Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIANA MEDEIROS LUCENA
EXECUTADO: DANIEL GARCIA PIRES ESCOLA DE IDIOMAS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0807642-11.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LUCIANA MEDEIROS LUCENA contra DANIEL GARCIA PIRES ESCOLA DE IDIOMAS. Foram esgotadas as diligências executivas típicas: SISBAJUD, penhora parcial de R$ 885,77, expedido alvará em favor do exequente, ID. 160810295, RENAJUD negativo, INFOJUD negativo e Penhora frustrada. Através do Despacho de ID. 186004598, este Juízo determinou que a parte exequente indicasse, no prazo de 5 (cinco) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Conforme Certidão de ID. 187497793, decorreu o prazo sem manifestação da exequente, o que evidencia a ausência de bens penhoráveis e o desinteresse no prosseguimento do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, §5º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica NATAL/RN, 22 de maio de 2026. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)