Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0803625-43.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: DAMIAO PEIXOTO Polo Passivo: Município de Assu/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. Assú/RN, 8 de junho de 2026. JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
09/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:06
Publicação
06/03/2026, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 07:51
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2026, 15:22
Trânsito em julgado
20/02/2026, 10:09
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 13:55
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 11:46
Publicação
03/02/2026, 23:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 23:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: DAMIAO PEIXOTO
Réu: Município de Assu/RN Processo nº: 0803625-43.2022.8.20.5001 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que faço nova intimação a parte autora, por meio do DJEN. Assú/RN, 29 de janeiro de 2026. SAMARA DALIANA TAVARES JULIAO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 07:51
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2026, 15:22
Trânsito em julgado
20/02/2026, 10:09
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 13:55
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 11:46
Publicação
03/02/2026, 23:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 23:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: DAMIAO PEIXOTO
Réu: Município de Assu/RN Processo nº: 0803625-43.2022.8.20.5001 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que faço nova intimação a parte autora, por meio do DJEN. Assú/RN, 29 de janeiro de 2026. SAMARA DALIANA TAVARES JULIAO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 14:38
Documento (Certidão)
29/01/2026, 14:37
Publicação
28/01/2026, 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 20:08
Publicação
28/01/2026, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0803625- 43.2022.8.20.5001 Partes: DAMIAO PEIXOTO x Município de Assu/RN DECISÃO Considerando a renúncia expressa aos valores excedentes ao limite estabelecido pela Lei Municipal nº 316/2010 manifestada pelo exequente na petição de ID171285399, DEFIRO o pedido formulado e determino o cumprimento da decisão de ID170995179 por intermédio da expedição de RPV, obedecendo-se os seguintes termos: “Com o trânsito em julgado, expeça-se Requisição para pagamento de Pequeno Valor, instruindo-as com os documentos necessários, conforme disposto na Resolução 08/2015 do TJ/RN. Determino ainda o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria nº 399/2019, autorizando, desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Após a expedição do RPV, além de confirmada a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN, com juntada do respectivo comprovante de validação, bem 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu assim após o trânsito em julgado da presente decisão e cumprimento das determinações acima, SUSPENDA-SE o processo em razão da expedição do precatório até que seja realizado o pagamento. Cumprida a obrigação de pagar com a devida comprovação nos autos, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias. Com o decurso do prazo, retornem-se conclusos para sentença de homologação/extinção. Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. ” AÇU/RN, data registrada no sistema. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0803625- 43.2022.8.20.5001 Partes: DAMIAO PEIXOTO x Município de Assu/RN DECISÃO Considerando a renúncia expressa aos valores excedentes ao limite estabelecido pela Lei Municipal nº 316/2010 manifestada pelo exequente na petição de ID171285399, DEFIRO o pedido formulado e determino o cumprimento da decisão de ID170995179 por intermédio da expedição de RPV, obedecendo-se os seguintes termos: “Com o trânsito em julgado, expeça-se Requisição para pagamento de Pequeno Valor, instruindo-as com os documentos necessários, conforme disposto na Resolução 08/2015 do TJ/RN. Determino ainda o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria nº 399/2019, autorizando, desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Após a expedição do RPV, além de confirmada a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN, com juntada do respectivo comprovante de validação, bem 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu assim após o trânsito em julgado da presente decisão e cumprimento das determinações acima, SUSPENDA-SE o processo em razão da expedição do precatório até que seja realizado o pagamento. Cumprida a obrigação de pagar com a devida comprovação nos autos, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias. Com o decurso do prazo, retornem-se conclusos para sentença de homologação/extinção. Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. ” AÇU/RN, data registrada no sistema. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2
29/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2025, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2025, 22:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/12/2025, 10:52
Sem descrição
12/12/2025, 12:15
Publicação
27/11/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 02:00
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 23:24
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 23:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0803625- 43.2022.8.20.5001 Partes: DAMIAO PEIXOTO x Município de Assu/RN DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado. A parte exequente concordou com a impugnação, requerendo a homologação dos valores (ID 164906602). É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que a parte executada apresentou planilha de cálculos no valor total de R$ 8.897,86 (oito mil oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos) a título de indenização por danos morais, atualizados até julho de 2025. Analisando a memória de cálculo atualizada pela parte executada e com a anuência do exequente, não vislumbro óbice ou incorreção no valor atualizado do montante condenatório, motivo pelo qual deve ser homologado. Assim, considerando os valores apresentados e a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento (ID 159711252, em 04/08/2025), conforme art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, observa-se que a quantia total devida à parte exequente excede o limite da obrigação de pequeno valor estabelecido na Lei Municipal nº 316/2010, qual seja R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), valor do teto previdenciário em 2025. Logo, deve ser pago por meio de precatório, nos termos do art. 13, II, da Lei 12153/09. Ressalte-se que não houve condenação em honoráriossucumbenciais.I Observa-se que não houve pedido de retenção dos honorários contratuais. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual homologo os cálculos apresentados na planilha de ID 164637406, fixando o valor final devido a parte exequente DAMIÃO PEIXOTO em R$ 8.897,86 (oito mil oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos) atualizados até jul/2025. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório/RPV, que será confeccionado conforme contrato apresentado. Fica consignado que o crédito do exequente possui natureza comum e a referência a ser utilizada é a de ‘indenização – dano moral’. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Precatório, instruindo-a com os documentos necessários, conforme disposto na Resolução n.º 08/2015 do TJRN, devendo, após sua emissão, ser aberta vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, junte-se ao feito o comprovante de validação. Após a expedição do instrumento precatório, além de confirmada a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN, com juntada do respectivo comprovante de validação, bem assim após o trânsito em julgado da presente decisão e cumprimento das determinações acima, SUSPENDA-SE o processo em razão da expedição do precatório até que seja realizado o pagamento. Cumprida a obrigação de pagar com a devida comprovação nos autos, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias. Com o decurso do prazo, retornem-se conclusos para sentença de homologação/extinção. Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Assu/RN, data registrada no sistema. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 11:17
Acolhimento
24/11/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:26
Conclusão (para julgamento)
23/09/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:28
Publicação
23/09/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: DAMIAO PEIXOTO
Réu: Município de Assu/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o ente público executado, por intermédio do seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação à execução promovida pela parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Após, com a manifestação do demandado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803625-43.2022.8.20.5001 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Caso as partes concordem com os cálculos, faça-se conclusão para sentença de homologação/extinção. Caso as partes discordem, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença. AÇU/RN, data do sistema. RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:05
Publicação
14/08/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: DAMIAO PEIXOTO
Réu: Município de Assu/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o ente público executado, por intermédio do seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação à execução promovida pela parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Após, com a manifestação do demandado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803625-43.2022.8.20.5001 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Caso as partes concordem com os cálculos, faça-se conclusão para sentença de homologação/extinção. Caso as partes discordem, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença. AÇU/RN, data do sistema. RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:16
Evolução da Classe Processual
12/08/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:36
Publicação
12/08/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Município de Assu/RN
Réu: DAMIAO PEIXOTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados. AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803625-43.2022.8.20.5001 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 09:11
Movimentação processual
07/08/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 09:04
Evolução da Classe Processual
07/08/2025, 09:03
Recebimento
05/08/2025, 09:39
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ASSÚ
RECORRIDO: DAMIÃO PEIXOTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO INOMINADO N° 0803625-43.2022.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado pelo MUNICÍPIO DE ASSÚ em face de Acórdão desta Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Contrarrazões foram ofertadas (Id. 31892941). Decido. Nos termos da Súmula 203 do STJ, “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Denota-se, pois, que o demandado apresentou recurso especial contra Acórdão proferido por este Turma Recursal, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Tal interposição caracteriza erro grosseiro, carecendo do pressuposto de admissibilidade objetivo. Cabe ressaltar que é inadmissível a interposição de Recurso Especial contra acórdão proferido, em Recurso Inominado, por Turma Recursal por falta de previsão para tanto na Lei nº 9.099/95. Ademais, nos termos do art. 105, III, da CRFB/88, cabe Recurso Especial em face de julgados proferidos por Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios ou Tribunais Regionais Federais. Entretanto, em que pese a natureza colegiada das Turmas Recursais, estas não possuem status de Tribunal. Portanto, o Recurso Especial manejado pelo demandado caracteriza erro grosseiro, visto que no caso não há dúvida objetiva e tampouco se pode alegar desconhecimento inescusável em relação ao recurso correto, razão pela qual entendo pelo seu não conhecimento de plano. A propósito, é pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal que a caracterização de erro grosseiro na interposição do recurso torna inaplicável o princípio da fungibilidade, assim como não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes: ARE 1112507, Relator (a): Min.RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Data de julgamento: 10/09/2018, DJe-197, DIVULG 18-09-2018, PUBLIC 19-09-2018, PARTES: KAMILA BOTELHO DO AMARAL versus COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA RENOVAÇÃO E EXPERIÊNCIA; HC 171131 MC, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 17/05/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO Dje-107 DIVULG 21/05/2019 PUBLIC 22/05/2019). Em face do exposto, não conheço do recurso em epígrafe. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ASSU DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ASSÚ
RECORRIDO: DAMIAO PEIXOTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN,11 de junho de 2025. HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0803625-43.2022.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ASSU PROCURADOR(A): EDMILSON LEÃO JUNIOR RECORRIDO(A): DAMIAO PEIXOTO ADVOGADO(A): JULIANA MORAIS DE LACERDA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. SUPOSTA REAÇÃO ALÉRGICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE RÉU. PREJUDICIAL ERROR IN PROCEDENDO. REJEITADA. NO MÉRITO: ANTECEDENTES ALÉRGICOS INFORMADOS NA FICHA CADASTRAL (ID 29773544 – PÁG. 1). MEDICAÇÃO INTRAVENOSA MINISTRADA QUE RESULTOU EM REAÇÃO ALÉRGICA (ID 29773544 – PÁG. 2). POSTERIOR ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS COM EFEITOS ANTIALÉRGICOS (ID 29773544 – PÁG. 2). NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). EVENTO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E DESENCADEIA AFLIÇÃO, TRANSTORNO, ANGÚSTIA E MÁGOA CAPAZES DE GERAR DANOS INDENIZÁVEIS. VALOR DESPROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABÍVEL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803625-43.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): Polo passivo DAMIAO PEIXOTO Advogado(s): JULIANA MORAIS DE LACERDA, LUAN PEIXOTO BEZERRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0803625-43.2022.8.20.5001 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ASSU
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julga parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a Ente Público ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais. Razões recursais que pugnam pela improcedência dos pedidos e, alternativamente, pela minoração da indenização arbitrada. 2 – REJEITO a prejudicial de error in procedendo alegado pela parte ré, visto que o laudo pericial apontado no Id 29773728, foi realizado através de análises dos documentos anexados aos autos. 3 – A análise detida dos autos revela que houve falha na prestação do serviço público de saúde, uma vez que a parte autora informa categoricamente, na ficha cadastral de Id 29773544, preenchida às 08:39, que é alérgico a dipirona e outros analgésicos, sendo, indevidamente, medicado com "Dipirona 1g, IM", as 09:30, com posterior administração de dois novos medicamentos, às 11:19, quais sejam: "Prometazina 01 ampola IM" e "Decadron 01 ampola + ABD IV". 4 – Com isso, observo que os documentos trazidos pela parte autora, somado ao laudo juntado ao Id 29773728, o qual concluiu haver sinais de que o paciente apresentou reação alérgica após a administração de dipirona, demonstram o nexo causal. Nesse sentido, verifico que houve erro médico e negligência dos profissionais de saúde da Unidade de Pronto Atendimento Dr. Milton Marques em relação à condição de saúde do autor. 5 – Todavia, assiste razão ao recorrente quando afirma que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional ao dano experimentado pela vítima, visto que a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável. 6 – Assim sendo, visto que o intervalo de tempo para administração dos remédios para controle da reação alérgica foi feito em período razoável, evitando novas complicações, entendo pertinente reduzi-lo de R$ 10.000,00 para R$ 6.000,00, cujo numerário mostra-se suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pela ré, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito da parte. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para minorar os danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios visto o parcial provimento do recurso Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 17 de março de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 1 –
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julga parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a Ente Público ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais. Razões recursais que pugnam pela improcedência dos pedidos e, alternativamente, pela minoração da indenização arbitrada. 2 – REJEITO a prejudicial de error in procedendo alegado pela parte ré, visto que o laudo pericial apontado no Id 29773728, foi realizado através de análises dos documentos anexados aos autos. 3 – A análise detida dos autos revela que houve falha na prestação do serviço público de saúde, uma vez que a parte autora informa categoricamente, na ficha cadastral de Id 29773544, preenchida às 08:39, que é alérgico a dipirona e outros analgésicos, sendo, indevidamente, medicado com "Dipirona 1g, IM", as 09:30, com posterior administração de dois novos medicamentos, às 11:19, quais sejam: "Prometazina 01 ampola IM" e "Decadron 01 ampola + ABD IV". 4 – Com isso, observo que os documentos trazidos pela parte autora, somado ao laudo juntado ao Id 29773728, o qual concluiu haver sinais de que o paciente apresentou reação alérgica após a administração de dipirona, demonstram o nexo causal. Nesse sentido, verifico que houve erro médico e negligência dos profissionais de saúde da Unidade de Pronto Atendimento Dr. Milton Marques em relação à condição de saúde do autor. 5 – Todavia, assiste razão ao recorrente quando afirma que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional ao dano experimentado pela vítima, visto que a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável. 6 – Assim sendo, visto que o intervalo de tempo para administração dos remédios para controle da reação alérgica foi feito em período razoável, evitando novas complicações, entendo pertinente reduzi-lo de R$ 10.000,00 para R$ 6.000,00, cujo numerário mostra-se suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pela ré, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito da parte. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Natal/RN, 17 de março de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803625-43.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de março de 2025.