Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
RECORRIDO: VILMA PEREIRA DA SILVA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PLEITO VISANDO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E ADICIONAL, REFERENTES AOS 45 DIAS DE FÉRIAS LEGALMENTE PREVISTOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI N° 20.910/32. SERVIDORA DA ATIVA. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 1.190/98 E DA LCM Nº 2.249/2006. DIPLOMAS LEGAIS QUE GARANTIAM DIREITO AO GOZO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS AOS DOCENTES EM EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PERÍODO DE FÉRIAS REDUZIDO PARA 30 DIAS COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL N° 070/2012. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR O RECONHECIMENTO DO DIREITO DA SERVIDORA EM TER CONTABILIZADOS, ENTRE 01/03/2001 A 26/04/2012, 45 DIAS DE FÉRIAS. PERÍODO REMANESCENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS QUE PODEM SER USUFRUÍDAS OU INDENIZADAS, CONSOANTE JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. SÚMULA 71 DA TUJ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR I - RELATÓRIO 1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA Sem relatório. 1) Por considerar desnecessárias maiores dilações, passo ao julgamento do mérito do processo (artigo 355, I, do NCPC). 2) Consoante jurisprudência assentada, a prescrição da indenização pecuniária de férias não gozadas em atividade é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 e tem por termo inicial a publicação do ato de aposentadoria, conforme julgados do STJ e Colendo TJRN. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação. (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010). EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PELA MORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE COMEÇAR COM A HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO ACOLHIMENTO. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA JURÍDICA DE ATO COMPOSTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. – De acordo com o posicionamento recente do STJ, a concessão de aposentadoria de servidor público é ato composto e não complexo, de modo que a análise feita pelo Tribunal de Contas reside, apenas, no exame da legalidade. – Em sendo o ato de concessão de aposentadoria ato composto, o termo inicial para contagem de prazo prescricional é a data da publicação do ato de aposentadoria pelo órgão. – Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível n° 2014.017333-7. julgamento em 27/08/2015, Relator: Des. Dilermando Mota). No caso, a parte autora continua em atividade até a presente data, não havendo que se falar em prescrição do seu pleito indenizatório. 3) Da análise dos autos, entendo que assiste razão à parte autora. A controvérsia posta em juízo gravita em torno da possibilidade de indenização por 15 dias de férias não gozadas, com incidência de terço constitucional, no período de vigência da Lei Municipal nº 1.190/98, a partir de 29/06/1998, até entrada em vigor da Lei Complementar nº 70/2012, em 26/04/2012. Na situação em análise, ficou demonstrado que a parte autora contraiu vínculo com o ente municipal na data de 01/05/1989 (Id. 107802027) para ocupar o cargo de professora, permanecendo até o ajuizamento da presente Ação. Nesses termos, resta comprovado que o art. 29 da Lei Municipal nº 1.190, de 29/06/1998, assegurou o direito a 45 dias de férias anuais, nos seguintes termos: Art. 29. Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares fica assegurado o gozo de quarenta e cinco (45) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso escolar, conforme os interesses da Escola, definidos no calendário escolar. Parágrafo Único – As férias dos demais profissionais do magistério serão de trinta (30) dias anuais, que serão gozadas no período do recesso escolar. Portanto, em contrariedade ao alegado pelo ente municipal, a autora não confunde os conceitos de férias e recesso escolar ao requerer o pagamento de 15 dias de férias com o acréscimo do terço constitucional correspondente. Afinal, a legislação municipal aplicável ao período descrito na inicial assegurava ao professor o gozo de 45 dias de férias anuais. Em que pese a revogação da Lei Municipal nº 1.190/98, com o advento da Lei Complementar Municipal nº 2.249/2006, o direito aos 45 dias de férias anuais foi mantido na redação do art. 26 da LC nº 2.249/06. Neste sentido: Art. 26 – O período de férias anuais do titular do cargo de professor será: I – quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias; II – nas demais funções, de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único – As férias do titular de cargo de professor em exercício em sala de aula nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendário escolar anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento de ensino. Nesses termos, somente com o advento da Lei Complementar Municipal nº 70/2012 é que as férias de 45 dias dos professores foram alteradas, passando a ser 15 dias de recesso escolar e 30 dias de férias anuais, conforme consta no art. 32 da LC 70/2012: Art. 32 – O período de férias e recessos anuais do profissional da educação será: I – para os titulares do cargo de professor, de 45 (quarenta e cinco) dias dividido em 15 dias de recesso no meio do ano e 30 dias de férias ao final de cumprimento do ano letivo; II – para os titulares do cargo de professor no desempenho de atividades educativas, não docente e os trabalhadores da educação, de 30 (trinta) dias. Parágrafo único – As férias do titular de cargo de professor em exercício em sala de aula nas Unidades Escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendário escolar anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento de ensino. Assim, a legislação é clara ao dizer que as férias do titular de cargo de professor são de 45 dias, sendo divididos os períodos entre recesso e dias ao final do ano por mera comodidade para atender necessidades didáticas e administrativas da instituição de ensino. Dessa maneira, impõe-se o reconhecimento do direito à indenização pecuniária correspondente aos 15 dias de férias e terço constitucional no período de 29/06/1998 a 26/04/2012, caso o servidor comprove o exercício da docência, por haver expressa previsão na legislação municipal do período. Corroborando com o exposto, cito julgados de casos análogos, proferidos pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS ANUAIS DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS ACRESCIDOS DO TERÇO SENTENÇA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DO MUNICÍPIO DEMANDADO. DESCABIMENTO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 408/2011. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DE GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA PROFESSORES INOBSERVÂNCIA DE LIMITAÇÃO DE GOZO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. DE FÉRIAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS NO ART. 7º, XVII, DA CF/88. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.017016-5, TJRN, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Dilermando Mota, julgado em 22/02/2018). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTIGO 1.010, CPC). ACOLHIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA. DIREITO A FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS ANUAIS RECONHECIDO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. PERCENTUAL PREVISTO EM RELAÇÃO AO TERÇO DE FÉRIAS, DE ACORDO COM O ART. 7º, INCISO XVII DA CF. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS A QUE FAZ JUS O SERVIDOR. DICÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57, AMBOS DA LEI MUNICIPAL Nº 333, DE 02 DE AGOSTO DE 1993 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRETENSÃO COM AMPARO LEGAL. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN, AC 2017.015828-6, 3ª Câmara Cível, Relator Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 01.03.2018). Em conclusão, tendo em vista que o Município de Mossoró deixou de comprovar o regular adimplemento das parcelas pleiteadas na exordial, acolho o requerimento autoral para condená-lo ao pagamento de indenização pecuniária correspondente aos 15 dias de férias, com acréscimo do terço constitucional, em relação ao período de 29/06/1998 a 26/04/2012. 4) Além disso, a indenização pelas férias não usufruídas tem natureza indenizatória, com isenção de tributação do imposto de renda nos termos da Súmula 136 do STJ, e pela mesma razão não incidindo o desconto previdenciário. Aponte-se ainda que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais pagas ao servidor no mês do ajuizamento da Ação, considerando que a autora continua em atividade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820941-11.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo VILMA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RECURSO CÍVEL Nº 0820941-11.2023.8.20.5106
Ante o exposto, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para condenar o réu na obrigação de pagar quantia certa à parte autora atinente a 15 (quinze) dias de férias, com acréscimo de terço constitucional, relativa ao período de 29/06/1998 a 26/04/2012, calculada com base no conjunto de vantagens não eventuais pagas à parte Autora. Sobre o referido valor a título de condenação incidirão juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, a serem calculados desde a citação válida do réu na presente ação, e correção monetária pelo IPCA desde a data do trânsito em julgado da presente Sentença. Sem custas, nem honorários. Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital. Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. Mossoró/RN, data e hora da assinatura no sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)”. 2. Nas razões do recurso, o Município de Mossoró impugnou a gratuidade judiciaria. Alegou a ocorrência de prescrição, pois a parte autora requereu o pagamento de férias supostamente devidas a partir de 29/06/1998 até 26/04/2012. Adiante, sustentou que não há previsão legal de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, nem muito menos percepção do terço constitucional sobre tal período, de modo que é totalmente indevido o pleito autoral, pois o Município de Mossoró pagou e concedeu pronta e tempestivamente todas as férias. Argumentou que a condenação deve ser adstrita ao pagamento do terço constitucional sobre os 15 dias de recesso. Requereu a reforma da sentença, sendo o pleito julgado improcedente. Subsidiariamente, pediu que o pagamento fique adstrito ao adicional do terço constitucional. 3. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 6. DEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. 7. As razões do recurso merecem amparo em parte. 8. Inicialmente, reconheço que os professores em função docente, durante a vigência da lei municipal nº 1.190/98 e da LCM nº 2.249/2006, possuíam o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, pois os diplomas atribuíram, de forma inequívoca, natureza jurídica de férias ao referido período de afastamento. Consequentemente, ante a natureza do afastamento, todo esse lapso deve ser remunerado com o adicional previsto, sem que o pleito tenha sito atingido pelo prazo prescricional. 9. Por outro lado, quanto ao reconhecimento do direito à indenização pelo período remanescente de férias não gozadas, a sentença merece reforma parcial. 10. É indiferente, a meu ver, que a servidora tenha descansado ou não durante o período de recesso escolar, pois recesso não se confunde com férias. Nas férias, o servidor está desobrigado de qualquer serviço perante seu empregador, no caso, o Município de Mossoró. Nas férias, ele não pode ser convocado para reuniões nem desenvolver (no particular dos docentes) planejamento de ensino ou, ainda, qualquer outra atividade relacionada ao vínculo laboral. Férias é um direito com assento constitucional. 11. O recesso, ao revés, é uma concessão do empregador ao empregado, não se constituindo um direito. Assim, no recesso, o servidor se encontra à disposição da administração pública, seja para desempenhar sua função regular (no caso dos autos, a docência em sala de aula) ou outra atividade relacionada à principal (como planejamento, realização de matrículas, reunião com os pais dos alunos etc). O fato de o servidor não ter sido convocado para desempenhar qualquer atividade não implica dizer que ele gozou férias, pois, a bem da verdade, esteve à disposição da Administração. 12. Ademais, concessão das férias, que é um ato vinculado, deve estar oficializada em documento oficial e público. Dessa forma, se, no período em que os docentes do Município de Mossoró deveriam gozar efetivamente de 45 dias de férias, eram-lhes oficialmente concedidos apenas 30, ainda que possivelmente tenham descansado por outros 15, é evidente que não restou perfectibilizada a concessão das férias de 45 dias. 13. É tão notória a diferenciação entre férias e recesso que sobre o período de férias incide o 1/3 constitucional e sobre o recesso não incide qualquer acréscimo salarial, em comparação ao que ocorre com os servidores do Poder Judiciário com recesso forense. O recesso, como dito, é uma concessão voluntária do órgão empregador, não podendo ser considerado forma de diminuir direito legalmente concedido aos servidores. A sentença é irretocável na análise do reconhecimento do direito pleiteado. 14. Ocorre que, no caso, a servidora ainda se encontra em atividade, portanto, pode, a qualquer tempo, solicitar o gozo do descanso remunerado. Conforme entendimento firmado na Súmula nº 71/2024 da TUJ, o direito a ser indenizado do período de férias não gozadas só nasce inequivocamente quando a servidora não as pode mais usufruir. Quando ainda está em atividade, o administrador pode conceder o gozo ou indenizar a servidora, consoante seu juízo de conveniência e oportunidade. 15. A pretensão recursal deve, então, ser parcialmente amparada, sob o ponto de vista da modificação do julgado, apenas para reconhecer o direito da servidora ao direito ao gozo de 15 (quinze) dias de férias referentes a cada período aquisitivo, sem condenação indenizatória neste momento, pois o Ente Municipal tem a possibilidade de escolher entre a concessão do período remanescente de férias não gozadas ou o pagamento de indenização referente ao mesmo período, uma vez que a servidora ainda encontra-se na ativa. 16. Ressalte-se que não se está afirmando que as férias não gozadas não podem ser indenizadas, mas que compete ao empregador, no caso, a Administração Pública Municipal, a escolha entre conceder o gozo dos quinze dias ou a indenização do direito aqui reconhecido, sem prejuízo da remuneração do terço (1/3) constitucional sobre cada período de quinze dias, sonegado ao recorrido. É dizer, quer opte por conceder os períodos de quinze (15) dias de férias para efetivo gozo pelo servidor, quer prefira indenizar pecuniariamente tais períodos, o recorrente continua obrigado ao pagamento dos respectivos terços constitucionais. 17.
Ante o exposto, o projeto de voto é por conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, apenas para afastar da condenação a obrigação imediata de indenização das férias reconhecidamente não gozadas, facultando ao Município de Mossoró optar por conceder o gozo dos 15 (quinze) dias de férias ou prestar a indenização do direito ora reconhecido, sem prejuízo, em qualquer hipótese, da remuneração do terço constitucional sobre o período sonegado. 18. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso. 19. Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada. Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 20. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 21. É o meu voto. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR Natal/RN, 1 de Abril de 2025.