Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Parte
Executada: IGOR ROBERTO SANTOS DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0817698-05.2023.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial onde requer a parte exequente o bloqueio de valores em nome do executado via sistema SISBAJUD, bem como a realização de pesquisa de veículos pelo RENAJUD, em nome do executado. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DA REALIZAÇÃO DE SISBAJUD Com esteio no art. 854, do CPC, diante do lapso temporal decorrido desde a última consulta e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora online de dinheiro, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada, IGOR ROBERTO SANTOS DANTAS, CPF nº 876.559.004-00, no valor a ser informado pela parte credora. Antes, contudo, de cumprir tal diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de ser feita a busca tomando-se por referência o valor da última atualização, em maio de 2025 (id. 152825675). Aportada aos autos a planilha no referido prazo, efetue-se o bloqueio, via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" com reiterações pelo prazo máximo permitido pelo sistema. Decorrido tal prazo in albis, proceda-se a pesquisa com o valor da última atualização. Havendo pedido de dilação de prazo, defiro-o por uma única vez, pelo mesmo prazo e sob as mesmas advertências. Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito exequendo. Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, § 5º, do CPC), devendo o executado ser intimado do ato constritivo para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime- se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos sejam arquivados com valores depositados em conta judicial. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para extinção, com a finalidade de promover a finalização do cumprimento de sentença. II. SISTEMA RENAJUD Caso o valor bloqueado não seja suficiente para quitar o saldo devedor e havendo pedido expresso do credor, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD, juntando todas as telas fornecidas pelo referido sistema. Se encontrados veículos em nome do(a) executado(a) no Renajud, proceda-se à restrição de impedimento de transferência sobre o(s) bem(ns), intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora e na remoção do bem, no prazo de 10 dias. Confirmado o interesse e havendo informação de outra restrição ou penhora anterior, venham os autos conclusos para decisão. Confirmado o interesse e inexistindo informação de outra restrição ou penhora anterior: (a) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) no foro do processo, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser feita por termo nos autos. Anotação necessária no Renajud. Expeça-se mandado de avaliação e remoção/depósito, se for o caso. Após, com fulcro no art. 841 do CPC, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, cientificando-lhe de que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. (b) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) em lugar(es) diverso(s) do foro do processo, expeça-se carta precatória para fins de penhora, avaliação e alienação dos referidos bens no foro da situação, conforme dicção do art. 845, § 2º, do CPC. Faça-se constar que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. Deve ainda ser cientificada a parte executada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. Inexitosas as pesquisas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão/arquivamento, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)