Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Adilson de Souza da Cruz. Advogada: Dra. Géssica Alves Moreira.
Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogada: Dra. Bruna Caroline Barbosa Pedrosa. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). ÍNDICE MERAMENTE INFORMATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelo embargante, mantendo sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que haveria nos autos planilha detalhada com demonstrativo do valor que entende devido, bem como ausência de análise específica da tese de excesso de execução e da suposta incorporação indevida do Custo Efetivo Total (CET) ao saldo devedor. Requer o saneamento dos vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto (i) à alegada existência de planilha e memória discriminada de cálculo aptas a demonstrar excesso de execução; e (ii) à suposta cobrança do Custo Efetivo Total (CET) como encargo incidente sobre o saldo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração exigem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão enfrentou adequadamente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. 5. Não houve apresentação de memória discriminada de cálculo apta a demonstrar excesso de execução, nos termos do art. 917, §3º, do CPC. 6. O documento indicado como planilha de cálculo não apresenta critérios, índices ou evolução do débito que permitam aferir a divergência alegada. 7. Não há demonstração de cobrança do Custo Efetivo Total (CET) como encargo incidente sobre o saldo devedor, tratando-se de índice de caráter informativo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX. CPC, arts. 489, 917, §3º, e 1.022. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827393-03.2024.8.20.5106 Polo ativo ADILSON DE SOUZA DA CRUZ e outros Advogado(s): FABIA DE ARAUJO MACHADO, GESSICA ALVES MOREIRA Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0827393-03.2024.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Adilson de Souza da Cruz em face do acórdão de Id 35841458, que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente os embargos à execução. Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso pois consta expressamente nos autos planilha detalhada e demonstrativo do valor que os embargantes entendem como efetivamente devido. Acrescenta que houve contradição quanto à análise do excesso de execução e dos juros remuneratórios e não analisou de forma específica e fundamentada a tese sustentada pelos embargantes de que o Custo Efetivo Total foi indevidamente incorporado ao saldo devedor, ultrapassando sua função meramente informativa e passando a operar, na prática, como encargo financeiro incidente sobre a dívida executada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas. Foram apresentadas contrarrazões (Id 36123848). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que este Relator se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento do recurso, não havendo as alegadas omissões e obscuridades. No caso, sustenta a parte embargante a existência de omissões e contradições no acórdão que negou provimento à apelação. Todavia, verifica-se que o acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios apontados pelos recorrentes. Quanto à alegada omissão acerca da planilha e memória de cálculo, observa-se que o julgado foi expresso ao consignar que não houve a apresentação de memória discriminada do cálculo nos moldes exigidos pelo art. 917, §3º, do CPC. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que o documento indicado pelos embargantes como “planilha e memória de cálculo” consiste, na realidade, em documento desprovido de conteúdo informativo, apresentando-se em branco, sem a indicação dos critérios de cálculo, índices utilizados, evolução do débito ou quaisquer elementos que permitissem ao julgador aferir, de forma objetiva, a existência do alegado excesso de execução. Dessa forma, inexistindo demonstração técnica mínima capaz de evidenciar a divergência entre o valor executado e aquele que os embargantes entendem devido, não havia como o Colegiado realizar a análise pretendida, motivo pelo qual não se verifica a omissão apontada. No tocante à alegação relativa à cobrança do Custo Efetivo Total (CET), também não assiste razão aos embargantes. O acórdão foi claro ao consignar que não há demonstração de que tenha havido cobrança do Custo Efetivo Total como encargo incidente sobre a dívida, vejamos: “Além disso, não há demonstração de que houve cobrança do Custo Efetivo Total, razão pela qual não há que se falar em ausência de liquidez e certeza do título de crédito.” Além disso, tratando-se o CET, nos termos da regulamentação do Banco Central, de índice meramente informativo destinado a demonstrar o custo global da operação de crédito. Assim, ausente prova de sua efetiva incidência na composição do saldo devedor executado, não há qualquer omissão ou contradição no julgado quanto a esse ponto. Dessa forma, fica evidenciado que o ente Embargante pretende discutir mais uma vez matéria já analisada e decidida, bem como que foram enfrentadas todas as questões necessárias a resolução da questão. Inexistentes, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e ausente qualquer hipótese excepcional que autorize a atribuição de efeitos infringentes, impõe-se a rejeição dos embargos. Com efeito, importante esclarecer, também, que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco este Egrégio Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide. Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências. Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do CPC, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses do embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da CF. Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Março de 2026.