Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: PRODUTOS NOSSO GRAO LTDA - ME] Advogado: Advogado(s) do reclamado: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO, ANDREIA ABRANTES PONTES, TAWANN SANTOS DE MEDEIROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0800023-79.2021.8.20.5033 Exeqüente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIO GOMES BRAZ, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR]
Trata-se de ação de execução fiscal com bem móvel penhorado. Defiro o pedido de renúncia de id. 150622048, conforme preenchidos os requisitos do artigo 112 §2 do CPC. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 19 de maio de 2025 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 09:18
Mero expediente
19/05/2025, 12:50
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 10:10
Publicação
11/05/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: PRODUTOS NOSSO GRAO LTDA - ME] Advogado: Advogado(s) do reclamado: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO, ANDREIA ABRANTES PONTES, TAWANN SANTOS DE MEDEIROS, ARIANE LIRA DO CARMO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0800023-79.2021.8.20.5033 Exeqüente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIO GOMES BRAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO GOMES BRAZ, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR] Vistos hoje.
Trata-se de ação de execução fiscal com bem móvel vendido e entregue, conforme documento inserido ao id. 132176144. Habilite-se o advogado TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR, inscrito na OAB/CE, sob o n. 7216. Oficie-se o Banco do Brasil S/A - Agência de Setor Público solicitando, no prazo de 10(dez) dias, o saldo da conta judicial vinculada ao presente feito. Com a resposta, voltem os autos conclusos para exame da petição juntada ao id. 132717930. Natal/RN, 06 de maio de 2025 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: PRODUTOS NOSSO GRAO LTDA - ME] Advogado: Advogado(s) do reclamado: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO, ANDREIA ABRANTES PONTES, TAWANN SANTOS DE MEDEIROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0800023-79.2021.8.20.5033 Exeqüente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIO GOMES BRAZ, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR]
Trata-se de ação de execução fiscal com bem móvel penhorado. Defiro o pedido de renúncia de id. 150622048, conforme preenchidos os requisitos do artigo 112 §2 do CPC. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 19 de maio de 2025 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 09:18
Mero expediente
19/05/2025, 12:50
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 10:10
Publicação
11/05/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: PRODUTOS NOSSO GRAO LTDA - ME] Advogado: Advogado(s) do reclamado: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO, ANDREIA ABRANTES PONTES, TAWANN SANTOS DE MEDEIROS, ARIANE LIRA DO CARMO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0800023-79.2021.8.20.5033 Exeqüente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIO GOMES BRAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO GOMES BRAZ, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR] Vistos hoje.
Trata-se de ação de execução fiscal com bem móvel vendido e entregue, conforme documento inserido ao id. 132176144. Habilite-se o advogado TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR, inscrito na OAB/CE, sob o n. 7216. Oficie-se o Banco do Brasil S/A - Agência de Setor Público solicitando, no prazo de 10(dez) dias, o saldo da conta judicial vinculada ao presente feito. Com a resposta, voltem os autos conclusos para exame da petição juntada ao id. 132717930. Natal/RN, 06 de maio de 2025 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 09:26
Mero expediente
06/05/2025, 15:27
Documento (Certidão)
14/04/2025, 12:36
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:32
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:29
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 11:05
Documento (Mandado)
25/12/2024, 18:20
Publicação
07/12/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:42
Documento (Certidão)
04/11/2024, 11:49
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:13
Documento (Certidão)
26/09/2024, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: PRODUTOS NOSSO GRAO LTDA - ME Advogado: Advogado(s) do reclamado: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO, ANDREIA ABRANTES PONTES, TAWANN SANTOS DE MEDEIROS, ARIANE LIRA DO CARMO] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0800023-79.2021.8.20.5033 Exeqüente:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARIO GOMES BRAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO GOMES BRAZ, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
Trata-se de ação de execução com bem penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), nas condições contidas no auto de arrematação de id 130082221. Tendo em vista a ausência de impugnação à arrematação, expeçam-se termo de entrega do bem, em favor da parte arrematante. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 20 de setembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 12:52
Mero expediente
23/09/2024, 21:34
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 10:13
Documento (Certidão)
16/09/2024, 12:14
Documento (Certidão)
03/09/2024, 10:55
Decurso de Prazo
20/08/2024, 13:03
Decurso de Prazo
20/08/2024, 13:03
Decurso de Prazo
20/08/2024, 13:03
Decurso de Prazo
20/08/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 10:38
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:59
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:32
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 11:36
Outras Decisões
31/07/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 09:54
Decurso de Prazo
25/07/2024, 05:31
Publicação
18/07/2024, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: MARIO GOMES BRAZ, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
EXECUTADO: PRODUTOS NOSSO GRAO LTDA - ME ADVOGADO: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO, ANDREIA ABRANTES PONTES, TAWANN SANTOS DE MEDEIROS, ARIANE LIRA DO CARMO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0800023-79.2021.8.20.5033
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem móvel penhorado nos autos (id 69899315). Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 21 de agosto de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através dos SITES indicados do "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 21 de agosto de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Roberto Alexandre Neves Fernandes Filho, através da Portaria Nº 307/2021-TJ, de 24 de fevereiro de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Nos termos do art. 891, Parágrafo único, do CPC, bem como em atenção aos Princípios da Máxima Efetividade e da Menor Onerosidade, uma vez que o bem penhorado já fora levado a leilão judicial em outras oportunidades, sem ter havido oferta de lance, determino o valor mínimo, no Segundo Leilão acima aprazado, no percentual de 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante. Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC. Providências necessárias. Natal, 15 de julho de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 12:47
Outras Decisões
16/07/2024, 00:29
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 10:59
Documento (Certidão)
26/03/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 18:24
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:32
Publicação
03/02/2024, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800023-79.2021.8.20.5033.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: MARIO GOMES BRAZ, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
EXECUTADO: PRODUTOS NOSSO GRAO LTDA - ME ADVOGADO: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO, ANDREIA ABRANTES PONTES, TAWANN SANTOS DE MEDEIROS, ARIANE LIRA DO CARMO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO-- COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 69899315). Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 20 de março de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 20 de março de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Francisco Doege Esteves Filho, através da Portaria N° 329/2021 - TJ, de 03 de março de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC. Providências necessárias. P. I. Natal, 24 de janeiro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito