Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS TAUAN CORTEZ DE MACEDO
REU: FRANCISCO EDSON DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO LUCAS TAUAN CORTEZ DE MACEDO ajuizou a presente ação MONITÓRIA contra FRANCISCO EDSON DA SILVA, requerendo o pagamento no valor de R$ 1.686,33 (mil seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), oriunda de inadimplência de aluguel de veículo. Foi proferida decisão deferindo, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (ID nº 125727330). A parte ré foi citada, conforme aviso de certidão de ID 156862510 e decorreu o prazo sem que efetuassem o pagamento da dívida e nem apresentaram embargos monitórios (ID 159245215). É o relatório. Passa-se à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 700 do CPC, é cabível a ação monitória para exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Na análise dos autos, verifico que a parte autora apresentou documentos da dívida (ID´s nºs 125714649 e 125714649) consubstanciado em prova escrita e com memória de cálculo, conforme exigido no art. 700, § 2º, do CPC. Ademais, a parte ré, devidamente citada (ID 156862510), não efetuou o pagamento da dívida e nem apresentou embargos monitórios. O art. 701, § 2º, do CPC preceitua que "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702". Nesse passo, tendo em vista que a parte ré não pagou a dívida nem opôs embargos monitórios, o mandado de pagamento converte-se de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro nos arts. 487, inc. I, e 702, §2°, do CPC/15, julgo procedente a presente ação monitória e, por consequência, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.686,33 (mil seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), a ser acrescida de correção monetária pelo índice do IPCA e de juros de mora pela SELIC menos IPCA ao mês desde 11/07/2024 - data de atualização do débito (art. 397 do CC/02). Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85 do CPC/15. Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15). A parte autora deverá requerer o cumprimento de sentença, ficando tal parte devidamente intimada neste ato, por seu advogado. Publique-se no DJe para fins de intimação do réu revel (art. 346 do CPC). Precluso o prazo recursal e não havendo requerimento a ser analisado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Natal, 31 de julho de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0846182-74.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40)