Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801562-33.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: CHURRASCARIA GONCALVES LTDA - ME
EXECUTADO: MANOEL DOS PASSOS CÂMARA NETO - AÇOUGUE - ME, BANCO SAFRA S/A DESPACHO Renove-se a expedição dos alvarás de transferência para a parte exequente e seu advogado, conforme dados bancários, CNPJ correto do exequente e valores discriminados na petição de ID 177269265. Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos. P.I. NATAL/RN, 12 de fevereiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801562-33.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: CHURRASCARIA GONCALVES LTDA - ME
EXECUTADO: MANOEL DOS PASSOS CÂMARA NETO - AÇOUGUE - ME, BANCO SAFRA S/A DESPACHO Renove-se a expedição dos alvarás de transferência para a parte exequente e seu advogado, conforme dados bancários, CNPJ correto do exequente e valores discriminados na petição de ID 177269265. Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos. P.I. NATAL/RN, 12 de fevereiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 09:58
Expedição de alvará de levantamento
12/02/2026, 10:12
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 11:53
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:36
Publicação
08/02/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 00:32
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executada: Manoel dos Passos Câmara Neto - Açougue - ME e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento à Sentença ID nº 166763344 intimo a parte credora a, no prazo de 05 (cinco) dias, discriminar os valores alusivos ao crédito principal e ao crédito de honorários tomando como parâmetro a quantia a ser liberada, qual seja, R$ 43.209,32 (quarenta e três mil, duzentos e nove reais e trinta e dois centavos). Natal/RN, 4 de fevereiro de 2026 LUCIANA MENDONCA MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN Processo nº: 0801562-33.2014.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: CHURRASCARIA GONCALVES LTDA - ME Parte
05/02/2026, 00:00
Publicação
04/02/2026, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 11:01
Ato ordinatório
04/02/2026, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801562-33.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: CHURRASCARIA GONCALVES LTDA - ME
EXECUTADO: MANOEL DOS PASSOS CÂMARA NETO - AÇOUGUE - ME, BANCO SAFRA S/A DESPACHO Cumpra-se a sentença de Id. 166763344, com a expedição dos alvarás eletrônicos nos termos ali fixados, observados os dados bancários informados no Id. 171402204. Após, certificado o cumprimento, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. NATAL/RN, 28 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 12:12
Mero expediente
28/01/2026, 11:22
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:02
Publicação
01/12/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 00:09
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executada: Manoel dos Passos Câmara Neto - Açougue - ME e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento à Sentença ID nº 166763344 intimo a parte credora CHURRASCARIA GONÇALVES LTDA – ME a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Natal/RN, 27 de novembro de 2025 LUCIANA MENDONCA MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Processo nº: 0801562-33.2014.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: CHURRASCARIA GONCALVES LTDA - ME Parte
28/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 12:12
Ato ordinatório
27/11/2025, 12:11
Trânsito em julgado
26/11/2025, 15:16
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:00
Publicação
28/10/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801562-33.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: CHURRASCARIA GONCALVES LTDA - ME
EXECUTADO: MANOEL DOS PASSOS CÂMARA NETO - AÇOUGUE - ME, BANCO SAFRA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CHURRASCARIA GONÇALVES LTDA – ME em face de BANCO SAFRA S/A. Observa-se que a exequente apresentou planilha atualizada do débito, indicando o valor de R$ 42.362,08 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e oito centavos), e requereu o prosseguimento da execução (Id. 137417790). O executado, por sua vez, alegou que o débito já se encontra integralmente garantido por depósito judicial no valor de R$ 52.239,34 (cinquenta e dois mil, duzentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), efetuado em 2022, conforme Id. 79375154, razão pela qual pugna pela liberação do valor devido à exequente, com devolução do saldo excedente em favor do banco (Ids. 142467940 e 160712903). A exequente, em nova manifestação (Id. 151036469), sustentou que o depósito não abrange a integralidade do débito, apontando suposto erro material e a necessidade de acréscimo de 2% a título de honorários recursais. Vieram os autos conclusos. Após análise dos autos, percebe-se que o valor depositado pelo Banco Safra S/A supera o montante apresentado pela própria exequente, sendo suficiente para garantir a execução e satisfazer a condenação, inclusive com a majoração de 2% (dois por cento) dos honorários advocatícios determinada pelo acórdão de Id. 127609550.. Assim, resta comprovado o adimplemento integral da obrigação, inexistindo saldo devedor remanescente. Dessa forma, não procede o pedido de liberação integral da caução em favor da exequente, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). O valor depositado deve ser utilizado para o pagamento do crédito efetivamente devido, com devolução ao executado do saldo excedente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, reconheço o cumprimento integral da obrigação e determino a expedição de alvará eletrônico em favor da exequente CHURRASCARIA GONÇALVES LTDA – ME, para levantamento da quantia correspondente ao valor da condenação, acrescida da majoração de 2% (dois por cento) fixada pelo acórdão de Id. 127609550, totalizando R$ 43.209,32 (quarenta e três mil, duzentos e nove reais e trinta e dois centavos). Após o decurso do prazo para recurso desta decisão, determino a liberação do saldo remanescente do depósito judicial ao BANCO SAFRA S/A, referente ao comprovante de Id. 79375154. Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 14 de outubro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 11:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/10/2025, 11:14
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 12:31
Publicação
28/07/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:09
Publicação
28/07/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 00:46
Publicação
28/07/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801562-33.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: CHURRASCARIA GONCALVES LTDA - ME
EXECUTADO: MANOEL DOS PASSOS CÂMARA NETO - AÇOUGUE - ME, BANCO SAFRA S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. NATAL/RN, 24 de julho de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801562-33.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: CHURRASCARIA GONCALVES LTDA - ME
EXECUTADO: MANOEL DOS PASSOS CÂMARA NETO - AÇOUGUE - ME, BANCO SAFRA S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. NATAL/RN, 24 de julho de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801562-33.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: CHURRASCARIA GONCALVES LTDA - ME
EXECUTADO: MANOEL DOS PASSOS CÂMARA NETO - AÇOUGUE - ME, BANCO SAFRA S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. NATAL/RN, 24 de julho de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:02
Mero expediente
24/07/2025, 10:03
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:24
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 12:41
Publicação
11/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Manoel dos Passos Câmara Neto - Açougue - ME e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a intimação da mesma, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte CHURRASCARIA GONCALVES LTDA - ME não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, ou requerer o que entender de direito. Natal, 7 de maio de 2025. ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0801562-33.2014.8.20.6001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CHURRASCARIA GONCALVES LTDA - ME
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 09:40
Documento (Certidão)
07/05/2025, 09:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2025, 07:44
Mero expediente
03/04/2025, 13:35
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 10:45
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 00:07
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:07
Publicação
12/03/2025, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801562-33.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: CHURRASCARIA GONCALVES LTDA - ME
EXECUTADO: MANOEL DOS PASSOS CÂMARA NETO - AÇOUGUE - ME, BANCO SAFRA S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à petição de id 142467940, do BANCO SAFRA S/A, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. NATAL/RN, 6 de março de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 11:08
Mero expediente
06/03/2025, 14:31
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 19:44
Publicação
22/01/2025, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801562-33.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: CHURRASCARIA GONCALVES LTDA - ME
EXECUTADO: MANOEL DOS PASSOS CÂMARA NETO - AÇOUGUE - ME, BANCO SAFRA S/A DESPACHO 1)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º). A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias. Após, conclusão. P.I. Natal/RN, 19 de dezembro de 2024. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 15:13
Mero expediente
19/12/2024, 17:18
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:21
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 19:52
Publicação
04/11/2024, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801562-33.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: CHURRASCARIA GONCALVES LTDA - ME
EXECUTADO: MANOEL DOS PASSOS CÂMARA NETO - AÇOUGUE - ME, BANCO SAFRA S/A DESPACHO Com o trânsito em julgado da decisão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para, em 10 dias, requerer o que entender de direito para a satisfação integral do crédito. P.I. NATAL/RN, 29 de outubro de 2024. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:50
Mero expediente
29/10/2024, 16:27
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 13:48
Recebimento
05/08/2024, 10:08
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS
RECORRIDO: CHURRASCARIA GONÇALVES LTDA ADVOGADOS: ARTHUR FERNANDES PINHEIRO DE MEDEIROS E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801562-33.2014.8.20.6001
Cuida-se de recurso especial (Id. 24658859) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23971272): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FALTA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA, APENAS REEDITANDO A TESE ANTERIOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69; 927, III, do Código de Processo Civil (CPC); 944 do Código Civil (CC). Preparo recolhido (Id. 24658860). Contrarrazões apresentadas (Id. 25391257). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1- intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não deve ter seguimento. Isso porque do exame do recurso especial, verifico que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no REsp 1213256/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime de recursos repetitivos (Tema 465/STJ): “Discute-se a responsabilidade da instituição financeira que, recebendo título por endosso translativo, leva-o indevidamente a protesto”. Eis a tese e a ementa do citado precedente qualificado: TEMA 465/STJ – Tese: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DUPLICATA DESPROVIDA DE CAUSA RECEBIDA POR ENDOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. 1. Para efeito do art. 543-C do CPC: O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.213.256/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/9/2011, DJe de 14/11/2011.) Nestes trechos transcritos da decisão monocrática integralmente mantida pelo acórdão combatido pode-se aferir a sua sintonia com o entendimento firmado no Tema 465/STJ: Conforme relatado, o cerne da questão em análise consiste em aferir os fundamentos apresentados pelo douto magistrado que condenou o recorrente ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% ao Mês, e correção monetária (pela tabela Ida Justiça Federal), a partir da data do dano, sendo R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos) reais para cada parte ré, quando o mesmo apenas funcionou como mero endossatário mandatário. O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 475 que regula a matéria aqui tratada, in verbis: "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas”.(Súmula n. 475, Segunda Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 19/6/2012.) Assim, constato que a responsabilidade do recorrente deve ser ratificada nesta instância. (Id. 21987861) Salienta-se, por oportuno, que não houve violação ao entendimento firmado também em sede de recursos repetitivos no REsp 1063474/RS(Tema 464/STJ):” Discute-se a responsabilidade da instituição financeira que, recebendo título por endosso-mandato, leva-o indevidamente a protesto”, uma vez que o acórdão objurgado, o qual manteve a sentença em sua integralidade, consignou que o título executivo se trata de endosso translativo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO o recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos(as) advogados(as) João Loyo de Meira Lins (OAB/PE n.º 21.415). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
02/07/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801562-33.2014.8.20.6001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 15 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
16/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s): JOÃO LOYO DE MEIRA LINS
AGRAVADO: CHURRASCARIA GONCALVES LTDA Advogado(s): ARTHUR FERNANDES PINHEIRO DE MEDEIROS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FALTA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA, APENAS REEDITANDO A TESE ANTERIOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACORDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801562-33.2014.8.20.6001 Polo ativo MANOEL DOS PASSOS CAMARA NETO - ACOUGUE e outros Advogado(s): KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, JOAO LOYO DE MEIRA LINS Polo passivo CHURRASCARIA GONCALVES LTDA Advogado(s): ARTHUR FERNANDES PINHEIRO DE MEDEIROS, LUIZA URSULA MATIAS DE AZEVEDO, RENATO ARRUDA DAS NEVES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo Interno em Apelação Cível nº Nº 0801562-33.2014.8.20.6001 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno em Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SAFRA S/A em face da Decisão deste gabinete que, negou provimento ao seu recurso, com base na súmula nº 475 do Superior Tribunal de Justiça. A parte ora agravante, sustenta que o seu recurso deve ser revisto pelo colegiado, não podendo permanecer a decisão monocrática em tela, apenas repetindo a tese apresentada em suas razões recursais. Ausente contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo interno. Quanto ao mérito, antes de tudo, entendo que deve ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática agravada, de que no caso negou provimento à presente apelação cível. Ademais, não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, improcede o recurso interposto. Desta feita, observo que não foi cumprida a regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não estando devidamente fundamentado o recurso interposto, diante da inexistência de novos argumentos postos pela ora recorrente. Na realidade, a parte agravante trouxe as mesmas teses analisadas no corpo da decisão recorrida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Natal/RN, data registrada pelo sistema. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 18 de Março de 2024.
04/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801562-33.2014.8.20.6001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de fevereiro de 2024.
27/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801562-33.2014.8.20.6001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de fevereiro de 2024.
27/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801562-33.2014.8.20.6001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de fevereiro de 2024.
27/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801562-33.2014.8.20.6001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de fevereiro de 2024.
27/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801562-33.2014.8.20.6001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de fevereiro de 2024.
27/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801562-33.2014.8.20.6001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de fevereiro de 2024.
27/02/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s): JOÃO LOYO DE MEIRA LINS
APELADO: CHURRASCARIA GONCALVES LTDA Advogado(s): ARTHUR FERNANDES PINHEIRO DE MEDEIROS Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APC Nº 0801562-33.2014.8.20.6001
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SAFRA S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da presente ação ordinária, julgou procedentes os pedidos inicias formulados pela parte autora, ora recorrida, cancelando em definitivo os protestos em cartório das duplicatas objeto deste processo e, o condenou junto com outro réu, ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% ao Mês, e correção monetária (pela tabela Ida Justiça Federal), a partir da data do dano, sendo R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos) reais para cada parte ré. Em suas razões, alega não ter responsabilidade sobre os valores aqui cobrados, por somente ter agido como endossatário mandatário nas duplicatas respectivas, não podendo ser arcar com a condenação imposta. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ou afastada a indenização por dano moral a si imputada. Contrarrazões pelo desprovimento do presente recurso. Inexiste interesse do Ministério Público. É o que importa relatar. Passo a decidir. Conforme dispõe o artigo 932, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, o Relator pode negar provimento de imediato ao recurso manifestamente improcedente, nas seguintes hipóteses: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Conforme relatado, o cerne da questão em análise consiste em aferir os fundamentos apresentados pelo douto magistrado que condenou o recorrente ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% ao Mês, e correção monetária (pela tabela Ida Justiça Federal), a partir da data do dano, sendo R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos) reais para cada parte ré, quando o mesmo apenas funcionou como mero endossatário mandatário. O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 475 que regula a matéria aqui tratada, in verbis: "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas”.(Súmula n. 475, Segunda Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 19/6/2012.) Assim, constato que a responsabilidade do recorrente deve ser ratificada nesta instância.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Novo Código de Processo Civil, nego provimento a presente apelação. Majoro os honorários de sucumbência em 2%. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem, dando baixa deste processo no acervo deste julgador. Natal/RN, data registrada pelo sistema. JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO RELATOR 6
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s): CARLO ANDRÉ DE MELLO QUEIROZ, FELICIANO LYRA MOURA, JOÃO LOYO DE MEIRA LINS, IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO, BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO
APELANTE: MANOEL DOS PASSOS CÂMARA NETO - AÇOUGUE Advogado(s): KARINA AGLIO AMORIM e ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO
APELADO: CHURRASCARIA GONÇALVES LTDA Advogado(s): ARTHUR FERNANDES PINHEIRO DE MEDEIROS, LUIZA URSULA MATIAS DE AZEVEDO, RENATO ARRUDA DAS NEVES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 27/01/2023 HORA: 09:00 LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ADVERTÊNCIA: Se houver recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801562-33.2014.8.20.6001 Gab. Des(a) Relator(a): VIVALDO OTÁVIO PINHEIRO - Juiz Convocado Dr. Diego de Almeida Cabral
07/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2022, 15:29
Decurso de Prazo
23/08/2022, 11:51
Petição (Contra-razões)
22/08/2022, 16:55
Decurso de Prazo
13/07/2022, 18:51
Decurso de Prazo
13/07/2022, 18:51
Decurso de Prazo
13/07/2022, 18:51
Decurso de Prazo
13/07/2022, 18:12
Decurso de Prazo
13/07/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 20:38
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 20:35
Petição (Apelação)
12/07/2022, 12:37
Documento (Certidão)
12/07/2022, 11:15
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 08:44
Decurso de Prazo
06/07/2022, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 08:09
Outras Decisões
07/06/2022, 14:32
Decurso de Prazo
07/04/2022, 02:30
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 21:26
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 12:55
Mero expediente
21/02/2022, 16:45
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 14:56
Decurso de Prazo
12/02/2022, 01:54
Decurso de Prazo
12/02/2022, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:39
Mero expediente
07/12/2021, 19:14
Decurso de Prazo
02/12/2021, 06:19
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:05
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 20:14
Outras Decisões
20/10/2021, 09:17
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:26
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 22:19
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 15:47
Mero expediente
26/07/2021, 12:01
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:51
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 13:21
Mero expediente
14/05/2021, 11:33
Decurso de Prazo
16/04/2021, 00:50
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 14:24
Mero expediente
09/03/2021, 12:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/02/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 15:25
Conclusão (para despacho)
12/01/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2020, 09:40
Documento (Certidão)
10/08/2020, 14:01
Decurso de Prazo
02/07/2020, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2020, 05:54
Mero expediente
01/07/2020, 12:54
Conclusão (para despacho)
30/06/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2020, 16:03
Mero expediente
03/06/2020, 10:05
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 16:51
Decurso de Prazo (competência exclusiva)
02/06/2020, 16:51
Decurso de Prazo
01/06/2020, 22:50
Mandado (entregue ao destinatário)
02/03/2020, 19:48
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 19:48
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2019, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 12:56
Mero expediente
27/11/2019, 15:35
Conclusão (para despacho)
01/11/2019, 08:51
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 14:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/10/2019, 11:22
Mero expediente
27/08/2019, 08:22
Decurso de Prazo
10/05/2019, 01:24
Decurso de Prazo
10/05/2019, 01:12
Conclusão (para despacho)
02/04/2019, 15:44
Petição (Contra-razões)
29/03/2019, 08:46
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2019, 08:11
Mero expediente
20/03/2019, 10:57
Conclusão (para despacho)
17/01/2019, 11:39
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 17:27
Decurso de Prazo
13/12/2018, 10:36
Decurso de Prazo
10/12/2018, 00:45
Decurso de Prazo
10/12/2018, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2018, 13:15
Mudança de Classe Processual
07/11/2018, 13:09
Conclusão (para despacho)
20/06/2018, 18:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/06/2018, 10:48
Mero expediente
06/06/2018, 14:22
Conclusão (para despacho)
06/06/2018, 13:19
Trânsito em julgado
06/06/2018, 13:18
Decurso de Prazo
30/05/2018, 14:01
Decurso de Prazo
30/05/2018, 13:45
Decurso de Prazo
17/05/2018, 01:02
Decurso de Prazo
09/05/2018, 01:00
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:58
Decurso de Prazo
06/05/2018, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2018, 08:41
Procedência
11/04/2018, 15:49
Petição (Petição (outras))
12/02/2016, 18:13
Conclusão (para julgamento)
07/10/2015, 12:15
Documento (Outros documentos)
07/10/2015, 11:41
Audiência (inicial; realizada)
07/10/2015, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2015, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2015, 09:29
Audiência (inicial; designada)
11/09/2015, 09:21
Mero expediente
17/08/2015, 11:03
Petição (Petição (outras))
17/10/2014, 15:02
Documento (Certidão)
15/10/2014, 15:00
Decurso de Prazo
02/10/2014, 00:07
Conclusão (para despacho)
23/09/2014, 13:43
Decurso de Prazo
23/09/2014, 00:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2014, 17:03
Decurso de Prazo
11/09/2014, 00:25
Decurso de Prazo
10/09/2014, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2014, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2014, 10:17
Petição (Contestação)
29/08/2014, 17:39
Documento (Certidão)
26/08/2014, 10:57
Documento (Outros documentos)
26/08/2014, 10:50
Documento (Outros documentos)
21/08/2014, 15:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/07/2014, 14:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))