Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL
APELADO: VIA DIRETA SHOPPING LTDA ADVOGADO: MARCÍLIO TAVARES SENA E ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Natal contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse processual, diante do baixo valor do crédito executado. O ente municipal sustenta a inaplicabilidade automática do entendimento firmado no Tema 1.184 do STF, requerendo a reforma da decisão para prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor com base na ausência de interesse processual, nos termos do Tema 1.184 do STF; (ii) estabelecer se o Município comprovou a tentativa de cobrança extrajudicial do crédito tributário antes do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37), observada a competência dos entes federados. 4. O crédito executado no caso possui valor inferior ao salário-mínimo vigente, situação que, segundo entendimento da Corte Constitucional, inviabiliza economicamente a continuidade da demanda judicial, considerando o elevado custo operacional frente ao baixo potencial arrecadatório. 5. O Município não demonstrou ter adotado previamente medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto da CDA ou tentativa de composição administrativa, contrariando a diretriz estabelecida no julgamento do Tema 1.184. 6. A existência de norma municipal que excepcione determinadas cobranças do limite de R$ 10.000,00 (Lei Complementar nº 152/2015) e a Resolução CNJ nº 547/2024 não afastam a incidência do princípio da eficiência nem o entendimento vinculante do STF sobre a desnecessidade de prosseguimento judicial de execuções antieconômicas. 7. A extinção da execução fiscal não implica renúncia ao crédito tributário, permitindo ao Município, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024, promover nova cobrança caso se alterem as circunstâncias fáticas ou jurídicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, conforme fixado pelo STF no Tema 1.184. 2. A extinção da execução não impede futura cobrança do crédito, desde que demonstrada alteração no contexto fático ou jurídico. 3. A ausência de tentativa de cobrança extrajudicial prévia impede o reconhecimento de interesse processual na propositura da execução. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0220671-84.2007.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo VIA DIRETA SHOPPING LTDA Advogado(s): MARCILIO TAVARES SENA, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0220671-84.2007.8.20.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos da execução fiscal nº 0220671-84.2007.8.20.0001, ajuizada em desfavor do VIA DIRETA SHOPPING LTDA, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e com a tese fixada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Irresignado, o MUNICÍPIO DE NATAL interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1.184 ao caso concreto, sob o argumento de que a cobrança observou a competência constitucional municipal e os parâmetros fixados na legislação local quanto ao ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor. Afirmou que a Lei Complementar Municipal nº 152/2015 estabeleceu critérios mínimos para ajuizamento e desistência de execuções fiscais, permitindo a reunião de créditos em um único processo e autorizando a adoção de medidas administrativas prévias, como parcelamentos, protesto de certidões de dívida ativa e inscrição em cadastros restritivos, com vistas à recuperação do crédito tributário. Asseverou que o contribuinte possui diversos débitos fiscais que, somados, ultrapassariam significativamente o limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, defendendo a aplicação do §2º do artigo 1º do referido ato normativo para considerar o conjunto das execuções propostas em desfavor do executado. Aduziu, ainda, a possibilidade de localização e penhora do imóvel que originou o débito tributário, bem como a necessidade de concessão do prazo de noventa dias previsto no §5º do artigo 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça para demonstração da viabilidade da execução, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para determinar o regular prosseguimento do feito. A parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a manutenção da sentença, alegando que a execução fiscal permaneceu por anos sem movimentação útil e que a extinção do feito observou corretamente a tese firmada no Tema 1.184 e as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, diante da inércia do ente exequente e do reduzido valor do crédito cobrado. Sustentou que a ausência de apensamento formal de outras execuções impede o somatório pretendido pelo Município, bem como que a continuidade de execuções de pequeno valor sem perspectiva concreta de satisfação do crédito compromete os princípios da eficiência e da economicidade da administração pública. Pugnou, assim, pelo desprovimento da apelação e pela manutenção integral da sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público de Segundo Grau haja vista o teor da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, por ser referente a decisão terminativa, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, restando isenta do pagamento das custas processuais em razão da isenção concedida a Fazenda Pública nos termos da lei 11.038/21. Conforme já relatado, pretende o Município de Natal reformar a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual, com fundamento no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184. Na espécie, há de se observar a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, que assim dispõe: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". A teor do que consta dos autos, verifica-se que a sentença recorrida observou que o débito em cobrança possui valor inferior ao salário-mínimo vigente, perfazendo montante que inviabiliza economicamente a continuidade da demanda judicial, havendo sido amplamente debatido na Corte Constitucional, as execuções fiscais de baixo valor representam um dispêndio financeiro maior do que o potencial retorno arrecadatório, além de sobrecarregarem desnecessariamente o Poder Judiciário. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal ressaltou que os entes públicos dispõem de meios mais eficazes e menos onerosos para a cobrança de débitos de pequeno valor, como o protesto da certidão de dívida ativa e a tentativa de conciliação administrativa, entendendo, a suprema Corte, que a continuidade de ações judiciais dessa natureza viola os princípios constitucionais da eficiência administrativa, da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1.184/STF. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE TENTATIVA PRÉVIA DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- Nos termos do Tema 1.184 do STF, é permitida a extensão de execuções fiscais de pequeno valor, com base na ausência de interesse processual, em observância ao princípio da eficiência administrativa.- A autonomia municipal para a fixação de piso de ajuizamento não exclui a obrigatoriedade de conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente quando o valor executado não justifica a intervenção judicial em razão do alto custo processual envolvido.- Apesar da alegação de tentativa de composição prévia, o Município não comprovou no caso a adoção de medidas extrajudiciais antes do ajuizamento.- A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, embora estabeleçam exceções à extinção de execuções fiscais de baixo valor, não afastam a aplicação do princípio da eficiência administrativa e do entendimento jurisprudencial consolidado. - Julgados do STF (RE n. 1355208, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023) e deste TJRN (AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024 e AC n. 0811214-04.2018.8.20.5106, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 22/08/2024).- Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804959-20.2024.8.20.5106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024). EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 - CNJ. REGRAS PARA EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS COM VALOR DE ATÉ R$ 10.000,00. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO QUE APRESENTA CARÁTER ANTIECONÔMICO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA COBRANÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CUSTO-BENEFÍCIO PARA SEU PROSSEGUIMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ART. 37 DA CF. APELO DESPROVIDO. (TJRN, AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EM VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. REQUISITOS ATENDIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Existem duas hipóteses autorizadoras de extinção das execuções fiscais de valor menor do que R$ 10.000,00, quais sejam: ausência de movimentação útil há mais de ano, sem citação do executado ou falta de localização de bens penhoráveis, quando houver citação da parte executada. (TJRN, AC n. 0811214-04.2018.8.20.5106, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 22/08/2024). Ademais, ressalte-se que a extinção da execução fiscal, com base na ausência de interesse processual, não implica renúncia ao crédito tributário nem impede o Município de buscar futuramente sua cobrança, caso haja alteração no contexto fático ou jurídico, nos termos do § 3º do art. 1º da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 9 de Março de 2026.