Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001262-58.2011.8.20.0101 Polo ativo MARIA DE FATIMA ALVES DE ARAUJO e outros Advogado(s): ROBERTA FERRONE RIBEIRO SOARES, EWALDO SOARES NETO Polo passivo FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): LUZEMBERG DE MEDEIROS BRITO, JOSEMAR LAURIANO PEREIRA, RAFAEL WERNECK COTTA, PERICLES GONCALVES FILHO, BRUNO SILVA NAVEGA, RODRIGO DOS SANTOS RODRIGUES, TAMARA MEIRELLES GONTAN BLANCO, SILVIA MARIA BARBOSA MOREIRA NEIVA, CESAR MOTTA MOREIRA, NAYRA MARQUES DOS SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. PRAZO PARA RECLAMAÇÃO. VÍCIOS OCULTOS. CONHECIMENTO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO. REFORMA DA SENTENÇA PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral em ação de indenização securitária. Os autores adquiriram imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com adesão ao seguro habitacional obrigatório. Alegam que os imóveis apresentam vícios construtivos que implicam risco de desmoronamento. O juízo de primeiro grau entendeu que, uma vez liquidado o contrato de financiamento, extingue-se a cobertura securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se os vícios estruturais de construção, ainda que revelados após a extinção do contrato de financiamento, estão acobertados pelo seguro habitacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que "os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto)" (REsp 1.717.112/RN, STJ). 4. No caso concreto, o juízo a quo reconheceu a necessidade de realização de prova pericial para a verificação dos vícios construtivos, mas não procedeu com sua execução. 5. A ausência de instrução probatória compromete a correta solução da lide, exigindo a reforma da sentença para regular processamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da prova pericial. Tese de julgamento: "Os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto)." _ Dispositivos legais citados: Art. 422 e Art. 765 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.717.112/RN, REsp 1.804.965/SP, AgInt no AREsp 1.884.389/PR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à apelação cível, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE FÁTIMA ALVES ARAÚJO e OUTROS irresignados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó que, na presente Ação Ordinária de Indenização Securitária nº 0001262-58.2011.8.20.0101, proposta em desfavor da FEDERAL SEGUROS S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, condenando os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) por cada um deles, suspensa sua exigibilidade por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Nas razões recursais noticiam, em suma que: i) moradores de um loteamento popular, localizado em Natal, postulam o conserto de suas casas por se encontrarem em iminente risco de desmoronamento; ii) os imóveis foram adquiridos junto ao Sistema Financeiro da Habitação e compulsoriamente submetidos a contrato de seguro com a apelada; iii) os imóveis foram entregues prontos para os segurados, que não tiveram qualquer possibilidade de intervenção nas obras; iv) com o passar dos anos, os imóveis começaram a apresentar problemas, que evoluíram para ameaça de desmoronamento, caracterizando, assim, sinistro previsto na apólice habitacional; v) mesmo notificada do sinistro, a seguradora permaneceu inerte durante prazo superior ao previsto no contrato para encerramento do procedimento administrativo previsto; vi) buscaram a prestação jurisdicional, com o ajuizamento da presente ação de indenização securitária, em razão de expressa previsão contratual existente em Apólice, pleiteando a recuperação estrutural dos imóveis; vii) o descaso que tem caracterizado as construções do Programa Minha Casa Minha Vida, com obras frágeis e improvisadas, é a repetição de erros grosseiros cometidos nos empreendimentos populares do Sistema Financeiro da Habitação; viii) dois pontos demonstram a insubsistência da tese sentencial, quais sejam: a) a inexistência de perícia judicial atestando se os danos são contemporâneos ao período de vigência dos contratos, e b) a falta de discriminação dos demandantes que teriam seus contratos liquidados. Com base nesses fatos e fundamento jurídico, pugnam pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, "determinando o retorno dos autos à instância de origem para produção da instrução processual com a perícia, daí então, ser averiguado se os danos construtivos das casas remetem ou não à época da vigência do contrato de seguro." Nas contrarrazões (Id. 8802986), a FEDERAL DE SEGUROS S.A., em liquidação judicial, pugna pelo desprovimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença. A 28ª Promotoria de Justiça, em substituição legal à 8ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Pretendem os apelantes reformar a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Na origem,
trata-se de ação de indenização securitária, proposta pelos ora apelantes, em face da Seguradora ré, em decorrência de vícios de construção que implicam risco de desmoronamento dos imóveis adquiridos pelo SFH, com adesão ao seguro habitacional obrigatório. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral por entender que a cobertura securitária nos contratos de financiamento habitacional tem a mesma duração do contrato de financiamento, de forma que, uma vez liquidado o contrato principal, extingue-se o seguro avençado (contrato acessório). Neste recurso, os apelantes salientam que, em se tratando de defeito da própria construção e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive reformando decisões deste Tribunal de Justiça sobre a matéria, a exemplo do REsp 1.717.112/RN, firmou o entendimento no sentido de que "os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto)". Abaixo a ementa do mencionado julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. CONHECIMENTO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização securitária proposta em 21/07/2009, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/07/2016 e concluso ao gabinete em 06/02/2017. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a quitação do contrato de mútuo para aquisição de imóvel extingue a obrigação da seguradora de indenizar os adquirentes-segurados por vícios de construção (vícios ocultos) que implicam ameaça de desmoronamento. 3. A par da regra geral do art. 422 do CC/02, o art. 765 do mesmo diploma legal prevê, especificamente, que o contrato de seguro, tanto na conclusão como na execução, está fundado na boa-fé dos contratantes, no comportamento de lealdade e confiança recíprocos, sendo qualificado pela doutrina como um verdadeiro "contrato de boa-fé". 4. De um lado, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato para que o segurado compreenda, com exatidão, o alcance da garantia contratada; de outro, obriga-o, na fase de execução e também na pós-contratual, a evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente cobertos pela garantia. 5. O seguro habitacional tem conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população. Trata-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 6. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). 7. Constatada a existência de vícios estruturais acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do contrato, hão de ser os recorrentes devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1717112/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018). Grifos acrescidos Nesse mesmo sentido se mantém o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - A Corte Especial do STJ, no julgamento do CC n. 148.188/DF (DJe 16/10/2023), fixou o entendimento de que, "nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção".
Trata-se de conflito de competência relativo à competência para julgamento de ação relacionada à responsabilização de vícios estruturais de imóvel financiado no Sistema Brasileiro de Habitação. Em decisão monocrática, foi definida a competência da Justiça Federal de Uberlândia. Determinou-se o sobrestamento dos autos. II - Cumpre ressaltar que não se trata de discussão relacionada ao TEMA 1.039/STJ: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação", razão pela qual é incabível o sobrestamento. III - Nos casos em que a Caixa Econômica Federal, pede o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada no enunciado n. 150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"). IV - Relativamente à integração da Caixa Econômica à lide, e à definição da competência da Justiça Estadual ou Federal, nos termo da Tese n. 2 do Tema 1.011 STF, após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, nas quais a CEF atue em defesa do FCVS. Deve haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011. O referido julgado teve os efeitos modulados para declarar a eficácia preclusiva da coisa julgada e o não cabimento de ação rescisória fundada no julgado. (RE 827.996, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29.6.2020, Processo eletrônico repercussão geral - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20.8.2020, PUBLIC 21.8.2020.) V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto)" (REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27/5/2020, DJe 1º/6/2020. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.884.389/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) VI - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o "[...] Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS [...]" (AgInt no AREsp n. 1.465.591/MT, Quarta Turma, DJe de 10/9/2019). Também firmou-se o entendimento de que em "[...] se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor [...]" (AgInt no AREsp n. 997.269/BA, Quarta Turma, DJe de 29/8/2018; AgInt no REsp n. 2.105.692/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 130.945/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.) É fato que, para acolher a tese adotada na sentença, e confirmada no acórdão embargado, qual seja, extinção da obrigação acessória (dever de indenizar) em decorrência da quitação da obrigação principal (quitação do contrato de mútuo), é dispensável a produção de prova pericial. Todavia, superada essa questão, à luz do entendimento do STJ, para a análise da existência dos vícios construtivos a produção da prova pericial é imprescindível, conforme prática comum neste tipo de demanda. Inclusive ressalto que na presente demanda o julgador a quo entendeu pela necessidade de realização de perícia, conforme decisão de Id. 8802568 – pág. 35, tendo as partes peticionado com os quesitos pertinentes para a perícia, contudo esta não foi realizada.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para, por conseguinte, reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução do feito. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 14 de Abril de 2025.