Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GABRIEL MONTENEGRO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BERNARDO ALMEIDA MUNIZ DE ARAÚJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0825312-86.2016.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Gabriel Montenegro de Oliveira em desfavor de Bernardo Almeida Muniz de Araújo, ambos qualificados nos autos. Através da petição de ID nº 157421201 o credor requereu a penhora de valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos percebidos pelo devedor, até que seja realizado o adimplemento integral do débito ora perseguido. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, impende destacar que, de acordo com a dicção do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil brasileiro, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria. Destaque-se que a impenhorabilidade das referidas verbas é, em regra, absoluta, sendo ela afastada apenas nos casos de pagamento de prestações alimentícias, conforme disposto no §2º, do art. 833, do diploma processual civil. Entretanto, não obstante a expressa previsão legal de impenhorabilidade, o Superior Tribunal de Justiça - STJ vem admitindo sua relativização para permitir, em situações manifestamente excepcionais, a penhora de parte dos vencimentos de devedor/executado, a ser realizada após análise minuciosa do caso concreto, em percentual condizente com a capacidade econômica do devedor, desde que provado que o valor constritado não comprometerá sua subsistência e não afetará o postulado da dignidade da pessoa humana (REsp. 1.285.970/SP, 3ª T., 27.05.2014, Rel. Min. SIDNEI BENETI). In casu, além de não ter sido realizada, até o presente momento, nenhuma medida constritiva diversa da expedição de mandado de penhora, tal como a efetivação de buscas nos sistemas informatizados postos à disposição deste Juízo, o que, por si só, já afasta a possibilidade de adoção da medida reputada excepcional, sequer restou comprovado nos autos que o devedor percebe, de fato, vencimentos mensais, tampouco os valores por ele percebidos, de modo que não há como se analisar se a constrição pretendida terá o condão de exercer grave impacto em sua manutenção e, de consequência, comprometer sua subsistência. Assim, o indeferimento do pleito formulado pela parte credora é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido vertido pela parte credora na peça de ID nº 157421201. De consequência, tendo em mira que a única diligência requerida pelo credor foi indeferida no presente decisum, intime-o para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 10 de dezembro de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)