Correção MonetáriaCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
TACILDO LUCAS PEGADO
CPF
Autor
FUNDACAO JOSE AUGUSTO
CNPJ
Reu
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Reu
Advogados / Representantes
JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI
OAB/RN 1361·CPF·Representa: Autor
KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA
OAB/RN 19221·CPF·Representa: Autor
LUCAS BATISTA DANTAS
OAB/RN 15527·CPF·Representa: Autor
MANOEL BATISTA DANTAS NETO
OAB/RN 1996·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA
OAB/RN 1420·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 14:18
Expedida/certificada
16/04/2026, 09:12
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 09:10
Publicação
15/04/2026, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0853851-81.2024.8.20.5001. Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Vistos. Consta nos autos certidão de trânsito em julgado da sentença homologatória dos cálculos executados. Assim, remetam-se os autos à Secretaria Unificada de Expedição de RPV’s e Precatórios – SERPREC para expedição do(s) requisitório(s) de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0853851-81.2024.8.20.5001. Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Vistos. Consta nos autos certidão de trânsito em julgado da sentença homologatória dos cálculos executados. Assim, remetam-se os autos à Secretaria Unificada de Expedição de RPV’s e Precatórios – SERPREC para expedição do(s) requisitório(s) de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
14/04/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
13/04/2026, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 09:19
Sem descrição
09/04/2026, 14:48
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 11:25
Trânsito em julgado
09/04/2026, 11:22
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:26
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:59
Publicação
19/02/2026, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: TACILDO LUCAS PEGADO. Parte
Executada: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INÉRCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONCORDÂNCIA TÁCITA. HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXECUTIVO.
exequente: R$ 5.170,69. (ii) Data-base do cálculo: novembro/2025. (iii) Natureza do crédito principal: alimentar. (iv) Referência do crédito: rendimentos de salários. (v) Título
executado: 001.99.002871-3. Honorários Sucumbenciais: (vi) Em favor do(a) representante da parte
exequente: R$ 517,06. PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO O pagamento será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021. No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros.
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0853851-81.2024.8.20.5001. Natureza do Feito: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Parte
Vistos. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por TACILDO LUCAS PEGADO, em que requereu a execução de título executivo formado na Ação Coletiva nº 001.99.002871-3, transitado em julgado. A parte executada, intimada, permaneceu inerte. É o relatório. D E C I D O: A parte executada, devidamente intimada, não ofertou impugnação, permanecendo inerte e, portanto, admitindo como devida a importância apurada. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN decidiu que a ausência de impugnação importa em concordância tácita do ente público com os cálculos apresentados, diante da preclusão temporal: “AGRAVO INTERNO EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE DEMANDA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA TÁCITA DO ENTE PÚBLICO COM OS CÁLCULOS EXEQUENDOS. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE E FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (In. Agravo Interno em Execução n° 2016.005694-1/0001.00. Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, j. 15/03/2017). "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” "O Julgador a quo, em obediência ao previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, determinou a intimação do ente público recorrente para, querendo, apresentar impugnação à execução, tendo, contudo, decorrido o prazo legal sem que a parte executada apresentasse impugnação acerca dos cálculos ofertados pelo exequente nesta fase processual, conforme Certidão de Id. 7912857. Desse modo, diante da inércia do executado, ora apelante, entendeu pela aceitação tácita do devedor a respeito dos cálculos apresentados na inicial executória, agindo com acerto ao homologá-los nos termos da sentença recorrida, entendendo que estão em perfeita harmonia com os ditames da sentença executada, devidamente transitada em julgado. (In. Apelação Cível nº 0864492-41.2018.8.20.5001, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. 16/03/2021). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA, QUERENDO, IMPUGNAR A EXECUÇÃO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. ACEITAÇÃO TÁCITA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (In. Apelação Cível n° 0801326-50.2019.8.20.5114, Relª. Desª. JUDITE NUNES, Segunda Câmara Cível, j. 21/10/2020). Embora este Juízo possa, ex officio, "remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução” (REsp nº 1887589/GO, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 06/04/2021, DJe 14/04/2021), tendo em vista possuir o Magistrado dever legal e constitucional de verificar se a execução cumpre o estabelecido na decisão e, portanto, cabe-lhe, também apontar e não concordar com irregularidades constatadas na execução ainda quando a parte interessada não a tenha embargado ou percebido os erros cometidos (In. RMS nº 20.755/RJ, Relª. Minª. DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, j. em 13/11/2007, DJe 04/08/2008),
no caso vertente, diante dos elementos colacionados, não se verifica motivo para encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial – COJUD. Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente ação. Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título. Consigne-se, no entanto, que, mesmo após a homologação dos cálculos, poderá ser reconhecida a nulidade deste pronunciamento judicial, caso seja verificado, por exemplo, inconstitucionalidade da execução, diante de fracionamento do precatório, recebimento de valores em duplicidade, exigência de verbas não presentes no título (violação à coisa julgada), dentre outros. I. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. Nos Cumprimentos de Sentença oriundos de Ação Coletiva Em face da Fazenda Pública, incidem honorários advocatícios, mesmo quando a parte executada não ofereça impugnação, nas duas modalidades de pagamento previstas no art. 100, da Constituição da República de 1988 (RPV/Precatório). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ possui entendimento consolidado no enunciado de súmula nº 345: São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a mesma Corte fixou tese (Tema 973) segundo a qual: ”O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio”. (In. REsp nº 1.648.238/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Corte Especial, DJe 27/06/2018). Tal entendimento continua sendo aplicado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ sem qualquer espécie de mitigação: AgInt no REsp nº 1885559/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 10/05/2021, DJe 14/05/2021; REsp nº 1886755/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 02/02/2021, DJe 12/04/2021; AgRg no AREsp nº204.067/RS, Relª. Minª. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 28/09/2020, DJe 02/10/2020; REsp nº 1859615/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 10/03/2020, DJe 31/08/2020. Desse modo, ressalvado o entendimento pessoal deste Julgador, o constante da súmula em matéria infraconstitucional e no julgamento sob a sistemática de recurso especial repetitivo, deve ser observado de forma obrigatória por todos os Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Nos Cumprimentos de Sentença oriundos de Ação Coletiva em desfavor da Fazenda Pública, tem-se as seguintes hipóteses: I.A Quando a impugnação, seja ela parcial ou total, oferecida pela Fazenda Pública é rejeitada ou a parte executada não oferece impugnação, fixa-se honorários sucumbenciais em favor da parte exequente, tendo como base de cálculo o valor da execução (proveito econômico obtido) e, por evidente, não serão fixados honorários sucumbenciais para a parte executada. I.B Quando a impugnação oferecida pela Fazenda Pública é integralmente acolhida, fixa-se honorários sucumbenciais em favor da parte executada, tendo como base de cálculo o valor executado. I.C Se o exequente concordar com a impugnação ou tendo ocorrido remessa dos autos à COJUD, diante divergência de cálculos, arbitra-se honorários em favor dos Procuradores do executado, tendo como base de cálculo o excesso extirpado da execução e em favor dos representantes do exequente tendo como base o proveito econômico obtido. II. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV OU DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DISSOCIADOS DO PRINCIPAL. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. É inviável a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV em separado – dissociados do principal a ser requisitado – para adimplemento de honorários contratuais, diante da impossibilidade de fracionamento da execução, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição da República de 1988: “É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”. Ademais, a Súmula Vinculante nº 47 versa acerca de honorários advocatícios de sucumbência e, não, contratuais. Nesse sentido, é o entendimento pacífico das duas turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 47. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Súmula Vinculante 47 do STF não autoriza a expedição de requisição de pequeno valor em separado para adimplemento de honorários contratuais avençados entre jurisdicionado e causídico. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (In. Rcl nº 27880 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 17/11/2017, DJe 05/12/2017). AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE Nº 47. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. 1. A Súmula Vinculante nº 47 versa o fracionamento da execução contra a Fazenda Pública para pagamento de valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência. Nela não se insere a controvérsia acerca do direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte exige, para o cabimento da reclamação constitucional, a aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma de controle do STF (Rcl 19394/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 24.4.2017; Rcl 19631/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 01.7.2015; Rcl 4.487/PR-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 5.12.2011). Agravo regimental desprovido. (In. Rcl nº 30756 AgR, Relª. Minª. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 10/05/2019, DJe 16/05/2019). SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV OU PRECATÓRIO. SÚMULA VINCULANTE 47. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. II – O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (In. ARE nº 1190888 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 28/09/2020, DJe 02/10/2020). Também pode-se mencionar: - ARE nº 1207892 AgR, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 11/10/2019, DJe 25/10/2019; - RE nº 1206947 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 25/10/2019, DJe 12/11/2019. III. DATA PARA AFERIÇÃO DE ENQUADRAMENTO DO DÉBITO COMO RPV. É relevante registrar, nos termos do art. 3º, inciso VII, da Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de requisições de pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV´s) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 10, de 09 de março de 2022, que: Requisição de Obrigação de Pequeno Valor – RPV como sendo a requisição de pagamento emitida pelo juízo da execução cujo valor atualizado, na data base, seja igual ou inferior a: A Resolução nº 303 de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por sua vez, dispõe: Art. 2º Para os fins desta Resolução: (…) VI – data-base, a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; Assim, para verificar se o pagamento será feito por RPV ou Precatório, deve-se considerar o salário-mínimo vigente na data base do cálculo, sendo irrelevante a data da prolação do pronunciamento judicial de homologação de cálculos. Ademais, considerando o art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, a Lei Estadual nº 8.428, de 18 de novembro de 2003 e a Lei Municipal nº 5.509, de 4 de dezembro de 2003, deve-se considerar os seguintes parâmetros: A – DEVEDOR – FAZENDA FEDERAL (60 salários mínimos): 2026: R$ 97.260,00 2025: R$ 91.080,00 2024: R$ 84.720,00 2023: R$ 79.200,00 2022: R$ 72.720,00 B – DEVEDOR – FAZENDA ESTADUAL (20 salários mínimos): 2026: R$ 32.420,00 2025: R$ 30.360,00 2024: R$ 28.240,00 2023: R$ 26.400,00 2022: R$ 24.240,00 C – Devedor – FAZENDA MUNICIPAL (10 salários mínimos): 2026: R$ 16.210,00 2025: R$ 15.180,00 2024: R$ 14.120,00 2023: R$ 13.200,00 2022: R$ 12.120,00 Outrossim, a Lei Estadual nº 10.166, de 21 de fevereiro de 2017, alterou o art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º. Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; II – Nos respectivos valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia. § 2º. Considera-se valor da obrigação, para os fins do disposto no caput, o total apurado em conta de liquidação homologada ou aprovada no processo de origem, atualizado até a data de expedição da requisição feita pelo Presidente do Tribunal competente. § 3º. As obrigações de que tratam este artigo terão o seu pagamento realizado no prazo máximo de noventa (90) dias, a contar do recebimento da requisição, na forma a ser regulamentada em Decreto. § 4º. São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, a fim de que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida neste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago, exceto no caso de que trata o inciso I, do §1º, deste artigo. § 5º. Se os valores da execução ultrapassar os estabelecidos neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia irretratável e irrevogável ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma nele prevista. “ Ocorre que os incisos I e II do § 1º do art. 1º, do referido diploma legal, foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.706/RN, a qual foi julgada parcialmente procedente, “para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual 8.428/2003” (grifos acrescidos). Logo, considerando a natureza dúplice da Ação Direta de Inconstitucionalidade, não subsiste discussão quanto à constitucionalidade do inciso, I, do § 1º, da Lei nº 8.423/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 10.166/2017, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade incidiu sobre o inciso II, do § 1º, do mesmo dispositivo legal. Ademais, a decisão transitou em julgado 21 de março de 2024. Portanto, na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 (sessenta) anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei nº 10.166/2017. Em tal situação, deve-se considerar os seguintes parâmetros: 2026: R$ 97.260,00 2025: R$ 91.080,00 2024: R$ 84.720,00 2023: R$ 79.200,00 2022: R$ 72,720,00 Por fim, para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei nº 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários mínimos. D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados por TACILDO LUCAS PEGADO (ID. 170590149), no presente cumprimento individual de sentença coletiva nº 0853851-81.2024.8.20.5001, requerido em desfavor do Fundação José Augusto e outros, regularmente qualificados, e CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos seguintes termos: (i) Quantia a ser paga em favor da parte DEFIRO, desde já, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 06:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/02/2026, 14:02
Conclusão (para julgamento)
11/02/2026, 08:08
Documento (Certidão)
11/02/2026, 08:08
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 00:36
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:36
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:37
Decurso de Prazo
25/11/2025, 01:04
Decurso de Prazo
25/11/2025, 01:04
Publicação
24/11/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0853851-81.2024.8.20.5001 TACILDO LUCAS PEGADO Fundação José Augusto e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - Fundação José Augusto e outros - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC). Natal/RN, 19 de novembro de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 07:35
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 07:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/11/2025, 20:09
Publicação
29/10/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:48
Publicação
29/10/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:21
Publicação
29/10/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:06
Publicação
29/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 00:35
Publicação
29/10/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0853851-81.2024.8.20.5001. Natureza do feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Polo ativo: TACILDO LUCAS PEGADO. Polo passivo: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO e outros.
Vistos. Intimada para requerer o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, a parte exequente requereu a dilação de prazo. É o relatório. D E C I D O: O pedido deve ser indeferido. Sobre o assunto, estatui o art. 223, do Código de Processo Civil: "Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar." Não tendo sido comprovada a justa causa alegada, nos termos do art. 223, caput e § 1º, do CPC, o pedido deve ser indeferido. Ademais, considerando a ausência de qualquer requerimento posterior, DETERMINO o arquivamento do feito, o qual poderá ser reativado para fins de processamento de pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, desde que observado o prazo prescricional. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
28/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0853851-81.2024.8.20.5001. Natureza do feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Polo ativo: TACILDO LUCAS PEGADO. Polo passivo: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO e outros.
Vistos. Intimada para requerer o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, a parte exequente requereu a dilação de prazo. É o relatório. D E C I D O: O pedido deve ser indeferido. Sobre o assunto, estatui o art. 223, do Código de Processo Civil: "Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar." Não tendo sido comprovada a justa causa alegada, nos termos do art. 223, caput e § 1º, do CPC, o pedido deve ser indeferido. Ademais, considerando a ausência de qualquer requerimento posterior, DETERMINO o arquivamento do feito, o qual poderá ser reativado para fins de processamento de pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, desde que observado o prazo prescricional. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
28/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0853851-81.2024.8.20.5001. Natureza do feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Polo ativo: TACILDO LUCAS PEGADO. Polo passivo: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO e outros.
Vistos. Intimada para requerer o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, a parte exequente requereu a dilação de prazo. É o relatório. D E C I D O: O pedido deve ser indeferido. Sobre o assunto, estatui o art. 223, do Código de Processo Civil: "Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar." Não tendo sido comprovada a justa causa alegada, nos termos do art. 223, caput e § 1º, do CPC, o pedido deve ser indeferido. Ademais, considerando a ausência de qualquer requerimento posterior, DETERMINO o arquivamento do feito, o qual poderá ser reativado para fins de processamento de pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, desde que observado o prazo prescricional. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
28/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0853851-81.2024.8.20.5001. Natureza do feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Polo ativo: TACILDO LUCAS PEGADO. Polo passivo: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO e outros.
Vistos. Intimada para requerer o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, a parte exequente requereu a dilação de prazo. É o relatório. D E C I D O: O pedido deve ser indeferido. Sobre o assunto, estatui o art. 223, do Código de Processo Civil: "Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar." Não tendo sido comprovada a justa causa alegada, nos termos do art. 223, caput e § 1º, do CPC, o pedido deve ser indeferido. Ademais, considerando a ausência de qualquer requerimento posterior, DETERMINO o arquivamento do feito, o qual poderá ser reativado para fins de processamento de pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, desde que observado o prazo prescricional. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
28/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0853851-81.2024.8.20.5001. Natureza do feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Polo ativo: TACILDO LUCAS PEGADO. Polo passivo: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO e outros.
Vistos. Intimada para requerer o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, a parte exequente requereu a dilação de prazo. É o relatório. D E C I D O: O pedido deve ser indeferido. Sobre o assunto, estatui o art. 223, do Código de Processo Civil: "Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar." Não tendo sido comprovada a justa causa alegada, nos termos do art. 223, caput e § 1º, do CPC, o pedido deve ser indeferido. Ademais, considerando a ausência de qualquer requerimento posterior, DETERMINO o arquivamento do feito, o qual poderá ser reativado para fins de processamento de pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, desde que observado o prazo prescricional. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 10:31
Outras Decisões
27/10/2025, 08:11
Conclusão (para despacho)
25/10/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 21:33
Publicação
11/09/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: TACILDO LUCAS PEGADO
REQUERIDO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias. Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018. Natal/RN, 9 de setembro de 2025. JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0853851-81.2024.8.20.5001
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:57
Ato ordinatório
09/09/2025, 13:53
Evolução da Classe Processual
09/09/2025, 11:26
Trânsito em julgado
09/09/2025, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 00:14
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:14
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:07
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:07
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:07
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:07
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:07
Publicação
25/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 05:59
Publicação
24/06/2025, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 05:59
Publicação
24/06/2025, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 05:52
Publicação
24/06/2025, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0853851-81.2024.8.20.5001. Natureza do feito: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Polo ativo: TACILDO LUCAS PEGADO. Polo passivo: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUTOS Nº 001.99.002871-3. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA A UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PERDAS REMUNERATÓRIAS. REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO LIQUIDANTE. LAUDO CONTÁBIL DA CONTADORIA JUDICIAL INDICANDO PERDAS REMUNERATÓRIAS. ÓRGÃO TÉCNICO E IMPARCIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS ÍNDICES APONTADOS PELA COJUD.
Vistos. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovida por TACILDO LUCAS PEGADO em face da FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em que pretende a liquidação da sentença proferida na Ação Coletiva nº 001.99.002871-3, ajuizada por substituto processual, na qual foi reconhecido o direito à correção dos vencimentos pela mudança da moeda do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/1994. A parte promovente requer, de início, a homologação dos índices correspondentes às perdas remuneratórias nos percentuais descritos, a fim de promover, posteriormente, o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa relativamente aos valores pretéritos. Intimada, a FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO ofereceu impugnação, alegando excesso nos cálculos da parte promovente. Juntada do laudo contábil da Contadoria Judicial. Intimadas, as partes manifestaram-se quanto ao laudo apresentado pela COJUD. É o relatório. D E C I D O: A liquidação de sentença é procedimento previsto no art. 509, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.”
No caso vertente, trata-se da hipótese prevista no inciso II, pois a demanda envolve liquidação de sentença proferida em ação de natureza coletiva que certificou direitos individuais homogêneos. FREDIE DIDIER JR. define a liquidação de sentença como “a atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial.” (In. Curso de Direito Processual Civil: Execução, 14ª Ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2024). Importante salientar que na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou, por expressa disposição legal (art. 509, § 4º°, CPC). A parte promovente pretende a liquidação de sentença proferida nos autos de ação de natureza coletiva ajuizada por substituto processual e autuada sob o nº 001.99.002871-3, por meio do qual o SINDICATO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SINAI) pleiteou a condenação da parte demandada a: “a) Proceder a conversão dos valores da remuneração dos substituídos pela forma estabelecida nas Medidas Provisórias nºs 434/94, 457/94 e 482/94, e da Lei nº 8.880/94; b) Pagamento das diferenças salariais mensais decorrentes da conversão dos valores da remuneração dos substituídos pela forma estabelecida nas Medidas Provisórias nºs 434/94, 457/94 e 824/94, e da Lei nº 8.880/94, desde o mês de março de 1994 até a data em que passarem a ser efetivamente pagas nos vencimentos dos substituídos, conforme previsto na Lei nº 8.880/94, quando da efetiva incorporação aos vencimentos e cumprimento da decisão judicial; c) Incidência dos reajustes salariais concedidos e futuros sobre as remunerações devidamente convertidas na forma postulada nas letras “a” e “b”, parcelas vencidas e vincendas, até o efetivo cumprimento da decisão; d) Diferenças de 13º salário e férias (+1/3), parcelas vencidas e vincendas, até o efetivo cumprimento da decisão; e) Aplicação de multa por descumprimento da decisão judicial e aplicação da correção monetária d dos juros de mora sobre o montante da condenação; e f) Honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20 do CPC).” O Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN julgou procedente o pedido formulado, sob a seguinte fundamentação: “O Constituinte, ao estabelecer o sistema de repartição de competências entre os entes federados, reservou à União, com exclusividade, a função de regular o sistema financeiro e monetário, não só através de atuação administrativa, mas principalmente, pela atividade legislativa. Assim, dentro da sua competência reservada, a União editou a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, chancelando Medidas Provisórias baixadas pelo Presidente da República, mudando o padrão monetário nacional e definindo os critérios a serem adotados para a conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor. […] Não obstante, contrariando os critérios definidos pela União, e invadindo a competência desta, o Estado do Rio Grande do Norte editou a Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, fixando a conversão dos vencimentos se seus servidores de forma diferente. O art. 1º da mencionada lei dispõe: […] Desta feita, enquanto a Lei Federal (8.880/94) determina a conversão pela média dos últimos quatro meses, a Lei Estadual (6.612/94) o fez pela data de 30 de março de 1994. Considerando a elevada inflação mensal verificada naquele período, o critério adotado pelo Estado resultou em prejuízo para os servidores, que tiveram os valores de seus vencimentos convertidos na data em que já estavam bastante defasados. Com isto, o valor resultante que passou a ser pago foi consideravelmente menor do que teria sido se aplicado o critério definido inicialmente pelas Medidas Provisórias 542/94, 566/94, 596/94, 635/94, 681/94 e 731/94, posteriormente convertidas na Lei nº 8.880/94. Nessa precisa medida, houve uma redução no valor nominal dos vencimentos dos servidores, de forma indireta, mas contrariando o disposto no art. 7º, VI, combinado com o art. 39, § 2º, da Constituição Federal e art. 28, § 6º, da Constituição Estadual.” Assim, a pretensão foi julgada procedente para: “determinar a parte demandada a proceder a conversão dos valores da remuneração do Sindicato dos Servidores da Administração Indireta do Rio Grande do Norte, pela forma estabelecida na Lei nº 8.880/94. Com exceção do servidor Danilo Freire Emerenciano. Condeno o réu a pagar as diferenças que vierem a ser apuradas desde março de 1994 até a data em que passarem a ser efetivamente pagos os vencimentos dos autores conforme estabelecido na Lei nº 8.880/94, a ser apurado em liquidação de sentença. Deverá o réu arcar com o ônus da sucumbência, cujos honorários advocatícios ficam arbitrados em 5% sobre o valor total da execução (art. 20, § 4º, do CPC).” Ao apreciar a lide, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado - TJRN negou provimento à remessa necessária e ao recurso de Apelação interposto pela FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em Acórdão datado de 10 de outubro de 2000. A FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO interpôs Recurso Extraordinário, o qual teve seguimento negado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, com trânsito em julgado em 07 de maio de 2003. O SINDICATO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO RIO GRANDE DO NORTE promoveu a execução coletiva do julgado nos autos da ação originária, no entanto, o pedido foi indeferido, sendo determinado que as execuções fossem realizadas de forma individual ou em grupos de, no máximo, 05 (cinco) substituídos. Desse modo, a parte promovente confeccionou planilha com índices de reposição individualizados a serem aplicados nos cálculos das parcelas vencidas, para a correção das perdas salariais advindas da ausência de aplicação, pela FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, da forma de conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV) estabelecida pela Lei Federal nº 8.880/94. Assim, a fim verificar se houve recomposição das perdas salariais devido às alterações remuneratórias posteriores ou persiste crédito a ser requerido, a Contadoria Judicial (COJUD) elaborou laudo contábil (ID. 148190627), prova técnica e imparcial, no qual concluiu no sentido de existência de perda remuneratória, a qual deve ser acolhida. Quanto a este ponto, importa esclarecer que o índice que deve ser levado em consideração para os cálculos do cumprimento de sentença é o obtido em julho de 1994, que, comparando a média em URV com o número de reais perdidos, contabilizou a perda estabilizada a repercutir futuramente, até a vigência da lei que reestruturou a carreira da promovente. Registre-se que, em situações semelhantes, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN destacou que “A pretendida perda estabilizada com efeitos permanentes futuros só pode ser efetivamente constatada em havendo decréscimo após o curso forçado do Real, ocorrido em 01/07/1994. Isso porque a URV nunca foi moeda, mas apenas um índice de transição, utilizado para absorver a inflação e preparar a implantação da nova moeda.” (In. Apelação Cível nº 0015213-46.2002.8.20.0001, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Primeira Câmara Cível, j. 16/12/2020). No mesmo sentido: “Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Servidor público estadual. Conversão dos vencimentos de cruzeiro real para urv. Lei federal nº 8.880/1994. Natureza não transitória do "valor acrescido". Abono constitucional. Vedação de compensação ou abatimento. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra decisão que incluiu nos cálculos de liquidação de sentença o "valor acrescido" como verba permanente e rejeitou a exclusão do abono constitucional no cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, em conformidade com a Lei Federal nº 8.880/1994. O recorrente alega que a rubrica "valor acrescido" não deveria ser considerada no cálculo por não ser verba habitual, e que o abono constitucional deveria ser utilizado para compensar eventuais perdas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a rubrica "valor acrescido" possui natureza permanente e deve compor a base de cálculo das perdas; (ii) estabelecer o momento correto para a apuração da perda estabilizada em razão da conversão monetária, entre março e julho de 1994; e (iii) determinar se o abono constitucional pode ser utilizado para compensar perdas resultantes da conversão monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A rubrica "valor acrescido" possui natureza salarial permanente, conforme reconhecido pela Lei Estadual nº 6.568/1994, e deve integrar o cálculo das perdas remuneratórias dos servidores estaduais, servindo como parâmetro para a apuração da perda estabilizada.4. O entendimento pacificado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN (Tema 5), julgado sob repercussão geral, estabelece que as perdas remuneratórias estabilizadas dos servidores decorrentes da conversão monetária devem ser apuradas a partir de 1º de julho de 1994, data de efetiva emissão do Real, não se aplicando às perdas pontuais ocorridas entre março e junho de 1994, que não geram efeitos futuros.5. O abono constitucional possui natureza compensatória destinada a garantir o recebimento do salário mínimo constitucional, não podendo ser utilizado para compensar perdas derivadas da conversão monetária, sob pena de comprometer o direito dos servidores. A exclusão do abono dos cálculos de compensação está em consonância com a jurisprudência do STF, que veda a compensação ou abatimento das perdas apuradas.IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei Federal nº 8.880/1994; Lei Estadual nº 6.568/1994.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 27.11.2008; TJRN, Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 31.03.2021.” (In. Apelação Cível nº 0808622-11.2018.8.20.5001, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 20/11/2024). Dessa maneira, deve-se homologar os cálculos e índices apresentados pela Contadoria Judicial – COJUD, referente ao mês de julho/1994 (perda estabilizada). D I S P O S I T I V O: POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0853851-81.2024.8.20.50011, requerida em desfavor da FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HOMOLOGO o índice de percentual de perda remuneratória apresentado pela Contadoria Judicial (ID. 148190627) referente ao mês de julho/1994 (perda estabilizada), decorrente da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 001.99.002871-3, para o credor TACILDO LUCAS PEGADO. O limite temporal da perda estabilizada é a vigência da lei que reestruturou a carreira da parte liquidante, conforme entendimento firmado nos autos do Recurso Extraordinário nº 561836/RN, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral. Decorrido o prazo sem recurso, intime-se a parte promovente para, querendo, requerer o cumprimento de sentença para fins do pagamento dos valores retroativos, com base nos índices percentuais homologados neste pronunciamento judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido no prazo estabelecido, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0853851-81.2024.8.20.5001. Natureza do feito: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Polo ativo: TACILDO LUCAS PEGADO. Polo passivo: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUTOS Nº 001.99.002871-3. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA A UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PERDAS REMUNERATÓRIAS. REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO LIQUIDANTE. LAUDO CONTÁBIL DA CONTADORIA JUDICIAL INDICANDO PERDAS REMUNERATÓRIAS. ÓRGÃO TÉCNICO E IMPARCIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS ÍNDICES APONTADOS PELA COJUD.
Vistos. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovida por TACILDO LUCAS PEGADO em face da FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em que pretende a liquidação da sentença proferida na Ação Coletiva nº 001.99.002871-3, ajuizada por substituto processual, na qual foi reconhecido o direito à correção dos vencimentos pela mudança da moeda do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/1994. A parte promovente requer, de início, a homologação dos índices correspondentes às perdas remuneratórias nos percentuais descritos, a fim de promover, posteriormente, o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa relativamente aos valores pretéritos. Intimada, a FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO ofereceu impugnação, alegando excesso nos cálculos da parte promovente. Juntada do laudo contábil da Contadoria Judicial. Intimadas, as partes manifestaram-se quanto ao laudo apresentado pela COJUD. É o relatório. D E C I D O: A liquidação de sentença é procedimento previsto no art. 509, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.”
No caso vertente, trata-se da hipótese prevista no inciso II, pois a demanda envolve liquidação de sentença proferida em ação de natureza coletiva que certificou direitos individuais homogêneos. FREDIE DIDIER JR. define a liquidação de sentença como “a atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial.” (In. Curso de Direito Processual Civil: Execução, 14ª Ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2024). Importante salientar que na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou, por expressa disposição legal (art. 509, § 4º°, CPC). A parte promovente pretende a liquidação de sentença proferida nos autos de ação de natureza coletiva ajuizada por substituto processual e autuada sob o nº 001.99.002871-3, por meio do qual o SINDICATO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SINAI) pleiteou a condenação da parte demandada a: “a) Proceder a conversão dos valores da remuneração dos substituídos pela forma estabelecida nas Medidas Provisórias nºs 434/94, 457/94 e 482/94, e da Lei nº 8.880/94; b) Pagamento das diferenças salariais mensais decorrentes da conversão dos valores da remuneração dos substituídos pela forma estabelecida nas Medidas Provisórias nºs 434/94, 457/94 e 824/94, e da Lei nº 8.880/94, desde o mês de março de 1994 até a data em que passarem a ser efetivamente pagas nos vencimentos dos substituídos, conforme previsto na Lei nº 8.880/94, quando da efetiva incorporação aos vencimentos e cumprimento da decisão judicial; c) Incidência dos reajustes salariais concedidos e futuros sobre as remunerações devidamente convertidas na forma postulada nas letras “a” e “b”, parcelas vencidas e vincendas, até o efetivo cumprimento da decisão; d) Diferenças de 13º salário e férias (+1/3), parcelas vencidas e vincendas, até o efetivo cumprimento da decisão; e) Aplicação de multa por descumprimento da decisão judicial e aplicação da correção monetária d dos juros de mora sobre o montante da condenação; e f) Honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20 do CPC).” O Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN julgou procedente o pedido formulado, sob a seguinte fundamentação: “O Constituinte, ao estabelecer o sistema de repartição de competências entre os entes federados, reservou à União, com exclusividade, a função de regular o sistema financeiro e monetário, não só através de atuação administrativa, mas principalmente, pela atividade legislativa. Assim, dentro da sua competência reservada, a União editou a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, chancelando Medidas Provisórias baixadas pelo Presidente da República, mudando o padrão monetário nacional e definindo os critérios a serem adotados para a conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor. […] Não obstante, contrariando os critérios definidos pela União, e invadindo a competência desta, o Estado do Rio Grande do Norte editou a Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, fixando a conversão dos vencimentos se seus servidores de forma diferente. O art. 1º da mencionada lei dispõe: […] Desta feita, enquanto a Lei Federal (8.880/94) determina a conversão pela média dos últimos quatro meses, a Lei Estadual (6.612/94) o fez pela data de 30 de março de 1994. Considerando a elevada inflação mensal verificada naquele período, o critério adotado pelo Estado resultou em prejuízo para os servidores, que tiveram os valores de seus vencimentos convertidos na data em que já estavam bastante defasados. Com isto, o valor resultante que passou a ser pago foi consideravelmente menor do que teria sido se aplicado o critério definido inicialmente pelas Medidas Provisórias 542/94, 566/94, 596/94, 635/94, 681/94 e 731/94, posteriormente convertidas na Lei nº 8.880/94. Nessa precisa medida, houve uma redução no valor nominal dos vencimentos dos servidores, de forma indireta, mas contrariando o disposto no art. 7º, VI, combinado com o art. 39, § 2º, da Constituição Federal e art. 28, § 6º, da Constituição Estadual.” Assim, a pretensão foi julgada procedente para: “determinar a parte demandada a proceder a conversão dos valores da remuneração do Sindicato dos Servidores da Administração Indireta do Rio Grande do Norte, pela forma estabelecida na Lei nº 8.880/94. Com exceção do servidor Danilo Freire Emerenciano. Condeno o réu a pagar as diferenças que vierem a ser apuradas desde março de 1994 até a data em que passarem a ser efetivamente pagos os vencimentos dos autores conforme estabelecido na Lei nº 8.880/94, a ser apurado em liquidação de sentença. Deverá o réu arcar com o ônus da sucumbência, cujos honorários advocatícios ficam arbitrados em 5% sobre o valor total da execução (art. 20, § 4º, do CPC).” Ao apreciar a lide, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado - TJRN negou provimento à remessa necessária e ao recurso de Apelação interposto pela FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em Acórdão datado de 10 de outubro de 2000. A FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO interpôs Recurso Extraordinário, o qual teve seguimento negado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, com trânsito em julgado em 07 de maio de 2003. O SINDICATO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO RIO GRANDE DO NORTE promoveu a execução coletiva do julgado nos autos da ação originária, no entanto, o pedido foi indeferido, sendo determinado que as execuções fossem realizadas de forma individual ou em grupos de, no máximo, 05 (cinco) substituídos. Desse modo, a parte promovente confeccionou planilha com índices de reposição individualizados a serem aplicados nos cálculos das parcelas vencidas, para a correção das perdas salariais advindas da ausência de aplicação, pela FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, da forma de conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV) estabelecida pela Lei Federal nº 8.880/94. Assim, a fim verificar se houve recomposição das perdas salariais devido às alterações remuneratórias posteriores ou persiste crédito a ser requerido, a Contadoria Judicial (COJUD) elaborou laudo contábil (ID. 148190627), prova técnica e imparcial, no qual concluiu no sentido de existência de perda remuneratória, a qual deve ser acolhida. Quanto a este ponto, importa esclarecer que o índice que deve ser levado em consideração para os cálculos do cumprimento de sentença é o obtido em julho de 1994, que, comparando a média em URV com o número de reais perdidos, contabilizou a perda estabilizada a repercutir futuramente, até a vigência da lei que reestruturou a carreira da promovente. Registre-se que, em situações semelhantes, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN destacou que “A pretendida perda estabilizada com efeitos permanentes futuros só pode ser efetivamente constatada em havendo decréscimo após o curso forçado do Real, ocorrido em 01/07/1994. Isso porque a URV nunca foi moeda, mas apenas um índice de transição, utilizado para absorver a inflação e preparar a implantação da nova moeda.” (In. Apelação Cível nº 0015213-46.2002.8.20.0001, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Primeira Câmara Cível, j. 16/12/2020). No mesmo sentido: “Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Servidor público estadual. Conversão dos vencimentos de cruzeiro real para urv. Lei federal nº 8.880/1994. Natureza não transitória do "valor acrescido". Abono constitucional. Vedação de compensação ou abatimento. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra decisão que incluiu nos cálculos de liquidação de sentença o "valor acrescido" como verba permanente e rejeitou a exclusão do abono constitucional no cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, em conformidade com a Lei Federal nº 8.880/1994. O recorrente alega que a rubrica "valor acrescido" não deveria ser considerada no cálculo por não ser verba habitual, e que o abono constitucional deveria ser utilizado para compensar eventuais perdas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a rubrica "valor acrescido" possui natureza permanente e deve compor a base de cálculo das perdas; (ii) estabelecer o momento correto para a apuração da perda estabilizada em razão da conversão monetária, entre março e julho de 1994; e (iii) determinar se o abono constitucional pode ser utilizado para compensar perdas resultantes da conversão monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A rubrica "valor acrescido" possui natureza salarial permanente, conforme reconhecido pela Lei Estadual nº 6.568/1994, e deve integrar o cálculo das perdas remuneratórias dos servidores estaduais, servindo como parâmetro para a apuração da perda estabilizada.4. O entendimento pacificado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN (Tema 5), julgado sob repercussão geral, estabelece que as perdas remuneratórias estabilizadas dos servidores decorrentes da conversão monetária devem ser apuradas a partir de 1º de julho de 1994, data de efetiva emissão do Real, não se aplicando às perdas pontuais ocorridas entre março e junho de 1994, que não geram efeitos futuros.5. O abono constitucional possui natureza compensatória destinada a garantir o recebimento do salário mínimo constitucional, não podendo ser utilizado para compensar perdas derivadas da conversão monetária, sob pena de comprometer o direito dos servidores. A exclusão do abono dos cálculos de compensação está em consonância com a jurisprudência do STF, que veda a compensação ou abatimento das perdas apuradas.IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei Federal nº 8.880/1994; Lei Estadual nº 6.568/1994.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 27.11.2008; TJRN, Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 31.03.2021.” (In. Apelação Cível nº 0808622-11.2018.8.20.5001, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 20/11/2024). Dessa maneira, deve-se homologar os cálculos e índices apresentados pela Contadoria Judicial – COJUD, referente ao mês de julho/1994 (perda estabilizada). D I S P O S I T I V O: POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0853851-81.2024.8.20.50011, requerida em desfavor da FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HOMOLOGO o índice de percentual de perda remuneratória apresentado pela Contadoria Judicial (ID. 148190627) referente ao mês de julho/1994 (perda estabilizada), decorrente da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 001.99.002871-3, para o credor TACILDO LUCAS PEGADO. O limite temporal da perda estabilizada é a vigência da lei que reestruturou a carreira da parte liquidante, conforme entendimento firmado nos autos do Recurso Extraordinário nº 561836/RN, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral. Decorrido o prazo sem recurso, intime-se a parte promovente para, querendo, requerer o cumprimento de sentença para fins do pagamento dos valores retroativos, com base nos índices percentuais homologados neste pronunciamento judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido no prazo estabelecido, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0853851-81.2024.8.20.5001. Natureza do feito: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Polo ativo: TACILDO LUCAS PEGADO. Polo passivo: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUTOS Nº 001.99.002871-3. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA A UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PERDAS REMUNERATÓRIAS. REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO LIQUIDANTE. LAUDO CONTÁBIL DA CONTADORIA JUDICIAL INDICANDO PERDAS REMUNERATÓRIAS. ÓRGÃO TÉCNICO E IMPARCIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS ÍNDICES APONTADOS PELA COJUD.
Vistos. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovida por TACILDO LUCAS PEGADO em face da FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em que pretende a liquidação da sentença proferida na Ação Coletiva nº 001.99.002871-3, ajuizada por substituto processual, na qual foi reconhecido o direito à correção dos vencimentos pela mudança da moeda do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/1994. A parte promovente requer, de início, a homologação dos índices correspondentes às perdas remuneratórias nos percentuais descritos, a fim de promover, posteriormente, o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa relativamente aos valores pretéritos. Intimada, a FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO ofereceu impugnação, alegando excesso nos cálculos da parte promovente. Juntada do laudo contábil da Contadoria Judicial. Intimadas, as partes manifestaram-se quanto ao laudo apresentado pela COJUD. É o relatório. D E C I D O: A liquidação de sentença é procedimento previsto no art. 509, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.”
No caso vertente, trata-se da hipótese prevista no inciso II, pois a demanda envolve liquidação de sentença proferida em ação de natureza coletiva que certificou direitos individuais homogêneos. FREDIE DIDIER JR. define a liquidação de sentença como “a atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial.” (In. Curso de Direito Processual Civil: Execução, 14ª Ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2024). Importante salientar que na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou, por expressa disposição legal (art. 509, § 4º°, CPC). A parte promovente pretende a liquidação de sentença proferida nos autos de ação de natureza coletiva ajuizada por substituto processual e autuada sob o nº 001.99.002871-3, por meio do qual o SINDICATO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SINAI) pleiteou a condenação da parte demandada a: “a) Proceder a conversão dos valores da remuneração dos substituídos pela forma estabelecida nas Medidas Provisórias nºs 434/94, 457/94 e 482/94, e da Lei nº 8.880/94; b) Pagamento das diferenças salariais mensais decorrentes da conversão dos valores da remuneração dos substituídos pela forma estabelecida nas Medidas Provisórias nºs 434/94, 457/94 e 824/94, e da Lei nº 8.880/94, desde o mês de março de 1994 até a data em que passarem a ser efetivamente pagas nos vencimentos dos substituídos, conforme previsto na Lei nº 8.880/94, quando da efetiva incorporação aos vencimentos e cumprimento da decisão judicial; c) Incidência dos reajustes salariais concedidos e futuros sobre as remunerações devidamente convertidas na forma postulada nas letras “a” e “b”, parcelas vencidas e vincendas, até o efetivo cumprimento da decisão; d) Diferenças de 13º salário e férias (+1/3), parcelas vencidas e vincendas, até o efetivo cumprimento da decisão; e) Aplicação de multa por descumprimento da decisão judicial e aplicação da correção monetária d dos juros de mora sobre o montante da condenação; e f) Honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20 do CPC).” O Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN julgou procedente o pedido formulado, sob a seguinte fundamentação: “O Constituinte, ao estabelecer o sistema de repartição de competências entre os entes federados, reservou à União, com exclusividade, a função de regular o sistema financeiro e monetário, não só através de atuação administrativa, mas principalmente, pela atividade legislativa. Assim, dentro da sua competência reservada, a União editou a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, chancelando Medidas Provisórias baixadas pelo Presidente da República, mudando o padrão monetário nacional e definindo os critérios a serem adotados para a conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor. […] Não obstante, contrariando os critérios definidos pela União, e invadindo a competência desta, o Estado do Rio Grande do Norte editou a Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, fixando a conversão dos vencimentos se seus servidores de forma diferente. O art. 1º da mencionada lei dispõe: […] Desta feita, enquanto a Lei Federal (8.880/94) determina a conversão pela média dos últimos quatro meses, a Lei Estadual (6.612/94) o fez pela data de 30 de março de 1994. Considerando a elevada inflação mensal verificada naquele período, o critério adotado pelo Estado resultou em prejuízo para os servidores, que tiveram os valores de seus vencimentos convertidos na data em que já estavam bastante defasados. Com isto, o valor resultante que passou a ser pago foi consideravelmente menor do que teria sido se aplicado o critério definido inicialmente pelas Medidas Provisórias 542/94, 566/94, 596/94, 635/94, 681/94 e 731/94, posteriormente convertidas na Lei nº 8.880/94. Nessa precisa medida, houve uma redução no valor nominal dos vencimentos dos servidores, de forma indireta, mas contrariando o disposto no art. 7º, VI, combinado com o art. 39, § 2º, da Constituição Federal e art. 28, § 6º, da Constituição Estadual.” Assim, a pretensão foi julgada procedente para: “determinar a parte demandada a proceder a conversão dos valores da remuneração do Sindicato dos Servidores da Administração Indireta do Rio Grande do Norte, pela forma estabelecida na Lei nº 8.880/94. Com exceção do servidor Danilo Freire Emerenciano. Condeno o réu a pagar as diferenças que vierem a ser apuradas desde março de 1994 até a data em que passarem a ser efetivamente pagos os vencimentos dos autores conforme estabelecido na Lei nº 8.880/94, a ser apurado em liquidação de sentença. Deverá o réu arcar com o ônus da sucumbência, cujos honorários advocatícios ficam arbitrados em 5% sobre o valor total da execução (art. 20, § 4º, do CPC).” Ao apreciar a lide, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado - TJRN negou provimento à remessa necessária e ao recurso de Apelação interposto pela FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em Acórdão datado de 10 de outubro de 2000. A FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO interpôs Recurso Extraordinário, o qual teve seguimento negado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, com trânsito em julgado em 07 de maio de 2003. O SINDICATO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO RIO GRANDE DO NORTE promoveu a execução coletiva do julgado nos autos da ação originária, no entanto, o pedido foi indeferido, sendo determinado que as execuções fossem realizadas de forma individual ou em grupos de, no máximo, 05 (cinco) substituídos. Desse modo, a parte promovente confeccionou planilha com índices de reposição individualizados a serem aplicados nos cálculos das parcelas vencidas, para a correção das perdas salariais advindas da ausência de aplicação, pela FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, da forma de conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV) estabelecida pela Lei Federal nº 8.880/94. Assim, a fim verificar se houve recomposição das perdas salariais devido às alterações remuneratórias posteriores ou persiste crédito a ser requerido, a Contadoria Judicial (COJUD) elaborou laudo contábil (ID. 148190627), prova técnica e imparcial, no qual concluiu no sentido de existência de perda remuneratória, a qual deve ser acolhida. Quanto a este ponto, importa esclarecer que o índice que deve ser levado em consideração para os cálculos do cumprimento de sentença é o obtido em julho de 1994, que, comparando a média em URV com o número de reais perdidos, contabilizou a perda estabilizada a repercutir futuramente, até a vigência da lei que reestruturou a carreira da promovente. Registre-se que, em situações semelhantes, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN destacou que “A pretendida perda estabilizada com efeitos permanentes futuros só pode ser efetivamente constatada em havendo decréscimo após o curso forçado do Real, ocorrido em 01/07/1994. Isso porque a URV nunca foi moeda, mas apenas um índice de transição, utilizado para absorver a inflação e preparar a implantação da nova moeda.” (In. Apelação Cível nº 0015213-46.2002.8.20.0001, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Primeira Câmara Cível, j. 16/12/2020). No mesmo sentido: “Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Servidor público estadual. Conversão dos vencimentos de cruzeiro real para urv. Lei federal nº 8.880/1994. Natureza não transitória do "valor acrescido". Abono constitucional. Vedação de compensação ou abatimento. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra decisão que incluiu nos cálculos de liquidação de sentença o "valor acrescido" como verba permanente e rejeitou a exclusão do abono constitucional no cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, em conformidade com a Lei Federal nº 8.880/1994. O recorrente alega que a rubrica "valor acrescido" não deveria ser considerada no cálculo por não ser verba habitual, e que o abono constitucional deveria ser utilizado para compensar eventuais perdas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a rubrica "valor acrescido" possui natureza permanente e deve compor a base de cálculo das perdas; (ii) estabelecer o momento correto para a apuração da perda estabilizada em razão da conversão monetária, entre março e julho de 1994; e (iii) determinar se o abono constitucional pode ser utilizado para compensar perdas resultantes da conversão monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A rubrica "valor acrescido" possui natureza salarial permanente, conforme reconhecido pela Lei Estadual nº 6.568/1994, e deve integrar o cálculo das perdas remuneratórias dos servidores estaduais, servindo como parâmetro para a apuração da perda estabilizada.4. O entendimento pacificado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN (Tema 5), julgado sob repercussão geral, estabelece que as perdas remuneratórias estabilizadas dos servidores decorrentes da conversão monetária devem ser apuradas a partir de 1º de julho de 1994, data de efetiva emissão do Real, não se aplicando às perdas pontuais ocorridas entre março e junho de 1994, que não geram efeitos futuros.5. O abono constitucional possui natureza compensatória destinada a garantir o recebimento do salário mínimo constitucional, não podendo ser utilizado para compensar perdas derivadas da conversão monetária, sob pena de comprometer o direito dos servidores. A exclusão do abono dos cálculos de compensação está em consonância com a jurisprudência do STF, que veda a compensação ou abatimento das perdas apuradas.IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei Federal nº 8.880/1994; Lei Estadual nº 6.568/1994.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 27.11.2008; TJRN, Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 31.03.2021.” (In. Apelação Cível nº 0808622-11.2018.8.20.5001, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 20/11/2024). Dessa maneira, deve-se homologar os cálculos e índices apresentados pela Contadoria Judicial – COJUD, referente ao mês de julho/1994 (perda estabilizada). D I S P O S I T I V O: POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0853851-81.2024.8.20.50011, requerida em desfavor da FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HOMOLOGO o índice de percentual de perda remuneratória apresentado pela Contadoria Judicial (ID. 148190627) referente ao mês de julho/1994 (perda estabilizada), decorrente da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 001.99.002871-3, para o credor TACILDO LUCAS PEGADO. O limite temporal da perda estabilizada é a vigência da lei que reestruturou a carreira da parte liquidante, conforme entendimento firmado nos autos do Recurso Extraordinário nº 561836/RN, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral. Decorrido o prazo sem recurso, intime-se a parte promovente para, querendo, requerer o cumprimento de sentença para fins do pagamento dos valores retroativos, com base nos índices percentuais homologados neste pronunciamento judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido no prazo estabelecido, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0853851-81.2024.8.20.5001. Natureza do feito: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Polo ativo: TACILDO LUCAS PEGADO. Polo passivo: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUTOS Nº 001.99.002871-3. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA A UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PERDAS REMUNERATÓRIAS. REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO LIQUIDANTE. LAUDO CONTÁBIL DA CONTADORIA JUDICIAL INDICANDO PERDAS REMUNERATÓRIAS. ÓRGÃO TÉCNICO E IMPARCIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS ÍNDICES APONTADOS PELA COJUD.
Vistos. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovida por TACILDO LUCAS PEGADO em face da FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em que pretende a liquidação da sentença proferida na Ação Coletiva nº 001.99.002871-3, ajuizada por substituto processual, na qual foi reconhecido o direito à correção dos vencimentos pela mudança da moeda do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/1994. A parte promovente requer, de início, a homologação dos índices correspondentes às perdas remuneratórias nos percentuais descritos, a fim de promover, posteriormente, o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa relativamente aos valores pretéritos. Intimada, a FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO ofereceu impugnação, alegando excesso nos cálculos da parte promovente. Juntada do laudo contábil da Contadoria Judicial. Intimadas, as partes manifestaram-se quanto ao laudo apresentado pela COJUD. É o relatório. D E C I D O: A liquidação de sentença é procedimento previsto no art. 509, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.”
No caso vertente, trata-se da hipótese prevista no inciso II, pois a demanda envolve liquidação de sentença proferida em ação de natureza coletiva que certificou direitos individuais homogêneos. FREDIE DIDIER JR. define a liquidação de sentença como “a atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial.” (In. Curso de Direito Processual Civil: Execução, 14ª Ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2024). Importante salientar que na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou, por expressa disposição legal (art. 509, § 4º°, CPC). A parte promovente pretende a liquidação de sentença proferida nos autos de ação de natureza coletiva ajuizada por substituto processual e autuada sob o nº 001.99.002871-3, por meio do qual o SINDICATO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SINAI) pleiteou a condenação da parte demandada a: “a) Proceder a conversão dos valores da remuneração dos substituídos pela forma estabelecida nas Medidas Provisórias nºs 434/94, 457/94 e 482/94, e da Lei nº 8.880/94; b) Pagamento das diferenças salariais mensais decorrentes da conversão dos valores da remuneração dos substituídos pela forma estabelecida nas Medidas Provisórias nºs 434/94, 457/94 e 824/94, e da Lei nº 8.880/94, desde o mês de março de 1994 até a data em que passarem a ser efetivamente pagas nos vencimentos dos substituídos, conforme previsto na Lei nº 8.880/94, quando da efetiva incorporação aos vencimentos e cumprimento da decisão judicial; c) Incidência dos reajustes salariais concedidos e futuros sobre as remunerações devidamente convertidas na forma postulada nas letras “a” e “b”, parcelas vencidas e vincendas, até o efetivo cumprimento da decisão; d) Diferenças de 13º salário e férias (+1/3), parcelas vencidas e vincendas, até o efetivo cumprimento da decisão; e) Aplicação de multa por descumprimento da decisão judicial e aplicação da correção monetária d dos juros de mora sobre o montante da condenação; e f) Honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20 do CPC).” O Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN julgou procedente o pedido formulado, sob a seguinte fundamentação: “O Constituinte, ao estabelecer o sistema de repartição de competências entre os entes federados, reservou à União, com exclusividade, a função de regular o sistema financeiro e monetário, não só através de atuação administrativa, mas principalmente, pela atividade legislativa. Assim, dentro da sua competência reservada, a União editou a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, chancelando Medidas Provisórias baixadas pelo Presidente da República, mudando o padrão monetário nacional e definindo os critérios a serem adotados para a conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor. […] Não obstante, contrariando os critérios definidos pela União, e invadindo a competência desta, o Estado do Rio Grande do Norte editou a Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, fixando a conversão dos vencimentos se seus servidores de forma diferente. O art. 1º da mencionada lei dispõe: […] Desta feita, enquanto a Lei Federal (8.880/94) determina a conversão pela média dos últimos quatro meses, a Lei Estadual (6.612/94) o fez pela data de 30 de março de 1994. Considerando a elevada inflação mensal verificada naquele período, o critério adotado pelo Estado resultou em prejuízo para os servidores, que tiveram os valores de seus vencimentos convertidos na data em que já estavam bastante defasados. Com isto, o valor resultante que passou a ser pago foi consideravelmente menor do que teria sido se aplicado o critério definido inicialmente pelas Medidas Provisórias 542/94, 566/94, 596/94, 635/94, 681/94 e 731/94, posteriormente convertidas na Lei nº 8.880/94. Nessa precisa medida, houve uma redução no valor nominal dos vencimentos dos servidores, de forma indireta, mas contrariando o disposto no art. 7º, VI, combinado com o art. 39, § 2º, da Constituição Federal e art. 28, § 6º, da Constituição Estadual.” Assim, a pretensão foi julgada procedente para: “determinar a parte demandada a proceder a conversão dos valores da remuneração do Sindicato dos Servidores da Administração Indireta do Rio Grande do Norte, pela forma estabelecida na Lei nº 8.880/94. Com exceção do servidor Danilo Freire Emerenciano. Condeno o réu a pagar as diferenças que vierem a ser apuradas desde março de 1994 até a data em que passarem a ser efetivamente pagos os vencimentos dos autores conforme estabelecido na Lei nº 8.880/94, a ser apurado em liquidação de sentença. Deverá o réu arcar com o ônus da sucumbência, cujos honorários advocatícios ficam arbitrados em 5% sobre o valor total da execução (art. 20, § 4º, do CPC).” Ao apreciar a lide, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado - TJRN negou provimento à remessa necessária e ao recurso de Apelação interposto pela FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em Acórdão datado de 10 de outubro de 2000. A FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO interpôs Recurso Extraordinário, o qual teve seguimento negado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, com trânsito em julgado em 07 de maio de 2003. O SINDICATO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO RIO GRANDE DO NORTE promoveu a execução coletiva do julgado nos autos da ação originária, no entanto, o pedido foi indeferido, sendo determinado que as execuções fossem realizadas de forma individual ou em grupos de, no máximo, 05 (cinco) substituídos. Desse modo, a parte promovente confeccionou planilha com índices de reposição individualizados a serem aplicados nos cálculos das parcelas vencidas, para a correção das perdas salariais advindas da ausência de aplicação, pela FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, da forma de conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV) estabelecida pela Lei Federal nº 8.880/94. Assim, a fim verificar se houve recomposição das perdas salariais devido às alterações remuneratórias posteriores ou persiste crédito a ser requerido, a Contadoria Judicial (COJUD) elaborou laudo contábil (ID. 148190627), prova técnica e imparcial, no qual concluiu no sentido de existência de perda remuneratória, a qual deve ser acolhida. Quanto a este ponto, importa esclarecer que o índice que deve ser levado em consideração para os cálculos do cumprimento de sentença é o obtido em julho de 1994, que, comparando a média em URV com o número de reais perdidos, contabilizou a perda estabilizada a repercutir futuramente, até a vigência da lei que reestruturou a carreira da promovente. Registre-se que, em situações semelhantes, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN destacou que “A pretendida perda estabilizada com efeitos permanentes futuros só pode ser efetivamente constatada em havendo decréscimo após o curso forçado do Real, ocorrido em 01/07/1994. Isso porque a URV nunca foi moeda, mas apenas um índice de transição, utilizado para absorver a inflação e preparar a implantação da nova moeda.” (In. Apelação Cível nº 0015213-46.2002.8.20.0001, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Primeira Câmara Cível, j. 16/12/2020). No mesmo sentido: “Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Servidor público estadual. Conversão dos vencimentos de cruzeiro real para urv. Lei federal nº 8.880/1994. Natureza não transitória do "valor acrescido". Abono constitucional. Vedação de compensação ou abatimento. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra decisão que incluiu nos cálculos de liquidação de sentença o "valor acrescido" como verba permanente e rejeitou a exclusão do abono constitucional no cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, em conformidade com a Lei Federal nº 8.880/1994. O recorrente alega que a rubrica "valor acrescido" não deveria ser considerada no cálculo por não ser verba habitual, e que o abono constitucional deveria ser utilizado para compensar eventuais perdas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a rubrica "valor acrescido" possui natureza permanente e deve compor a base de cálculo das perdas; (ii) estabelecer o momento correto para a apuração da perda estabilizada em razão da conversão monetária, entre março e julho de 1994; e (iii) determinar se o abono constitucional pode ser utilizado para compensar perdas resultantes da conversão monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A rubrica "valor acrescido" possui natureza salarial permanente, conforme reconhecido pela Lei Estadual nº 6.568/1994, e deve integrar o cálculo das perdas remuneratórias dos servidores estaduais, servindo como parâmetro para a apuração da perda estabilizada.4. O entendimento pacificado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN (Tema 5), julgado sob repercussão geral, estabelece que as perdas remuneratórias estabilizadas dos servidores decorrentes da conversão monetária devem ser apuradas a partir de 1º de julho de 1994, data de efetiva emissão do Real, não se aplicando às perdas pontuais ocorridas entre março e junho de 1994, que não geram efeitos futuros.5. O abono constitucional possui natureza compensatória destinada a garantir o recebimento do salário mínimo constitucional, não podendo ser utilizado para compensar perdas derivadas da conversão monetária, sob pena de comprometer o direito dos servidores. A exclusão do abono dos cálculos de compensação está em consonância com a jurisprudência do STF, que veda a compensação ou abatimento das perdas apuradas.IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei Federal nº 8.880/1994; Lei Estadual nº 6.568/1994.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 27.11.2008; TJRN, Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 31.03.2021.” (In. Apelação Cível nº 0808622-11.2018.8.20.5001, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 20/11/2024). Dessa maneira, deve-se homologar os cálculos e índices apresentados pela Contadoria Judicial – COJUD, referente ao mês de julho/1994 (perda estabilizada). D I S P O S I T I V O: POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0853851-81.2024.8.20.50011, requerida em desfavor da FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HOMOLOGO o índice de percentual de perda remuneratória apresentado pela Contadoria Judicial (ID. 148190627) referente ao mês de julho/1994 (perda estabilizada), decorrente da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 001.99.002871-3, para o credor TACILDO LUCAS PEGADO. O limite temporal da perda estabilizada é a vigência da lei que reestruturou a carreira da parte liquidante, conforme entendimento firmado nos autos do Recurso Extraordinário nº 561836/RN, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral. Decorrido o prazo sem recurso, intime-se a parte promovente para, querendo, requerer o cumprimento de sentença para fins do pagamento dos valores retroativos, com base nos índices percentuais homologados neste pronunciamento judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido no prazo estabelecido, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0853851-81.2024.8.20.5001. Natureza do feito: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Polo ativo: TACILDO LUCAS PEGADO. Polo passivo: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUTOS Nº 001.99.002871-3. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA A UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PERDAS REMUNERATÓRIAS. REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO LIQUIDANTE. LAUDO CONTÁBIL DA CONTADORIA JUDICIAL INDICANDO PERDAS REMUNERATÓRIAS. ÓRGÃO TÉCNICO E IMPARCIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS ÍNDICES APONTADOS PELA COJUD.
Vistos. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovida por TACILDO LUCAS PEGADO em face da FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em que pretende a liquidação da sentença proferida na Ação Coletiva nº 001.99.002871-3, ajuizada por substituto processual, na qual foi reconhecido o direito à correção dos vencimentos pela mudança da moeda do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/1994. A parte promovente requer, de início, a homologação dos índices correspondentes às perdas remuneratórias nos percentuais descritos, a fim de promover, posteriormente, o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa relativamente aos valores pretéritos. Intimada, a FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO ofereceu impugnação, alegando excesso nos cálculos da parte promovente. Juntada do laudo contábil da Contadoria Judicial. Intimadas, as partes manifestaram-se quanto ao laudo apresentado pela COJUD. É o relatório. D E C I D O: A liquidação de sentença é procedimento previsto no art. 509, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.”
No caso vertente, trata-se da hipótese prevista no inciso II, pois a demanda envolve liquidação de sentença proferida em ação de natureza coletiva que certificou direitos individuais homogêneos. FREDIE DIDIER JR. define a liquidação de sentença como “a atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial.” (In. Curso de Direito Processual Civil: Execução, 14ª Ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2024). Importante salientar que na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou, por expressa disposição legal (art. 509, § 4º°, CPC). A parte promovente pretende a liquidação de sentença proferida nos autos de ação de natureza coletiva ajuizada por substituto processual e autuada sob o nº 001.99.002871-3, por meio do qual o SINDICATO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SINAI) pleiteou a condenação da parte demandada a: “a) Proceder a conversão dos valores da remuneração dos substituídos pela forma estabelecida nas Medidas Provisórias nºs 434/94, 457/94 e 482/94, e da Lei nº 8.880/94; b) Pagamento das diferenças salariais mensais decorrentes da conversão dos valores da remuneração dos substituídos pela forma estabelecida nas Medidas Provisórias nºs 434/94, 457/94 e 824/94, e da Lei nº 8.880/94, desde o mês de março de 1994 até a data em que passarem a ser efetivamente pagas nos vencimentos dos substituídos, conforme previsto na Lei nº 8.880/94, quando da efetiva incorporação aos vencimentos e cumprimento da decisão judicial; c) Incidência dos reajustes salariais concedidos e futuros sobre as remunerações devidamente convertidas na forma postulada nas letras “a” e “b”, parcelas vencidas e vincendas, até o efetivo cumprimento da decisão; d) Diferenças de 13º salário e férias (+1/3), parcelas vencidas e vincendas, até o efetivo cumprimento da decisão; e) Aplicação de multa por descumprimento da decisão judicial e aplicação da correção monetária d dos juros de mora sobre o montante da condenação; e f) Honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20 do CPC).” O Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN julgou procedente o pedido formulado, sob a seguinte fundamentação: “O Constituinte, ao estabelecer o sistema de repartição de competências entre os entes federados, reservou à União, com exclusividade, a função de regular o sistema financeiro e monetário, não só através de atuação administrativa, mas principalmente, pela atividade legislativa. Assim, dentro da sua competência reservada, a União editou a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, chancelando Medidas Provisórias baixadas pelo Presidente da República, mudando o padrão monetário nacional e definindo os critérios a serem adotados para a conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor. […] Não obstante, contrariando os critérios definidos pela União, e invadindo a competência desta, o Estado do Rio Grande do Norte editou a Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, fixando a conversão dos vencimentos se seus servidores de forma diferente. O art. 1º da mencionada lei dispõe: […] Desta feita, enquanto a Lei Federal (8.880/94) determina a conversão pela média dos últimos quatro meses, a Lei Estadual (6.612/94) o fez pela data de 30 de março de 1994. Considerando a elevada inflação mensal verificada naquele período, o critério adotado pelo Estado resultou em prejuízo para os servidores, que tiveram os valores de seus vencimentos convertidos na data em que já estavam bastante defasados. Com isto, o valor resultante que passou a ser pago foi consideravelmente menor do que teria sido se aplicado o critério definido inicialmente pelas Medidas Provisórias 542/94, 566/94, 596/94, 635/94, 681/94 e 731/94, posteriormente convertidas na Lei nº 8.880/94. Nessa precisa medida, houve uma redução no valor nominal dos vencimentos dos servidores, de forma indireta, mas contrariando o disposto no art. 7º, VI, combinado com o art. 39, § 2º, da Constituição Federal e art. 28, § 6º, da Constituição Estadual.” Assim, a pretensão foi julgada procedente para: “determinar a parte demandada a proceder a conversão dos valores da remuneração do Sindicato dos Servidores da Administração Indireta do Rio Grande do Norte, pela forma estabelecida na Lei nº 8.880/94. Com exceção do servidor Danilo Freire Emerenciano. Condeno o réu a pagar as diferenças que vierem a ser apuradas desde março de 1994 até a data em que passarem a ser efetivamente pagos os vencimentos dos autores conforme estabelecido na Lei nº 8.880/94, a ser apurado em liquidação de sentença. Deverá o réu arcar com o ônus da sucumbência, cujos honorários advocatícios ficam arbitrados em 5% sobre o valor total da execução (art. 20, § 4º, do CPC).” Ao apreciar a lide, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado - TJRN negou provimento à remessa necessária e ao recurso de Apelação interposto pela FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em Acórdão datado de 10 de outubro de 2000. A FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO interpôs Recurso Extraordinário, o qual teve seguimento negado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, com trânsito em julgado em 07 de maio de 2003. O SINDICATO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO RIO GRANDE DO NORTE promoveu a execução coletiva do julgado nos autos da ação originária, no entanto, o pedido foi indeferido, sendo determinado que as execuções fossem realizadas de forma individual ou em grupos de, no máximo, 05 (cinco) substituídos. Desse modo, a parte promovente confeccionou planilha com índices de reposição individualizados a serem aplicados nos cálculos das parcelas vencidas, para a correção das perdas salariais advindas da ausência de aplicação, pela FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, da forma de conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV) estabelecida pela Lei Federal nº 8.880/94. Assim, a fim verificar se houve recomposição das perdas salariais devido às alterações remuneratórias posteriores ou persiste crédito a ser requerido, a Contadoria Judicial (COJUD) elaborou laudo contábil (ID. 148190627), prova técnica e imparcial, no qual concluiu no sentido de existência de perda remuneratória, a qual deve ser acolhida. Quanto a este ponto, importa esclarecer que o índice que deve ser levado em consideração para os cálculos do cumprimento de sentença é o obtido em julho de 1994, que, comparando a média em URV com o número de reais perdidos, contabilizou a perda estabilizada a repercutir futuramente, até a vigência da lei que reestruturou a carreira da promovente. Registre-se que, em situações semelhantes, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN destacou que “A pretendida perda estabilizada com efeitos permanentes futuros só pode ser efetivamente constatada em havendo decréscimo após o curso forçado do Real, ocorrido em 01/07/1994. Isso porque a URV nunca foi moeda, mas apenas um índice de transição, utilizado para absorver a inflação e preparar a implantação da nova moeda.” (In. Apelação Cível nº 0015213-46.2002.8.20.0001, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Primeira Câmara Cível, j. 16/12/2020). No mesmo sentido: “Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Servidor público estadual. Conversão dos vencimentos de cruzeiro real para urv. Lei federal nº 8.880/1994. Natureza não transitória do "valor acrescido". Abono constitucional. Vedação de compensação ou abatimento. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra decisão que incluiu nos cálculos de liquidação de sentença o "valor acrescido" como verba permanente e rejeitou a exclusão do abono constitucional no cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, em conformidade com a Lei Federal nº 8.880/1994. O recorrente alega que a rubrica "valor acrescido" não deveria ser considerada no cálculo por não ser verba habitual, e que o abono constitucional deveria ser utilizado para compensar eventuais perdas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a rubrica "valor acrescido" possui natureza permanente e deve compor a base de cálculo das perdas; (ii) estabelecer o momento correto para a apuração da perda estabilizada em razão da conversão monetária, entre março e julho de 1994; e (iii) determinar se o abono constitucional pode ser utilizado para compensar perdas resultantes da conversão monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A rubrica "valor acrescido" possui natureza salarial permanente, conforme reconhecido pela Lei Estadual nº 6.568/1994, e deve integrar o cálculo das perdas remuneratórias dos servidores estaduais, servindo como parâmetro para a apuração da perda estabilizada.4. O entendimento pacificado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN (Tema 5), julgado sob repercussão geral, estabelece que as perdas remuneratórias estabilizadas dos servidores decorrentes da conversão monetária devem ser apuradas a partir de 1º de julho de 1994, data de efetiva emissão do Real, não se aplicando às perdas pontuais ocorridas entre março e junho de 1994, que não geram efeitos futuros.5. O abono constitucional possui natureza compensatória destinada a garantir o recebimento do salário mínimo constitucional, não podendo ser utilizado para compensar perdas derivadas da conversão monetária, sob pena de comprometer o direito dos servidores. A exclusão do abono dos cálculos de compensação está em consonância com a jurisprudência do STF, que veda a compensação ou abatimento das perdas apuradas.IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei Federal nº 8.880/1994; Lei Estadual nº 6.568/1994.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 27.11.2008; TJRN, Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 31.03.2021.” (In. Apelação Cível nº 0808622-11.2018.8.20.5001, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 20/11/2024). Dessa maneira, deve-se homologar os cálculos e índices apresentados pela Contadoria Judicial – COJUD, referente ao mês de julho/1994 (perda estabilizada). D I S P O S I T I V O: POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0853851-81.2024.8.20.50011, requerida em desfavor da FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HOMOLOGO o índice de percentual de perda remuneratória apresentado pela Contadoria Judicial (ID. 148190627) referente ao mês de julho/1994 (perda estabilizada), decorrente da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 001.99.002871-3, para o credor TACILDO LUCAS PEGADO. O limite temporal da perda estabilizada é a vigência da lei que reestruturou a carreira da parte liquidante, conforme entendimento firmado nos autos do Recurso Extraordinário nº 561836/RN, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral. Decorrido o prazo sem recurso, intime-se a parte promovente para, querendo, requerer o cumprimento de sentença para fins do pagamento dos valores retroativos, com base nos índices percentuais homologados neste pronunciamento judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido no prazo estabelecido, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2025, 06:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2025, 06:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/06/2025, 10:41
Retificação de Classe Processual
16/06/2025, 10:28
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 07:21
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:09
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 21:05
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 12:48
Publicação
12/05/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TACILDO LUCAS PEGADO
EXECUTADO: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo as partes, por seus representantes, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Natal, 6 de maio de 2025. CLOVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0853851-81.2024.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)