Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801910-90.2024.8.20.5131.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DANTAS MAIA
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Cuida-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido liminar, ajuizada pela parte autora, nomeada em epígrafe, em face da CONFEDERACAO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES EEMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER), argumentando, em síntese, que a postulante é assegurada do INSS e ficou surpresa ao se deparar com a existência de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, de maneira mensal. Alega desconhecer a referida contratação e informa que não anuiu, em nenhum momento, com os descontos perpetrados, jamais tendo assinado qualquer contrato ou requerimento de adesão. Diante disto, autora pugnou pela concessão de tutela antecipada, para que os descontos fossem imediatamente cessados, o que foi indeferido por este Juízo em ID. 133383928. Ainda, requer tutela jurisdicional para determinar a suspensão definitiva das cobranças, com a declaração de inexistência de relação jurídica entre os litigantes, bem como a condenação em danos materiais e morais. Devidamente citada, a Ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme devidamente certificado pela secretaria, em certidão de ID. 150554220. Intimada as partes para informar a necessidade de produção de prova suplementar, o réu não apresentou manifestação e, por sua vez, o autor postulou pelo julgamento antecipado da lide. O feito retornou concluso para julgamento. É o que basta relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A ausência de apresentação de contestação pela parte ré, apesar de regularmente citada, atrai os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. A presunção de veracidade não é absoluta, mas, no presente caso, diante da inexistência de qualquer contraprova apta a infirmar as alegações autorais, ela se mostra plenamente aplicável. Logo,
ante o exposto, DECLARO A REVELIA do réu, nos termos da citada norma processual. Passo ao mérito. Inicialmente, destaco que, em demandas que versam sobre descontos em folha de benefício previdenciário decorrentes de supostos contratos de adesão com associações ou entidades, via de regra, é ônus do réu comprovar a existência e a regularidade da contratação. A ausência de prova nesse sentido, especialmente diante da revelia, conduz à conclusão de que inexiste relação jurídica entre as partes. No caso concreto, restou demonstrado que foram realizados descontos mensais no valor de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) diretamente sobre o benefício do autor, sem que este tivesse ciência ou anuência prévia (ID. 133281711). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação da contratação de empréstimo ou adesão autoriza a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais, presumidos pela gravidade do ato lesivo. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado recente proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA. REVELIA. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08007203920238205160, Relatora: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 28/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Diante do contexto apresentado, impõe-se a procedência da demanda para declarar a inexistência do contrato que ensejou os descontos, posto que não há nos autos prova da contratação. No que tange à restituição em dobro dos valores descontados, o pleito encontra amparo no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso concreto, a cobrança indevida decorreu da completa ausência de relação jurídica entre as partes e se deu de forma reiterada, atingindo benefício de natureza alimentar. Diante da ausência de qualquer demonstração de engano justificável, impõe-se a devolução em dobro. Registro que este é também o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicação do art. 42 do CDC independentemente de dolo ou culpa, bastando a infração à boa-fé objetiva, o que ocorre no caso concreto. Vejamos o aresto a seguir: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. [...] Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, DJe 06/10/2022). Do pedido de danos morais: No tocante ao dano moral, assim agindo, o réu, de forma diversa do que se observou em outros casos similares, causou ao autor dano moral. Explico a mudança de entendimento. No caso, os valores descontados indevidamente dos proventos do autor certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano. Verifica-se, inclusive, ser fato público e notório a instauração de uma grande investigação pela Polícia Federal acerca de fraudes perpetradas por tais associações e confederações representativas de aposentados e pensionistas, operação esta que já noticia à população brasileira a real possibilidade de essas instituições sequer terem sido criadas regularmente. Em complemento, além de haver fraude na criação dessas entidades, noticia-se que as autorizações para os descontos nos benefícios previdenciários, consequentemente, também foram irregulares. Uma outra situação que se leva em conta é que, na maioria dos casos, os descontos ocorrem há muitos anos e, diante da vulnerabilidade do idoso, os abatimentos só foram descobertos tardiamente, fazendo com que o beneficiário/aposentado passasse muito tempo recebendo seu salário em valor inferior ao que lhe era devido. Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar. Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido. Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável. Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois os descontos ocorreram em valores não tão vultosos. Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. III - DISPOSITIVO SENTENCIAL
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para neste ato: I) declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré decorrente do contrato que originou os descontos questionados na presente lide, especificamente os descontos de rubrica “CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285”; I) condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os quais deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024), a partir da citação, bem como de correção monetária pelo IPCA, a contar da data de cada desconto efetivamente lançado (Súmula 362 do STJ); III) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024), bem como de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ); Não há necessidade de deferimento da tutela antecipada, pois que, este Juízo recebeu ofício enviado pela AGU informando que todos os descontos nos benefícios que envolvem o “escândalo do INSS” já foram cessados. (Ofício n° 00054/2025/SUBPROC/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU) Sucessivamente, em virtude do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, na forma regimental, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (isto é, a soma do valor dos danos materiais com os danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)