Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821042-28.2022.8.20.5124 Polo ativo VITORIA TEIXEIRA SOUZA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo TIM S.A Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária na qual se pleiteava indenização por danos morais em razão de cobrança indevida de valor referente à mensalidade de plano de telefonia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a cobrança indevida, por si só, configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso configura relação de consumo, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que exige a existência de defeito na prestação do serviço e a comprovação de dano para fins de indenização. 4. A responsabilidade do fornecedor pode ser afastada se demonstrada a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito/força maior (CDC, art. 14, § 3º). 5. O mero aborrecimento decorrente de cobrança indevida, resolvida de forma célere e sem maiores prejuízos à consumidora, não extrapola a normalidade do cotidiano e não configura dano moral, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1354773/MS e AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP). 6. No caso concreto, a ré corrigiu a irregularidade administrativamente, concedendo descontos nas subsequentes, evidenciando boa-fé e ausência de conduta antijurídica. 7. A ausência de repercussão significativa nos direitos da personalidade da autora, sem prova de sofrimento psicológico intenso, reforça o entendimento de que a situação se limita a mero dissabor cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida, resolvida de forma célere e sem maiores consequências, não configura dano moral, quando não se verifica impacto significativo na esfera de direitos da personalidade do consumidor. 2. O mero aborrecimento ou dissabor decorrente de falhas na prestação de serviços não enseja compensação extrapatrimonial, salvo se demonstrada efetiva violação à dignidade ou personalidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), art. 14, §§ 1º e 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, a unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do Relator. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Vitoria Teixeira Souza em face de sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0821042-28.2022.8.20.5124, por si movida em desfavor da Tim S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 28926191): À vista do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta sua simplicidade (art. 85, §2º do CPC), cuja exigibilidade ficará, no entanto, suspensa a teor do art. art. 98, §3º, do CPC. Irresignada, a autora persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 28926194), defende que: i) apesar da resolução administrativa, sofreu prejuízos emocionais e psicológicos significativos devido à cobrança indevida e à necessidade de lidar com o problema; ii) a conduta da requerida é ilegal e recorrente, conforme indicam diversos processos semelhantes; e iii) o mero reconhecimento do erro não exime a empresa da obrigação de indenizar. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de procedência dos pleitos da inaugural. Contrarrazões ao Id 28926197, pugnando pelo desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da declaração de improcedência da pretensão indenizatória deduzida na exordial. De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código. Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor independe da investigação da sua conduta, bastando para sua configuração apenas a existência de defeitos danosos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, (Lei nº 8.078/90): Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão a bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Pontuo que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).[1] Quanto à caracterização do dano moral, tenho que este exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Sobre o tema, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho esclarece que: "[...] só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. (Programa de responsabilidade civil - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2019, p.120) (g.n.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do autor. Este é, inclusive, o entendimento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) (destaques acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) No caso concreto, como bem resumido na origem: (...) o pedido que versava sobre a obrigação de o valor cobrado pela mensalidade do plano de telefonia móvel ficar adstrito ao valor ofertado, qual seja, R$ 50,99, esvaziou-se supervenientemente. Isso porque a parte ré logrou êxito em demonstrar, na sua peça de defesa, que resolveu o problema administrativamente tão logo cientificada da irresignação da parte autora, isentando-a do pagamento da mensalidade de novembro de 2022, objeto da demanda, e concedendo descontos nas mensalidades subsequentes, a denotar seu intuito de resolver consensualmente o conflito posto em Juízo. Nessa toada, a conduta da apelada sequer pode ser classificada como antijurídica eis que assim que tomou conhecimento do ocorrido procedeu com os ajustes administrativos e compensação da consumidora. De fato, a situação aqui tratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento apto a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, tratando-se de ínfimo valor, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário. Sendo assim, o fato por si só, sem demonstração de maiores consequências, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar os danos morais, este que não se presume ao caso, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes ao cotidiano, pelo que deve ser rejeitada a pretensão recursal.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume o julgado singular. A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator [1]Art. 14 [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.