Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800775-93.2025.8.20.5103. SENTENÇA 1. Foram ajuizados Embargos Declaratórios contra a sentença de ID 153720613. 2. É o relatório, passo a decidir. 3. Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 535, do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4. A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória. Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5. Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6. Com relação ao mérito, insta ressaltar que analisando a sentença, observo efetivamente que a mesma foi omissa, eis que não determinou o envio de ofício à fonte pagadora do autor para proceder à adequação dos valores a serem descontados das parcelas referentes aos contratos nº 16909 e nº 21573, renegociadas no acordo homologado nestes autos. 7. Assim, com o fim de sanar a omissão, oficie-se à Marinha do Brasil, mais precisamente à Pagadoria de Pessoal da Marinha (PAPEM) para ciência do acordo homologado, a fim de que adeque os descontos das parcelas referente aos 02 (dois) contratos, com os novos valores acordados em ID 153511583. DISPOSITIVO. 8. De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos e CONCEDO PROVIMENTO, razão pela qual DECLARO que o dispositivo da sentença deve ser lido da forma referida no item 7 da presente sentença. 9. Publicada e Registrada no Sistema PJe. Intimem-se. Cumpram-se o julgado objeto dos embargos, já considerando a modificação referida no presente. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)