Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: FABRINE GABRIELLE DOS SANTOS e outros (2)
Réu: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0819598-09.2020.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 125396334, a perita Lilian Mara de Miranda Lima pediu a majoração dos honorários periciais fixados em R$ 372,64 para R$ 4.920, justificando que sua hora de trabalho é R$ 123 e ela necessitará, conforme planilha juntada, de 40 horas estimadas para concluir o trabalho pericial. Intimadas a se manifestarem sobre o pedido de majoração de honorários, a parte autora apresentou petição (Id. 125396334) em que pede a concessão do benefício da justiça gratuita, em razão do elevado comprometimento da sua renda, discorda dos honorários pedidos pela perita e reitera o pagamento de R$ 372,64 feito anteriormente nos autos (Id. 91420003). Por seu turno, a demandada discordou do pedido de majoração dos honorários periciais e pediu a sua fixação em R$ 413,24, em conformidade com a Portaria nº 1.693/2024, juntando o comprovante de depósito de R$ 414 (Id. 153309268). Novamente intimada (Id. 163221866), a perita reiterou sua proposta de honorários, nos mesmos termos da petição já apresentada anteriormente. Desse modo, considerando que não houve concessão por parte da perita e que ambas as partes discordaram da proposta de honorários apresentada, é prudente destituir a perita Lilian Mara de Miranda Lima do encargo, ante a divergência entre os valores propostos de honorários periciais. Assim, destituo a perita Lilian Mara de Miranda Lima. Nesse sentido, procedo à análise do pedido de justiça gratuita da parte autora. Conforme demonstrado pela requerente, a sua renda mensal é de R$ 2.296 (Id. 126645828) e houve a comprovação de gastos essenciais, como plano de saúde da filha (Id. 1266457880), escola da filha (Id. 126644270), condomínio (Id. 126644273) e energia elétrica (Id. 126646180). Dessa forma, entendo que o requisito legal de carência econômica, autorizador da gratuidade requerida, foi devidamente preenchido pela requerente, motivo pelo qual concedo a ela o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Considerando que a requerente, agora, possui a gratuidade de justiça, a perícia grafotécnica deve ser realizada pelo NUPEJ, com o rateio dos honorários, conforme já decidido anteriormente (Decisão de Id. 118450461), entre o TJRN e a parte demandada. Nessa perspectiva, comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que designe um(a) perito(a) grafotécnico(a), para realizar a perícia técnica nos autos, arbitrando seus honorários em 3 (três) vezes (§ 2º do art. 13 da Resolução nº 39/2023 TJRN) o valor disposto no item 6.1 da Planilha da Portaria nº 1.693/2024 TJRN, o que corresponde a R$ 1.239,72 (mil duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos). Desse valor, a metade será custeada pela parte demandada, já que não é beneficiária da gratuidade de justiça. Com o aceite do perito, vistas às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação ao perito sorteado. Não havendo impugnação, notifique-se o perito, via NUPEJ, para entregar o laudo pericial em 30 dias úteis, o qual deverá observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre ele se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Advirto ao Núcleo de Perícias do TJRN que os honorários periciais deverão ser liberados somente após a homologação do laudo por este Juízo. Após a manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)