Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803931-85.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ENGEO ENGENHARIA E GEOTECNIA LTDA - ME, FLORIANO MEDEIROS DE ANDRADE LIMA, MARGARETH DE BRITO NOGUEIRA LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ENGEO ENGENHARIA E GEOTECNIA LTDA – ME e outros, na qual foi determinada a penhora de quotas sociais, com posterior nomeação de Administrador Judicial para proceder à apuração de haveres e liquidação das quotas, nos termos do art. 861, §3º, do Código de Processo Civil. Sobreveio manifestação do Administrador Judicial JÚNIOR GILBERTO SOTTILI, informando a inviabilidade de prosseguimento da liquidação das quotas sociais, diante da ausência de atividade operacional da empresa executada, inexistência de faturamento e ausência de bens aptos à formulação de haveres ou penhora de faturamento, devolvendo o encargo anteriormente assumido. O exequente, por sua vez, concordou com a inviabilidade da medida anteriormente deferida, requerendo o prosseguimento da execução por outros meios executivos voltados à constrição patrimonial dos sócios executados. Com efeito, a penhora das quotas sociais anteriormente deferida revelou-se inócua, diante da impossibilidade material de liquidação das quotas e ausência de atividade econômica da sociedade executada, conforme esclarecido pelo auxiliar do Juízo. Outrossim, considerando que o próprio Administrador Judicial expressamente dispensou o recebimento de honorários, em razão da inviabilidade de prosseguimento das diligências necessárias à concretização da medida constritiva, mostra-se cabível a devolução do valor anteriormente adiantado pelo exequente a título de honorários periciais. Diante do exposto: a) intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários para fins de devolução da quantia de R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), devidamente corrigida, relativa ao adiantamento de honorários anteriormente depositados; Atendida a determinação, expeça-se o competente alvará em favor do credor. b) no mesmo prazo, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito exequendo; c) determino a exclusão do Administrador Judicial JÚNIOR GILBERTO SOTTILI do polo de terceiros interessados, uma vez que não mais subsiste sua atuação nos autos, ante o não prosseguimento da penhora das quotas sociais. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 1 de junho de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)