Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILDETE DA SILVA MARTINS
REU: BANCO BRADESCO S/A., SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801347-08.2024.8.20.5128
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por GILDETE DA SILVA MARTINS em face de BANCO DO BRADESCO S.A. e SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, ambos devidamente qualificados, em que foi acostado acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 158525886. A cobrança a ser cancelada da conta bancária da parte autora é denominada "SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS". Em análise dos autos, depois de apresentada contestação, nota-se, ao final, o pagamento do valor acordado, conforme petição de ID 159553574. É o breve relato. Decido. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, o juiz resolverá o mérito da causa posta à sua apreciação quando homologar a transação entabulada pelas partes. No caso em tela, o acordo foi firmado entre pessoas maiores e capazes, devidamente assistidas e/ou representadas por seus advogados constituídos (IDs 129854968, 161644945, 135505985, 135505988, 161662618, 135505981 e 161326912), com poderes especiais para transigir e dar quitação, não atenta contra a ordem pública, o objeto é lícito e determinado, bem como o negócio jurídico atinge todos os termos do processo. Ademais, entendo que o acordo entabulado entre as partes engloba a demanda por completo, diante da causa de pedir e da natureza do pedido, portanto, compreendendo, BANCO DO BRADESCO S.A. e SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS. Assim, verifico que os pressupostos legais estão preenchidos, razão pela qual a homologação do acordo para as partes pactuantes se impõe. Isto posto, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 158525886) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo firmado. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Determino a expedição de alvarás judiciais em favor da parte autora e de seu advogado, via Siscondj, com utilização dos dados bancários fornecidos ao ID 160883316. Intime-se a parte autora pessoalmente para ciência da homologação do acordo. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)