Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800749-07.2025.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas, no qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta bancária e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes à tarifa "CESTA B. EXPRESSO1" que não contratou. Citado, o banco demandado apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminares. No mérito, aduziu que os descontos das tarifas bancárias se deram de forma regular, considerando a previsão no termo de adesão devidamente assinado pela parte autora. Intimada para apresentar a réplica, a parte autora se manteve inerte. É o relatório. Decido. A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar de prescrição, considerando que, da análise dos documentos juntados, denota-se que o autor pretende a nulidade de cobrança vigente, cujos descontos continuam sendo efetuados do seu benefício, tratando-se, assim, de prestações de trato sucessivo. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, sendo acompanhada da documentação probatória. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. O cerne da demanda consiste em verificar a legalidade dos descontos referentes ao pacote de serviços indicado na inicial. Reconheço a aplicabilidade das normas do CDC (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. Sobre o tema, a Resolução 3.919/2010 do BACEN, no art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais, os quais são gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução. Ultrapassado o limite previsto, torna-se lícita a cobrança da tarifa bancária, desde que previamente informada, ou esteja comprovado que o consumidor contratou pacote remunerado de serviços. No caso dos autos, verifica-se que o autor autorizou os descontos, conforme termo de adesão devidamente assinado eletronicamente (com uso do cartão e senha) (ID 145612214). Logo, revelam-se válidos os descontos impugnados na inicial e, por conseguinte, inexistiu prática de conduta ilícita pelo demandado a ensejar reparação moral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC. PRI. Com o trânsito em julgado, arquive-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)