Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: AKEMIA MIKALISE DIAS MATIAS
Réu: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0828877-43.2025.8.20.5001
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por AKEMIA MIKALISE DIAS MATIAS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A; no qual o autor questiona a legitimidade descontos promovidos pelo réu na conta corrente nº 301907-1, agência 5872 (localizada em Canguaretama/RN), sob a alegação de inexistência de contratação correlata. Em consulta ao sistema PJE, constata-se que no dia 02/05/2025 foram protocoladas cinco ações pelo autor, todas em face do BANCO BRADESCO S/A, com a mesma narrativa – sendo a única alteração a rubrica dos descontos: 01. 0828852-30.2025.8.20.5001, 8ª Vara Cível da Comarca de Natal (descontos identificados no extrato como “TARIFA BANCÁRIA – CESTA EXCLUSIVE 1”); homologado acordo, no montante de R$ 5.570,60; 02. 0828861-89.2025.8.20.5001, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal (descontos identificados no extrato como “ENCARGOS LIMITE DE CRED”); homologado acordo, no montante de R$ 5.737,20; 03. 0828867-96.2025.8.20.5001, 8ª Vara Cível da Comarca de Natal (descontos identificados no extrato como “PACOTE SERVICO PADRO”), extinto por ausência de interesse processual, ante o fatiamento da demanda; 04. 0828872-21.2025.8.20.5001, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal (descontos identificados no extrato como “PACOTE DE SERVICOS – PADRONIZADO PRIORITARIOS I”), extinto por ausência de interesse processual, ante o fatiamento da demanda; 05. 0828877-43.2025.8.20.5001, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal (este processo, descontos identificados no extrato como “PACOTE DE SERVICOS – VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”). É o que importa relatar. Decido. Conforme já estabelecido no relatório, em pesquisa ao sistema PJe, verificou-se que o autor ajuizou, na data de 02/05/2025, cinco demandas similares a este feito, que discutem a suposta ilegalidade de descontos em conta bancária mantida pelo réu. Ao analisar os documentos, constata-se que o autor ajuizou essas cinco ações de forma autônoma, embora todas visem a discutir descontos realizados na mesma conta bancária e mantidos com a mesma instituição financeira, havendo clara identidade de partes, causa de pedir e pedidos. É oportuno mencionar que o fracionamento artificial da demanda — também conhecido como “fatiamento de ações” — compromete os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade jurisdicional, além de acarretar indevida multiplicação de feitos idênticos, com o consequente risco de decisões conflitantes. Destaque-se, ainda, que o ajuizamento de diversas ações autônomas, baseadas em fatos jurídicos idênticos, contra o mesmo réu, tendo como objeto parcelas distintas ou períodos diversos de um mesmo vínculo contratual, configura ausência de interesse de agir – eis que se trata de provocação jurisdicional desnecessária e inadequada. Tal conduta processual compromete a boa-fé objetiva e infringe o dever de lealdade processual. Esse entendimento já foi adotado por este Juízo em diversos outros processos no qual se identificou o mesmo modus operandi – a exemplo das ações 0845231-46.2025.8.20.5001, 0854558-15.2025.8.20.5001, 0858595-85.2025.8.20.5001, 0862647-27.2025.8.20.5001, 0864453-97.2025.8.20.5001 e 0866602-66.2025.8.20.5001; e a linha de que não há interesse de agir nesses casos vem sendo ratificada pelo órgão recursal. Transcrevo, por oportuno, o acórdão proferido em dois desses referenciados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Nezilta do Nascimento Lima contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Dano Moral ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, sob fundamento de ausência de interesse de agir (art. 485, IV e VI, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. questão em discussão: 3. estabelecer se o fracionamento de demandas com fundamento e objeto comuns configura ausência de interesse processual, caracterizando litigiosidade predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fragmentação de pretensões idênticas ou conexas em múltiplas ações judiciais, quando possível seu processamento em uma única demanda, viola os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual, configurando ausência de interesse de agir. 5.A conduta da autora, ao ajuizar ações simultâneas com pedidos semelhantes contra a mesma parte, evidencia abuso do direito de ação e litigância predatória, gerando embaraços ao Poder Judiciário e comprometendo o direito à duração razoável do processo dos demais jurisdicionados. 6. A prática de litigância predatória justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e encontra respaldo na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, na Nota Técnica nº 01/2020 do CIJESP/TJRN e em precedentes desta Corte e do STJ (REsp 1817845/MS). 7. Compete ao magistrado prevenir e reprimir práticas abusivas e predatórias, em observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento artificial de pretensões conexas em múltiplas ações configura ausência de interesse processual, caracterizando litigiosidade predatória, em violação aos princípios da boa-fé, da cooperação e da economia processual. É dever do magistrado coibir práticas processuais abusivas e predatórias que dificultem a prestação jurisdicional célere e eficiente. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0845231-46.2025.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2025, PUBLICADO em 29/11/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, em razão da ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, foi devidamente fundamentada; e (ii) se a condenação por litigância de má-fé encontra respaldo nos elementos dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fracionamento indevido de demandas, com causas de pedir e pedidos semelhantes, caracteriza litigância predatória, prejudicando a razoável duração do processo e sobrecarregando o Poder Judiciário. Tal prática viola os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual, previstos nos arts. 5º, 6º, 8º e 139, III, do CPC/2015. 4. A sentença está em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN, que orientam o combate à litigância predatória. 5. A condenação por litigância de má-fé foi corretamente aplicada, uma vez que a parte autora utilizou o processo para obter objetivo ilegal e procedeu de forma temerária, nos termos dos incisos III e V do art. 80 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento indevido de demandas com causas de pedir e pedidos semelhantes, vinculados à mesma relação jurídica, caracteriza litigância predatória, violando os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual. 2. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte utiliza o processo para obter objetivo ilegal ou age de forma temerária, nos termos do art. 80, III e V, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 80, III e V, 139, III, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019; TJRN, Ap. Civ. 0801325-85.2023.8.20.5159, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 24.05.2024; TJMG, Ap. Civ. 1.0000.23.169309-4/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 19.10.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0858595-85.2025.8.20.5001, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2025, PUBLICADO em 23/10/2025) Outrossim, em relação aos processos autuados especificamente pelo autor, tem-se que esse entendimento, ao ser adotado pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca nos autos nº 0828867-96.2025.8.20.5001, também restou ratificado em segundo grau. Transcreva-se: Ementa: Processual civil. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Fracionamento de demandas. Identidade de pedido e causa de pedir. Litigância predatória. Interesse processual ausente. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual em razão da multiplicidade de ações idênticas ajuizadas pela mesma parte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de identidade de pedidos e causas de pedir em múltiplas ações ajuizadas pela parte; e (ii) a configuração de litigância predatória, em que se busca o fracionamento indevido de demandas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restou demonstrado que a parte apelante ajuizou diversas ações com o mesmo objeto e causa de pedir, o que evidencia a intenção de fracionar indevidamente as demandas, em desrespeito aos princípios da lealdade processual e economia processual.4. O fracionamento artificial de demandas que poderiam ser discutidas em uma única ação é vedado pela legislação processual, configurando litigância abusiva. A sentença recorrida corretamente aplicou o art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.5. A alegação de que seria possível reunir as demandas por conexão não elide o vício de origem decorrente da fragmentação indevida, razão pela qual o pedido de conexão é indeferido.IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828867-96.2025.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2026, PUBLICADO em 02/02/2026) Assim, a presente demanda não deve prosseguir; ficando registrado que nada impede que o autor persiga o seu direito de forma legítima, unificando a sua pretensão. Finalmente, impende registrar que, dentre as hipóteses de litigância de má-fé estabelecida no art. 80 do CPC tem-se aquelas relativas ao uso do processo para atingir objetivo ilegal e ao agir de forma temerária – às quais se amoldam a presente demanda. Com efeito, o ajuizamento predatório, na forma aqui observada, sobrecarrega não apenas o Judiciário, mas o próprio corpo jurídico do réu – gerando artificialmente um número irrazoável de demandas em seu desfavor, fato esse que tem efetiva aptidão de vulnerar a ampla defesa, sobretudo no âmbito probatório (eis que essas demandas tratam de relação de consumo, e se valem das facilidades processuais da norma protetiva) – prática essa conhecida como “assédio processual”. Outrossim, perseguem-se múltiplas indenizações por danos morais, com o claro (e único) intento de maximizar o ganho financeiro; efetivamente desvirtuando o direito que essa modalidade danosa tende a proteger, e convolando-a num mecanismo de enriquecimento sem causa. O manifesto objetivo do autor é de vulnerar a defesa do réu, e efetivamente impingir-lhe dano material (através, repita-se, das múltiplas indenizações decorrentes da mesma causa jurídica). Essa conduta é evidentemente contrária à boa-fé objetiva (tanto contratual – eis que há relação jurídica entre as partes –, quanto processual); e torna-se mais gravosa considerando-se que o autor instrumentaliza o Poder Judiciário para atingir seus objetivos antijurídicos. O direito fundamental de acesso ao Judiciário, esclareça-se, não é absoluto; e o seu uso abusivo não pode ser tolerado pelo órgão jurisdicional. Há litigância de má-fé no presente caso. Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC) – eis que constatada a litigância predatória, com o indevido fracionamento da pretensão judicial; condenando o autor a pagar ao réu multa por litigância de má-fé, a qual arbitro à razão de 05% sobre o valor da causa. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado; oficie-se ao Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, para que tome conhecimento desta demanda predatória; e arquivem-se com baixa na distribuição. Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)