Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Município de Galinhos Representante: Procuradoria-Geral do Município de Galinhos Agravada: Francinete Silva dos Santos – ME Advogado: Fidel S. Pereira dos Santos (OAB/RN 5831) Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Galinhos contra decisão monocrática que deixou de conhecer apelação, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por inadequação da via recursal, ao reconhecer a natureza interlocutória da decisão de primeiro grau que rejeitara pedidos incidentais formulados após sentença que homologara cálculos na fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão impugnada na origem possuía natureza terminativa, apta a ensejar apelação, ou natureza interlocutória, cabível de agravo de instrumento; (ii) estabelecer se é aplicável, no caso, o princípio da fungibilidade recursal, diante da alegada dúvida razoável sobre a natureza do decisum. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença homologatória dos cálculos encerrou a fase de execução, encontrando-se acobertada pela preclusão, não tendo havido interposição de apelação naquele momento. Os pedidos subsequentes, relativos ao fracionamento do pagamento, aplicação de teto legal municipal e remessa à COJUD, foram apreciados em decisão interlocutória, pois proferidos após a sentença que encerrou a execução. A interposição de apelação contra decisão interlocutória revela inadequação manifesta da via recursal, não cabendo conhecimento. A fungibilidade recursal exige a presença de dúvida objetiva e plausível sobre o recurso cabível, o que não se verifica no caso concreto, dada a clareza da natureza interlocutória da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que homologa cálculos de execução possui natureza de sentença terminativa, cabendo apelação naquele momento. Os pronunciamentos jurisdicionais posteriores, que tratam apenas de pedidos incidentais relativos ao cumprimento da obrigação, têm natureza interlocutória, cabendo agravo de instrumento. O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando houver dúvida objetiva e razoável acerca do recurso cabível, o que não ocorre quando a inadequação é manifesta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 535, § 2º. Lei Municipal nº 447/2019. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100532-26.2016.8.20.0151 Polo ativo MUNICIPIO DE GALINHOS Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Polo passivo FRANCINETE SILVA DOS SANTOS - ME Advogado(s): FIDEL SANTOS PEREIRA DOS SANTOS Agravo Interno na Apelação Cível nº 0100532-26.2016.8.20.0151 Origem: 2ª Vara da Comarca de Macau Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em Turma, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE GALINHOS, em face da DECISÃO de ID. 30928344, que deixou de conhecer do recurso de apelação, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, por considerar a via processual inadequada. Argumenta a edilidade agravante, em suma, que “a decisão monocrática agravada, com o devido respeito, incorre em excessivo rigor formal ao deixar de conhecer da apelação interposta pelo Município de Galinhos, sob o fundamento de que se trata de recurso inadequado diante da natureza interlocutória da decisão combatida”, aduzindo que “a jurisprudência consolidada vem reiteradamente afirmando que, em situações como a dos autos, é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a fim de evitar a negativa de prestação jurisdicional”. Acresce que diante do conteúdo da decisão então apelada, seria “natural e justificável a dúvida quanto à natureza do decisum, no sentido de ser uma decisão terminativa ou não”, pontuando que haveria uma “linha estreita entre decisões que encerram a execução (portanto, passíveis de apelação) e decisões interlocutórias posteriores à sentença, (portanto, passíveis de agravo de instrumento), motivo pelo qual a fungibilidade recursal deveria ter sido aplicada, como amplamente aceito pelo STJ”. Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo interno, com o reconhecimento de aplicabilidade do princípio da fungibilidade, e consequente recebimento do recurso como agravo de instrumento, esperando, em seguida, pelo seu processamento regular e provimento. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso, defendendo a Agravada a manutenção da decisão guerreada. É o relatório. V O T O Conheço do agravo interno, por entender preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissão. Destaco, no entanto, e de imediato, que a insurgência veiculada não merece prosperar, razão pela qual trago ao colegiado as razões da preservação dos fundamentos já postos no decisum atacado, sem vislumbrar necessidade ou possibilidade de exercício do juízo de retratação. Note-se que a decisão agravada foi detalhada e suficientemente fundamentada, no sentido de apontar a inadequação da via processual eleita, e exatamente sob o entendimento de que o equívoco cometido não seria justificável, diante da clara natureza interlocutória da decisão de primeiro grau. Reconheceu este Juízo, inicialmente, que a parte Apelante, então executada, trouxe impugnação ao cumprimento de sentença, apresentando cálculos específicos das verbas que entende devidas, respeitando, assim, a dicção do artigo 535, § 2º, do CPC, e que consoante reconheceu a apelada, em suas contrarrazões, foi apresentada manifestação à impugnação, em seguida, na qual anuiu a Recorrida com os cálculos apresentados pela Apelante (ID. 28238112), de modo que teria o Juízo de origem, de fato, desconsiderado essa anuência expressa, homologando os cálculos da parte exequente. Houve, dessa forma, uma clara e inequívoca sentença terminativa (que encerrou claramente a fase de execução), sendo que NÃO HOUVE interposição de recurso de apelação por quaisquer das partes, retornando exequente e executado aos autos somente para pleitear, respectivamente, o fracionamento das formas de pagamento do crédito reconhecido, e a remessa dos autos à COJUD, associada ao respeito do teto imposto pela Lei Municipal nº 447/2019. Nesse contexto, e sem observar a alegada margem para dúvidas em torno da natureza dos provimentos jurisdicionais praticados na origem, registrou este Juízo que “é evidente, em meu sentir, que a decisão que apreciou os últimos pedidos formulados pelas partes detém caráter meramente interlocutório, uma vez proferida após a sentença que efetivamente encerrou a fase de execução, homologando os cálculos exequendos, estando esta, por sua vez, acobertada pelo manto da preclusão processual, de modo que o recurso de apelação em exame sequer merece conhecimento, diante de manifesta inadequação da via eleita”. Observe-se, por oportuno, que mesmo se insurgindo contra tal valoração, o próprio Agravante reconheceu que “o juízo de origem, após homologar os cálculos — decisão que, na prática, encerrou a fase de execução —, proferiu decisão subsequente em que deliberou sobre o modo de cumprimento da obrigação, oportunidade em que rechaçou os pedidos do Município quanto à observância do teto legal municipal (Lei nº 447/2019) e remessa dos autos à COJUD, e também determinou a expedição de precatório sobre a totalidade do valor”, o que apenas reforça o entendimento exarado na decisão ora agravada. Nesse contexto, não ignora este Relator a possibilidade, em tese, da aplicação do princípio da fungibilidade, mas apenas não enxerga essa aplicabilidade no caso concreto, pelas circunstâncias específicas que foram relatadas e devidamente pontuadas. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.