Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0803350-65.2025.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: BANCO SANTANDER Polo Passivo: ANTONIO EVANDRO ALVES DA SILVA 05574254417 CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 167214783, transitou em julgado no dia 14/11/2025, às 23:59:59. O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de novembro de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de novembro de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
19/11/2025, 00:00
Definitivo
18/11/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 13:09
Trânsito em julgado
18/11/2025, 13:09
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:36
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:46
Publicação
23/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:40
Publicação
23/10/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-9846 - Email: [email protected] Processo nº 0803350-65.2025.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante(s): BANCO SANTANDER Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO Demandado(a)(s): ANTONIO EVANDRO ALVES DA SILVA 05574254417 SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes. Sumariado. Passo a decidir. As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo. Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-9846 - Email: [email protected] Processo nº 0803350-65.2025.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante(s): BANCO SANTANDER Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO Demandado(a)(s): ANTONIO EVANDRO ALVES DA SILVA 05574254417 SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes. Sumariado. Passo a decidir. As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo. Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-9846 - Email: [email protected] Processo nº 0803350-65.2025.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante(s): BANCO SANTANDER Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO Demandado(a)(s): ANTONIO EVANDRO ALVES DA SILVA 05574254417 SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes. Sumariado. Passo a decidir. As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo. Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal
22/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-9846 - Email: [email protected] Processo nº 0803350-65.2025.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante(s): BANCO SANTANDER Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO Demandado(a)(s): ANTONIO EVANDRO ALVES DA SILVA 05574254417 SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes. Sumariado. Passo a decidir. As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo. Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 08:54
Homologação de Transação
20/10/2025, 09:36
Conclusão (para julgamento)
19/09/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 10:21
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:11
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2025, 12:56
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:09
Publicação
11/05/2025, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DAVID SOMBRA PEIXOTO - RN807-A Ré(u)(s): ANTONIO EVANDRO ALVES DA SILVA 05574254417 DECISÃO: A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC. art. 700).
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803350-65.2025.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): BANCO SANTANDER Advogado do(a) Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias para pagamento do montante devido, mais honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (CPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o(a)s ré(u)s poderá(ão) oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, competindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida, caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 702, caput e §§ 2º e 3º). Advirta-o, ainda, de que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, § 2º). Cite-se e cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 08:15
Outras Decisões
06/05/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 16:03
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 13:49
Publicação
28/02/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:13
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DAVID SOMBRA PEIXOTO - RN807-A Ré(u)(s): ANTONIO EVANDRO ALVES DA SILVA 05574254417 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803350-65.2025.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): BANCO SANTANDER Advogado do(a) Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC. Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA. Havendo o pagamento, à conclusão para DESPACHO INICIAL. P.I. Mossoró/RN, 18 de fevereiro de 2025. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)