elevado ao ponto de produzir enriquecimento sem causa da demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência de débitos advindo do contrato de empréstimo consignado de nº 50-8416261/21, com a imediata cessação dos descontos em desfavor da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (cem reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, em dobro, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, devendo, ainda, ser abatida a quantia efetivamente recebida pelo autor a título de proveito econômico obtido por meio do “TED” efetuado pelo banco requerido relativo à contratação objeto da lide, corrigida monetariamente também pelo INPC desde o desembolso; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substitui-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por danos morais.. Em vista da sucumbência mínima da parte autora, condeno o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC). Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao eg. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Assú/RN, na data da assinatura digital. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800176-71.2022.8.20.5100.
AUTOR: JUCELIA FERNANDES DE SOUZA
REU: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito com tutela de urgência formulado por JUCELIA FERNANDES DE SOUZA em face do Banco Daycoval. O demandado se manifestou sobre o pedido de tutela antecipada e, em seguida, apresentou contestação sustentando a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor respectivo pela autora. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Em réplica, a autora alegou fraude na contratação, pois não reconhece a assinatura aposta no contrato. A decisão de organização e saneamento do processo determinou a realização de perícia grafotécnica (ID 89609886). Laudo pericial apresentado no ID 103365795. Em manifestação, o autor concordou com a conclusão pericial, ao passo que o demandado apresentou discordância. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Consagra o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, o autor não precisa demonstrar a culpa do requerido ao buscar ser indenizado por danos sofridos, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado. O cerne da ação reside no fato do autor alegar que foi surpreendido ao analisar seu extrato de que um contrato de cartão consignado estava realizando descontos em seu benefício previdenciário. In casu, compulsando os autos, verifico que a autora teve o contrato de nº 50-8416261/21, autorizado o desconto em seu benefício previdenciário, tendo a parte autora afirmado que não realizou este tipo de contratação junto à promovida. Por sua vez, o requerido apresentou o contrato de contratação do serviço no ID 80707786. Nesse caso, verifico que o réu forneceu cópia do liame contratual, cuja assinatura a autora não reconheceu como sua, em sede de réplica à contestação, sendo necessária a produção pericial. O Laudo Pericial de ID 103365795 concluiu que, diante dos exames realizados nas assinaturas coletadas por este Juízo em confrontação com as assinaturas constantes do contrato, as presentes neste último não correspondem à firma normal da autora. Assim, é medida que se impõe a declaração de inexistência do contrato que ensejou os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos. Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora. Não menos relevante, de acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (CPC/2015). ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TAXA CONDOMINIAL. COBRANÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES. 1. […] 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. […] (AgInt no AREsp 1164061/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 26/04/2018) (Grifos acrescidos) Na espécie, evidenciada a má-fé da parte credora, haja vista a ausência de justa causa para os descontos advindos do liame registrado sob o nº 50-8416261/21, posto que restou confirmado que o autor não assinou os contratos, de modo que tais valores devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, inclusive os havidos desconto durante o curso da presente ação. Imprescindível, frisar, outrossim, que, embora a parte requerente não tenha apresentado extrato, a instituição bancária apresentou TED destinada a conta de titularidade do autor (ID 80707785, p. 07). Por fim, quanto ao pedido indenizatório, vê-se que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação. Vale acrescer, nesse sentido, que as cobranças indevidas causaram empobrecimento de quem já é vulnerável, eis que a renda da autora advém de pensão por morte, visualizando-se, inclusive, que esta já tem a sua renda comprometida por outros empréstimos regularmente contratados. Cumpre pontuar, nesse sentido, que a ofensa à subsistência do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, causa lesão aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana. Logo, cabível a indenização por danos morais. Em sendo assim, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma pedagógica de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo. Sobre o assunto, já decidiu o STJ que “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”. Portanto, considerando as condições do ofensor e da ofendida, bem assim a extensão do dano, tem-se como justo o valor indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor esse que nem é elevado ao ponto de produzir enriquecimento sem causa da demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência de débitos advindo do contrato de empréstimo consignado de nº 50-8416261/21, com a imediata cessação dos descontos em desfavor da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (cem reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, em dobro, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, devendo, ainda, ser abatida a quantia efetivamente recebida pelo autor a título de proveito econômico obtido por meio do “TED” efetuado pelo banco requerido relativo à contratação objeto da lide, corrigida monetariamente também pelo INPC desde o desembolso; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substitui-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por danos morais.. Em vista da sucumbência mínima da parte autora, condeno o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC). Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao eg. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Assú/RN, na data da assinatura digital. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 15:11
Procedência em Parte
08/02/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 22:07
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:24
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:16
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:13
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:13
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:13
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:13
Conclusão (para julgamento)
15/08/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 17:12
Decurso de Prazo
01/08/2023, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800176-71.2022.8.20.5100.
Autor: AUTOR: JUCELIA FERNANDES DE SOUZA
Réu: REU: BANCO DAYCOVAL Ato Ordinatório (Art. 162, inciso IV, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de dez (10) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de fls.103365795 dos autos. AÇU/RN, 14 de julho de 2023. RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 10:22
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo.
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:29
Decurso de Prazo
16/05/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
30/04/2023, 18:00
Publicação
30/04/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800176-71.2022.8.20.5100.
AUTOR: JUCELIA FERNANDES DE SOUZA
REU: BANCO DAYCOVAL DESPACHO Considerando a juntada da lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio o profissional AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos. Sendo assim, intime-o para que informe, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação. Em tempo, retifico os honorários arbitrados em conformidade com a tabela prevista na Portaria nº 387 de 04 de abril de 2022, fixando os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Havendo concordância expressa do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, intimando-se o demandado para recolhimento dos honorários e, acaso já recolhidos, de eventual valor remanescente, conforme arbitramento acima, obedecendo-se aos comandos contidos na decisão de saneamento e organização do processo. Assu/RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 17:30
Mero expediente
24/04/2023, 17:06
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 11:25
Documento (Ofício)
24/02/2023, 11:25
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:52
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 12:50
Publicação
05/11/2022, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: JUCELIA FERNANDES DE SOUZA
Réu: Banco Daycoval DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0800176-71.2022.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito com tutela de urgência formulado por JUCELIA FERNANDES DE SOUZA em face do Banco Daycoval. O demandado apresentou contestação, impugnando, em sede preliminar, a gratuidade da justiça e suscitando ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a formalização do contrato de empréstimo e o recebimento do valor respectivo pelo autor. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Em réplica, a autora alegou fraude na contratação, pois não reconhece a assinatura aposta no contrato. É, o breve relatório. DECIDO. Pende nestes autos análise do pedido de tutela de urgência e, considerando a apresentação de contestação com preliminares, deve-se sanear o feito para a fase de instrução, o que será realizado nas próximas linhas. 1. Tutela de urgência Para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos ou pressupostos autorizadores para tanto, indicados no art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resulta do útil do processo. Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito são aqueles que, ante os fatos expostos, se mostram suficientes para a formação do juízo de probabilidade pautado na existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte autora. Em outros termos, a probabilidade do direito constitui na grande possibilidade contida nos elementos apresentados de que sejam verdadeiras as alegações de quem a pede. Outrossim, a concessão de tutela provisória de urgência de caráter antecipatório está condicionada aos requisitos alternativos do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade do provimento antecipado" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
No caso vertente, em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, não se vislumbra a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela. Isso porque a parte autora, em que pese alegar não haver contraído o empréstimo objeto da presente demanda, vê-se que o mesmo já vem sendo descontado em seu benefício há vários meses. Outrossim, observa-se que o demandado juntou aos autos comprovante de transferência e contrato onde claramente consta a contratação do empréstimo, inclusive com a assinatura do autor, a qual aparenta ser idêntica à de sua identidade, o que será melhor esclarecido com a possível realização de perícia grafotécnica. Estes fatos põe em dúvidas a probabilidade do direito alegado. Desta feita, havendo dúvidas sobre a probabilidade do direito é de se indeferir o pedido de antecipação de tutela formulado. 2. Justiça gratuita Impugnou o demandado o pedido de justiça gratuita formulado, porém, o fez de maneira genérica sem apontar os fatos que indiquem possuir a autora condições de arcar com as custas processuais. Além disso, observa-se que a autora recebe pensão previdenciária no valor de um salário-mínimo por mês, não havendo elementos outros que indiquem o contrário do alegado na inicial. Por tais razões, deve ser deferida a gratuidade da justiça. 3. Ausência de interesse de agir. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, percebo que a mesma não merece acolhimento, visto que não se impõe a parte autora a obrigatoriedade de tentar resolver extrajudicialmente a controvérsia, diante do direito de acesso à justiça e a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88). 4. Delimitação das questões de fato e de direito. Analisando os autos, observa-se que a controvérsia fática gira em torno de saber se a assinatura aposta no contrato de empréstimo juntado pelo demandado pertence a parte autora. Como questão de direito relevante para o julgamento da demanda tem-se a responsabilidade do requerido por eventual fraude e os prejuízos decorrentes suportados pelo autor. Verifica-se que a ação abarca relação de consumo e que a parte autora não tem condições de fazer prova completa de suas alegações, em virtude de sua hipossuficiência técnica. Assim, considerando que a questão de fato se prova através de perícia técnica para averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato questionado, e tendo em vista que a demanda trata de relação de consumo, sendo a parte autora hipossuficiente para comprovar suas alegações, uma vez aplicada a regra da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, deve a demandada suportar o custeio com a realização da perícia grafotécnica. A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova. A esse respeito, vale a pena transcrever julgado firmado por oportunidade da apreciação do Tema 679 pelo Superior Tribunal de Justiça: Ementa: Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material. Não se trata de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente -ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo requisitar que produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). Assim, embora o demandado não seja obrigado ao pagamento da perícia, aquele arcará, em razão do ônus invertido, com as consequências pela não produção da prova. 5. Disposições finais
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Por conseguinte, dou por saneado o feito para conceder os benefícios da justiça gratuita a autora, rejeitar a preliminar e determinar a realização de perícia grafotécnica, incumbindo ao demandado o custo com os honorários periciais. Intime-se o(a) autor(a) por seu advogado para que, no prazo de 10 dias, compareça à secretaria judiciária para lançar sua digital/assinatura completa por extenso (10 vezes) em folha em branco, perante serventuário desta vara. A secretaria identificará o autor por meio de documento oficial e o orientará no preenchimento do documento. Em seguida, a secretaria escaneará a folha de assinatura no modo colorido, juntando-a aos autos no PJE. O perito judicial deverá utilizar como padrão para confronto grafoscópico unicamente as assinaturas lançadas na referida folha e nos documentos oficiais do autor carreados aos autos que contenham digital/assinatura. Não comparecendo o autor, venham os autos conclusos. Cumprida a diligência, intime-se o demandado para fazer o depósito judicial do valor dos honorários (R$ 372,64) no prazo de 30 dias. Depositado o valor dos honorários, oficie-se o NUPEJ para que realize perícia grafotécnica de reconhecimento de assinatura nos contratos constantes nos autos, através de profissional habilitado na área, pelo que fixo honorários no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), de acordo com o disposto na tabela atualizada Portaria 387, de 4 de abril de 2022, do TJRN, devendo o perito anexar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da sua intimação para cumprimento da diligência. Na ocasião, conste a observação de que se trata de perícia paga. Ficam desde já as partes intimadas para, em 10 dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso. Com a data da perícia, intimem-se as partes para conhecimento e se fazerem presente, caso queiram. Caso a parte demandada não tenha interesse na produção da prova pericial, embora ciente da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Assu/RN, data registrada no sistema. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)