Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811060-78.2016.8.20.5001.
Autora: MARIA JOSE ZEFERINO Parte Ré: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA JOSÉ ZEFERINO propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de JOSÉ RÔMULO GOMES CRUZ e HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA., alegando que, em 15 de julho de 2009, submeteu-se a parto cesáreo e procedimento de laqueadura tubária no estabelecimento hospitalar demandado, sob os cuidados do médico corréu. Sustentou que o procedimento de laqueadura não foi realizado de forma completa, uma vez que apenas a trompa esquerda foi laqueada, permanecendo a trompa direita intacta, conforme constou no relatório cirúrgico a observação “não identificada a trompa direita”. Narrou que a laqueadura tubária havia sido indicada, considerando que se encontrava em tratamento psiquiátrico e psicológico, sem condições de utilizar outros métodos contraceptivos. Afirmou que o objetivo do procedimento era alcançar a infertilidade definitiva, o que não foi atingido em razão da realização incompleta da cirurgia. Alegou que, em decorrência do insucesso do procedimento, passou a necessitar do uso de dispositivo intrauterino (DIU) como método contraceptivo e sofreu abalo psíquico significativo. Sustentou que o contexto apresentado caracterizava falha no procedimento cirúrgico, configurando erro médico, tendo em vista que a laqueadura tubária é procedimento bilateral e deveria ter sido realizada em ambas as trompas. Argumentou que a gravação audiovisual do procedimento cirúrgico demonstra precipitação e desleixo por parte do médico réu, que teria priorizado a quantidade de atendimentos em detrimento da qualidade do serviço prestado. Alegou, ainda, que tanto o médico quanto o hospital agiram com descaso ao não oferecerem solução adequada para o problema. Com base nisso, postulou a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondentes aos gastos com exames, medicamentos utilizados após a cirurgia e o custo de novo procedimento de laqueadura tubária na trompa direita. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo, em razão do sofrimento psicológico experimentado. Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. A petição inicial foi instruída com diversos documentos. Foi infrutífera a tentativa de composição na audiência de conciliação (Num. 7024694). O réu JOSÉ RÔMULO GOMES CRUZ apresentou contestação (Num. 7329619) arguindo, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir. No mérito, sustentou que a medicina constitui obrigação de meio e não de resultado, sendo necessária a comprovação de culpa para caracterização de responsabilidade civil. Alegou que, durante o procedimento cirúrgico, deparou-se com surpresa cirúrgica consistente em aderências pélvicas que impediram a identificação e o acesso à trompa direita, situação que foi devidamente consignada no prontuário médico. Argumentou que a decisão de não prosseguir com a laqueadura da trompa direita foi tecnicamente correta e prudente, uma vez que insistir no procedimento poderia causar perfurações e colocar em risco a saúde da paciente. Sustentou que a condição anatômica encontrada não era previsível pelos exames de pré-natal de rotina, sendo necessário exame específico de histerossalpingografia, que não é indicado como procedimento rotineiro. Afirmou que a autora foi devidamente informada sobre o ocorrido durante e após a cirurgia, tendo sido orientada sobre as alternativas contraceptivas disponíveis, e que a própria autora optou por utilizar o DIU, método contraceptivo que já utilizava anteriormente à gravidez, não havendo, portanto, prejuízo significativo. Refutou a alegação de dano material ou moral indenizável, uma vez que não houve erro médico, negligência, imprudência ou imperícia, requerendo a improcedência dos pedidos. O HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA. apresentou contestação (Num. 7329619) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e a prescrição. No mérito, defendeu que não houve qualquer falha nos serviços de hotelaria, instalações ou equipamentos do hospital, razão pela qual não pode ser responsabilizado por suposto erro médico atribuível exclusivamente ao profissional liberal. Impugnou o valor da causa, alegando divergência entre o montante atribuído à ação e os pedidos formulados. Alegou que o procedimento foi realizado de forma tecnicamente adequada, não sendo possível a laqueadura da trompa direita em razão de aderências pélvicas que impediam sua visualização e acesso seguro. Requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica às contestações (Num. 7576068 e Num. 7576080). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (Num. 30534357) na qual foram rejeitadas a prescrição, a impugnação à gratuidade da justiça, a preliminar de inépcia e de ilegitimidade passiva, mas acolhida a impugnação ao valor da causa. Além disso, foi deferida a realização de prova pericial médica. Foi juntado o Laudo Pericial (Num. 117283490), sobre o qual as partes se manifestaram (Num. 120496031, Num. 121348049 e Num. 121363346). Alegações finais por memoriais (Num. 153208361, Num. 153214659 e Num. 153227017). É o que havia para relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA JOSÉ ZEFERINO contra JOSÉ RÔMULO GOMES CRUZ e HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA., objetivando reparação por suposto erro médico ocorrido durante laqueadura tubária realizada após parto cesáreo. A controvérsia centra-se em esclarecer se houve erro médico, negligência, imprudência ou imperícia na conduta do profissional ao não realizar a laqueadura da trompa direita durante o procedimento cirúrgico de 15 de julho de 2009. Em síntese, busca-se verificar se a não realização completa do procedimento decorreu de falha técnica imputável ao médico ou de circunstância anatômica imprevisível que tornava tecnicamente inadequado e arriscado o prosseguimento da intervenção. Preliminarmente, impõe verificar se houve efetivamente falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, pois somente mediante a configuração de conduta ilícita é possível cogitar o dever de indenizar. A responsabilidade civil pressupõe três elementos essenciais: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Sem a configuração desses pressupostos, não há obrigação de reparar. Especificamente quanto aos serviços médicos, a análise assume contornos próprios, considerando as peculiaridades da atividade profissional e os diferentes regimes de responsabilidade aplicáveis ao médico e ao hospital. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Contudo, o §4º do mesmo dispositivo ressalva expressamente que “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”. O médico, como profissional liberal, responde subjetivamente por seus atos, sendo imprescindível a comprovação de culpa em qualquer de suas modalidades. A negligência consiste na omissão dos cuidados devidos; a imprudência caracteriza-se pela ação precipitada e pela assunção de riscos desnecessários; a imperícia manifesta-se pela falta de conhecimento técnico. Além da culpa, é indispensável a demonstração de dano efetivo e nexo de causalidade entre a conduta culposa e o resultado lesivo. Essa responsabilidade civil médica caracteriza-se como obrigação de meio, não de resultado. Isso significa que o profissional se compromete a empregar seus conhecimentos técnicos e diligência para o tratamento do paciente, mas não garante resultado específico, considerando as variáveis biológicas individuais e as limitações da ciência médica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, conforme o Recurso Especial nº 1.184.932/PR: ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL.OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO. ERRO MÉDICO. NEXO DECAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 07/STJ. MATÉRIACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O acórdão recorrido não está eivado de omissão, pois resolveu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a relação entre médico e paciente é de meio, e não de fim (exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras), o que torna imprescindível para a responsabilização do profissional a demonstração de ele ter agido com culpa e existir o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado - responsabilidade subjetiva, portanto. 3. O Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório do processo, afastou a culpa do cirurgião-dentista, e, consequentemente, erro médico a ensejar a obrigação de indenizar, ao assentar que não houve equívocos por parte da equipe médica na primeira fase do tratamento e que as complicações sofridas pela requerente não decorreram da placa de sustentação escolhida pelo profissional de saúde. Assim, concluiu que a conduta se mostrara coerente com o dever profissional de agir, inexistindo nexo de causalidade entre os atos do preposto da União e os danos experimentados pela autora. 4. Fica nítido que a convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu dos elementos existentes nos autos. Rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 07/STJ. 5. Alegações de violação de dispositivos e princípios constitucionais não podem ser analisadas em recurso especial, por serem de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Carta Magna. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ - REsp: 1184932 PR 2010/0043325-8, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 13/12/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2012) Dessa forma, para configuração da responsabilidade civil médica, não basta a demonstração de resultado diverso do esperado. É imprescindível a comprovação de que o profissional agiu com culpa e de que dessa conduta decorreu dano ao paciente, com nexo de causalidade. A prova técnica produzida nos autos, por meio do laudo pericial médico, demonstrou inequivocamente que não houve erro médico, negligência, imprudência ou imperícia na conduta do profissional demandado. A perita judicial, após minuciosa análise do prontuário médico e dos registros cirúrgicos, concluiu que durante o procedimento de cesariana e laqueadura tubária realizado em 15 de julho de 2009, o médico deparou-se com aderências pélvicas que impossibilitaram a identificação e o acesso seguro à trompa direita da paciente. As aderências pélvicas consistem em faixas de tecido cicatricial que podem se formar entre órgãos abdominais em decorrência de processos inflamatórios prévios, cirurgias anteriores ou outras condições patológicas. Essas aderências modificam a anatomia normal dos órgãos, podendo dificultar ou impossibilitar a visualização e o acesso a determinadas estruturas durante procedimentos cirúrgicos. O prontuário de evolução médica (Num. 5393230 - Pág. 15), dos dias 15 e 16/07/2009, registra claramente: “paciente submetida a cesariana...trompa D não identificada...”. A mesma informação consta do relatório de operação (Num. 5393213 - Pág. 5): “salpingectomia a E (...trecho ilegível) Aderências pélvicas. Não identificado trompa direita. Pequeno coto”. O laudo pericial foi categórico ao esclarecer que a surpresa cirúrgica decorrente de aderências e fibrose é plausível e não é previsível através dos exames usuais de pré-natal. Segundo a perita: “Muitas vezes, variações anatômicas, aderências e fibroses podem ser identificadas através de uma história clínica detalhada e um exame físico cuidadoso realizado por um médico especializado. Porém, há paciente que podem necessitar de uma investigação mais aprofundada, que pode ser feita com auxílio de ultrassonografia transvaginal, ressonância nuclear magnética pélvica, laparoscopia e/ou histerossalpingografia.” (Num. 117283490 - Pág. 90) A histerossalpingografia é comumente considerada um método padrão para avaliar a permeabilidade das trompas de falópio. Durante este exame, um contraste é injetado no útero da paciente e sua progressão através das trompas é monitorada por meio de radiografias especiais. Se as trompas estiverem permeáveis, ou seja, não obstruídas, o contraste fluirá livremente até as extremidades das trompas, demonstrando assim sua capacidade de permitir a passagem de espermatozoides do útero para o ovário. É geralmente realizada fora da gravidez, preferencialmente na fase inicial do ciclo menstrual, quando a possibilidade de gravidez é baixa. Se uma mulher estiver grávida ou houver suspeita de gravidez, o exame deve ser adiado até após o parto. Embora a histerossalpingografia seja um método eficaz para avaliar a permeabilidade das trompas, não é o único. Outros métodos de imagem, como a laparoscopia com cromotubação, também podem ser usados para avaliar a permeabilidade das trompas. (Num. 117283490 - Pág. 96) A perita esclareceu que a histerossalpingografia, embora seja método padrão para avaliar a permeabilidade das trompas, é geralmente realizada fora da gravidez, preferencialmente na fase inicial do ciclo menstrual. Se uma mulher estiver grávida ou houver suspeita de gravidez, o exame deve ser adiado até após o parto. Além disso, nem sempre é possível identificar onde termina um órgão e começa outro em razão das aderências (Num. 117283490 - Pág. 97). Aspecto fundamental das conclusões periciais é a constatação de que a decisão do médico de não prosseguir com a tentativa de laqueadura da trompa direita foi tecnicamente adequada e prudente. Ao responder ao quesito 17 do réu, que indagava se seria possível afirmar erro médico baseado em negligência, imprudência ou imperícia, a perita esclareceu: “Não, pelo contrário. Se uma variação anatômica na trompa direita da paciente foi identificada durante o procedimento de laqueadura tubária e o cirurgião decidiu por não realizar a intervenção naquele órgão, essa decisão provavelmente deve ter sido fundamentada em uma avaliação cuidadosa dos riscos e benefícios para a paciente. Em casos como este, o médico pode optar por não intervir na trompa acometida pela aderência se considerar que a anomalia torna o procedimento cirúrgico mais arriscado ou se acreditar que o procedimento não será eficaz devido à condição específica da trompa. O médico tem a responsabilidade de avaliar cuidadosamente a condição da paciente, tomar decisões informadas durante o procedimento cirúrgico e informar a paciente sobre os riscos e possíveis complicações associadas ao procedimento. Caso ocorram complicações ou resultados insatisfatórios após o procedimento de laqueadura tubária, mesmo que uma variação anatômica tenha sido identificada, a culpa do médico será avaliada com base em uma série de fatores, incluindo a adequação da avaliação préoperatória, o manejo intraoperatório da situação e a comunicação eficaz com a paciente sobre os riscos e benefícios do procedimento”. (Num. 117283490 - Pág. 97) Assim, a conduta adotada pelo profissional não configurou negligência ou imperícia, mas sim a aplicação dos princípios bioéticos da beneficência e não maleficência, priorizando a segurança da paciente. A decisão de interromper o procedimento diante de anatomia alterada por aderências representa conduta prudente, tecnicamente recomendada e em conformidade com os padrões da boa prática médica. Ausente a conduta culposa, o primeiro pressuposto da responsabilidade civil não está configurado, o que já seria suficiente para afastar o dever de indenizar. Quanto ao hospital demandado, a análise da responsabilidade civil submete-se a um regramento distinto. O artigo 14, caput, do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar se aplica aos serviços próprios do hospital (hotelaria, equipamentos, instalações, serviços de enfermagem, medicação), mas não aos atos médicos praticados por profissionais que atuam no estabelecimento, especialmente quando ausente vínculo empregatício. Nesses casos, a responsabilidade do hospital pelos atos médicos somente se configura quando comprovada a culpa do profissional médico, pois a responsabilidade deste, como profissional liberal, é subjetiva, conforme artigo 14, §4º, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.216.424/MT, decidiu: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADECIVIL. MÉDICO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. HOSPITAL.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Os hospitais não respondem objetivamente pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação. Precedentes. 2. Embora o art. 14, § 4º, do CDC afaste a responsabilidade objetivados médicos, não se exclui, uma vez comprovada a culpa desse profissional e configurada uma cadeia de fornecimento do serviço, a solidariedade do hospital imposta pelo caput do art. 14 do CDC. 3. A cadeia de fornecimento de serviços se caracteriza por reunir inúmeros contratos numa relação de interdependência, como na hipótese dos autos, em que concorreram, para a realização adequada do serviço, o hospital, fornecendo centro cirúrgico, equipe técnica, medicamentos, hotelaria; e o médico, realizando o procedimento técnico principal, ambos auferindo lucros com o procedimento. 4. Há o dever de o hospital responder qualitativamente pelos profissionais que escolhe para atuar nas instalações por ele oferecidas. 5. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. 6. Admite-se a denunciação da lide na hipótese de defeito na prestação de serviço. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1216424 MT 2010/0182549-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011) - Grifei Dessa forma, quando a controvérsia se resume exclusivamente à análise da conduta médica, sem alegação ou comprovação de falha nos serviços próprios do hospital, a responsabilidade do estabelecimento hospitalar está condicionada à demonstração de culpa do profissional médico. Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer alegação ou elemento probatório que indique falha na estrutura hospitalar, nos equipamentos, nos serviços de enfermagem ou em qualquer outro aspecto da assistência prestada pelo estabelecimento. A própria petição inicial não imputa ao hospital qualquer falha em seus serviços próprios, voltando-se toda a fundamentação à análise da conduta médica durante o ato cirúrgico. O laudo pericial não identificou qualquer deficiência na estrutura hospitalar ou nos equipamentos utilizados. Considerando-se que não houve comprovação de culpa do médico; não há qualquer alegação ou prova de falha nos serviços próprios do hospital; e a controvérsia cinge-se exclusivamente à análise da conduta médica durante o ato cirúrgico, conclui-se pela ausência de responsabilidade do estabelecimento hospitalar. - Dos danos materiais Quanto aos danos materiais, a autora pleiteou o ressarcimento no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), alegando gastos com exames, medicamentos utilizados após a cirurgia e o custo de novo procedimento de laqueadura tubária na trompa direita. O Código Civil estabelece, em seu artigo 402, que as perdas e danos devidas ao credor abrangem o dano emergente e os lucros cessantes, tratando-se de danos que devem ser certos, determinados e comprovados. Compulsando os autos, verifica-se que não foi acostado um único documento comprobatório das despesas alegadas. Não há recibos, notas fiscais, orçamentos ou qualquer elemento probatório que demonstre a efetiva realização dos gastos no montante pleiteado. Ademais, o laudo pericial foi conclusivo ao esclarecer que a autora se encontra atualmente em menopausa natural, ocorrida aos 47 anos de idade, não havendo mais necessidade de método contraceptivo. Portanto, inexiste a necessidade de realização de novo procedimento de laqueadura tubária, tornando desprovido de fundamento o pedido de ressarcimento do custo dessa intervenção. O pedido de danos materiais não apresenta qualquer comprovação, não sendo possível o acolhimento de pretensão indenizatória baseada em meras alegações desprovidas de substrato probatório. A indenização por dano hipotético não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. Ainda que se pudesse cogitar de existência de pequenas despesas com a aquisição do dispositivo intrauterino (DIU), que tem custo entre R$ 70,00 e R$ 100,00, essa despesa não pode ser imputada aos réus, considerando que: (i) não houve conduta culposa; (ii) o DIU era o método contraceptivo de escolha da própria autora, que já o utilizava antes da gravidez; (iii) a autora optou voluntariamente por esse método, quando poderia ter escolhido outras alternativas contraceptivas. Assim, o pedido de condenação ao pagamento de danos materiais não pode ser acolhido, seja pela ausência de comprovação das despesas alegadas, seja pela inexistência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os supostos gastos, seja pela desnecessidade de realização de novo procedimento cirúrgico. - Da retificação do polo passivo Quanto ao pedido de retificação do polo passivo para a inclusão da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. como sucessora do Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda., em razão de incorporação societária, o pedido merece acolhimento. A sucessão empresarial, quando devidamente comprovada, impõe a alteração do polo passivo da demanda para incluir a empresa sucessora, que assume os direitos e obrigações da incorporada.
Trata-se de providência meramente processual que não interfere no mérito da causa, destinando-se a assegurar a correta identificação da parte responsável pelo eventual cumprimento da obrigação. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). A Secretaria retifique o polo passivo para que passe a constar HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., sucessora do Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda., em razão de incorporação societária, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811060-78.2016.8.20.5001.
Autora: MARIA JOSE ZEFERINO Parte Ré: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA JOSÉ ZEFERINO propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de JOSÉ RÔMULO GOMES CRUZ e HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA., alegando que, em 15 de julho de 2009, submeteu-se a parto cesáreo e procedimento de laqueadura tubária no estabelecimento hospitalar demandado, sob os cuidados do médico corréu. Sustentou que o procedimento de laqueadura não foi realizado de forma completa, uma vez que apenas a trompa esquerda foi laqueada, permanecendo a trompa direita intacta, conforme constou no relatório cirúrgico a observação “não identificada a trompa direita”. Narrou que a laqueadura tubária havia sido indicada, considerando que se encontrava em tratamento psiquiátrico e psicológico, sem condições de utilizar outros métodos contraceptivos. Afirmou que o objetivo do procedimento era alcançar a infertilidade definitiva, o que não foi atingido em razão da realização incompleta da cirurgia. Alegou que, em decorrência do insucesso do procedimento, passou a necessitar do uso de dispositivo intrauterino (DIU) como método contraceptivo e sofreu abalo psíquico significativo. Sustentou que o contexto apresentado caracterizava falha no procedimento cirúrgico, configurando erro médico, tendo em vista que a laqueadura tubária é procedimento bilateral e deveria ter sido realizada em ambas as trompas. Argumentou que a gravação audiovisual do procedimento cirúrgico demonstra precipitação e desleixo por parte do médico réu, que teria priorizado a quantidade de atendimentos em detrimento da qualidade do serviço prestado. Alegou, ainda, que tanto o médico quanto o hospital agiram com descaso ao não oferecerem solução adequada para o problema. Com base nisso, postulou a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondentes aos gastos com exames, medicamentos utilizados após a cirurgia e o custo de novo procedimento de laqueadura tubária na trompa direita. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo, em razão do sofrimento psicológico experimentado. Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. A petição inicial foi instruída com diversos documentos. Foi infrutífera a tentativa de composição na audiência de conciliação (Num. 7024694). O réu JOSÉ RÔMULO GOMES CRUZ apresentou contestação (Num. 7329619) arguindo, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir. No mérito, sustentou que a medicina constitui obrigação de meio e não de resultado, sendo necessária a comprovação de culpa para caracterização de responsabilidade civil. Alegou que, durante o procedimento cirúrgico, deparou-se com surpresa cirúrgica consistente em aderências pélvicas que impediram a identificação e o acesso à trompa direita, situação que foi devidamente consignada no prontuário médico. Argumentou que a decisão de não prosseguir com a laqueadura da trompa direita foi tecnicamente correta e prudente, uma vez que insistir no procedimento poderia causar perfurações e colocar em risco a saúde da paciente. Sustentou que a condição anatômica encontrada não era previsível pelos exames de pré-natal de rotina, sendo necessário exame específico de histerossalpingografia, que não é indicado como procedimento rotineiro. Afirmou que a autora foi devidamente informada sobre o ocorrido durante e após a cirurgia, tendo sido orientada sobre as alternativas contraceptivas disponíveis, e que a própria autora optou por utilizar o DIU, método contraceptivo que já utilizava anteriormente à gravidez, não havendo, portanto, prejuízo significativo. Refutou a alegação de dano material ou moral indenizável, uma vez que não houve erro médico, negligência, imprudência ou imperícia, requerendo a improcedência dos pedidos. O HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA. apresentou contestação (Num. 7329619) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e a prescrição. No mérito, defendeu que não houve qualquer falha nos serviços de hotelaria, instalações ou equipamentos do hospital, razão pela qual não pode ser responsabilizado por suposto erro médico atribuível exclusivamente ao profissional liberal. Impugnou o valor da causa, alegando divergência entre o montante atribuído à ação e os pedidos formulados. Alegou que o procedimento foi realizado de forma tecnicamente adequada, não sendo possível a laqueadura da trompa direita em razão de aderências pélvicas que impediam sua visualização e acesso seguro. Requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica às contestações (Num. 7576068 e Num. 7576080). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (Num. 30534357) na qual foram rejeitadas a prescrição, a impugnação à gratuidade da justiça, a preliminar de inépcia e de ilegitimidade passiva, mas acolhida a impugnação ao valor da causa. Além disso, foi deferida a realização de prova pericial médica. Foi juntado o Laudo Pericial (Num. 117283490), sobre o qual as partes se manifestaram (Num. 120496031, Num. 121348049 e Num. 121363346). Alegações finais por memoriais (Num. 153208361, Num. 153214659 e Num. 153227017). É o que havia para relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA JOSÉ ZEFERINO contra JOSÉ RÔMULO GOMES CRUZ e HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA., objetivando reparação por suposto erro médico ocorrido durante laqueadura tubária realizada após parto cesáreo. A controvérsia centra-se em esclarecer se houve erro médico, negligência, imprudência ou imperícia na conduta do profissional ao não realizar a laqueadura da trompa direita durante o procedimento cirúrgico de 15 de julho de 2009. Em síntese, busca-se verificar se a não realização completa do procedimento decorreu de falha técnica imputável ao médico ou de circunstância anatômica imprevisível que tornava tecnicamente inadequado e arriscado o prosseguimento da intervenção. Preliminarmente, impõe verificar se houve efetivamente falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, pois somente mediante a configuração de conduta ilícita é possível cogitar o dever de indenizar. A responsabilidade civil pressupõe três elementos essenciais: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Sem a configuração desses pressupostos, não há obrigação de reparar. Especificamente quanto aos serviços médicos, a análise assume contornos próprios, considerando as peculiaridades da atividade profissional e os diferentes regimes de responsabilidade aplicáveis ao médico e ao hospital. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Contudo, o §4º do mesmo dispositivo ressalva expressamente que “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”. O médico, como profissional liberal, responde subjetivamente por seus atos, sendo imprescindível a comprovação de culpa em qualquer de suas modalidades. A negligência consiste na omissão dos cuidados devidos; a imprudência caracteriza-se pela ação precipitada e pela assunção de riscos desnecessários; a imperícia manifesta-se pela falta de conhecimento técnico. Além da culpa, é indispensável a demonstração de dano efetivo e nexo de causalidade entre a conduta culposa e o resultado lesivo. Essa responsabilidade civil médica caracteriza-se como obrigação de meio, não de resultado. Isso significa que o profissional se compromete a empregar seus conhecimentos técnicos e diligência para o tratamento do paciente, mas não garante resultado específico, considerando as variáveis biológicas individuais e as limitações da ciência médica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, conforme o Recurso Especial nº 1.184.932/PR: ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL.OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO. ERRO MÉDICO. NEXO DECAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 07/STJ. MATÉRIACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O acórdão recorrido não está eivado de omissão, pois resolveu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a relação entre médico e paciente é de meio, e não de fim (exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras), o que torna imprescindível para a responsabilização do profissional a demonstração de ele ter agido com culpa e existir o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado - responsabilidade subjetiva, portanto. 3. O Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório do processo, afastou a culpa do cirurgião-dentista, e, consequentemente, erro médico a ensejar a obrigação de indenizar, ao assentar que não houve equívocos por parte da equipe médica na primeira fase do tratamento e que as complicações sofridas pela requerente não decorreram da placa de sustentação escolhida pelo profissional de saúde. Assim, concluiu que a conduta se mostrara coerente com o dever profissional de agir, inexistindo nexo de causalidade entre os atos do preposto da União e os danos experimentados pela autora. 4. Fica nítido que a convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu dos elementos existentes nos autos. Rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 07/STJ. 5. Alegações de violação de dispositivos e princípios constitucionais não podem ser analisadas em recurso especial, por serem de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Carta Magna. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ - REsp: 1184932 PR 2010/0043325-8, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 13/12/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2012) Dessa forma, para configuração da responsabilidade civil médica, não basta a demonstração de resultado diverso do esperado. É imprescindível a comprovação de que o profissional agiu com culpa e de que dessa conduta decorreu dano ao paciente, com nexo de causalidade. A prova técnica produzida nos autos, por meio do laudo pericial médico, demonstrou inequivocamente que não houve erro médico, negligência, imprudência ou imperícia na conduta do profissional demandado. A perita judicial, após minuciosa análise do prontuário médico e dos registros cirúrgicos, concluiu que durante o procedimento de cesariana e laqueadura tubária realizado em 15 de julho de 2009, o médico deparou-se com aderências pélvicas que impossibilitaram a identificação e o acesso seguro à trompa direita da paciente. As aderências pélvicas consistem em faixas de tecido cicatricial que podem se formar entre órgãos abdominais em decorrência de processos inflamatórios prévios, cirurgias anteriores ou outras condições patológicas. Essas aderências modificam a anatomia normal dos órgãos, podendo dificultar ou impossibilitar a visualização e o acesso a determinadas estruturas durante procedimentos cirúrgicos. O prontuário de evolução médica (Num. 5393230 - Pág. 15), dos dias 15 e 16/07/2009, registra claramente: “paciente submetida a cesariana...trompa D não identificada...”. A mesma informação consta do relatório de operação (Num. 5393213 - Pág. 5): “salpingectomia a E (...trecho ilegível) Aderências pélvicas. Não identificado trompa direita. Pequeno coto”. O laudo pericial foi categórico ao esclarecer que a surpresa cirúrgica decorrente de aderências e fibrose é plausível e não é previsível através dos exames usuais de pré-natal. Segundo a perita: “Muitas vezes, variações anatômicas, aderências e fibroses podem ser identificadas através de uma história clínica detalhada e um exame físico cuidadoso realizado por um médico especializado. Porém, há paciente que podem necessitar de uma investigação mais aprofundada, que pode ser feita com auxílio de ultrassonografia transvaginal, ressonância nuclear magnética pélvica, laparoscopia e/ou histerossalpingografia.” (Num. 117283490 - Pág. 90) A histerossalpingografia é comumente considerada um método padrão para avaliar a permeabilidade das trompas de falópio. Durante este exame, um contraste é injetado no útero da paciente e sua progressão através das trompas é monitorada por meio de radiografias especiais. Se as trompas estiverem permeáveis, ou seja, não obstruídas, o contraste fluirá livremente até as extremidades das trompas, demonstrando assim sua capacidade de permitir a passagem de espermatozoides do útero para o ovário. É geralmente realizada fora da gravidez, preferencialmente na fase inicial do ciclo menstrual, quando a possibilidade de gravidez é baixa. Se uma mulher estiver grávida ou houver suspeita de gravidez, o exame deve ser adiado até após o parto. Embora a histerossalpingografia seja um método eficaz para avaliar a permeabilidade das trompas, não é o único. Outros métodos de imagem, como a laparoscopia com cromotubação, também podem ser usados para avaliar a permeabilidade das trompas. (Num. 117283490 - Pág. 96) A perita esclareceu que a histerossalpingografia, embora seja método padrão para avaliar a permeabilidade das trompas, é geralmente realizada fora da gravidez, preferencialmente na fase inicial do ciclo menstrual. Se uma mulher estiver grávida ou houver suspeita de gravidez, o exame deve ser adiado até após o parto. Além disso, nem sempre é possível identificar onde termina um órgão e começa outro em razão das aderências (Num. 117283490 - Pág. 97). Aspecto fundamental das conclusões periciais é a constatação de que a decisão do médico de não prosseguir com a tentativa de laqueadura da trompa direita foi tecnicamente adequada e prudente. Ao responder ao quesito 17 do réu, que indagava se seria possível afirmar erro médico baseado em negligência, imprudência ou imperícia, a perita esclareceu: “Não, pelo contrário. Se uma variação anatômica na trompa direita da paciente foi identificada durante o procedimento de laqueadura tubária e o cirurgião decidiu por não realizar a intervenção naquele órgão, essa decisão provavelmente deve ter sido fundamentada em uma avaliação cuidadosa dos riscos e benefícios para a paciente. Em casos como este, o médico pode optar por não intervir na trompa acometida pela aderência se considerar que a anomalia torna o procedimento cirúrgico mais arriscado ou se acreditar que o procedimento não será eficaz devido à condição específica da trompa. O médico tem a responsabilidade de avaliar cuidadosamente a condição da paciente, tomar decisões informadas durante o procedimento cirúrgico e informar a paciente sobre os riscos e possíveis complicações associadas ao procedimento. Caso ocorram complicações ou resultados insatisfatórios após o procedimento de laqueadura tubária, mesmo que uma variação anatômica tenha sido identificada, a culpa do médico será avaliada com base em uma série de fatores, incluindo a adequação da avaliação préoperatória, o manejo intraoperatório da situação e a comunicação eficaz com a paciente sobre os riscos e benefícios do procedimento”. (Num. 117283490 - Pág. 97) Assim, a conduta adotada pelo profissional não configurou negligência ou imperícia, mas sim a aplicação dos princípios bioéticos da beneficência e não maleficência, priorizando a segurança da paciente. A decisão de interromper o procedimento diante de anatomia alterada por aderências representa conduta prudente, tecnicamente recomendada e em conformidade com os padrões da boa prática médica. Ausente a conduta culposa, o primeiro pressuposto da responsabilidade civil não está configurado, o que já seria suficiente para afastar o dever de indenizar. Quanto ao hospital demandado, a análise da responsabilidade civil submete-se a um regramento distinto. O artigo 14, caput, do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar se aplica aos serviços próprios do hospital (hotelaria, equipamentos, instalações, serviços de enfermagem, medicação), mas não aos atos médicos praticados por profissionais que atuam no estabelecimento, especialmente quando ausente vínculo empregatício. Nesses casos, a responsabilidade do hospital pelos atos médicos somente se configura quando comprovada a culpa do profissional médico, pois a responsabilidade deste, como profissional liberal, é subjetiva, conforme artigo 14, §4º, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.216.424/MT, decidiu: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADECIVIL. MÉDICO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. HOSPITAL.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Os hospitais não respondem objetivamente pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação. Precedentes. 2. Embora o art. 14, § 4º, do CDC afaste a responsabilidade objetivados médicos, não se exclui, uma vez comprovada a culpa desse profissional e configurada uma cadeia de fornecimento do serviço, a solidariedade do hospital imposta pelo caput do art. 14 do CDC. 3. A cadeia de fornecimento de serviços se caracteriza por reunir inúmeros contratos numa relação de interdependência, como na hipótese dos autos, em que concorreram, para a realização adequada do serviço, o hospital, fornecendo centro cirúrgico, equipe técnica, medicamentos, hotelaria; e o médico, realizando o procedimento técnico principal, ambos auferindo lucros com o procedimento. 4. Há o dever de o hospital responder qualitativamente pelos profissionais que escolhe para atuar nas instalações por ele oferecidas. 5. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. 6. Admite-se a denunciação da lide na hipótese de defeito na prestação de serviço. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1216424 MT 2010/0182549-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011) - Grifei Dessa forma, quando a controvérsia se resume exclusivamente à análise da conduta médica, sem alegação ou comprovação de falha nos serviços próprios do hospital, a responsabilidade do estabelecimento hospitalar está condicionada à demonstração de culpa do profissional médico. Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer alegação ou elemento probatório que indique falha na estrutura hospitalar, nos equipamentos, nos serviços de enfermagem ou em qualquer outro aspecto da assistência prestada pelo estabelecimento. A própria petição inicial não imputa ao hospital qualquer falha em seus serviços próprios, voltando-se toda a fundamentação à análise da conduta médica durante o ato cirúrgico. O laudo pericial não identificou qualquer deficiência na estrutura hospitalar ou nos equipamentos utilizados. Considerando-se que não houve comprovação de culpa do médico; não há qualquer alegação ou prova de falha nos serviços próprios do hospital; e a controvérsia cinge-se exclusivamente à análise da conduta médica durante o ato cirúrgico, conclui-se pela ausência de responsabilidade do estabelecimento hospitalar. - Dos danos materiais Quanto aos danos materiais, a autora pleiteou o ressarcimento no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), alegando gastos com exames, medicamentos utilizados após a cirurgia e o custo de novo procedimento de laqueadura tubária na trompa direita. O Código Civil estabelece, em seu artigo 402, que as perdas e danos devidas ao credor abrangem o dano emergente e os lucros cessantes, tratando-se de danos que devem ser certos, determinados e comprovados. Compulsando os autos, verifica-se que não foi acostado um único documento comprobatório das despesas alegadas. Não há recibos, notas fiscais, orçamentos ou qualquer elemento probatório que demonstre a efetiva realização dos gastos no montante pleiteado. Ademais, o laudo pericial foi conclusivo ao esclarecer que a autora se encontra atualmente em menopausa natural, ocorrida aos 47 anos de idade, não havendo mais necessidade de método contraceptivo. Portanto, inexiste a necessidade de realização de novo procedimento de laqueadura tubária, tornando desprovido de fundamento o pedido de ressarcimento do custo dessa intervenção. O pedido de danos materiais não apresenta qualquer comprovação, não sendo possível o acolhimento de pretensão indenizatória baseada em meras alegações desprovidas de substrato probatório. A indenização por dano hipotético não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. Ainda que se pudesse cogitar de existência de pequenas despesas com a aquisição do dispositivo intrauterino (DIU), que tem custo entre R$ 70,00 e R$ 100,00, essa despesa não pode ser imputada aos réus, considerando que: (i) não houve conduta culposa; (ii) o DIU era o método contraceptivo de escolha da própria autora, que já o utilizava antes da gravidez; (iii) a autora optou voluntariamente por esse método, quando poderia ter escolhido outras alternativas contraceptivas. Assim, o pedido de condenação ao pagamento de danos materiais não pode ser acolhido, seja pela ausência de comprovação das despesas alegadas, seja pela inexistência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os supostos gastos, seja pela desnecessidade de realização de novo procedimento cirúrgico. - Da retificação do polo passivo Quanto ao pedido de retificação do polo passivo para a inclusão da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. como sucessora do Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda., em razão de incorporação societária, o pedido merece acolhimento. A sucessão empresarial, quando devidamente comprovada, impõe a alteração do polo passivo da demanda para incluir a empresa sucessora, que assume os direitos e obrigações da incorporada.
Trata-se de providência meramente processual que não interfere no mérito da causa, destinando-se a assegurar a correta identificação da parte responsável pelo eventual cumprimento da obrigação. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). A Secretaria retifique o polo passivo para que passe a constar HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., sucessora do Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda., em razão de incorporação societária, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811060-78.2016.8.20.5001.
Autora: MARIA JOSE ZEFERINO Parte Ré: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA JOSÉ ZEFERINO propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de JOSÉ RÔMULO GOMES CRUZ e HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA., alegando que, em 15 de julho de 2009, submeteu-se a parto cesáreo e procedimento de laqueadura tubária no estabelecimento hospitalar demandado, sob os cuidados do médico corréu. Sustentou que o procedimento de laqueadura não foi realizado de forma completa, uma vez que apenas a trompa esquerda foi laqueada, permanecendo a trompa direita intacta, conforme constou no relatório cirúrgico a observação “não identificada a trompa direita”. Narrou que a laqueadura tubária havia sido indicada, considerando que se encontrava em tratamento psiquiátrico e psicológico, sem condições de utilizar outros métodos contraceptivos. Afirmou que o objetivo do procedimento era alcançar a infertilidade definitiva, o que não foi atingido em razão da realização incompleta da cirurgia. Alegou que, em decorrência do insucesso do procedimento, passou a necessitar do uso de dispositivo intrauterino (DIU) como método contraceptivo e sofreu abalo psíquico significativo. Sustentou que o contexto apresentado caracterizava falha no procedimento cirúrgico, configurando erro médico, tendo em vista que a laqueadura tubária é procedimento bilateral e deveria ter sido realizada em ambas as trompas. Argumentou que a gravação audiovisual do procedimento cirúrgico demonstra precipitação e desleixo por parte do médico réu, que teria priorizado a quantidade de atendimentos em detrimento da qualidade do serviço prestado. Alegou, ainda, que tanto o médico quanto o hospital agiram com descaso ao não oferecerem solução adequada para o problema. Com base nisso, postulou a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondentes aos gastos com exames, medicamentos utilizados após a cirurgia e o custo de novo procedimento de laqueadura tubária na trompa direita. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo, em razão do sofrimento psicológico experimentado. Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. A petição inicial foi instruída com diversos documentos. Foi infrutífera a tentativa de composição na audiência de conciliação (Num. 7024694). O réu JOSÉ RÔMULO GOMES CRUZ apresentou contestação (Num. 7329619) arguindo, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir. No mérito, sustentou que a medicina constitui obrigação de meio e não de resultado, sendo necessária a comprovação de culpa para caracterização de responsabilidade civil. Alegou que, durante o procedimento cirúrgico, deparou-se com surpresa cirúrgica consistente em aderências pélvicas que impediram a identificação e o acesso à trompa direita, situação que foi devidamente consignada no prontuário médico. Argumentou que a decisão de não prosseguir com a laqueadura da trompa direita foi tecnicamente correta e prudente, uma vez que insistir no procedimento poderia causar perfurações e colocar em risco a saúde da paciente. Sustentou que a condição anatômica encontrada não era previsível pelos exames de pré-natal de rotina, sendo necessário exame específico de histerossalpingografia, que não é indicado como procedimento rotineiro. Afirmou que a autora foi devidamente informada sobre o ocorrido durante e após a cirurgia, tendo sido orientada sobre as alternativas contraceptivas disponíveis, e que a própria autora optou por utilizar o DIU, método contraceptivo que já utilizava anteriormente à gravidez, não havendo, portanto, prejuízo significativo. Refutou a alegação de dano material ou moral indenizável, uma vez que não houve erro médico, negligência, imprudência ou imperícia, requerendo a improcedência dos pedidos. O HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA. apresentou contestação (Num. 7329619) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e a prescrição. No mérito, defendeu que não houve qualquer falha nos serviços de hotelaria, instalações ou equipamentos do hospital, razão pela qual não pode ser responsabilizado por suposto erro médico atribuível exclusivamente ao profissional liberal. Impugnou o valor da causa, alegando divergência entre o montante atribuído à ação e os pedidos formulados. Alegou que o procedimento foi realizado de forma tecnicamente adequada, não sendo possível a laqueadura da trompa direita em razão de aderências pélvicas que impediam sua visualização e acesso seguro. Requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica às contestações (Num. 7576068 e Num. 7576080). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (Num. 30534357) na qual foram rejeitadas a prescrição, a impugnação à gratuidade da justiça, a preliminar de inépcia e de ilegitimidade passiva, mas acolhida a impugnação ao valor da causa. Além disso, foi deferida a realização de prova pericial médica. Foi juntado o Laudo Pericial (Num. 117283490), sobre o qual as partes se manifestaram (Num. 120496031, Num. 121348049 e Num. 121363346). Alegações finais por memoriais (Num. 153208361, Num. 153214659 e Num. 153227017). É o que havia para relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA JOSÉ ZEFERINO contra JOSÉ RÔMULO GOMES CRUZ e HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA., objetivando reparação por suposto erro médico ocorrido durante laqueadura tubária realizada após parto cesáreo. A controvérsia centra-se em esclarecer se houve erro médico, negligência, imprudência ou imperícia na conduta do profissional ao não realizar a laqueadura da trompa direita durante o procedimento cirúrgico de 15 de julho de 2009. Em síntese, busca-se verificar se a não realização completa do procedimento decorreu de falha técnica imputável ao médico ou de circunstância anatômica imprevisível que tornava tecnicamente inadequado e arriscado o prosseguimento da intervenção. Preliminarmente, impõe verificar se houve efetivamente falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, pois somente mediante a configuração de conduta ilícita é possível cogitar o dever de indenizar. A responsabilidade civil pressupõe três elementos essenciais: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Sem a configuração desses pressupostos, não há obrigação de reparar. Especificamente quanto aos serviços médicos, a análise assume contornos próprios, considerando as peculiaridades da atividade profissional e os diferentes regimes de responsabilidade aplicáveis ao médico e ao hospital. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Contudo, o §4º do mesmo dispositivo ressalva expressamente que “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”. O médico, como profissional liberal, responde subjetivamente por seus atos, sendo imprescindível a comprovação de culpa em qualquer de suas modalidades. A negligência consiste na omissão dos cuidados devidos; a imprudência caracteriza-se pela ação precipitada e pela assunção de riscos desnecessários; a imperícia manifesta-se pela falta de conhecimento técnico. Além da culpa, é indispensável a demonstração de dano efetivo e nexo de causalidade entre a conduta culposa e o resultado lesivo. Essa responsabilidade civil médica caracteriza-se como obrigação de meio, não de resultado. Isso significa que o profissional se compromete a empregar seus conhecimentos técnicos e diligência para o tratamento do paciente, mas não garante resultado específico, considerando as variáveis biológicas individuais e as limitações da ciência médica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, conforme o Recurso Especial nº 1.184.932/PR: ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL.OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO. ERRO MÉDICO. NEXO DECAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 07/STJ. MATÉRIACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O acórdão recorrido não está eivado de omissão, pois resolveu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a relação entre médico e paciente é de meio, e não de fim (exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras), o que torna imprescindível para a responsabilização do profissional a demonstração de ele ter agido com culpa e existir o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado - responsabilidade subjetiva, portanto. 3. O Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório do processo, afastou a culpa do cirurgião-dentista, e, consequentemente, erro médico a ensejar a obrigação de indenizar, ao assentar que não houve equívocos por parte da equipe médica na primeira fase do tratamento e que as complicações sofridas pela requerente não decorreram da placa de sustentação escolhida pelo profissional de saúde. Assim, concluiu que a conduta se mostrara coerente com o dever profissional de agir, inexistindo nexo de causalidade entre os atos do preposto da União e os danos experimentados pela autora. 4. Fica nítido que a convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu dos elementos existentes nos autos. Rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 07/STJ. 5. Alegações de violação de dispositivos e princípios constitucionais não podem ser analisadas em recurso especial, por serem de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Carta Magna. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ - REsp: 1184932 PR 2010/0043325-8, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 13/12/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2012) Dessa forma, para configuração da responsabilidade civil médica, não basta a demonstração de resultado diverso do esperado. É imprescindível a comprovação de que o profissional agiu com culpa e de que dessa conduta decorreu dano ao paciente, com nexo de causalidade. A prova técnica produzida nos autos, por meio do laudo pericial médico, demonstrou inequivocamente que não houve erro médico, negligência, imprudência ou imperícia na conduta do profissional demandado. A perita judicial, após minuciosa análise do prontuário médico e dos registros cirúrgicos, concluiu que durante o procedimento de cesariana e laqueadura tubária realizado em 15 de julho de 2009, o médico deparou-se com aderências pélvicas que impossibilitaram a identificação e o acesso seguro à trompa direita da paciente. As aderências pélvicas consistem em faixas de tecido cicatricial que podem se formar entre órgãos abdominais em decorrência de processos inflamatórios prévios, cirurgias anteriores ou outras condições patológicas. Essas aderências modificam a anatomia normal dos órgãos, podendo dificultar ou impossibilitar a visualização e o acesso a determinadas estruturas durante procedimentos cirúrgicos. O prontuário de evolução médica (Num. 5393230 - Pág. 15), dos dias 15 e 16/07/2009, registra claramente: “paciente submetida a cesariana...trompa D não identificada...”. A mesma informação consta do relatório de operação (Num. 5393213 - Pág. 5): “salpingectomia a E (...trecho ilegível) Aderências pélvicas. Não identificado trompa direita. Pequeno coto”. O laudo pericial foi categórico ao esclarecer que a surpresa cirúrgica decorrente de aderências e fibrose é plausível e não é previsível através dos exames usuais de pré-natal. Segundo a perita: “Muitas vezes, variações anatômicas, aderências e fibroses podem ser identificadas através de uma história clínica detalhada e um exame físico cuidadoso realizado por um médico especializado. Porém, há paciente que podem necessitar de uma investigação mais aprofundada, que pode ser feita com auxílio de ultrassonografia transvaginal, ressonância nuclear magnética pélvica, laparoscopia e/ou histerossalpingografia.” (Num. 117283490 - Pág. 90) A histerossalpingografia é comumente considerada um método padrão para avaliar a permeabilidade das trompas de falópio. Durante este exame, um contraste é injetado no útero da paciente e sua progressão através das trompas é monitorada por meio de radiografias especiais. Se as trompas estiverem permeáveis, ou seja, não obstruídas, o contraste fluirá livremente até as extremidades das trompas, demonstrando assim sua capacidade de permitir a passagem de espermatozoides do útero para o ovário. É geralmente realizada fora da gravidez, preferencialmente na fase inicial do ciclo menstrual, quando a possibilidade de gravidez é baixa. Se uma mulher estiver grávida ou houver suspeita de gravidez, o exame deve ser adiado até após o parto. Embora a histerossalpingografia seja um método eficaz para avaliar a permeabilidade das trompas, não é o único. Outros métodos de imagem, como a laparoscopia com cromotubação, também podem ser usados para avaliar a permeabilidade das trompas. (Num. 117283490 - Pág. 96) A perita esclareceu que a histerossalpingografia, embora seja método padrão para avaliar a permeabilidade das trompas, é geralmente realizada fora da gravidez, preferencialmente na fase inicial do ciclo menstrual. Se uma mulher estiver grávida ou houver suspeita de gravidez, o exame deve ser adiado até após o parto. Além disso, nem sempre é possível identificar onde termina um órgão e começa outro em razão das aderências (Num. 117283490 - Pág. 97). Aspecto fundamental das conclusões periciais é a constatação de que a decisão do médico de não prosseguir com a tentativa de laqueadura da trompa direita foi tecnicamente adequada e prudente. Ao responder ao quesito 17 do réu, que indagava se seria possível afirmar erro médico baseado em negligência, imprudência ou imperícia, a perita esclareceu: “Não, pelo contrário. Se uma variação anatômica na trompa direita da paciente foi identificada durante o procedimento de laqueadura tubária e o cirurgião decidiu por não realizar a intervenção naquele órgão, essa decisão provavelmente deve ter sido fundamentada em uma avaliação cuidadosa dos riscos e benefícios para a paciente. Em casos como este, o médico pode optar por não intervir na trompa acometida pela aderência se considerar que a anomalia torna o procedimento cirúrgico mais arriscado ou se acreditar que o procedimento não será eficaz devido à condição específica da trompa. O médico tem a responsabilidade de avaliar cuidadosamente a condição da paciente, tomar decisões informadas durante o procedimento cirúrgico e informar a paciente sobre os riscos e possíveis complicações associadas ao procedimento. Caso ocorram complicações ou resultados insatisfatórios após o procedimento de laqueadura tubária, mesmo que uma variação anatômica tenha sido identificada, a culpa do médico será avaliada com base em uma série de fatores, incluindo a adequação da avaliação préoperatória, o manejo intraoperatório da situação e a comunicação eficaz com a paciente sobre os riscos e benefícios do procedimento”. (Num. 117283490 - Pág. 97) Assim, a conduta adotada pelo profissional não configurou negligência ou imperícia, mas sim a aplicação dos princípios bioéticos da beneficência e não maleficência, priorizando a segurança da paciente. A decisão de interromper o procedimento diante de anatomia alterada por aderências representa conduta prudente, tecnicamente recomendada e em conformidade com os padrões da boa prática médica. Ausente a conduta culposa, o primeiro pressuposto da responsabilidade civil não está configurado, o que já seria suficiente para afastar o dever de indenizar. Quanto ao hospital demandado, a análise da responsabilidade civil submete-se a um regramento distinto. O artigo 14, caput, do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar se aplica aos serviços próprios do hospital (hotelaria, equipamentos, instalações, serviços de enfermagem, medicação), mas não aos atos médicos praticados por profissionais que atuam no estabelecimento, especialmente quando ausente vínculo empregatício. Nesses casos, a responsabilidade do hospital pelos atos médicos somente se configura quando comprovada a culpa do profissional médico, pois a responsabilidade deste, como profissional liberal, é subjetiva, conforme artigo 14, §4º, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.216.424/MT, decidiu: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADECIVIL. MÉDICO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. HOSPITAL.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Os hospitais não respondem objetivamente pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação. Precedentes. 2. Embora o art. 14, § 4º, do CDC afaste a responsabilidade objetivados médicos, não se exclui, uma vez comprovada a culpa desse profissional e configurada uma cadeia de fornecimento do serviço, a solidariedade do hospital imposta pelo caput do art. 14 do CDC. 3. A cadeia de fornecimento de serviços se caracteriza por reunir inúmeros contratos numa relação de interdependência, como na hipótese dos autos, em que concorreram, para a realização adequada do serviço, o hospital, fornecendo centro cirúrgico, equipe técnica, medicamentos, hotelaria; e o médico, realizando o procedimento técnico principal, ambos auferindo lucros com o procedimento. 4. Há o dever de o hospital responder qualitativamente pelos profissionais que escolhe para atuar nas instalações por ele oferecidas. 5. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. 6. Admite-se a denunciação da lide na hipótese de defeito na prestação de serviço. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1216424 MT 2010/0182549-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011) - Grifei Dessa forma, quando a controvérsia se resume exclusivamente à análise da conduta médica, sem alegação ou comprovação de falha nos serviços próprios do hospital, a responsabilidade do estabelecimento hospitalar está condicionada à demonstração de culpa do profissional médico. Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer alegação ou elemento probatório que indique falha na estrutura hospitalar, nos equipamentos, nos serviços de enfermagem ou em qualquer outro aspecto da assistência prestada pelo estabelecimento. A própria petição inicial não imputa ao hospital qualquer falha em seus serviços próprios, voltando-se toda a fundamentação à análise da conduta médica durante o ato cirúrgico. O laudo pericial não identificou qualquer deficiência na estrutura hospitalar ou nos equipamentos utilizados. Considerando-se que não houve comprovação de culpa do médico; não há qualquer alegação ou prova de falha nos serviços próprios do hospital; e a controvérsia cinge-se exclusivamente à análise da conduta médica durante o ato cirúrgico, conclui-se pela ausência de responsabilidade do estabelecimento hospitalar. - Dos danos materiais Quanto aos danos materiais, a autora pleiteou o ressarcimento no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), alegando gastos com exames, medicamentos utilizados após a cirurgia e o custo de novo procedimento de laqueadura tubária na trompa direita. O Código Civil estabelece, em seu artigo 402, que as perdas e danos devidas ao credor abrangem o dano emergente e os lucros cessantes, tratando-se de danos que devem ser certos, determinados e comprovados. Compulsando os autos, verifica-se que não foi acostado um único documento comprobatório das despesas alegadas. Não há recibos, notas fiscais, orçamentos ou qualquer elemento probatório que demonstre a efetiva realização dos gastos no montante pleiteado. Ademais, o laudo pericial foi conclusivo ao esclarecer que a autora se encontra atualmente em menopausa natural, ocorrida aos 47 anos de idade, não havendo mais necessidade de método contraceptivo. Portanto, inexiste a necessidade de realização de novo procedimento de laqueadura tubária, tornando desprovido de fundamento o pedido de ressarcimento do custo dessa intervenção. O pedido de danos materiais não apresenta qualquer comprovação, não sendo possível o acolhimento de pretensão indenizatória baseada em meras alegações desprovidas de substrato probatório. A indenização por dano hipotético não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. Ainda que se pudesse cogitar de existência de pequenas despesas com a aquisição do dispositivo intrauterino (DIU), que tem custo entre R$ 70,00 e R$ 100,00, essa despesa não pode ser imputada aos réus, considerando que: (i) não houve conduta culposa; (ii) o DIU era o método contraceptivo de escolha da própria autora, que já o utilizava antes da gravidez; (iii) a autora optou voluntariamente por esse método, quando poderia ter escolhido outras alternativas contraceptivas. Assim, o pedido de condenação ao pagamento de danos materiais não pode ser acolhido, seja pela ausência de comprovação das despesas alegadas, seja pela inexistência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os supostos gastos, seja pela desnecessidade de realização de novo procedimento cirúrgico. - Da retificação do polo passivo Quanto ao pedido de retificação do polo passivo para a inclusão da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. como sucessora do Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda., em razão de incorporação societária, o pedido merece acolhimento. A sucessão empresarial, quando devidamente comprovada, impõe a alteração do polo passivo da demanda para incluir a empresa sucessora, que assume os direitos e obrigações da incorporada.
Trata-se de providência meramente processual que não interfere no mérito da causa, destinando-se a assegurar a correta identificação da parte responsável pelo eventual cumprimento da obrigação. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). A Secretaria retifique o polo passivo para que passe a constar HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., sucessora do Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda., em razão de incorporação societária, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811060-78.2016.8.20.5001.
Autora: MARIA JOSE ZEFERINO Parte Ré: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA JOSÉ ZEFERINO propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de JOSÉ RÔMULO GOMES CRUZ e HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA., alegando que, em 15 de julho de 2009, submeteu-se a parto cesáreo e procedimento de laqueadura tubária no estabelecimento hospitalar demandado, sob os cuidados do médico corréu. Sustentou que o procedimento de laqueadura não foi realizado de forma completa, uma vez que apenas a trompa esquerda foi laqueada, permanecendo a trompa direita intacta, conforme constou no relatório cirúrgico a observação “não identificada a trompa direita”. Narrou que a laqueadura tubária havia sido indicada, considerando que se encontrava em tratamento psiquiátrico e psicológico, sem condições de utilizar outros métodos contraceptivos. Afirmou que o objetivo do procedimento era alcançar a infertilidade definitiva, o que não foi atingido em razão da realização incompleta da cirurgia. Alegou que, em decorrência do insucesso do procedimento, passou a necessitar do uso de dispositivo intrauterino (DIU) como método contraceptivo e sofreu abalo psíquico significativo. Sustentou que o contexto apresentado caracterizava falha no procedimento cirúrgico, configurando erro médico, tendo em vista que a laqueadura tubária é procedimento bilateral e deveria ter sido realizada em ambas as trompas. Argumentou que a gravação audiovisual do procedimento cirúrgico demonstra precipitação e desleixo por parte do médico réu, que teria priorizado a quantidade de atendimentos em detrimento da qualidade do serviço prestado. Alegou, ainda, que tanto o médico quanto o hospital agiram com descaso ao não oferecerem solução adequada para o problema. Com base nisso, postulou a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondentes aos gastos com exames, medicamentos utilizados após a cirurgia e o custo de novo procedimento de laqueadura tubária na trompa direita. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo, em razão do sofrimento psicológico experimentado. Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. A petição inicial foi instruída com diversos documentos. Foi infrutífera a tentativa de composição na audiência de conciliação (Num. 7024694). O réu JOSÉ RÔMULO GOMES CRUZ apresentou contestação (Num. 7329619) arguindo, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir. No mérito, sustentou que a medicina constitui obrigação de meio e não de resultado, sendo necessária a comprovação de culpa para caracterização de responsabilidade civil. Alegou que, durante o procedimento cirúrgico, deparou-se com surpresa cirúrgica consistente em aderências pélvicas que impediram a identificação e o acesso à trompa direita, situação que foi devidamente consignada no prontuário médico. Argumentou que a decisão de não prosseguir com a laqueadura da trompa direita foi tecnicamente correta e prudente, uma vez que insistir no procedimento poderia causar perfurações e colocar em risco a saúde da paciente. Sustentou que a condição anatômica encontrada não era previsível pelos exames de pré-natal de rotina, sendo necessário exame específico de histerossalpingografia, que não é indicado como procedimento rotineiro. Afirmou que a autora foi devidamente informada sobre o ocorrido durante e após a cirurgia, tendo sido orientada sobre as alternativas contraceptivas disponíveis, e que a própria autora optou por utilizar o DIU, método contraceptivo que já utilizava anteriormente à gravidez, não havendo, portanto, prejuízo significativo. Refutou a alegação de dano material ou moral indenizável, uma vez que não houve erro médico, negligência, imprudência ou imperícia, requerendo a improcedência dos pedidos. O HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA. apresentou contestação (Num. 7329619) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e a prescrição. No mérito, defendeu que não houve qualquer falha nos serviços de hotelaria, instalações ou equipamentos do hospital, razão pela qual não pode ser responsabilizado por suposto erro médico atribuível exclusivamente ao profissional liberal. Impugnou o valor da causa, alegando divergência entre o montante atribuído à ação e os pedidos formulados. Alegou que o procedimento foi realizado de forma tecnicamente adequada, não sendo possível a laqueadura da trompa direita em razão de aderências pélvicas que impediam sua visualização e acesso seguro. Requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica às contestações (Num. 7576068 e Num. 7576080). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (Num. 30534357) na qual foram rejeitadas a prescrição, a impugnação à gratuidade da justiça, a preliminar de inépcia e de ilegitimidade passiva, mas acolhida a impugnação ao valor da causa. Além disso, foi deferida a realização de prova pericial médica. Foi juntado o Laudo Pericial (Num. 117283490), sobre o qual as partes se manifestaram (Num. 120496031, Num. 121348049 e Num. 121363346). Alegações finais por memoriais (Num. 153208361, Num. 153214659 e Num. 153227017). É o que havia para relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA JOSÉ ZEFERINO contra JOSÉ RÔMULO GOMES CRUZ e HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA., objetivando reparação por suposto erro médico ocorrido durante laqueadura tubária realizada após parto cesáreo. A controvérsia centra-se em esclarecer se houve erro médico, negligência, imprudência ou imperícia na conduta do profissional ao não realizar a laqueadura da trompa direita durante o procedimento cirúrgico de 15 de julho de 2009. Em síntese, busca-se verificar se a não realização completa do procedimento decorreu de falha técnica imputável ao médico ou de circunstância anatômica imprevisível que tornava tecnicamente inadequado e arriscado o prosseguimento da intervenção. Preliminarmente, impõe verificar se houve efetivamente falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, pois somente mediante a configuração de conduta ilícita é possível cogitar o dever de indenizar. A responsabilidade civil pressupõe três elementos essenciais: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Sem a configuração desses pressupostos, não há obrigação de reparar. Especificamente quanto aos serviços médicos, a análise assume contornos próprios, considerando as peculiaridades da atividade profissional e os diferentes regimes de responsabilidade aplicáveis ao médico e ao hospital. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Contudo, o §4º do mesmo dispositivo ressalva expressamente que “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”. O médico, como profissional liberal, responde subjetivamente por seus atos, sendo imprescindível a comprovação de culpa em qualquer de suas modalidades. A negligência consiste na omissão dos cuidados devidos; a imprudência caracteriza-se pela ação precipitada e pela assunção de riscos desnecessários; a imperícia manifesta-se pela falta de conhecimento técnico. Além da culpa, é indispensável a demonstração de dano efetivo e nexo de causalidade entre a conduta culposa e o resultado lesivo. Essa responsabilidade civil médica caracteriza-se como obrigação de meio, não de resultado. Isso significa que o profissional se compromete a empregar seus conhecimentos técnicos e diligência para o tratamento do paciente, mas não garante resultado específico, considerando as variáveis biológicas individuais e as limitações da ciência médica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, conforme o Recurso Especial nº 1.184.932/PR: ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL.OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO. ERRO MÉDICO. NEXO DECAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 07/STJ. MATÉRIACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O acórdão recorrido não está eivado de omissão, pois resolveu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a relação entre médico e paciente é de meio, e não de fim (exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras), o que torna imprescindível para a responsabilização do profissional a demonstração de ele ter agido com culpa e existir o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado - responsabilidade subjetiva, portanto. 3. O Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório do processo, afastou a culpa do cirurgião-dentista, e, consequentemente, erro médico a ensejar a obrigação de indenizar, ao assentar que não houve equívocos por parte da equipe médica na primeira fase do tratamento e que as complicações sofridas pela requerente não decorreram da placa de sustentação escolhida pelo profissional de saúde. Assim, concluiu que a conduta se mostrara coerente com o dever profissional de agir, inexistindo nexo de causalidade entre os atos do preposto da União e os danos experimentados pela autora. 4. Fica nítido que a convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu dos elementos existentes nos autos. Rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 07/STJ. 5. Alegações de violação de dispositivos e princípios constitucionais não podem ser analisadas em recurso especial, por serem de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Carta Magna. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ - REsp: 1184932 PR 2010/0043325-8, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 13/12/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2012) Dessa forma, para configuração da responsabilidade civil médica, não basta a demonstração de resultado diverso do esperado. É imprescindível a comprovação de que o profissional agiu com culpa e de que dessa conduta decorreu dano ao paciente, com nexo de causalidade. A prova técnica produzida nos autos, por meio do laudo pericial médico, demonstrou inequivocamente que não houve erro médico, negligência, imprudência ou imperícia na conduta do profissional demandado. A perita judicial, após minuciosa análise do prontuário médico e dos registros cirúrgicos, concluiu que durante o procedimento de cesariana e laqueadura tubária realizado em 15 de julho de 2009, o médico deparou-se com aderências pélvicas que impossibilitaram a identificação e o acesso seguro à trompa direita da paciente. As aderências pélvicas consistem em faixas de tecido cicatricial que podem se formar entre órgãos abdominais em decorrência de processos inflamatórios prévios, cirurgias anteriores ou outras condições patológicas. Essas aderências modificam a anatomia normal dos órgãos, podendo dificultar ou impossibilitar a visualização e o acesso a determinadas estruturas durante procedimentos cirúrgicos. O prontuário de evolução médica (Num. 5393230 - Pág. 15), dos dias 15 e 16/07/2009, registra claramente: “paciente submetida a cesariana...trompa D não identificada...”. A mesma informação consta do relatório de operação (Num. 5393213 - Pág. 5): “salpingectomia a E (...trecho ilegível) Aderências pélvicas. Não identificado trompa direita. Pequeno coto”. O laudo pericial foi categórico ao esclarecer que a surpresa cirúrgica decorrente de aderências e fibrose é plausível e não é previsível através dos exames usuais de pré-natal. Segundo a perita: “Muitas vezes, variações anatômicas, aderências e fibroses podem ser identificadas através de uma história clínica detalhada e um exame físico cuidadoso realizado por um médico especializado. Porém, há paciente que podem necessitar de uma investigação mais aprofundada, que pode ser feita com auxílio de ultrassonografia transvaginal, ressonância nuclear magnética pélvica, laparoscopia e/ou histerossalpingografia.” (Num. 117283490 - Pág. 90) A histerossalpingografia é comumente considerada um método padrão para avaliar a permeabilidade das trompas de falópio. Durante este exame, um contraste é injetado no útero da paciente e sua progressão através das trompas é monitorada por meio de radiografias especiais. Se as trompas estiverem permeáveis, ou seja, não obstruídas, o contraste fluirá livremente até as extremidades das trompas, demonstrando assim sua capacidade de permitir a passagem de espermatozoides do útero para o ovário. É geralmente realizada fora da gravidez, preferencialmente na fase inicial do ciclo menstrual, quando a possibilidade de gravidez é baixa. Se uma mulher estiver grávida ou houver suspeita de gravidez, o exame deve ser adiado até após o parto. Embora a histerossalpingografia seja um método eficaz para avaliar a permeabilidade das trompas, não é o único. Outros métodos de imagem, como a laparoscopia com cromotubação, também podem ser usados para avaliar a permeabilidade das trompas. (Num. 117283490 - Pág. 96) A perita esclareceu que a histerossalpingografia, embora seja método padrão para avaliar a permeabilidade das trompas, é geralmente realizada fora da gravidez, preferencialmente na fase inicial do ciclo menstrual. Se uma mulher estiver grávida ou houver suspeita de gravidez, o exame deve ser adiado até após o parto. Além disso, nem sempre é possível identificar onde termina um órgão e começa outro em razão das aderências (Num. 117283490 - Pág. 97). Aspecto fundamental das conclusões periciais é a constatação de que a decisão do médico de não prosseguir com a tentativa de laqueadura da trompa direita foi tecnicamente adequada e prudente. Ao responder ao quesito 17 do réu, que indagava se seria possível afirmar erro médico baseado em negligência, imprudência ou imperícia, a perita esclareceu: “Não, pelo contrário. Se uma variação anatômica na trompa direita da paciente foi identificada durante o procedimento de laqueadura tubária e o cirurgião decidiu por não realizar a intervenção naquele órgão, essa decisão provavelmente deve ter sido fundamentada em uma avaliação cuidadosa dos riscos e benefícios para a paciente. Em casos como este, o médico pode optar por não intervir na trompa acometida pela aderência se considerar que a anomalia torna o procedimento cirúrgico mais arriscado ou se acreditar que o procedimento não será eficaz devido à condição específica da trompa. O médico tem a responsabilidade de avaliar cuidadosamente a condição da paciente, tomar decisões informadas durante o procedimento cirúrgico e informar a paciente sobre os riscos e possíveis complicações associadas ao procedimento. Caso ocorram complicações ou resultados insatisfatórios após o procedimento de laqueadura tubária, mesmo que uma variação anatômica tenha sido identificada, a culpa do médico será avaliada com base em uma série de fatores, incluindo a adequação da avaliação préoperatória, o manejo intraoperatório da situação e a comunicação eficaz com a paciente sobre os riscos e benefícios do procedimento”. (Num. 117283490 - Pág. 97) Assim, a conduta adotada pelo profissional não configurou negligência ou imperícia, mas sim a aplicação dos princípios bioéticos da beneficência e não maleficência, priorizando a segurança da paciente. A decisão de interromper o procedimento diante de anatomia alterada por aderências representa conduta prudente, tecnicamente recomendada e em conformidade com os padrões da boa prática médica. Ausente a conduta culposa, o primeiro pressuposto da responsabilidade civil não está configurado, o que já seria suficiente para afastar o dever de indenizar. Quanto ao hospital demandado, a análise da responsabilidade civil submete-se a um regramento distinto. O artigo 14, caput, do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar se aplica aos serviços próprios do hospital (hotelaria, equipamentos, instalações, serviços de enfermagem, medicação), mas não aos atos médicos praticados por profissionais que atuam no estabelecimento, especialmente quando ausente vínculo empregatício. Nesses casos, a responsabilidade do hospital pelos atos médicos somente se configura quando comprovada a culpa do profissional médico, pois a responsabilidade deste, como profissional liberal, é subjetiva, conforme artigo 14, §4º, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.216.424/MT, decidiu: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADECIVIL. MÉDICO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. HOSPITAL.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Os hospitais não respondem objetivamente pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação. Precedentes. 2. Embora o art. 14, § 4º, do CDC afaste a responsabilidade objetivados médicos, não se exclui, uma vez comprovada a culpa desse profissional e configurada uma cadeia de fornecimento do serviço, a solidariedade do hospital imposta pelo caput do art. 14 do CDC. 3. A cadeia de fornecimento de serviços se caracteriza por reunir inúmeros contratos numa relação de interdependência, como na hipótese dos autos, em que concorreram, para a realização adequada do serviço, o hospital, fornecendo centro cirúrgico, equipe técnica, medicamentos, hotelaria; e o médico, realizando o procedimento técnico principal, ambos auferindo lucros com o procedimento. 4. Há o dever de o hospital responder qualitativamente pelos profissionais que escolhe para atuar nas instalações por ele oferecidas. 5. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. 6. Admite-se a denunciação da lide na hipótese de defeito na prestação de serviço. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1216424 MT 2010/0182549-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011) - Grifei Dessa forma, quando a controvérsia se resume exclusivamente à análise da conduta médica, sem alegação ou comprovação de falha nos serviços próprios do hospital, a responsabilidade do estabelecimento hospitalar está condicionada à demonstração de culpa do profissional médico. Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer alegação ou elemento probatório que indique falha na estrutura hospitalar, nos equipamentos, nos serviços de enfermagem ou em qualquer outro aspecto da assistência prestada pelo estabelecimento. A própria petição inicial não imputa ao hospital qualquer falha em seus serviços próprios, voltando-se toda a fundamentação à análise da conduta médica durante o ato cirúrgico. O laudo pericial não identificou qualquer deficiência na estrutura hospitalar ou nos equipamentos utilizados. Considerando-se que não houve comprovação de culpa do médico; não há qualquer alegação ou prova de falha nos serviços próprios do hospital; e a controvérsia cinge-se exclusivamente à análise da conduta médica durante o ato cirúrgico, conclui-se pela ausência de responsabilidade do estabelecimento hospitalar. - Dos danos materiais Quanto aos danos materiais, a autora pleiteou o ressarcimento no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), alegando gastos com exames, medicamentos utilizados após a cirurgia e o custo de novo procedimento de laqueadura tubária na trompa direita. O Código Civil estabelece, em seu artigo 402, que as perdas e danos devidas ao credor abrangem o dano emergente e os lucros cessantes, tratando-se de danos que devem ser certos, determinados e comprovados. Compulsando os autos, verifica-se que não foi acostado um único documento comprobatório das despesas alegadas. Não há recibos, notas fiscais, orçamentos ou qualquer elemento probatório que demonstre a efetiva realização dos gastos no montante pleiteado. Ademais, o laudo pericial foi conclusivo ao esclarecer que a autora se encontra atualmente em menopausa natural, ocorrida aos 47 anos de idade, não havendo mais necessidade de método contraceptivo. Portanto, inexiste a necessidade de realização de novo procedimento de laqueadura tubária, tornando desprovido de fundamento o pedido de ressarcimento do custo dessa intervenção. O pedido de danos materiais não apresenta qualquer comprovação, não sendo possível o acolhimento de pretensão indenizatória baseada em meras alegações desprovidas de substrato probatório. A indenização por dano hipotético não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. Ainda que se pudesse cogitar de existência de pequenas despesas com a aquisição do dispositivo intrauterino (DIU), que tem custo entre R$ 70,00 e R$ 100,00, essa despesa não pode ser imputada aos réus, considerando que: (i) não houve conduta culposa; (ii) o DIU era o método contraceptivo de escolha da própria autora, que já o utilizava antes da gravidez; (iii) a autora optou voluntariamente por esse método, quando poderia ter escolhido outras alternativas contraceptivas. Assim, o pedido de condenação ao pagamento de danos materiais não pode ser acolhido, seja pela ausência de comprovação das despesas alegadas, seja pela inexistência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os supostos gastos, seja pela desnecessidade de realização de novo procedimento cirúrgico. - Da retificação do polo passivo Quanto ao pedido de retificação do polo passivo para a inclusão da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. como sucessora do Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda., em razão de incorporação societária, o pedido merece acolhimento. A sucessão empresarial, quando devidamente comprovada, impõe a alteração do polo passivo da demanda para incluir a empresa sucessora, que assume os direitos e obrigações da incorporada.
Trata-se de providência meramente processual que não interfere no mérito da causa, destinando-se a assegurar a correta identificação da parte responsável pelo eventual cumprimento da obrigação. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). A Secretaria retifique o polo passivo para que passe a constar HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., sucessora do Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda., em razão de incorporação societária, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811060-78.2016.8.20.5001.
Autora: MARIA JOSE ZEFERINO Parte Ré: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA JOSÉ ZEFERINO propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de JOSÉ RÔMULO GOMES CRUZ e HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA., alegando que, em 15 de julho de 2009, submeteu-se a parto cesáreo e procedimento de laqueadura tubária no estabelecimento hospitalar demandado, sob os cuidados do médico corréu. Sustentou que o procedimento de laqueadura não foi realizado de forma completa, uma vez que apenas a trompa esquerda foi laqueada, permanecendo a trompa direita intacta, conforme constou no relatório cirúrgico a observação “não identificada a trompa direita”. Narrou que a laqueadura tubária havia sido indicada, considerando que se encontrava em tratamento psiquiátrico e psicológico, sem condições de utilizar outros métodos contraceptivos. Afirmou que o objetivo do procedimento era alcançar a infertilidade definitiva, o que não foi atingido em razão da realização incompleta da cirurgia. Alegou que, em decorrência do insucesso do procedimento, passou a necessitar do uso de dispositivo intrauterino (DIU) como método contraceptivo e sofreu abalo psíquico significativo. Sustentou que o contexto apresentado caracterizava falha no procedimento cirúrgico, configurando erro médico, tendo em vista que a laqueadura tubária é procedimento bilateral e deveria ter sido realizada em ambas as trompas. Argumentou que a gravação audiovisual do procedimento cirúrgico demonstra precipitação e desleixo por parte do médico réu, que teria priorizado a quantidade de atendimentos em detrimento da qualidade do serviço prestado. Alegou, ainda, que tanto o médico quanto o hospital agiram com descaso ao não oferecerem solução adequada para o problema. Com base nisso, postulou a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondentes aos gastos com exames, medicamentos utilizados após a cirurgia e o custo de novo procedimento de laqueadura tubária na trompa direita. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo, em razão do sofrimento psicológico experimentado. Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. A petição inicial foi instruída com diversos documentos. Foi infrutífera a tentativa de composição na audiência de conciliação (Num. 7024694). O réu JOSÉ RÔMULO GOMES CRUZ apresentou contestação (Num. 7329619) arguindo, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir. No mérito, sustentou que a medicina constitui obrigação de meio e não de resultado, sendo necessária a comprovação de culpa para caracterização de responsabilidade civil. Alegou que, durante o procedimento cirúrgico, deparou-se com surpresa cirúrgica consistente em aderências pélvicas que impediram a identificação e o acesso à trompa direita, situação que foi devidamente consignada no prontuário médico. Argumentou que a decisão de não prosseguir com a laqueadura da trompa direita foi tecnicamente correta e prudente, uma vez que insistir no procedimento poderia causar perfurações e colocar em risco a saúde da paciente. Sustentou que a condição anatômica encontrada não era previsível pelos exames de pré-natal de rotina, sendo necessário exame específico de histerossalpingografia, que não é indicado como procedimento rotineiro. Afirmou que a autora foi devidamente informada sobre o ocorrido durante e após a cirurgia, tendo sido orientada sobre as alternativas contraceptivas disponíveis, e que a própria autora optou por utilizar o DIU, método contraceptivo que já utilizava anteriormente à gravidez, não havendo, portanto, prejuízo significativo. Refutou a alegação de dano material ou moral indenizável, uma vez que não houve erro médico, negligência, imprudência ou imperícia, requerendo a improcedência dos pedidos. O HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA. apresentou contestação (Num. 7329619) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e a prescrição. No mérito, defendeu que não houve qualquer falha nos serviços de hotelaria, instalações ou equipamentos do hospital, razão pela qual não pode ser responsabilizado por suposto erro médico atribuível exclusivamente ao profissional liberal. Impugnou o valor da causa, alegando divergência entre o montante atribuído à ação e os pedidos formulados. Alegou que o procedimento foi realizado de forma tecnicamente adequada, não sendo possível a laqueadura da trompa direita em razão de aderências pélvicas que impediam sua visualização e acesso seguro. Requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica às contestações (Num. 7576068 e Num. 7576080). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (Num. 30534357) na qual foram rejeitadas a prescrição, a impugnação à gratuidade da justiça, a preliminar de inépcia e de ilegitimidade passiva, mas acolhida a impugnação ao valor da causa. Além disso, foi deferida a realização de prova pericial médica. Foi juntado o Laudo Pericial (Num. 117283490), sobre o qual as partes se manifestaram (Num. 120496031, Num. 121348049 e Num. 121363346). Alegações finais por memoriais (Num. 153208361, Num. 153214659 e Num. 153227017). É o que havia para relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA JOSÉ ZEFERINO contra JOSÉ RÔMULO GOMES CRUZ e HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA., objetivando reparação por suposto erro médico ocorrido durante laqueadura tubária realizada após parto cesáreo. A controvérsia centra-se em esclarecer se houve erro médico, negligência, imprudência ou imperícia na conduta do profissional ao não realizar a laqueadura da trompa direita durante o procedimento cirúrgico de 15 de julho de 2009. Em síntese, busca-se verificar se a não realização completa do procedimento decorreu de falha técnica imputável ao médico ou de circunstância anatômica imprevisível que tornava tecnicamente inadequado e arriscado o prosseguimento da intervenção. Preliminarmente, impõe verificar se houve efetivamente falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, pois somente mediante a configuração de conduta ilícita é possível cogitar o dever de indenizar. A responsabilidade civil pressupõe três elementos essenciais: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Sem a configuração desses pressupostos, não há obrigação de reparar. Especificamente quanto aos serviços médicos, a análise assume contornos próprios, considerando as peculiaridades da atividade profissional e os diferentes regimes de responsabilidade aplicáveis ao médico e ao hospital. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Contudo, o §4º do mesmo dispositivo ressalva expressamente que “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”. O médico, como profissional liberal, responde subjetivamente por seus atos, sendo imprescindível a comprovação de culpa em qualquer de suas modalidades. A negligência consiste na omissão dos cuidados devidos; a imprudência caracteriza-se pela ação precipitada e pela assunção de riscos desnecessários; a imperícia manifesta-se pela falta de conhecimento técnico. Além da culpa, é indispensável a demonstração de dano efetivo e nexo de causalidade entre a conduta culposa e o resultado lesivo. Essa responsabilidade civil médica caracteriza-se como obrigação de meio, não de resultado. Isso significa que o profissional se compromete a empregar seus conhecimentos técnicos e diligência para o tratamento do paciente, mas não garante resultado específico, considerando as variáveis biológicas individuais e as limitações da ciência médica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, conforme o Recurso Especial nº 1.184.932/PR: ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL.OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO. ERRO MÉDICO. NEXO DECAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 07/STJ. MATÉRIACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O acórdão recorrido não está eivado de omissão, pois resolveu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a relação entre médico e paciente é de meio, e não de fim (exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras), o que torna imprescindível para a responsabilização do profissional a demonstração de ele ter agido com culpa e existir o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado - responsabilidade subjetiva, portanto. 3. O Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório do processo, afastou a culpa do cirurgião-dentista, e, consequentemente, erro médico a ensejar a obrigação de indenizar, ao assentar que não houve equívocos por parte da equipe médica na primeira fase do tratamento e que as complicações sofridas pela requerente não decorreram da placa de sustentação escolhida pelo profissional de saúde. Assim, concluiu que a conduta se mostrara coerente com o dever profissional de agir, inexistindo nexo de causalidade entre os atos do preposto da União e os danos experimentados pela autora. 4. Fica nítido que a convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu dos elementos existentes nos autos. Rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 07/STJ. 5. Alegações de violação de dispositivos e princípios constitucionais não podem ser analisadas em recurso especial, por serem de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Carta Magna. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ - REsp: 1184932 PR 2010/0043325-8, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 13/12/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2012) Dessa forma, para configuração da responsabilidade civil médica, não basta a demonstração de resultado diverso do esperado. É imprescindível a comprovação de que o profissional agiu com culpa e de que dessa conduta decorreu dano ao paciente, com nexo de causalidade. A prova técnica produzida nos autos, por meio do laudo pericial médico, demonstrou inequivocamente que não houve erro médico, negligência, imprudência ou imperícia na conduta do profissional demandado. A perita judicial, após minuciosa análise do prontuário médico e dos registros cirúrgicos, concluiu que durante o procedimento de cesariana e laqueadura tubária realizado em 15 de julho de 2009, o médico deparou-se com aderências pélvicas que impossibilitaram a identificação e o acesso seguro à trompa direita da paciente. As aderências pélvicas consistem em faixas de tecido cicatricial que podem se formar entre órgãos abdominais em decorrência de processos inflamatórios prévios, cirurgias anteriores ou outras condições patológicas. Essas aderências modificam a anatomia normal dos órgãos, podendo dificultar ou impossibilitar a visualização e o acesso a determinadas estruturas durante procedimentos cirúrgicos. O prontuário de evolução médica (Num. 5393230 - Pág. 15), dos dias 15 e 16/07/2009, registra claramente: “paciente submetida a cesariana...trompa D não identificada...”. A mesma informação consta do relatório de operação (Num. 5393213 - Pág. 5): “salpingectomia a E (...trecho ilegível) Aderências pélvicas. Não identificado trompa direita. Pequeno coto”. O laudo pericial foi categórico ao esclarecer que a surpresa cirúrgica decorrente de aderências e fibrose é plausível e não é previsível através dos exames usuais de pré-natal. Segundo a perita: “Muitas vezes, variações anatômicas, aderências e fibroses podem ser identificadas através de uma história clínica detalhada e um exame físico cuidadoso realizado por um médico especializado. Porém, há paciente que podem necessitar de uma investigação mais aprofundada, que pode ser feita com auxílio de ultrassonografia transvaginal, ressonância nuclear magnética pélvica, laparoscopia e/ou histerossalpingografia.” (Num. 117283490 - Pág. 90) A histerossalpingografia é comumente considerada um método padrão para avaliar a permeabilidade das trompas de falópio. Durante este exame, um contraste é injetado no útero da paciente e sua progressão através das trompas é monitorada por meio de radiografias especiais. Se as trompas estiverem permeáveis, ou seja, não obstruídas, o contraste fluirá livremente até as extremidades das trompas, demonstrando assim sua capacidade de permitir a passagem de espermatozoides do útero para o ovário. É geralmente realizada fora da gravidez, preferencialmente na fase inicial do ciclo menstrual, quando a possibilidade de gravidez é baixa. Se uma mulher estiver grávida ou houver suspeita de gravidez, o exame deve ser adiado até após o parto. Embora a histerossalpingografia seja um método eficaz para avaliar a permeabilidade das trompas, não é o único. Outros métodos de imagem, como a laparoscopia com cromotubação, também podem ser usados para avaliar a permeabilidade das trompas. (Num. 117283490 - Pág. 96) A perita esclareceu que a histerossalpingografia, embora seja método padrão para avaliar a permeabilidade das trompas, é geralmente realizada fora da gravidez, preferencialmente na fase inicial do ciclo menstrual. Se uma mulher estiver grávida ou houver suspeita de gravidez, o exame deve ser adiado até após o parto. Além disso, nem sempre é possível identificar onde termina um órgão e começa outro em razão das aderências (Num. 117283490 - Pág. 97). Aspecto fundamental das conclusões periciais é a constatação de que a decisão do médico de não prosseguir com a tentativa de laqueadura da trompa direita foi tecnicamente adequada e prudente. Ao responder ao quesito 17 do réu, que indagava se seria possível afirmar erro médico baseado em negligência, imprudência ou imperícia, a perita esclareceu: “Não, pelo contrário. Se uma variação anatômica na trompa direita da paciente foi identificada durante o procedimento de laqueadura tubária e o cirurgião decidiu por não realizar a intervenção naquele órgão, essa decisão provavelmente deve ter sido fundamentada em uma avaliação cuidadosa dos riscos e benefícios para a paciente. Em casos como este, o médico pode optar por não intervir na trompa acometida pela aderência se considerar que a anomalia torna o procedimento cirúrgico mais arriscado ou se acreditar que o procedimento não será eficaz devido à condição específica da trompa. O médico tem a responsabilidade de avaliar cuidadosamente a condição da paciente, tomar decisões informadas durante o procedimento cirúrgico e informar a paciente sobre os riscos e possíveis complicações associadas ao procedimento. Caso ocorram complicações ou resultados insatisfatórios após o procedimento de laqueadura tubária, mesmo que uma variação anatômica tenha sido identificada, a culpa do médico será avaliada com base em uma série de fatores, incluindo a adequação da avaliação préoperatória, o manejo intraoperatório da situação e a comunicação eficaz com a paciente sobre os riscos e benefícios do procedimento”. (Num. 117283490 - Pág. 97) Assim, a conduta adotada pelo profissional não configurou negligência ou imperícia, mas sim a aplicação dos princípios bioéticos da beneficência e não maleficência, priorizando a segurança da paciente. A decisão de interromper o procedimento diante de anatomia alterada por aderências representa conduta prudente, tecnicamente recomendada e em conformidade com os padrões da boa prática médica. Ausente a conduta culposa, o primeiro pressuposto da responsabilidade civil não está configurado, o que já seria suficiente para afastar o dever de indenizar. Quanto ao hospital demandado, a análise da responsabilidade civil submete-se a um regramento distinto. O artigo 14, caput, do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar se aplica aos serviços próprios do hospital (hotelaria, equipamentos, instalações, serviços de enfermagem, medicação), mas não aos atos médicos praticados por profissionais que atuam no estabelecimento, especialmente quando ausente vínculo empregatício. Nesses casos, a responsabilidade do hospital pelos atos médicos somente se configura quando comprovada a culpa do profissional médico, pois a responsabilidade deste, como profissional liberal, é subjetiva, conforme artigo 14, §4º, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.216.424/MT, decidiu: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADECIVIL. MÉDICO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. HOSPITAL.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Os hospitais não respondem objetivamente pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação. Precedentes. 2. Embora o art. 14, § 4º, do CDC afaste a responsabilidade objetivados médicos, não se exclui, uma vez comprovada a culpa desse profissional e configurada uma cadeia de fornecimento do serviço, a solidariedade do hospital imposta pelo caput do art. 14 do CDC. 3. A cadeia de fornecimento de serviços se caracteriza por reunir inúmeros contratos numa relação de interdependência, como na hipótese dos autos, em que concorreram, para a realização adequada do serviço, o hospital, fornecendo centro cirúrgico, equipe técnica, medicamentos, hotelaria; e o médico, realizando o procedimento técnico principal, ambos auferindo lucros com o procedimento. 4. Há o dever de o hospital responder qualitativamente pelos profissionais que escolhe para atuar nas instalações por ele oferecidas. 5. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. 6. Admite-se a denunciação da lide na hipótese de defeito na prestação de serviço. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1216424 MT 2010/0182549-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011) - Grifei Dessa forma, quando a controvérsia se resume exclusivamente à análise da conduta médica, sem alegação ou comprovação de falha nos serviços próprios do hospital, a responsabilidade do estabelecimento hospitalar está condicionada à demonstração de culpa do profissional médico. Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer alegação ou elemento probatório que indique falha na estrutura hospitalar, nos equipamentos, nos serviços de enfermagem ou em qualquer outro aspecto da assistência prestada pelo estabelecimento. A própria petição inicial não imputa ao hospital qualquer falha em seus serviços próprios, voltando-se toda a fundamentação à análise da conduta médica durante o ato cirúrgico. O laudo pericial não identificou qualquer deficiência na estrutura hospitalar ou nos equipamentos utilizados. Considerando-se que não houve comprovação de culpa do médico; não há qualquer alegação ou prova de falha nos serviços próprios do hospital; e a controvérsia cinge-se exclusivamente à análise da conduta médica durante o ato cirúrgico, conclui-se pela ausência de responsabilidade do estabelecimento hospitalar. - Dos danos materiais Quanto aos danos materiais, a autora pleiteou o ressarcimento no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), alegando gastos com exames, medicamentos utilizados após a cirurgia e o custo de novo procedimento de laqueadura tubária na trompa direita. O Código Civil estabelece, em seu artigo 402, que as perdas e danos devidas ao credor abrangem o dano emergente e os lucros cessantes, tratando-se de danos que devem ser certos, determinados e comprovados. Compulsando os autos, verifica-se que não foi acostado um único documento comprobatório das despesas alegadas. Não há recibos, notas fiscais, orçamentos ou qualquer elemento probatório que demonstre a efetiva realização dos gastos no montante pleiteado. Ademais, o laudo pericial foi conclusivo ao esclarecer que a autora se encontra atualmente em menopausa natural, ocorrida aos 47 anos de idade, não havendo mais necessidade de método contraceptivo. Portanto, inexiste a necessidade de realização de novo procedimento de laqueadura tubária, tornando desprovido de fundamento o pedido de ressarcimento do custo dessa intervenção. O pedido de danos materiais não apresenta qualquer comprovação, não sendo possível o acolhimento de pretensão indenizatória baseada em meras alegações desprovidas de substrato probatório. A indenização por dano hipotético não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. Ainda que se pudesse cogitar de existência de pequenas despesas com a aquisição do dispositivo intrauterino (DIU), que tem custo entre R$ 70,00 e R$ 100,00, essa despesa não pode ser imputada aos réus, considerando que: (i) não houve conduta culposa; (ii) o DIU era o método contraceptivo de escolha da própria autora, que já o utilizava antes da gravidez; (iii) a autora optou voluntariamente por esse método, quando poderia ter escolhido outras alternativas contraceptivas. Assim, o pedido de condenação ao pagamento de danos materiais não pode ser acolhido, seja pela ausência de comprovação das despesas alegadas, seja pela inexistência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os supostos gastos, seja pela desnecessidade de realização de novo procedimento cirúrgico. - Da retificação do polo passivo Quanto ao pedido de retificação do polo passivo para a inclusão da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. como sucessora do Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda., em razão de incorporação societária, o pedido merece acolhimento. A sucessão empresarial, quando devidamente comprovada, impõe a alteração do polo passivo da demanda para incluir a empresa sucessora, que assume os direitos e obrigações da incorporada.
Trata-se de providência meramente processual que não interfere no mérito da causa, destinando-se a assegurar a correta identificação da parte responsável pelo eventual cumprimento da obrigação. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). A Secretaria retifique o polo passivo para que passe a constar HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., sucessora do Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda., em razão de incorporação societária, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06)
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 17:24
Improcedência
02/10/2025, 14:42
Conclusão (para julgamento)
03/06/2025, 13:42
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:10
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:09
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:09
Petição (Alegações finais)
30/05/2025, 23:54
Petição (Alegações finais)
30/05/2025, 17:16
Petição (Alegações finais)
30/05/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 09:27
Publicação
12/05/2025, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 06:09
Publicação
10/05/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 11:52
Publicação
10/05/2025, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 07:27
Publicação
10/05/2025, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 06:31
Publicação
10/05/2025, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811060-78.2016.8.20.5001.
Autora: MARIA JOSE ZEFERINO Parte Ré: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA JOSÉ ZEFERINO contra HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e JOSÉ RÔMULO GOMES CRUZ, cuja pretensão jurisdicional é voltada ao recebimento de indenização por dano moral e material, em decorrência de erro médico. Na decisão de saneamento, foi determinada, dentre outros, a produção de perícia médica, tendo sido deferida a prova testemunhal requerida pelo réu José Rômulo Gomes Cruz, a ser produzida após a prova técnica (Num. 30534357). Foi apresentado o Laudo Pericial (Num. 117283490), tendo as partes se manifestado acerca das conclusões da expert (Num. 120496031, Num. 121363346 e Num. 121348049). Na petição Num. 143875443, a parte autora informou que não iria apresentar rol de testemunhas. Designada Audiência de Instrução e Julgamento para a produção da prova testemunhal deferida, o réu José Romulo Gomes Cruz peticionou requerendo a “reavaliação de realização da audiência de instrução” argumentando acerca da sua desnecessidade, especialmente diante da conclusão da perícia médica produzida nos autos (Num. 144417686). Intimada a se manifestar, a parte autora pugnou pela manutenção da audiência de instrução e julgamento nos termos da petição Num. 148722712. É o que importa relatar. Decido. Da análise dos autos, observo que foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal requerida pelo réu José Romulo Gomes Cruz, em petição Num. 12256173, consoante decisão Num. 30534357. Nesse particular, o pedido de reavaliação da realização da audiência de instrução, formulado pelo predito réu, possui natureza de pedido de desistência da prova requerida pelo mesmo. Como cediço, é prerrogativa da parte que requer a produção de determinada prova dela desistir, a qualquer momento, sem anuência da parte contrária. Da mesma forma, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência de sua produção. Desta feita, a meu ver, inexistindo nos autos elementos que permitam afirmar a imprescindibilidade da produção da referida prova para o deslinde do mérito, especialmente considerando a prova pericial técnica produzida, não há justificativa para obstar a homologação da desistência da prova requerida pela parte ré, o que é reforçada pela petição Num. 143875443, em que a parte autora afirma que não irá arrolar testemunhas. Assim, o cancelamento da audiência não acarreta nenhuma nulidade, tampouco prejuízo a qualquer das partes, haja vista que a autora não irá apresentar testemunhas, enquanto o réu desistiu de ouvir as testemunhas por ele arroladas. Nesse sentido, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada nos autos. Ato contínuo, considerando a ausência de questionamentos a respeito do laudo pericial, homologo as conclusões da perita como elemento técnico válido. Na sequência, declaro encerrada a instrução processual e, por conseguinte, determino a intimação das partes, por seus advogados, para apresentar razões finais no prazo sucessivo de 15 dias (art. 364, §2º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811060-78.2016.8.20.5001.
Autora: MARIA JOSE ZEFERINO Parte Ré: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA JOSÉ ZEFERINO contra HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e JOSÉ RÔMULO GOMES CRUZ, cuja pretensão jurisdicional é voltada ao recebimento de indenização por dano moral e material, em decorrência de erro médico. Na decisão de saneamento, foi determinada, dentre outros, a produção de perícia médica, tendo sido deferida a prova testemunhal requerida pelo réu José Rômulo Gomes Cruz, a ser produzida após a prova técnica (Num. 30534357). Foi apresentado o Laudo Pericial (Num. 117283490), tendo as partes se manifestado acerca das conclusões da expert (Num. 120496031, Num. 121363346 e Num. 121348049). Na petição Num. 143875443, a parte autora informou que não iria apresentar rol de testemunhas. Designada Audiência de Instrução e Julgamento para a produção da prova testemunhal deferida, o réu José Romulo Gomes Cruz peticionou requerendo a “reavaliação de realização da audiência de instrução” argumentando acerca da sua desnecessidade, especialmente diante da conclusão da perícia médica produzida nos autos (Num. 144417686). Intimada a se manifestar, a parte autora pugnou pela manutenção da audiência de instrução e julgamento nos termos da petição Num. 148722712. É o que importa relatar. Decido. Da análise dos autos, observo que foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal requerida pelo réu José Romulo Gomes Cruz, em petição Num. 12256173, consoante decisão Num. 30534357. Nesse particular, o pedido de reavaliação da realização da audiência de instrução, formulado pelo predito réu, possui natureza de pedido de desistência da prova requerida pelo mesmo. Como cediço, é prerrogativa da parte que requer a produção de determinada prova dela desistir, a qualquer momento, sem anuência da parte contrária. Da mesma forma, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência de sua produção. Desta feita, a meu ver, inexistindo nos autos elementos que permitam afirmar a imprescindibilidade da produção da referida prova para o deslinde do mérito, especialmente considerando a prova pericial técnica produzida, não há justificativa para obstar a homologação da desistência da prova requerida pela parte ré, o que é reforçada pela petição Num. 143875443, em que a parte autora afirma que não irá arrolar testemunhas. Assim, o cancelamento da audiência não acarreta nenhuma nulidade, tampouco prejuízo a qualquer das partes, haja vista que a autora não irá apresentar testemunhas, enquanto o réu desistiu de ouvir as testemunhas por ele arroladas. Nesse sentido, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada nos autos. Ato contínuo, considerando a ausência de questionamentos a respeito do laudo pericial, homologo as conclusões da perita como elemento técnico válido. Na sequência, declaro encerrada a instrução processual e, por conseguinte, determino a intimação das partes, por seus advogados, para apresentar razões finais no prazo sucessivo de 15 dias (art. 364, §2º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811060-78.2016.8.20.5001.
Autora: MARIA JOSE ZEFERINO Parte Ré: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA JOSÉ ZEFERINO contra HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e JOSÉ RÔMULO GOMES CRUZ, cuja pretensão jurisdicional é voltada ao recebimento de indenização por dano moral e material, em decorrência de erro médico. Na decisão de saneamento, foi determinada, dentre outros, a produção de perícia médica, tendo sido deferida a prova testemunhal requerida pelo réu José Rômulo Gomes Cruz, a ser produzida após a prova técnica (Num. 30534357). Foi apresentado o Laudo Pericial (Num. 117283490), tendo as partes se manifestado acerca das conclusões da expert (Num. 120496031, Num. 121363346 e Num. 121348049). Na petição Num. 143875443, a parte autora informou que não iria apresentar rol de testemunhas. Designada Audiência de Instrução e Julgamento para a produção da prova testemunhal deferida, o réu José Romulo Gomes Cruz peticionou requerendo a “reavaliação de realização da audiência de instrução” argumentando acerca da sua desnecessidade, especialmente diante da conclusão da perícia médica produzida nos autos (Num. 144417686). Intimada a se manifestar, a parte autora pugnou pela manutenção da audiência de instrução e julgamento nos termos da petição Num. 148722712. É o que importa relatar. Decido. Da análise dos autos, observo que foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal requerida pelo réu José Romulo Gomes Cruz, em petição Num. 12256173, consoante decisão Num. 30534357. Nesse particular, o pedido de reavaliação da realização da audiência de instrução, formulado pelo predito réu, possui natureza de pedido de desistência da prova requerida pelo mesmo. Como cediço, é prerrogativa da parte que requer a produção de determinada prova dela desistir, a qualquer momento, sem anuência da parte contrária. Da mesma forma, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência de sua produção. Desta feita, a meu ver, inexistindo nos autos elementos que permitam afirmar a imprescindibilidade da produção da referida prova para o deslinde do mérito, especialmente considerando a prova pericial técnica produzida, não há justificativa para obstar a homologação da desistência da prova requerida pela parte ré, o que é reforçada pela petição Num. 143875443, em que a parte autora afirma que não irá arrolar testemunhas. Assim, o cancelamento da audiência não acarreta nenhuma nulidade, tampouco prejuízo a qualquer das partes, haja vista que a autora não irá apresentar testemunhas, enquanto o réu desistiu de ouvir as testemunhas por ele arroladas. Nesse sentido, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada nos autos. Ato contínuo, considerando a ausência de questionamentos a respeito do laudo pericial, homologo as conclusões da perita como elemento técnico válido. Na sequência, declaro encerrada a instrução processual e, por conseguinte, determino a intimação das partes, por seus advogados, para apresentar razões finais no prazo sucessivo de 15 dias (art. 364, §2º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811060-78.2016.8.20.5001.
Autora: MARIA JOSE ZEFERINO Parte Ré: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA JOSÉ ZEFERINO contra HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e JOSÉ RÔMULO GOMES CRUZ, cuja pretensão jurisdicional é voltada ao recebimento de indenização por dano moral e material, em decorrência de erro médico. Na decisão de saneamento, foi determinada, dentre outros, a produção de perícia médica, tendo sido deferida a prova testemunhal requerida pelo réu José Rômulo Gomes Cruz, a ser produzida após a prova técnica (Num. 30534357). Foi apresentado o Laudo Pericial (Num. 117283490), tendo as partes se manifestado acerca das conclusões da expert (Num. 120496031, Num. 121363346 e Num. 121348049). Na petição Num. 143875443, a parte autora informou que não iria apresentar rol de testemunhas. Designada Audiência de Instrução e Julgamento para a produção da prova testemunhal deferida, o réu José Romulo Gomes Cruz peticionou requerendo a “reavaliação de realização da audiência de instrução” argumentando acerca da sua desnecessidade, especialmente diante da conclusão da perícia médica produzida nos autos (Num. 144417686). Intimada a se manifestar, a parte autora pugnou pela manutenção da audiência de instrução e julgamento nos termos da petição Num. 148722712. É o que importa relatar. Decido. Da análise dos autos, observo que foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal requerida pelo réu José Romulo Gomes Cruz, em petição Num. 12256173, consoante decisão Num. 30534357. Nesse particular, o pedido de reavaliação da realização da audiência de instrução, formulado pelo predito réu, possui natureza de pedido de desistência da prova requerida pelo mesmo. Como cediço, é prerrogativa da parte que requer a produção de determinada prova dela desistir, a qualquer momento, sem anuência da parte contrária. Da mesma forma, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência de sua produção. Desta feita, a meu ver, inexistindo nos autos elementos que permitam afirmar a imprescindibilidade da produção da referida prova para o deslinde do mérito, especialmente considerando a prova pericial técnica produzida, não há justificativa para obstar a homologação da desistência da prova requerida pela parte ré, o que é reforçada pela petição Num. 143875443, em que a parte autora afirma que não irá arrolar testemunhas. Assim, o cancelamento da audiência não acarreta nenhuma nulidade, tampouco prejuízo a qualquer das partes, haja vista que a autora não irá apresentar testemunhas, enquanto o réu desistiu de ouvir as testemunhas por ele arroladas. Nesse sentido, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada nos autos. Ato contínuo, considerando a ausência de questionamentos a respeito do laudo pericial, homologo as conclusões da perita como elemento técnico válido. Na sequência, declaro encerrada a instrução processual e, por conseguinte, determino a intimação das partes, por seus advogados, para apresentar razões finais no prazo sucessivo de 15 dias (art. 364, §2º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811060-78.2016.8.20.5001.
Autora: MARIA JOSE ZEFERINO Parte Ré: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA JOSÉ ZEFERINO contra HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e JOSÉ RÔMULO GOMES CRUZ, cuja pretensão jurisdicional é voltada ao recebimento de indenização por dano moral e material, em decorrência de erro médico. Na decisão de saneamento, foi determinada, dentre outros, a produção de perícia médica, tendo sido deferida a prova testemunhal requerida pelo réu José Rômulo Gomes Cruz, a ser produzida após a prova técnica (Num. 30534357). Foi apresentado o Laudo Pericial (Num. 117283490), tendo as partes se manifestado acerca das conclusões da expert (Num. 120496031, Num. 121363346 e Num. 121348049). Na petição Num. 143875443, a parte autora informou que não iria apresentar rol de testemunhas. Designada Audiência de Instrução e Julgamento para a produção da prova testemunhal deferida, o réu José Romulo Gomes Cruz peticionou requerendo a “reavaliação de realização da audiência de instrução” argumentando acerca da sua desnecessidade, especialmente diante da conclusão da perícia médica produzida nos autos (Num. 144417686). Intimada a se manifestar, a parte autora pugnou pela manutenção da audiência de instrução e julgamento nos termos da petição Num. 148722712. É o que importa relatar. Decido. Da análise dos autos, observo que foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal requerida pelo réu José Romulo Gomes Cruz, em petição Num. 12256173, consoante decisão Num. 30534357. Nesse particular, o pedido de reavaliação da realização da audiência de instrução, formulado pelo predito réu, possui natureza de pedido de desistência da prova requerida pelo mesmo. Como cediço, é prerrogativa da parte que requer a produção de determinada prova dela desistir, a qualquer momento, sem anuência da parte contrária. Da mesma forma, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência de sua produção. Desta feita, a meu ver, inexistindo nos autos elementos que permitam afirmar a imprescindibilidade da produção da referida prova para o deslinde do mérito, especialmente considerando a prova pericial técnica produzida, não há justificativa para obstar a homologação da desistência da prova requerida pela parte ré, o que é reforçada pela petição Num. 143875443, em que a parte autora afirma que não irá arrolar testemunhas. Assim, o cancelamento da audiência não acarreta nenhuma nulidade, tampouco prejuízo a qualquer das partes, haja vista que a autora não irá apresentar testemunhas, enquanto o réu desistiu de ouvir as testemunhas por ele arroladas. Nesse sentido, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada nos autos. Ato contínuo, considerando a ausência de questionamentos a respeito do laudo pericial, homologo as conclusões da perita como elemento técnico válido. Na sequência, declaro encerrada a instrução processual e, por conseguinte, determino a intimação das partes, por seus advogados, para apresentar razões finais no prazo sucessivo de 15 dias (art. 364, §2º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811060-78.2016.8.20.5001.
Autora: MARIA JOSE ZEFERINO Parte Ré: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA JOSÉ ZEFERINO contra HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e JOSÉ RÔMULO GOMES CRUZ, cuja pretensão jurisdicional é voltada ao recebimento de indenização por dano moral e material, em decorrência de erro médico. Na decisão de saneamento, foi determinada, dentre outros, a produção de perícia médica, tendo sido deferida a prova testemunhal requerida pelo réu José Rômulo Gomes Cruz, a ser produzida após a prova técnica (Num. 30534357). Foi apresentado o Laudo Pericial (Num. 117283490), tendo as partes se manifestado acerca das conclusões da expert (Num. 120496031, Num. 121363346 e Num. 121348049). Na petição Num. 143875443, a parte autora informou que não iria apresentar rol de testemunhas. Designada Audiência de Instrução e Julgamento para a produção da prova testemunhal deferida, o réu José Romulo Gomes Cruz peticionou requerendo a “reavaliação de realização da audiência de instrução” argumentando acerca da sua desnecessidade, especialmente diante da conclusão da perícia médica produzida nos autos (Num. 144417686). Intimada a se manifestar, a parte autora pugnou pela manutenção da audiência de instrução e julgamento nos termos da petição Num. 148722712. É o que importa relatar. Decido. Da análise dos autos, observo que foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal requerida pelo réu José Romulo Gomes Cruz, em petição Num. 12256173, consoante decisão Num. 30534357. Nesse particular, o pedido de reavaliação da realização da audiência de instrução, formulado pelo predito réu, possui natureza de pedido de desistência da prova requerida pelo mesmo. Como cediço, é prerrogativa da parte que requer a produção de determinada prova dela desistir, a qualquer momento, sem anuência da parte contrária. Da mesma forma, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência de sua produção. Desta feita, a meu ver, inexistindo nos autos elementos que permitam afirmar a imprescindibilidade da produção da referida prova para o deslinde do mérito, especialmente considerando a prova pericial técnica produzida, não há justificativa para obstar a homologação da desistência da prova requerida pela parte ré, o que é reforçada pela petição Num. 143875443, em que a parte autora afirma que não irá arrolar testemunhas. Assim, o cancelamento da audiência não acarreta nenhuma nulidade, tampouco prejuízo a qualquer das partes, haja vista que a autora não irá apresentar testemunhas, enquanto o réu desistiu de ouvir as testemunhas por ele arroladas. Nesse sentido, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada nos autos. Ato contínuo, considerando a ausência de questionamentos a respeito do laudo pericial, homologo as conclusões da perita como elemento técnico válido. Na sequência, declaro encerrada a instrução processual e, por conseguinte, determino a intimação das partes, por seus advogados, para apresentar razões finais no prazo sucessivo de 15 dias (art. 364, §2º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
08/05/2025, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; cancelada)
07/05/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 09:36
Outras Decisões
07/05/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:44
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 10:03
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:52
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 09:27
Publicação
27/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:51
Publicação
25/03/2025, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811060-78.2016.8.20.5001.
Autora: MARIA JOSE ZEFERINO Parte Ré: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição Num. 144417686. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811060-78.2016.8.20.5001.
Autora: MARIA JOSE ZEFERINO Parte Ré: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição Num. 144417686. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 11:56
Mero expediente
21/03/2025, 10:23
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 06:16
Publicação
11/03/2025, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 05:12
Publicação
11/03/2025, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 05:04
Publicação
11/03/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 03:15
Publicação
11/03/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 03:06
Publicação
11/03/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:45
Publicação
11/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811060-78.2016.8.20.5001.
Autora: MARIA JOSÉ ZEFERINO Parte Ré: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de demanda judicial em que foi deferida a produção de prova oral, com audiência designada para o dia 02 de abril de 2025. Ocorre que em razão da necessidade de alteração das férias desta magistrada, o novo período acabou por colidir com as audiências aprazadas para o dia 02 de abril de 2025, conforme Portaria 246/2025, em anexo. Assim, REAPRAZO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07 de maio de 2025, às 10h00min, na sala de audiências deste Juízo. Intime-se a parte autora, pessoalmente, através de mandado, contendo a advertência de que o não comparecimento ou a recusa acarretará a pena de confissão (art. 385, §1º do CPC), observando-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. A audiência será realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual – através da plataforma de videoconferência TEAMS -, para os participantes que assim desejarem. As partes e respectivos patronos, deverão, no dia e horário designados, comparecerem na sala de audiência deste Juízo e/ou acessarem a audiência com uso do link https://lnk.tjrn.jus.br/j546y ou pelo QRCode abaixo: P. I. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811060-78.2016.8.20.5001.
Autora: MARIA JOSÉ ZEFERINO Parte Ré: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de demanda judicial em que foi deferida a produção de prova oral, com audiência designada para o dia 02 de abril de 2025. Ocorre que em razão da necessidade de alteração das férias desta magistrada, o novo período acabou por colidir com as audiências aprazadas para o dia 02 de abril de 2025, conforme Portaria 246/2025, em anexo. Assim, REAPRAZO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07 de maio de 2025, às 10h00min, na sala de audiências deste Juízo. Intime-se a parte autora, pessoalmente, através de mandado, contendo a advertência de que o não comparecimento ou a recusa acarretará a pena de confissão (art. 385, §1º do CPC), observando-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. A audiência será realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual – através da plataforma de videoconferência TEAMS -, para os participantes que assim desejarem. As partes e respectivos patronos, deverão, no dia e horário designados, comparecerem na sala de audiência deste Juízo e/ou acessarem a audiência com uso do link https://lnk.tjrn.jus.br/j546y ou pelo QRCode abaixo: P. I. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811060-78.2016.8.20.5001.
Autora: MARIA JOSÉ ZEFERINO Parte Ré: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de demanda judicial em que foi deferida a produção de prova oral, com audiência designada para o dia 02 de abril de 2025. Ocorre que em razão da necessidade de alteração das férias desta magistrada, o novo período acabou por colidir com as audiências aprazadas para o dia 02 de abril de 2025, conforme Portaria 246/2025, em anexo. Assim, REAPRAZO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07 de maio de 2025, às 10h00min, na sala de audiências deste Juízo. Intime-se a parte autora, pessoalmente, através de mandado, contendo a advertência de que o não comparecimento ou a recusa acarretará a pena de confissão (art. 385, §1º do CPC), observando-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. A audiência será realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual – através da plataforma de videoconferência TEAMS -, para os participantes que assim desejarem. As partes e respectivos patronos, deverão, no dia e horário designados, comparecerem na sala de audiência deste Juízo e/ou acessarem a audiência com uso do link https://lnk.tjrn.jus.br/j546y ou pelo QRCode abaixo: P. I. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811060-78.2016.8.20.5001.
Autora: MARIA JOSÉ ZEFERINO Parte Ré: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de demanda judicial em que foi deferida a produção de prova oral, com audiência designada para o dia 02 de abril de 2025. Ocorre que em razão da necessidade de alteração das férias desta magistrada, o novo período acabou por colidir com as audiências aprazadas para o dia 02 de abril de 2025, conforme Portaria 246/2025, em anexo. Assim, REAPRAZO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07 de maio de 2025, às 10h00min, na sala de audiências deste Juízo. Intime-se a parte autora, pessoalmente, através de mandado, contendo a advertência de que o não comparecimento ou a recusa acarretará a pena de confissão (art. 385, §1º do CPC), observando-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. A audiência será realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual – através da plataforma de videoconferência TEAMS -, para os participantes que assim desejarem. As partes e respectivos patronos, deverão, no dia e horário designados, comparecerem na sala de audiência deste Juízo e/ou acessarem a audiência com uso do link https://lnk.tjrn.jus.br/j546y ou pelo QRCode abaixo: P. I. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811060-78.2016.8.20.5001.
Autora: MARIA JOSÉ ZEFERINO Parte Ré: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de demanda judicial em que foi deferida a produção de prova oral, com audiência designada para o dia 02 de abril de 2025. Ocorre que em razão da necessidade de alteração das férias desta magistrada, o novo período acabou por colidir com as audiências aprazadas para o dia 02 de abril de 2025, conforme Portaria 246/2025, em anexo. Assim, REAPRAZO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07 de maio de 2025, às 10h00min, na sala de audiências deste Juízo. Intime-se a parte autora, pessoalmente, através de mandado, contendo a advertência de que o não comparecimento ou a recusa acarretará a pena de confissão (art. 385, §1º do CPC), observando-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. A audiência será realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual – através da plataforma de videoconferência TEAMS -, para os participantes que assim desejarem. As partes e respectivos patronos, deverão, no dia e horário designados, comparecerem na sala de audiência deste Juízo e/ou acessarem a audiência com uso do link https://lnk.tjrn.jus.br/j546y ou pelo QRCode abaixo: P. I. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811060-78.2016.8.20.5001.
Autora: MARIA JOSÉ ZEFERINO Parte Ré: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de demanda judicial em que foi deferida a produção de prova oral, com audiência designada para o dia 02 de abril de 2025. Ocorre que em razão da necessidade de alteração das férias desta magistrada, o novo período acabou por colidir com as audiências aprazadas para o dia 02 de abril de 2025, conforme Portaria 246/2025, em anexo. Assim, REAPRAZO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07 de maio de 2025, às 10h00min, na sala de audiências deste Juízo. Intime-se a parte autora, pessoalmente, através de mandado, contendo a advertência de que o não comparecimento ou a recusa acarretará a pena de confissão (art. 385, §1º do CPC), observando-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. A audiência será realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual – através da plataforma de videoconferência TEAMS -, para os participantes que assim desejarem. As partes e respectivos patronos, deverão, no dia e horário designados, comparecerem na sala de audiência deste Juízo e/ou acessarem a audiência com uso do link https://lnk.tjrn.jus.br/j546y ou pelo QRCode abaixo: P. I. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811060-78.2016.8.20.5001.
Autora: MARIA JOSÉ ZEFERINO Parte Ré: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de demanda judicial em que foi deferida a produção de prova oral, com audiência designada para o dia 02 de abril de 2025. Ocorre que em razão da necessidade de alteração das férias desta magistrada, o novo período acabou por colidir com as audiências aprazadas para o dia 02 de abril de 2025, conforme Portaria 246/2025, em anexo. Assim, REAPRAZO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07 de maio de 2025, às 10h00min, na sala de audiências deste Juízo. Intime-se a parte autora, pessoalmente, através de mandado, contendo a advertência de que o não comparecimento ou a recusa acarretará a pena de confissão (art. 385, §1º do CPC), observando-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. A audiência será realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual – através da plataforma de videoconferência TEAMS -, para os participantes que assim desejarem. As partes e respectivos patronos, deverão, no dia e horário designados, comparecerem na sala de audiência deste Juízo e/ou acessarem a audiência com uso do link https://lnk.tjrn.jus.br/j546y ou pelo QRCode abaixo: P. I. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/03/2025, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; designada)
07/03/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 16:29
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:45
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:43
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:43
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:18
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:18
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:17
Mero expediente
24/02/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 12:38
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 10:13
Publicação
21/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811060-78.2016.8.20.5001.
Autora: MARIA JOSÉ ZEFERINO Parte Ré: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros DESPACHO Tendo em vista o que ficou decidido na decisão de saneamento (Num. 30534357),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02 de abril de 2025, às 10h00min, na sala de audiências deste Juízo, devendo as partes, caso ainda não o tenham feito, apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 05 (cinco) dias, observando o disposto no art. 450 do CPC, cabendo aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência, sob pena de desistência da inquirição (art. 455 do CPC). A audiência será realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual – através da plataforma de videoconferência TEAMS -, para os participantes que assim desejarem. As partes e respectivos patronos, deverão, no dia e horário designados, comparecerem na sala de audiência deste Juízo e/ou acessarem a audiência com uso do link https://lnk.tjrn.jus.br/wb1oy. Cumpra-se. P. I. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2025, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; designada)
19/02/2025, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 18:09
Mero expediente
07/02/2025, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 16:57
Decurso de Prazo
15/05/2024, 16:31
Decurso de Prazo
15/05/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 08:55
Decurso de Prazo
15/05/2024, 02:43
Decurso de Prazo
15/05/2024, 02:43
Decurso de Prazo
15/05/2024, 02:43
Decurso de Prazo
15/05/2024, 02:42
Decurso de Prazo
15/05/2024, 02:42
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 22:03
Decurso de Prazo
07/05/2024, 22:50
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811060-78.2016.8.20.5001.
Autor: AUTOR: MARIA JOSE ZEFERINO
Réu: REU: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, JOSE ROMULO GOMES CRUZ ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, inciso IV, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial dos autos. NATAL/RN, 11 de abril de 2024 Andréa Cristina Nonato Fernandes ANALISTA JUDICIÁRIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 08:48
Ato ordinatório
11/04/2024, 08:44
Documento (Certidão)
18/03/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 01:29
Publicação
11/11/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811060-78.2016.8.20.5001.
Autor: AUTOR: MARIA JOSE ZEFERINO
Réu: REU: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, JOSE ROMULO GOMES CRUZ Ato Ordinatório (Art. 162, inciso IV, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, TOMAREM CIÊNCIA do agendamento da pericia para 15/12/2023 (sexta-feira), às 15h00, na UNIDADE MÉDICA INTEGRADA/ DNA Center, Rua Major Laurentino de Morais, 1220, Tirol, CEP: 59.020-390, Natal/RN (próximo à praça Augusto Leite). P. I. NATAL/RN, 8 de novembro de 2023. ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES ANALISTA JUDICIÁRIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:02
Documento (Certidão)
08/11/2023, 14:59
Documento (Certidão)
01/11/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 09:54
Mero expediente
25/07/2023, 15:40
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 19:07
Documento (Certidão)
02/03/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
30/12/2022, 09:53
Decurso de Prazo
12/11/2022, 02:37
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 15:07
Decurso de Prazo
05/11/2022, 03:54
Publicação
26/10/2022, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 17:11
Publicação
26/10/2022, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811060-78.2016.8.20.5001.
AUTOR: MARIA JOSE ZEFERINO
REU: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, JOSE ROMULO GOMES CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de pedido de majoração de honorários periciais para o valor de R$ 2.250,00, consoante requerimento id nº 90445487, sob o argumento de alta complexidade da perícia e defasagem no valor pericial fixado em Resolução nº 05/2018 TJRN. O valor inicial fixado nos autos foi de R$ 370,00. Considerando que os valores fixados nas perícias obedecem a parâmetros constantes em planilha anexa a Resolução nº 05/2018 – TJRN cujos valores, a depender do grau de complexidade, podem variar de R$ 459,59 a até 5x esse valor, consoante art. 12 da predita resolução, para os casos de beneficiários de justiça gratuita. Considerando o caso concreto se tratar de perícia paga 50% (CINQUENTA POR CENTO) pelo demandado e 50% pelo ESTADO, em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita e que diante da complexidade posta, o valor inicialmente fixado está demasiadamente defasado e que, observando-se o parâmetro de majoração dos honorários periciais, o qual deve acontecer com majoração até cinco vezes o valor inicialmente fixado, ou seja, 5x 459,59 que é R$ 2.297,95, ACOLHO o pleito de majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 2.250, 00, de maneira que cada parte arcará com R$ 1.125,00 dos honorários periciais. Intime-se o demandado para complementar o depósito judicial do valor da perícia, no importe de R$ 940,00, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o depósito complementar do réu, Remetam-se os autos para o Nupej, para realização da perícia (ID PERICIA Nº 7494/2022), eis que a outra metade caberá ao TJRN honrar com o pagamento. P. I. Cumpra-se. Natal, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811060-78.2016.8.20.5001.
AUTOR: MARIA JOSE ZEFERINO
REU: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, JOSE ROMULO GOMES CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de pedido de majoração de honorários periciais para o valor de R$ 2.250,00, consoante requerimento id nº 90445487, sob o argumento de alta complexidade da perícia e defasagem no valor pericial fixado em Resolução nº 05/2018 TJRN. O valor inicial fixado nos autos foi de R$ 370,00. Considerando que os valores fixados nas perícias obedecem a parâmetros constantes em planilha anexa a Resolução nº 05/2018 – TJRN cujos valores, a depender do grau de complexidade, podem variar de R$ 459,59 a até 5x esse valor, consoante art. 12 da predita resolução, para os casos de beneficiários de justiça gratuita. Considerando o caso concreto se tratar de perícia paga 50% (CINQUENTA POR CENTO) pelo demandado e 50% pelo ESTADO, em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita e que diante da complexidade posta, o valor inicialmente fixado está demasiadamente defasado e que, observando-se o parâmetro de majoração dos honorários periciais, o qual deve acontecer com majoração até cinco vezes o valor inicialmente fixado, ou seja, 5x 459,59 que é R$ 2.297,95, ACOLHO o pleito de majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 2.250, 00, de maneira que cada parte arcará com R$ 1.125,00 dos honorários periciais. Intime-se o demandado para complementar o depósito judicial do valor da perícia, no importe de R$ 940,00, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o depósito complementar do réu, Remetam-se os autos para o Nupej, para realização da perícia (ID PERICIA Nº 7494/2022), eis que a outra metade caberá ao TJRN honrar com o pagamento. P. I. Cumpra-se. Natal, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2022, 11:36
Outras Decisões
20/10/2022, 17:54
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 16:48
Documento
18/10/2022, 16:20
Documento (Certidão)
18/10/2022, 16:19
Documento (Certidão)
18/10/2022, 16:17
Documento (Certidão)
17/08/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 16:16
Documento (Certidão)
27/04/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:48
Documento (Certidão)
06/05/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 18:19
Mero expediente
06/08/2020, 08:25
Conclusão (para despacho)
01/08/2020, 11:39
Documento (Certidão)
01/08/2020, 11:38
Decurso de Prazo
15/06/2020, 05:34
Decurso de Prazo
11/06/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 17:03
Outras Decisões
31/03/2020, 02:01
Conclusão (para decisão)
26/09/2019, 12:56
Documento (Certidão)
26/09/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 10:55
Documento (Certidão)
09/05/2019, 13:38
Decurso de Prazo
08/05/2019, 20:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2019, 15:28
Documento (Certidão)
26/03/2019, 15:45
Decurso de Prazo
22/03/2019, 00:51
Decurso de Prazo
22/03/2019, 00:51
Decurso de Prazo
22/03/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 23:57
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 11:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 11:15
Outras Decisões
13/02/2019, 10:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 10:36
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 12:27
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 17:15
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 15:49
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 13:02
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 12:06
Conclusão (para despacho)
16/09/2016, 10:48
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 12:31
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 12:31
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 12:29
Petição (Contestação)
23/08/2016, 18:53
Petição (Contestação)
23/08/2016, 17:55
Remessa (em diligência)
02/08/2016, 14:53
Audiência (conciliação; realizada)
02/08/2016, 14:53
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 09:07
Petição (Petição (outras))
30/07/2016, 10:11
Petição (Petição (outras))
29/07/2016, 11:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))