Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ERNANI AVELINO BEZERRA, LORENA KARLA COSTA BEZERRA ADVOGADO(A)
AUTOR: SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS (RN012493), SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS (RN012493)
REU: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) ADVOGADO(A)
REU: LUIZ FELIPE CONDE (PR082890) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0807016-45.2023.8.20.5300 Vistos, etc… Ana Paula da Silva Nascimento, João Miguel Nascimento Bezerra, Tales Henrique Nascimento Bezerra e Lorena Karla Costa Bezerra, através dos petitórios de identificadores 150297350 e 151668351, requereram habilitação como partes no presente feito. A ré manifestou-se ao id 162239819 requerendo a extinção da demanda. É o que importa relatar, decido: Versam os autos sobre obrigação de fazer consistente na autorização de quimioterapia e das medicações prescritas para o tratamento de câncer ósseo, com o intuito de garantir o direito à saúde da autora, além da indenização por danos morais. O art. 687 do Código Processual Civil, disciplina a realização do incidente de habilitação quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Nesse cenário, cediço que o direito ao atendimento domiciliar da parte autora, desdobramento do seu direito subjetivo à saúde, é intransmissível em razão do caráter personalíssimo do contrato de plano de saúde, de modo que, sendo aquele um dos objetos da demanda, vindo a óbito a titular do plano, ora autor, é incabível a sucessão processual em relação ao referido pleito, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. In casu, noticiado o óbito do postulante (id 150297350), tendo em vista a intransmissibilidade do direito à obrigação de fazer quanto a autorização de quimioterapia e fornecimento de medicamentos, a morte do demandante é causa de extinção do feito, sem resolução do mérito, no que toca à pretensão mencionada, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC, não havendo que se cogitar a habilitação nesse sentido. De outra via, quanto a pretensão de indenização por danos morais, essa é plenamente transmissível aos sucessores necessários uma vez que têm caráter eminentemente patrimonial, nos termos do art. 1.784, do Código Civil. Esta é a lição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POR IMPROBIDADE AJUIZADA CONTRA O ESPÓLIO DO AUTOR DA SUPOSTA CONDUTA ÍMPROBA. ENTENDIMENTO QUE EXCLUI A SANÇÃO DE MULTA EM DECORRÊNCIA DE ATO PREVISTO NO ARTIGO 11 DA LIA. INAPLICABILIDADE. FASE INICIAL DO PROCESSO POR IMPROBIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE DESCREVE LESÕES DE ORDEM PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. REJEIÇÃO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na origem,
trata-se de Ação por Improbidade Administrativa, ajuizada contra o espólio de ex-prefeito do Município de Bonito/MS sob a alegação de que a Administração municipal "acabou por terceirizar sua atividade-fim, seus serviços corriqueiros que também eram realizados por engenheiros que tinham cargo na Prefeitura e um plano de carreira" (fl. 38, e-STJ), mediante o pagamento a empresa de engenharia, no ano de 2015, de R$ 208.365,00 (duzentos e oito mil, trezentos e sessenta e cinco reais). Em valores atualizados: R$ 373.853,00 (trezentos e setenta e três mil, oitocentos e cinquenta e três reais). 2. Reformando decisão de primeira instância, o Tribunal de origem rejeitou a petição inicial, com a seguinte fundamentação: "No Superior Tribunal de Justiça, entende-se que a sanção imposta em razão de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública é de caráter personalíssimo e, por isso, intransmissível aos herdeiros." (fl. 1.145, e-STJ). 3. Consignou-se, ainda, no acórdão recorrido que, embora em caso de improbidade se possa atribuir responsabilidade patrimonial ao espólio quando há lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, "não é, entretanto, a hipótese dos autos, pois o Ministério Público sustenta apenas que houve violação aos princípios da Administração." (fl. 1.158, e-STJ). 4. Com relação ao tema, o artigo 8º da Lei 8.429/1992 sujeita a suas cominações o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou enriquecer ilicitamente, e o STJ fixou o entendimento de que, fora dessas hipóteses, não se transmite aos sucessores pena de caráter patrimonial, nem mesmo de multa, cuja transmissão é "inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11." (REsp 951.389/SC, Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4.5.2011, destaque acrescentado). 5. Ocorre que essa orientação não se aplica ao caso, em que não houve condenação: ainda se está na fase inicial do processo de improbidade, e é irrelevante o fato de o Ministério Público ter relacionado a conduta ao referido artigo 11, pois "não há que se falar em julgamento 'extra petita' na hipótese de decisão que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, pois a defesa atém-se aos fatos, cabendo ao juiz a sua qualificação jurídica." (AgInt no REsp 1.618.478/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.6.2017). 6. Aliás, postulou-se na petição inicial a condenação dos réus ao "ressarcimento do valor integral pago à contratada (R$ 208.365,00 - duzentos e oito mil trezentos e sessenta e cinco mil reais)", bem como ao pagamento de "R$ 200.000,00 (quinhentos mil reais) a título de dano moral coletivo/dano difuso" (fl. 59, e-STJ, sic). 7. Ademais, "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o direito à indenização por danos morais ostenta caráter patrimonial, sendo, portanto, transmissível ao cônjuge e aos herdeiros do de cujus." (AgInt no REsp 1.524.498/PE, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.2.2019). 8. Pode-se até questionar a adequação desse entendimento à Ação por Improbidade Administrativa, mas essa é uma discussão de mérito, o que torna prematuro rejeitar rejeitar a petição inicial, sobretudo no caso, em que o autor descreve lesões de natureza patrimonial e extrapatrimonial, e não há ainda juízo definitivo acerca da adequação típica da conduta sob exame. 9. Agravo conhecido para se dar provimento ao Recurso Especial a fim de restabelecer a decisão da primeira instância que recebeu a petição inicial.” (AREsp 1787348/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 01/07/2021) (grifei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. HERDEIROS. TRANSMISSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o direito à indenização por danos morais é transmissível aos sucessores do falecido por ter caráter patrimonial. 3. Esta Corte Superior considera abusiva a cláusula que importe em absoluta vedação da internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, pois se revela incompatível com a equidade e com a boa-fé, além de colocar o usuário em situação de desvantagem exagerada. 4. Há direito ao ressarcimento do abalo moral, oriundo da injusta recusa de cobertura de tratamento médico, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica da paciente. Precedentes do STJ. 5. Rever o valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais demandaria análise de fatos e provas dos autos, salvo quando este se revelar irrisório ou exorbitante, o que não é a hipótese em apreço. 6. A condenação por danos morais, arbitrada na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devido à negativa indevida de cobertura do plano de saúde, não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte em casos análogos. Precedentes. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1558607/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020) (grifei) No caso em exame, os requerentes João Miguel Nascimento Bezerra e Tales Henrique Nascimento Bezerra por serem herdeiros necessários do falecido autor tem legitimidade para sucedê-lo no viso inicial remanescente, segundo art. 1.829, inciso II, do Código Civil. No tocante a requerente Lorena Karla Costa Bezerra, apesar de ter sido deferida a dilação do prazo para comprovar o parentesco com réu falecido, transcorrido o prazo sem cumprir o comando judicial, motivo pelo qual indefiro o pedido de habilitação. Quanto a requerente Ana Paula da Silva Nascimento, embora alegado conviver em união estável (id. 150297350), não juntou documentos comprobatórios a fim de sustentar a pretensão, quais sejam, a escritura pública de união estável ou decisão judicial reconhecendo a referida união, razão pela qual indefiro o pedido de habilitação. Finalizando, destaco que a fixação da verbas sucumbenciais relativas à extinção, sem resolução do mérito, da pretensão de obrigação de fazer, depende da análise do mérito da lide, porquanto, por força do princípio da causalidade, é necessário se verificar qual das partes deu causa ao processo, razão pela qual postergo a condenação na referida verba à sentença meritória.
Ante o exposto, com arrimo nos artigos mencionados, extingo o feito sem resolução do mérito em relação à obrigação de fazer postulada na inicial e julgo procedente o pedido de habilitação dos requerentes João Miguel Nascimento Bezerra e Tales Henrique Nascimento Bezerra para o polo ativo da ação no que toca o pleito remanescente. Após o trânsito em julgado desta sentença, voltem os autos conclusos para análise da proposta de transação posta nos autos. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)