Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801173-10.2025.8.20.5113.
AUTOR: ANTONIO ROGERIO DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária de Auxílio-Acidente proposta por ANTONIO ROGERIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o autor pleiteia a concessão do benefício acidentário previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia ré apresentou contestação em ID 150834772. Na sequência, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar réplica, o que fez de forma regular (ID 151850632), bem como as partes foram instadas a se manifestar acerca da especificação de provas, tendo o autor requerido a produção de prova pericial médica (ID 152310776), ao passo que o réu quedou-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. No que se refere à fase instrutória, observa-se que a controvérsia instaurada nos autos demanda a produção de prova técnica especializada, notadamente para a aferição da existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho e da consequente redução da capacidade laborativa do segurado, elementos essenciais à análise do direito ao benefício de auxílio-acidente. Assim, considerando que a prova pericial se mostra necessária e adequada ao esclarecimento dos fatos controvertidos, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora e DETERMINO a realização de perícia médica. Em observância à Resolução nº 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com os reajustes promovidos pela Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, fixo os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos). Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, estabeleço o prazo de 20 (vinte) dias para a elaboração do laudo pericial, a contar da realização do exame. Considerando que à parte autora foi concedido o benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), determino que a Secretaria Judiciária oficie ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – NUPEJ, para que proceda à indicação do perito responsável pela realização do exame. Registre-se que os quesitos da parte autora já foram apresentados no ID 152310778. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e, querendo, apresentem quesitos complementares, observando-se que a parte autora já apresentou quesitos. Após a aceitação do encargo pelo perito nomeado, deverá este aprazar a data da perícia, comunicando previamente a este Juízo o local, data e horário do exame, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a regular intimação das partes, de seus advogados e eventuais assistentes técnicos. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de todos os documentos médicos e técnicos pertinentes à sua condição de saúde. Concluída a perícia e juntado o laudo aos autos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e a parte ré no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderão formular os requerimentos que entenderem cabíveis. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para Sentença. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)