A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/12/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 16:14
Documento (Certidão)
19/12/2025, 16:14
Publicação
19/12/2025, 10:31
Publicação
18/12/2025, 19:43
Publicação
18/12/2025, 17:06
Publicação
18/12/2025, 13:35
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2025, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 22:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822692-92.2016.8.20.5004.
REQUERENTE: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT
REQUERIDO: CARLOS CESAR BEZERRA DE SOUZA
EXECUTADO: C B S AQUACULTURA LTDA - EPP DESPACHO Diante do teor da certidão do Oficial de Justiça (ID 166905459), na qual se observa que restou frustrado o cumprimento do mandado de penhora,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 dias, manifesta-se acerca da certidão. No mais, aguarde-se a resposta do Ofício enviado a 22ª Vara Cível da Comarca de Natal ( id. 164882665), a fim de verificar a penhora no rosto dos autos ( processo nº 0880084-57.2020.8.20.5001). NATAL/RN, 16 de outubro de 2025. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822692-92.2016.8.20.5004.
REQUERENTE: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT
REQUERIDO: CARLOS CESAR BEZERRA DE SOUZA
EXECUTADO: C B S AQUACULTURA LTDA - EPP DESPACHO Diante do teor da certidão do Oficial de Justiça (ID 166905459), na qual se observa que restou frustrado o cumprimento do mandado de penhora,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 dias, manifesta-se acerca da certidão. No mais, aguarde-se a resposta do Ofício enviado a 22ª Vara Cível da Comarca de Natal ( id. 164882665), a fim de verificar a penhora no rosto dos autos ( processo nº 0880084-57.2020.8.20.5001). NATAL/RN, 16 de outubro de 2025. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822692-92.2016.8.20.5004.
REQUERENTE: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT
REQUERIDO: CARLOS CESAR BEZERRA DE SOUZA
EXECUTADO: C B S AQUACULTURA LTDA - EPP DESPACHO Diante do teor da certidão do Oficial de Justiça (ID 166905459), na qual se observa que restou frustrado o cumprimento do mandado de penhora,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 dias, manifesta-se acerca da certidão. No mais, aguarde-se a resposta do Ofício enviado a 22ª Vara Cível da Comarca de Natal ( id. 164882665), a fim de verificar a penhora no rosto dos autos ( processo nº 0880084-57.2020.8.20.5001). NATAL/RN, 16 de outubro de 2025. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822692-92.2016.8.20.5004.
REQUERENTE: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT
REQUERIDO: CARLOS CESAR BEZERRA DE SOUZA
EXECUTADO: C B S AQUACULTURA LTDA - EPP DESPACHO Diante do teor da certidão do Oficial de Justiça (ID 166905459), na qual se observa que restou frustrado o cumprimento do mandado de penhora,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 dias, manifesta-se acerca da certidão. No mais, aguarde-se a resposta do Ofício enviado a 22ª Vara Cível da Comarca de Natal ( id. 164882665), a fim de verificar a penhora no rosto dos autos ( processo nº 0880084-57.2020.8.20.5001). NATAL/RN, 16 de outubro de 2025. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822692-92.2016.8.20.5004.
REQUERENTE: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT
REQUERIDO: CARLOS CESAR BEZERRA DE SOUZA
EXECUTADO: C B S AQUACULTURA LTDA - EPP DESPACHO Diante do teor da certidão do Oficial de Justiça (ID 166905459), na qual se observa que restou frustrado o cumprimento do mandado de penhora,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 dias, manifesta-se acerca da certidão. No mais, aguarde-se a resposta do Ofício enviado a 22ª Vara Cível da Comarca de Natal ( id. 164882665), a fim de verificar a penhora no rosto dos autos ( processo nº 0880084-57.2020.8.20.5001). NATAL/RN, 16 de outubro de 2025. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822692-92.2016.8.20.5004.
REQUERENTE: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT
REQUERIDO: CARLOS CESAR BEZERRA DE SOUZA
EXECUTADO: C B S AQUACULTURA LTDA - EPP DESPACHO Diante do teor da certidão do Oficial de Justiça (ID 166905459), na qual se observa que restou frustrado o cumprimento do mandado de penhora,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 dias, manifesta-se acerca da certidão. No mais, aguarde-se a resposta do Ofício enviado a 22ª Vara Cível da Comarca de Natal ( id. 164882665), a fim de verificar a penhora no rosto dos autos ( processo nº 0880084-57.2020.8.20.5001). NATAL/RN, 16 de outubro de 2025. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Mero expediente
16/12/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 19:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2025, 19:31
Mero expediente
04/11/2025, 12:34
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 15:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/11/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 08:28
Outras Decisões
18/10/2025, 05:57
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 09:27
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 10:33
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:01
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:01
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:01
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 11:40
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2025, 09:29
Publicação
22/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:05
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2025, 10:51
Documento (Certidão)
19/09/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0822692-92.2016.8.20.5004.
REQUERENTE: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT
REQUERIDO: CARLOS CESAR BEZERRA DE SOUZA
EXECUTADO: C B S AQUACULTURA LTDA - EPP I. Relatório Processual Detalhado e Contextualização Fática
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, especificamente de cotas condominiais inadimplidas, ajuizada pelo CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT em face de CARLOS CESAR BEZERRA DE SOUZA, distribuída em 12 de dezembro de 2016, perante este 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal. A dívida original dizia respeito a obrigações condominiais vencidas desde janeiro de 2011, referentes à unidade habitacional nº 103, localizada na Avenida Engenheiro Roberto Freire, nº 9050, no Condomínio Ponta Negra Flat, em Ponta Negra, Natal/RN, conforme detalhamento do débito acostado à exordial (ID execucaopnflat - carloscesar.pdf). 1.1. Do Início da Execução e da Configuração do Débito Condominial A petição inicial, datada de 12 de dezembro de 2016, indicava um débito atualizado até dezembro de 2016 no valor de R$ 25.762,46 (vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos), englobando correção monetária pelo IGPM, juros de 1% ao mês, multa de 2% e honorários advocatícios contratuais de 20%, conforme os termos da Convenção de Condomínio. O exequente enfatizava a natureza do título executivo extrajudicial das cotas condominiais, em consonância com o artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, e requeria a citação do executado para pagamento em três dias, sob pena de penhora e avaliação do imóvel, além da expedição de certidão para averbação junto ao Registro Geral de Imóveis (ID execucaopnflat - carloscesar.pdf, páginas 5-6). 1.2. Das Primeiras Tentativas de Constrição Patrimonial e o Bem "Penhorado" em Comarca Diversa No curso da execução, foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial. Em 29 de outubro de 2018, foi proferida decisão (ID Decisão-118.pdf) que, após analisar os autos, reconheceu um bloqueio de R$ 217,37 nas contas do executado, determinando sua transferência e expedição de alvará em favor do exequente. Quanto a um bem anteriormente penhorado, conforme auto de penhora do ID 12835752, a decisão apontou que ele se encontrava em comarca diversa do endereço do mandado expedido, o que inviabilizava a concretização da constrição judicial e a aferição de sua avaliação. Em razão dessa constatação, a parte exequente foi intimada para informar o endereço atualizado do executado e bens penhoráveis, sob pena de extinção da execução (ID Decisão-118.pdf, página 2). Nesse ínterim, o condomínio exequente, em petição protocolada em 23 de maio de 2018 (ID Carlos Cesar 103\_.pdf), pleiteou a penhora dos frutos e rendimentos do imóvel gerador da dívida, argumentando que se tratava de um flat desocupado, apto à locação por diárias hoteleiras, o que geraria renda para adimplir os débitos. Em 10 de dezembro de 2018, sobreveio despacho (ID Despacho-66.pdf) que, embora vislumbrasse a possibilidade da penhora de frutos, entendeu por bem, antes de pronunciamento definitivo, empreender diligências de execução mais céleres e usuais, como nova tentativa de bloqueio e consultas aos sistemas Infojud e Renajud para localização de bens em nome do executado. O pedido de penhora de frutos e rendimentos foi reiterado pelo exequente em 26 de novembro de 2018 (ID PEDIDO PENHORA E INFORMA ENDEREÇO.pdf). 1.3. Da Alteração do Polo Passivo e a Inclusão da CBS Aquacultura LTDA EPP Posteriormente, em 14 de fevereiro de 2021, o condomínio exequente requereu a inclusão no polo passivo da empresa CBS AQUACULTURA LTDA – EPP (CNPJ 18.948.879/0001-63) e sua sócia BERNARDETE BEZERRA DE OLIVEIRA, tendo em vista a informação do 7º Ofício de Notas de que o imóvel gerador do débito havia sido incorporado ao patrimônio da referida empresa em 09 de outubro de 2014 (ID peticao ponta negra flat x cesar juizado.docx.pdf). Em 11 de março de 2022, este Juízo proferiu decisão (ID Decisão-120.pdf) deferindo, em parte, o pedido para incluir a empresa CBS AQUACULTURA LTDA – EPP no polo passivo como executada, com os dados constantes do comprovante de inscrição e de situação cadastral. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da nova executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, então no valor de R$ 26.043,77, conforme planilha de atualização do ID 51020972. A decisão ressaltou, ainda, que eventual responsabilidade pessoal dos sócios dependeria de prévia desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o que não seria o caso naquele momento processual. 1.4. Da Controvérsia sobre a Atualização do Débito e o Trânsito em Julgado da Discussão sobre Excesso de Execução Ao longo do processo, houve intensa controvérsia sobre a exatidão do valor devido e a possibilidade de inclusão de parcelas vincendas. Em decisão anterior (ID 54255618), datada de 14 de março de 2020, o juízo indeferiu a inclusão de taxas de condomínio vencidas após a citação do executado (03/03/2017), fundamentando a aplicabilidade restrita do artigo 323 do Código de Processo Civil ao processo de conhecimento, e determinou que a execução prosseguisse no valor de R$ 26.043,77, conforme planilha do ID 51020972 (ID Decisão-119.pdf). A executada CBS AQUACULTURA LTDA – EPP opôs embargos à execução, alegando excesso, pois, em sua ótica, o débito seria de R$ 7.410,00, correspondente ao período de maio de 2016 a fevereiro de 2017, apresentando para tanto uma planilha contábil e extratos parciais da administradora do condomínio (ID EMBARGOS CBS Juizado (1).pdf). O exequente, em contrarrazões, impugnou os documentos apresentados pela executada, alegando sua apocrifia e incompletude, e defendeu o valor original da execução, além de refutar o pedido de efeito suspensivo (ID Contrarrazões aos embargos cbs aquacultura.Juizado.pdf). Em 8 de maio de 2023, este Juízo proferiu sentença (ID Sentença-14.pdf) julgando improcedentes os embargos à execução, rechaçando a alegação de excesso de execução e confirmando que a planilha inicial, acostada no ID 9156353, indicava de maneira clara e individual os valores cobrados, totalizando R$ 21.468,72 em valores singelos. A sentença ainda desconsiderou os documentos da embargante por serem recortados, parciais e omissos quanto à unidade a que se referiam. A executada opôs embargos de declaração (ID Embargos de Declaração - CBS x PONTA NEGRA FLAT.pdf), suscitando omissão quanto à análise de sua planilha de cálculo e ao pedido de remessa dos autos à contadoria judicial. Contudo, em 6 de junho de 2023, os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de que a sentença se revestiu das formalidades legais, e que o inconformismo da embargante consistia na tentativa de reexame de matéria já decidida (ID Sentença-15.pdf). Inconformada, a executada interpôs recurso inominado (ID Recurso Inominado - CBS AQUACULTURA x PONTA NEGRA FLAT.pdf), reiterando os argumentos de excesso de execução e a necessidade de remessa à contadoria. O condomínio exequente apresentou contrarrazões (ID Contrarrazões ao Recurso Inominado. CBS JEC.pdf), defendendo a manutenção da sentença. Em 10 de dezembro de 2024, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, e condenou a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação (ID Acórdão-2.pdf). O acórdão transitou em julgado em 11 de fevereiro de 2025 (ID Certidão Trânsito em Julgado-4.pdf). Após o trânsito em julgado, o exequente apresentou nova planilha de débito atualizada até 19 de fevereiro de 2025, com o valor principal de R$ 64.833,30, e os honorários de sucumbência no importe de R$ 6.483,33, requerendo o prosseguimento da execução (ID petiçao prosseguimento ponta negra flat x cesar juizado.pdf). Em 26 de junho de 2025, este Juízo proferiu decisão saneadora (ID Decisão-123.pdf), reconhecendo um "imbroglio" e a necessidade de esclarecimentos. Na referida decisão, foram tornados sem efeito despachos e decisões anteriores que haviam determinado cálculos com base em premissas equivocadas, e este Juízo especificou as 27 taxas condominiais exequendas, determinando ao condomínio que produzisse nova planilha de atualização, observando a data de vencimento de cada uma, com correção monetária (IGP-M), juros de mora e multa de 2%, acrescida de 10% de honorários de sucumbência. Em 11 de julho de 2025, o condomínio exequente juntou a planilha de atualização do débito (ID 156105443) em conformidade com as determinações da decisão saneadora (ID 155841339), o que foi reconhecido pelo despacho de 11 de julho de 2025 (ID Despacho-67.pdf), que determinou a intimação da executada CBS Aquacultura LTDA para ciência do valor apurado e pagamento, sob pena de penhora. 1.5. Das Recentes Medidas Executórias e o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica Diante da ausência de pagamento e da constatação de que as diligências junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud foram infrutíferas contra a executada CBS AQUACULTURA LTDA EPP, o exequente postulou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com a inclusão da sócia BERNADETE BEZERRA DE OLIVEIRA no polo passivo e a penhora de um imóvel em seu nome, localizado na Avenida Campos Sales, nº 682, Tirol, Natal/RN (ID petição ponta negra flat desconsideraçao da personalidade juridica juizado.pdf, protocolada em 18 de agosto de 2025). Em resposta a este pedido, em 28 de agosto de 2025, este Juízo proferiu despacho (ID Despacho-68.pdf) indeferindo, por hora, a desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que não havia sido expedido mandado de penhora em face da executada CBS Aquacultura LTDA EPP. Determinou-se, então, a expedição de mandado de penhora para cumprimento por oficial de justiça no endereço da executada, qual seja, Lot Paraíso do Gostoso, s/n, Quadra 68, Lote 04, CEP 59.584-000, São José de Touros, Touros/RN. Adicionalmente, o despacho intimou o condomínio exequente para, no prazo de 10 dias, informar se o imóvel gerador dos débitos condominiais cobrados nesta ação estaria locado, o que, em caso positivo, tornaria mais célere a execução através da penhora de aluguéis, e requereu os dados de qualificação do(s) inquilino(s). 1.6. Do Pedido Atual da Executada CBS Aquacultura LTDA EPP e as Alternativas de Expropriação Em atenção ao despacho de ID 162249213 (Despacho-68.pdf), a executada CBS AQUACULTURA LTDA EPP protocolou petição (ID Petição CBS - Excesso Penhora - Oferta Bem Penhorado Imóvel.pdf) na qual argui novamente um suposto "excesso de execução e penhora". A executada fundamenta essa alegação em dois pontos principais: a) a existência de um bem "já penhorado" nos autos, referente ao ID 12835752, o qual estaria disponível para liquidação do débito; e b) o fato de o imóvel gerador das taxas condominiais, objeto desta execução, já se encontrar penhorado nos autos do Processo nº 0880084-57.2020.8.20.5001, em tramitação perante a 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, onde também estaria sendo cobrado débito de taxas condominiais. Diante desse cenário, a executada requereu a este Juízo: a) a intimação do condomínio exequente para se manifestar acerca da adjudicação do bem penhorado no ID 12835752; b) caso não ocorra a adjudicação, que o mesmo bem seja reavaliado e remetido à hasta pública para arrematação; c) de forma alternativa, caso os pleitos anteriores não sejam acolhidos, que se proceda com a penhora do imóvel que originou o débito condominial nestes autos, já constrito na 22ª Vara Cível, com avaliação por profissional e manifestação posterior da executada. A executada sustenta que a determinação de nova penhora sobre outros bens ou possíveis aluguéis configuraria ainda mais o alegado excesso. É a síntese do essencial para a presente deliberação. II. Fundamentação Jurídica e Análise dos Pedidos A presente fase processual exige uma análise cuidadosa das medidas executórias cabíveis, em especial diante dos pedidos formulados pela executada e da necessidade de conferir efetividade à execução, em conformidade com os princípios da celeridade, economia processual e máxima efetividade da tutela executiva, sem descurar da menor onerosidade ao executado, conforme o artigo 805 do Código de Processo Civil. 2.1. Da Consolidação do Débito Exequendo e a Irrelevância de Nova Discussão sobre Excesso de Valor Inicialmente, cumpre reiterar que a discussão acerca do quantum debeatur e a alegação de excesso de execução no que tange ao valor do débito já foram exaustivamente debatidas e alcançaram o trânsito em julgado. Conforme exaustivamente narrado no relatório, a sentença de improcedência dos embargos à execução e o acórdão que a confirmou pacificaram a matéria relativa ao montante devido e às taxas condominiais que compõem o crédito exequendo (IDs Sentença-14.pdf e Acórdão-2.pdf). A decisão saneadora de ID 155841339 e o despacho de ID 157281238, por sua vez, estabeleceram de forma clara as 27 taxas condominiais que podem ser objeto da execução, bem como os critérios de atualização (IGP-M, juros de mora e multa de 2%, acrescidos de 10% de honorários de sucumbência). O condomínio exequente já apresentou a planilha de cálculos em conformidade com essas determinações (ID 156105443). Desse modo, qualquer nova alegação de excesso de execução que vise rediscutir o valor da dívida principal ou os encargos sobre ela já se encontra preclusa e não merece acolhimento nesta etapa processual. O termo "excesso de execução e penhora" utilizado pela executada em sua petição mais recente parece referir-se mais à multiplicidade de atos constritivos do que à contestação do valor da dívida em si. 2.2. Da Análise do "Bem Penhorado" no ID 12835752 e a Impropriedade da Adjudicação ou Hasta Pública A executada pugna pela intimação do exequente para manifestar-se sobre a adjudicação ou, alternativamente, pela reavaliação e remessa à hasta pública de um "bem penhorado" constante do ID 12835752. Contudo, conforme já assinalado na decisão de ID 34266706 (Decisão-118.pdf), proferida em 29 de outubro de 2018, tal constrição apresentava irregularidades, uma vez que o bem encontrava-se em comarca diversa do endereço do mandado e não foi possível aferir sua avaliação, comprometendo a sua efetividade como garantia da execução. Desde então, não houve qualquer manifestação ou providência nos autos que regularizasse essa situação ou que indicasse que a penhora do ID 12835752 foi devidamente concretizada e avaliada para fins de expropriação. Pelo contrário, o próprio exequente, em manifestações posteriores (ID PEDIDO PENHORA E INFORMA ENDEREÇO.pdf, de 26/11/2018, e petiçao pontanegra flat.pdf, de 19/11/2019), sequer priorizou a expropriação desse bem, focando em outras medidas executórias, como a penhora de frutos e rendimentos ou a penhora do imóvel gerador da dívida. Apenas solicitou que "permanecesse como garantia do juízo". Desse modo, a proposta de adjudicação ou remessa à hasta pública de um bem cuja penhora se mostrou ineficaz e irregular, sem que tenha havido a indispensável regularização, avaliação válida e posterior intimação das partes sobre os seus termos, é medida prematura e inviável. Não se pode proceder à expropriação de um bem sem a certeza de sua regular constrição e avaliação, bem como da observância de todos os ritos legais. 2.3. Da Concorrência de Penhoras e a Medida Adequada para o Imóvel Gerador do Débito (Penhora no Rosto dos Autos) A executada, alternativamente, sugere a penhora do imóvel que originou o débito condominial nestes autos, já constrito no Processo nº 0880084-57.2020.8.20.5001, em tramitação perante a 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Esta é, de fato, uma opção a ser seriamente considerada, dada a natureza da dívida e a localização do bem. 2.3.1. Da Natureza Propter Rem da Obrigação Condominial As despesas condominiais ostentam natureza propter rem, o que significa que aderem à coisa, ou seja, ao próprio imóvel. O crédito oriundo de cotas condominiais constitui obrigação de o proprietário, ou de quem detém a posse do bem, contribuir para a manutenção e conservação do condomínio. Essa característica confere ao crédito condominial um privilégio legal, permitindo que o próprio imóvel que gerou a dívida seja objeto de constrição para a sua satisfação, independentemente de quem seja o proprietário ou possuidor no momento da execução. O Código Civil, em seu artigo 1.336, § 1º, estabelece a responsabilidade do condômino pelo pagamento das contribuições condominiais, e o Código de Processo Civil, em seu artigo 784, inciso X, confere às despesas condominiais força de título executivo extrajudicial. 2.3.2. Da Penhora no Rosto dos Autos como Instrumento de Eficiência e Concurso de Credores Considerando que o imóvel gerador do débito já se encontra penhorado nos autos do Processo nº 0880084-57.2020.8.20.5001, em curso na 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, a medida mais adequada para resguardar o crédito do CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT nesta execução, e para evitar a duplicidade de atos de constrição e expropriação sobre o mesmo bem, é a realização da penhora no rosto dos autos daquele processo. O artigo 860 do Código de Processo Civil estabelece que "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada no rosto dos autos, hipótese em que se considerará feita a intimação do devedor e dos demais interessados com a própria averbação." Embora o caso em tela não se trate de penhora de um direito pleiteado em juízo, mas sim de um bem já penhorado em outro processo, a sistemática da penhora no rosto dos autos é amplamente aplicada por analogia para casos de concorrência de penhoras sobre o mesmo bem em juízos distintos, especialmente para a formalização da constrição em relação a credores posteriores ou para fins de habilitação e satisfação do crédito no eventual produto da expropriação realizada pelo juízo onde a penhora foi primeiramente efetivada. O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 908 e 909, trata da hipótese de concurso de credores. O produto da alienação do bem penhorado, caso seja realizada na 22ª Vara Cível, será destinado à satisfação dos credores, observada a ordem de preferência. A penhora no rosto dos autos daquele processo assegurará que o crédito do condomínio exequente seja habilitado e satisfeito, considerando a natureza propter rem e a anterioridade de seu crédito. Além disso, ao invés de buscar uma nova penhora sobre o mesmo bem, o que geraria desnecessária burocracia e potenciais conflitos de competência, a penhora no rosto dos autos harmoniza as execuções, permitindo que o ato expropriatório seja centralizado em um único juízo, com a participação dos demais credores interessados. Ressalta-se que a penhora no rosto dos autos garante a preferência do crédito condominial no concurso de credores, em razão da natureza propter rem da dívida, que acompanha o imóvel. Isso significa que, no momento da distribuição do produto da venda do bem, o crédito do condomínio poderá ser satisfeito com prioridade sobre outros créditos, ressalvadas as hipóteses de créditos trabalhistas e fiscais com privilégio ainda maior. Portanto, acolhe-se a alternativa proposta pela executada no sentido de direcionar a execução para o imóvel gerador da dívida, mas pela via da penhora no rosto dos autos do processo onde o bem já se encontra constrito, o que se mostra como a medida mais eficaz e adequada sob a perspectiva legal e principiológica da execução. 2.4. Da Penhora de Frutos e Rendimentos do Imóvel Gerador da Dívida Paralelamente à medida de penhora no rosto dos autos, e em atenção ao despacho de ID 162249213 (Despacho-68.pdf), é fundamental que o exequente preste as informações solicitadas sobre a eventual locação do imóvel gerador da dívida. A penhora de frutos e rendimentos, conforme previsto no artigo 867 e seguintes do Código de Processo Civil, pode se revelar um meio de satisfação do crédito menos gravoso para o executado e, ao mesmo tempo, eficaz para o exequente, especialmente em se tratando de um "flat" com potencial para gerar rendas através de locação hoteleira, conforme já alegado pelo próprio condomínio (ID Carlos Cesar 103\_.pdf). A possibilidade de obter o pagamento do débito por meio da exploração econômica do próprio bem, sem a necessidade de sua alienação imediata, pode beneficiar ambas as partes. Contudo, para que essa medida seja avaliada, as informações sobre a locação e os dados do(s) inquilino(s) são indispensáveis. A determinação de penhora de aluguéis, se confirmada a locação e a viabilidade da medida, deverá seguir os trâmites legais, incluindo a intimação do locatário para que efetue os pagamentos diretamente ao condomínio ou em conta judicial, sob pena de incorrer nas sanções cabíveis. 2.5. Da Necessidade de Prosseguimento das Diligências de Penhora Direta em Face da CBS Aquacultura LTDA EPP antes da Desconsideração da Personalidade Jurídica Por fim, no que concerne ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da CBS AQUACULTURA LTDA EPP, ratifica-se o entendimento exarado no despacho de ID 162249213 (Despacho-68.pdf). A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional que somente se justifica após esgotadas as tentativas de constrição patrimonial em nome da pessoa jurídica. A decisão judicial já determinou a expedição de mandado de penhora contra a executada CBS AQUACULTURA LTDA EPP no endereço de São José de Touros/RN. Ainda que as tentativas anteriores de bloqueio via Sisbajud, Infojud e Renajud tenham sido infrutíferas, a diligência por oficial de justiça no endereço da empresa é um passo necessário para verificar a existência de bens passíveis de penhora em sua sede ou filiais, antes de se cogitar a responsabilidade pessoal dos sócios. A satisfação da execução deve prioritariamente recair sobre o patrimônio da pessoa jurídica, sendo a desconsideração uma ultima ratio quando comprovada a insuficiência ou o desvio do patrimônio da empresa, conforme o artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil. A prudência recomenda a conclusão desta etapa processual antes de qualquer deliberação sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Dispositivo
Diante do exposto, e com fundamento na legislação aplicável e na análise pormenorizada dos autos, DECIDO: REJEITAR os pedidos formulados pela executada CBS AQUACULTURA LTDA EPP para adjudicação ou remessa à hasta pública do bem penhorado no ID 12835752, mantendo o entendimento exarado na decisão de ID 34266706, em razão das irregularidades da constrição e da ausência de sua regularização e avaliação para fins expropriatórios. DEFERIR, em parte, o pedido alternativo da executada, no sentido de direcionar a execução para o imóvel gerador do débito condominial. Para tanto, DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, com cópia da presente decisão e da planilha de débito atualizada (ID 156105443), solicitando informações sobre o andamento do Processo nº 0880084-57.2020.8.20.5001 e a realização da penhora no rosto dos autos daquele processo, a fim de resguardar o crédito do CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT, considerando a natureza propter rem da dívida condominial e a preferência legal no concurso de credores. O ofício deverá conter as informações necessárias para a habilitação do crédito nesta execução, instruído com a planilha de débito atualizada. MANTER a determinação contida no despacho de ID 162249213 (Despacho-68.pdf), INTIMANDO o condomínio exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o imóvel gerador dos débitos condominiais se encontra locado e, em caso positivo, apresentar os dados de qualificação do(s) inquilino(s), para fins de análise de eventual penhora de aluguéis, medida que poderá ser implementada em caráter complementar à penhora no rosto dos autos, se a situação assim justificar e permitir. REAFIRMAR a necessidade de cumprimento da diligência determinada no despacho de ID 162249213, qual seja, a expedição de mandado de penhora para cumprimento por oficial de justiça em face da executada CBS AQUACULTURA LTDA EPP no endereço Lot Paraíso do Gostoso, s/n, Quadra 68 Lote 04, CEP 59.584-000, São José de Touros, Touros/RN. Esta medida deve ser concretizada como etapa indispensável de busca de bens em nome da pessoa jurídica antes de qualquer nova análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, várias tentativas de solução da lide, vão caminhando em paralelo, para que ao final possa haver a decisão definitiva que melhor atenda às partes. O executado, querendo, também pode sugerir alguma forma de pagamento da dívida, em parcelas, para avaliação do exequente. Cumpra-se. NATAL /RN, 17 de setembro de 2025. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 12:39
Outras Decisões
17/09/2025, 19:34
Decurso de Prazo
17/09/2025, 06:08
Decurso de Prazo
17/09/2025, 06:08
Decurso de Prazo
17/09/2025, 05:52
Decurso de Prazo
17/09/2025, 05:50
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 10:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/09/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 09:07
Publicação
02/09/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:05
Publicação
02/09/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:51
Publicação
02/09/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:38
Publicação
02/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:07
Publicação
02/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822692-92.2016.8.20.5004.
autora: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT Parte ré: C B S AQUACULTURA LTDA - EPP e outros DESPACHO Visto em correição. A desconsideração da personalidade jurídica só tem lugar quando frustrada a execução em face da pessoa jurídica. No presente caso, verificou-se que não chegou a ser expedido mandado de penhora em face da executada CBS Aquacultura LTDA e, em vista disso, por hora, entendo por bem indeferir aquele mencionado pedido. Determino, pois, expeça-se mandado de penhora para cumprimento por oficial de justiça em face da executada, cujo endereço está informado no documento do ID 161850341, qual seja, Lot Paraíso do Gostoso, s/n, Quadra 68 Lote 04, CEP 59.584-000, São José de Touros, Touros/RN. No mais, tendo em vista a possibilidade de imóvel que deu ensejo aos débitos condominiais cobrados nesta ação estar locado e que uma eventual penhora de aluguéis tornaria mais célere a execução, determino seja também intimado o condomínio exequente para, no prazo de 10 dias, prestar tal informação. Registre-se que, em caso positivo, deve o exequente juntar aos autos os dados de qualificação do(s) inquilino(s). Cumpra-se. Natal/RN, 28 de agosto de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Parte
01/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0822692-92.2016.8.20.5004.
autora: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT Parte ré: C B S AQUACULTURA LTDA - EPP e outros DESPACHO Visto em correição. A desconsideração da personalidade jurídica só tem lugar quando frustrada a execução em face da pessoa jurídica. No presente caso, verificou-se que não chegou a ser expedido mandado de penhora em face da executada CBS Aquacultura LTDA e, em vista disso, por hora, entendo por bem indeferir aquele mencionado pedido. Determino, pois, expeça-se mandado de penhora para cumprimento por oficial de justiça em face da executada, cujo endereço está informado no documento do ID 161850341, qual seja, Lot Paraíso do Gostoso, s/n, Quadra 68 Lote 04, CEP 59.584-000, São José de Touros, Touros/RN. No mais, tendo em vista a possibilidade de imóvel que deu ensejo aos débitos condominiais cobrados nesta ação estar locado e que uma eventual penhora de aluguéis tornaria mais célere a execução, determino seja também intimado o condomínio exequente para, no prazo de 10 dias, prestar tal informação. Registre-se que, em caso positivo, deve o exequente juntar aos autos os dados de qualificação do(s) inquilino(s). Cumpra-se. Natal/RN, 28 de agosto de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Parte
01/09/2025, 00:00
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Processo: 0822692-92.2016.8.20.5004.
autora: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT Parte ré: C B S AQUACULTURA LTDA - EPP e outros DESPACHO Visto em correição. A desconsideração da personalidade jurídica só tem lugar quando frustrada a execução em face da pessoa jurídica. No presente caso, verificou-se que não chegou a ser expedido mandado de penhora em face da executada CBS Aquacultura LTDA e, em vista disso, por hora, entendo por bem indeferir aquele mencionado pedido. Determino, pois, expeça-se mandado de penhora para cumprimento por oficial de justiça em face da executada, cujo endereço está informado no documento do ID 161850341, qual seja, Lot Paraíso do Gostoso, s/n, Quadra 68 Lote 04, CEP 59.584-000, São José de Touros, Touros/RN. No mais, tendo em vista a possibilidade de imóvel que deu ensejo aos débitos condominiais cobrados nesta ação estar locado e que uma eventual penhora de aluguéis tornaria mais célere a execução, determino seja também intimado o condomínio exequente para, no prazo de 10 dias, prestar tal informação. Registre-se que, em caso positivo, deve o exequente juntar aos autos os dados de qualificação do(s) inquilino(s). Cumpra-se. Natal/RN, 28 de agosto de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)
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01/09/2025, 00:00
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Processo: 0822692-92.2016.8.20.5004.
autora: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT Parte ré: C B S AQUACULTURA LTDA - EPP e outros DESPACHO Visto em correição. A desconsideração da personalidade jurídica só tem lugar quando frustrada a execução em face da pessoa jurídica. No presente caso, verificou-se que não chegou a ser expedido mandado de penhora em face da executada CBS Aquacultura LTDA e, em vista disso, por hora, entendo por bem indeferir aquele mencionado pedido. Determino, pois, expeça-se mandado de penhora para cumprimento por oficial de justiça em face da executada, cujo endereço está informado no documento do ID 161850341, qual seja, Lot Paraíso do Gostoso, s/n, Quadra 68 Lote 04, CEP 59.584-000, São José de Touros, Touros/RN. No mais, tendo em vista a possibilidade de imóvel que deu ensejo aos débitos condominiais cobrados nesta ação estar locado e que uma eventual penhora de aluguéis tornaria mais célere a execução, determino seja também intimado o condomínio exequente para, no prazo de 10 dias, prestar tal informação. Registre-se que, em caso positivo, deve o exequente juntar aos autos os dados de qualificação do(s) inquilino(s). Cumpra-se. Natal/RN, 28 de agosto de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Parte
01/09/2025, 00:00
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Processo: 0822692-92.2016.8.20.5004.
autora: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT Parte ré: C B S AQUACULTURA LTDA - EPP e outros DESPACHO Visto em correição. A desconsideração da personalidade jurídica só tem lugar quando frustrada a execução em face da pessoa jurídica. No presente caso, verificou-se que não chegou a ser expedido mandado de penhora em face da executada CBS Aquacultura LTDA e, em vista disso, por hora, entendo por bem indeferir aquele mencionado pedido. Determino, pois, expeça-se mandado de penhora para cumprimento por oficial de justiça em face da executada, cujo endereço está informado no documento do ID 161850341, qual seja, Lot Paraíso do Gostoso, s/n, Quadra 68 Lote 04, CEP 59.584-000, São José de Touros, Touros/RN. No mais, tendo em vista a possibilidade de imóvel que deu ensejo aos débitos condominiais cobrados nesta ação estar locado e que uma eventual penhora de aluguéis tornaria mais célere a execução, determino seja também intimado o condomínio exequente para, no prazo de 10 dias, prestar tal informação. Registre-se que, em caso positivo, deve o exequente juntar aos autos os dados de qualificação do(s) inquilino(s). Cumpra-se. Natal/RN, 28 de agosto de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Parte
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2025, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 07:07
Mero expediente
28/08/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 07:09
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 03:00
Publicação
22/08/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 04:05
Publicação
22/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:44
Publicação
22/08/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:16
Publicação
22/08/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:20
Publicação
21/08/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 00:58
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Processo: 0822692-92.2016.8.20.5004.
REQUERENTE: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT
REQUERIDO: CARLOS CESAR BEZERRA DE SOUZA, C B S AQUACULTURA LTDA - EPP DESPACHO Restando infrutífera a tentativa de penhora on line através do Sisbajud (ID 159201050) em face da executada, bem como em razão de ausência de bens conforme se verifica da consulta no sistema INFOJUD (ID 159588945) e consulta no sistema RENAJUD (ID 160709914), na qual não foram encontrados veículos em nome da parte da executada, e com fundamento no artigo 53, § 4º da lei nº 9.099/95, determino seja intimada a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens da parte executadas passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução. NATAL/RN, 18 de agosto de 2025. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/08/2025, 00:00
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Processo: 0822692-92.2016.8.20.5004.
REQUERENTE: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT
REQUERIDO: CARLOS CESAR BEZERRA DE SOUZA, C B S AQUACULTURA LTDA - EPP DESPACHO Restando infrutífera a tentativa de penhora on line através do Sisbajud (ID 159201050) em face da executada, bem como em razão de ausência de bens conforme se verifica da consulta no sistema INFOJUD (ID 159588945) e consulta no sistema RENAJUD (ID 160709914), na qual não foram encontrados veículos em nome da parte da executada, e com fundamento no artigo 53, § 4º da lei nº 9.099/95, determino seja intimada a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens da parte executadas passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução. NATAL/RN, 18 de agosto de 2025. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0822692-92.2016.8.20.5004.
REQUERENTE: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT
REQUERIDO: CARLOS CESAR BEZERRA DE SOUZA, C B S AQUACULTURA LTDA - EPP DESPACHO Restando infrutífera a tentativa de penhora on line através do Sisbajud (ID 159201050) em face da executada, bem como em razão de ausência de bens conforme se verifica da consulta no sistema INFOJUD (ID 159588945) e consulta no sistema RENAJUD (ID 160709914), na qual não foram encontrados veículos em nome da parte da executada, e com fundamento no artigo 53, § 4º da lei nº 9.099/95, determino seja intimada a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens da parte executadas passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução. NATAL/RN, 18 de agosto de 2025. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/08/2025, 00:00
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Processo: 0822692-92.2016.8.20.5004.
REQUERENTE: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT
REQUERIDO: CARLOS CESAR BEZERRA DE SOUZA, C B S AQUACULTURA LTDA - EPP DESPACHO Restando infrutífera a tentativa de penhora on line através do Sisbajud (ID 159201050) em face da executada, bem como em razão de ausência de bens conforme se verifica da consulta no sistema INFOJUD (ID 159588945) e consulta no sistema RENAJUD (ID 160709914), na qual não foram encontrados veículos em nome da parte da executada, e com fundamento no artigo 53, § 4º da lei nº 9.099/95, determino seja intimada a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens da parte executadas passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução. NATAL/RN, 18 de agosto de 2025. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822692-92.2016.8.20.5004.
REQUERENTE: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT
REQUERIDO: CARLOS CESAR BEZERRA DE SOUZA, C B S AQUACULTURA LTDA - EPP DESPACHO Restando infrutífera a tentativa de penhora on line através do Sisbajud (ID 159201050) em face da executada, bem como em razão de ausência de bens conforme se verifica da consulta no sistema INFOJUD (ID 159588945) e consulta no sistema RENAJUD (ID 160709914), na qual não foram encontrados veículos em nome da parte da executada, e com fundamento no artigo 53, § 4º da lei nº 9.099/95, determino seja intimada a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens da parte executadas passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução. NATAL/RN, 18 de agosto de 2025. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 06:59
Mero expediente
18/08/2025, 14:30
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 12:21
Documento (Certidão)
14/08/2025, 12:20
Documento (Certidão)
04/08/2025, 11:41
Mero expediente
30/07/2025, 16:26
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 13:15
Documento (Certidão)
30/07/2025, 13:14
Decurso de Prazo
30/07/2025, 09:55
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:13
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:12
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:10
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:10
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:10
Publicação
15/07/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822692-92.2016.8.20.5004.
autora: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT Parte ré:
REQUERIDO: C B S AQUACULTURA LTDA - EPP e outros DESPACHO Verifica-se que no ID 156105443 o condomínio exequente juntou planilha de atualização do débito produzida em consonância com as disposições da decisão exarada no ID 155841339. Foram atualizadas apenas e tão somente as taxas condominiais exequendas vencidas em 05/01/2011, 05/09/2013, 05/10/2013, 05/12/2013, 05/03/2014, 05/04/2014, 05/08/2014, 05/09/2014, 05/10/2014, 05/11/2014, 05/12/2014, 05/04/2015, 05/05/2015, 05/08/2015, 05/01/2016, 05/03/2016, 05/04/2016, 05/05/2016, 05/06/2016, 05/07/2016, 05/08/2016, 05/09/2016, 05/10/2016, 05/11/2016, 05/12/2016, 05/01/2017 e 05/02/2017. Observou-se a data de vencimento de cada uma delas, fazendo incidir correção monetária (IGP-M), juros de mora e multa de 2%. Foi acrescido ainda o percentual de 10% referente aos honorários de sucumbência da condenação imposta pela Turma Recursal. Diante desse quadro, determino seja intimada a executada CBS Aquacultura LTDA para, no prazo de 10 dias, tomar ciência deste despacho, da decisão do ID 155841339 e, consequentemente do valor apurado, bem como para efetuar o pagamento, sob pena de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de julho de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Parte
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2025, 11:10
Mero expediente
11/07/2025, 19:49
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 09:41
Publicação
01/07/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:43
Publicação
01/07/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:27
Publicação
01/07/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:18
Publicação
01/07/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CONDOMÍNIO PONTA NEGRA FLAT
Executado: C B S AQUACULTURA LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº: 0822692-92.2016.8.20.5004
Trata-se de uma ação de execução de título de crédito extrajudicial mediante a qual se busca o adimplemento de taxas condominiais inadimplidas. Compulsando os autos, constata-se que se instalou um verdadeiro imbróglio que exige seja prolatada a presente decisão saneadora para esclarecer e rememorar alguns pontos. Primeiramente, necessário mencionar que, conforme explicado na decisão do ID 79576905, a resposta do 7º Ofício de Notas indicou que o apartamento cujas taxa de condomínio não pagas deram ensejo a esta execução passou a incorporar o patrimônio da empresa CBS Aquacultura LTDA em 09/10/2014. Diante dessa constatação, foi deferido o pedido formulado pelo próprio exequente no sentido de se incluir no polo passivo como executada mencionada empresa e foi determinada sua citação para pagamento do débito. Desse modo, por hora, não há que se falar no direcionamento da execução para a pessoa de Carlos Cesar Bezerra de Souza, como vem requerendo o condomínio exequente, posto que, até então, não está comprovada sua relação com o imóvel ensejador do débito. Aclarado tal ponto, cumpre agora se pronunciar sobre o valor atualizado da execução e, de pronto, já menciono que o parecer contábil juntado pela CBS Aquacultura LTDA no ID 151965258 fez incidir sobre o débito apenas correção monetária, deixando de lado os juros, de modo que, obviamente, está equivocado e merece ser desconsiderado. Prosseguindo, verifica-se que para o presente feito há pronunciamento exarado em 04/11/2019, no ID 50482967, que fixou que somente taxas condominiais vencidas até 03/03/2017 podem ser objeto dele. Em resposta a tal decisão é que foi juntada aos autos em 19/11/2019 a tão aludida planilha do ID 51020972, a qual apontou que o valor atualizado das taxas vencidas até 03/03/2017 era de R$ 26.043,77. O limite temporal da citação (03/03/2017) diz respeito à impossibilidade de inclusão de taxas não pagas que tenham se vencido após tal data. Não há disposição no sentido de que a atualização do débito deveria também se limitar a tal dia e é por isso que foi exarado o despacho do ID 145594434. Neste se reconheceu erro na nova planilha trazida aos autos pelo condomínio, pois, consoante mencionado, acreditava-se que aquela juntada em 19/11/2019 havia atualizado os valores até então (19/11/2019). Porém, posteriormente, o exequente esclareceu que os cálculos que juntou em 19/11/2019 em verdade estavam atualizados apenas até 03/03/2017. Em vista dessas constatações, torno sem efeito os despachos dos IDs 145594434 e 146770414 e as decisões dos IDs 150476926 e 151366549. No mais, perfilhando-se com o já exposto, esclareço que as 27 taxas condominiais exequendas são as vencidas em 05/01/2011, 05/09/2013, 05/10/2013, 05/12/2013, 05/03/2014, 05/04/2014, 05/08/2014, 05/09/2014, 05/10/2014, 05/11/2014, 05/12/2014, 05/04/2015, 05/05/2015, 05/08/2015, 05/01/2016, 05/03/2016, 05/04/2016, 05/05/2016, 05/06/2016, 05/07/2016, 05/08/2016, 05/09/2016, 05/10/2016, 05/11/2016, 05/12/2016, 05/01/2017 e 05/02/2017. Nesses termos, concedo ao condomínio exequente prazo de 10 dias para produzir nova planilha de atualização referente às 27 taxas condominiais acima mencionas, observando-se a data de vencimento de cada uma delas, fazendo incidir correção monetária (IGP-M), juros de mora e multa de 2%. Apurada tal quantia, deverá ser computado o percentual de 10% correspondente aos honorários de sucumbência. Cumprida a diligência, façam-se os autos conclusos para análise. Acaso decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Natal/RN, 26 de junho de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CONDOMÍNIO PONTA NEGRA FLAT
Executado: C B S AQUACULTURA LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº: 0822692-92.2016.8.20.5004
Trata-se de uma ação de execução de título de crédito extrajudicial mediante a qual se busca o adimplemento de taxas condominiais inadimplidas. Compulsando os autos, constata-se que se instalou um verdadeiro imbróglio que exige seja prolatada a presente decisão saneadora para esclarecer e rememorar alguns pontos. Primeiramente, necessário mencionar que, conforme explicado na decisão do ID 79576905, a resposta do 7º Ofício de Notas indicou que o apartamento cujas taxa de condomínio não pagas deram ensejo a esta execução passou a incorporar o patrimônio da empresa CBS Aquacultura LTDA em 09/10/2014. Diante dessa constatação, foi deferido o pedido formulado pelo próprio exequente no sentido de se incluir no polo passivo como executada mencionada empresa e foi determinada sua citação para pagamento do débito. Desse modo, por hora, não há que se falar no direcionamento da execução para a pessoa de Carlos Cesar Bezerra de Souza, como vem requerendo o condomínio exequente, posto que, até então, não está comprovada sua relação com o imóvel ensejador do débito. Aclarado tal ponto, cumpre agora se pronunciar sobre o valor atualizado da execução e, de pronto, já menciono que o parecer contábil juntado pela CBS Aquacultura LTDA no ID 151965258 fez incidir sobre o débito apenas correção monetária, deixando de lado os juros, de modo que, obviamente, está equivocado e merece ser desconsiderado. Prosseguindo, verifica-se que para o presente feito há pronunciamento exarado em 04/11/2019, no ID 50482967, que fixou que somente taxas condominiais vencidas até 03/03/2017 podem ser objeto dele. Em resposta a tal decisão é que foi juntada aos autos em 19/11/2019 a tão aludida planilha do ID 51020972, a qual apontou que o valor atualizado das taxas vencidas até 03/03/2017 era de R$ 26.043,77. O limite temporal da citação (03/03/2017) diz respeito à impossibilidade de inclusão de taxas não pagas que tenham se vencido após tal data. Não há disposição no sentido de que a atualização do débito deveria também se limitar a tal dia e é por isso que foi exarado o despacho do ID 145594434. Neste se reconheceu erro na nova planilha trazida aos autos pelo condomínio, pois, consoante mencionado, acreditava-se que aquela juntada em 19/11/2019 havia atualizado os valores até então (19/11/2019). Porém, posteriormente, o exequente esclareceu que os cálculos que juntou em 19/11/2019 em verdade estavam atualizados apenas até 03/03/2017. Em vista dessas constatações, torno sem efeito os despachos dos IDs 145594434 e 146770414 e as decisões dos IDs 150476926 e 151366549. No mais, perfilhando-se com o já exposto, esclareço que as 27 taxas condominiais exequendas são as vencidas em 05/01/2011, 05/09/2013, 05/10/2013, 05/12/2013, 05/03/2014, 05/04/2014, 05/08/2014, 05/09/2014, 05/10/2014, 05/11/2014, 05/12/2014, 05/04/2015, 05/05/2015, 05/08/2015, 05/01/2016, 05/03/2016, 05/04/2016, 05/05/2016, 05/06/2016, 05/07/2016, 05/08/2016, 05/09/2016, 05/10/2016, 05/11/2016, 05/12/2016, 05/01/2017 e 05/02/2017. Nesses termos, concedo ao condomínio exequente prazo de 10 dias para produzir nova planilha de atualização referente às 27 taxas condominiais acima mencionas, observando-se a data de vencimento de cada uma delas, fazendo incidir correção monetária (IGP-M), juros de mora e multa de 2%. Apurada tal quantia, deverá ser computado o percentual de 10% correspondente aos honorários de sucumbência. Cumprida a diligência, façam-se os autos conclusos para análise. Acaso decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Natal/RN, 26 de junho de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CONDOMÍNIO PONTA NEGRA FLAT
Executado: C B S AQUACULTURA LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº: 0822692-92.2016.8.20.5004
Trata-se de uma ação de execução de título de crédito extrajudicial mediante a qual se busca o adimplemento de taxas condominiais inadimplidas. Compulsando os autos, constata-se que se instalou um verdadeiro imbróglio que exige seja prolatada a presente decisão saneadora para esclarecer e rememorar alguns pontos. Primeiramente, necessário mencionar que, conforme explicado na decisão do ID 79576905, a resposta do 7º Ofício de Notas indicou que o apartamento cujas taxa de condomínio não pagas deram ensejo a esta execução passou a incorporar o patrimônio da empresa CBS Aquacultura LTDA em 09/10/2014. Diante dessa constatação, foi deferido o pedido formulado pelo próprio exequente no sentido de se incluir no polo passivo como executada mencionada empresa e foi determinada sua citação para pagamento do débito. Desse modo, por hora, não há que se falar no direcionamento da execução para a pessoa de Carlos Cesar Bezerra de Souza, como vem requerendo o condomínio exequente, posto que, até então, não está comprovada sua relação com o imóvel ensejador do débito. Aclarado tal ponto, cumpre agora se pronunciar sobre o valor atualizado da execução e, de pronto, já menciono que o parecer contábil juntado pela CBS Aquacultura LTDA no ID 151965258 fez incidir sobre o débito apenas correção monetária, deixando de lado os juros, de modo que, obviamente, está equivocado e merece ser desconsiderado. Prosseguindo, verifica-se que para o presente feito há pronunciamento exarado em 04/11/2019, no ID 50482967, que fixou que somente taxas condominiais vencidas até 03/03/2017 podem ser objeto dele. Em resposta a tal decisão é que foi juntada aos autos em 19/11/2019 a tão aludida planilha do ID 51020972, a qual apontou que o valor atualizado das taxas vencidas até 03/03/2017 era de R$ 26.043,77. O limite temporal da citação (03/03/2017) diz respeito à impossibilidade de inclusão de taxas não pagas que tenham se vencido após tal data. Não há disposição no sentido de que a atualização do débito deveria também se limitar a tal dia e é por isso que foi exarado o despacho do ID 145594434. Neste se reconheceu erro na nova planilha trazida aos autos pelo condomínio, pois, consoante mencionado, acreditava-se que aquela juntada em 19/11/2019 havia atualizado os valores até então (19/11/2019). Porém, posteriormente, o exequente esclareceu que os cálculos que juntou em 19/11/2019 em verdade estavam atualizados apenas até 03/03/2017. Em vista dessas constatações, torno sem efeito os despachos dos IDs 145594434 e 146770414 e as decisões dos IDs 150476926 e 151366549. No mais, perfilhando-se com o já exposto, esclareço que as 27 taxas condominiais exequendas são as vencidas em 05/01/2011, 05/09/2013, 05/10/2013, 05/12/2013, 05/03/2014, 05/04/2014, 05/08/2014, 05/09/2014, 05/10/2014, 05/11/2014, 05/12/2014, 05/04/2015, 05/05/2015, 05/08/2015, 05/01/2016, 05/03/2016, 05/04/2016, 05/05/2016, 05/06/2016, 05/07/2016, 05/08/2016, 05/09/2016, 05/10/2016, 05/11/2016, 05/12/2016, 05/01/2017 e 05/02/2017. Nesses termos, concedo ao condomínio exequente prazo de 10 dias para produzir nova planilha de atualização referente às 27 taxas condominiais acima mencionas, observando-se a data de vencimento de cada uma delas, fazendo incidir correção monetária (IGP-M), juros de mora e multa de 2%. Apurada tal quantia, deverá ser computado o percentual de 10% correspondente aos honorários de sucumbência. Cumprida a diligência, façam-se os autos conclusos para análise. Acaso decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Natal/RN, 26 de junho de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CONDOMÍNIO PONTA NEGRA FLAT
Executado: C B S AQUACULTURA LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº: 0822692-92.2016.8.20.5004
Trata-se de uma ação de execução de título de crédito extrajudicial mediante a qual se busca o adimplemento de taxas condominiais inadimplidas. Compulsando os autos, constata-se que se instalou um verdadeiro imbróglio que exige seja prolatada a presente decisão saneadora para esclarecer e rememorar alguns pontos. Primeiramente, necessário mencionar que, conforme explicado na decisão do ID 79576905, a resposta do 7º Ofício de Notas indicou que o apartamento cujas taxa de condomínio não pagas deram ensejo a esta execução passou a incorporar o patrimônio da empresa CBS Aquacultura LTDA em 09/10/2014. Diante dessa constatação, foi deferido o pedido formulado pelo próprio exequente no sentido de se incluir no polo passivo como executada mencionada empresa e foi determinada sua citação para pagamento do débito. Desse modo, por hora, não há que se falar no direcionamento da execução para a pessoa de Carlos Cesar Bezerra de Souza, como vem requerendo o condomínio exequente, posto que, até então, não está comprovada sua relação com o imóvel ensejador do débito. Aclarado tal ponto, cumpre agora se pronunciar sobre o valor atualizado da execução e, de pronto, já menciono que o parecer contábil juntado pela CBS Aquacultura LTDA no ID 151965258 fez incidir sobre o débito apenas correção monetária, deixando de lado os juros, de modo que, obviamente, está equivocado e merece ser desconsiderado. Prosseguindo, verifica-se que para o presente feito há pronunciamento exarado em 04/11/2019, no ID 50482967, que fixou que somente taxas condominiais vencidas até 03/03/2017 podem ser objeto dele. Em resposta a tal decisão é que foi juntada aos autos em 19/11/2019 a tão aludida planilha do ID 51020972, a qual apontou que o valor atualizado das taxas vencidas até 03/03/2017 era de R$ 26.043,77. O limite temporal da citação (03/03/2017) diz respeito à impossibilidade de inclusão de taxas não pagas que tenham se vencido após tal data. Não há disposição no sentido de que a atualização do débito deveria também se limitar a tal dia e é por isso que foi exarado o despacho do ID 145594434. Neste se reconheceu erro na nova planilha trazida aos autos pelo condomínio, pois, consoante mencionado, acreditava-se que aquela juntada em 19/11/2019 havia atualizado os valores até então (19/11/2019). Porém, posteriormente, o exequente esclareceu que os cálculos que juntou em 19/11/2019 em verdade estavam atualizados apenas até 03/03/2017. Em vista dessas constatações, torno sem efeito os despachos dos IDs 145594434 e 146770414 e as decisões dos IDs 150476926 e 151366549. No mais, perfilhando-se com o já exposto, esclareço que as 27 taxas condominiais exequendas são as vencidas em 05/01/2011, 05/09/2013, 05/10/2013, 05/12/2013, 05/03/2014, 05/04/2014, 05/08/2014, 05/09/2014, 05/10/2014, 05/11/2014, 05/12/2014, 05/04/2015, 05/05/2015, 05/08/2015, 05/01/2016, 05/03/2016, 05/04/2016, 05/05/2016, 05/06/2016, 05/07/2016, 05/08/2016, 05/09/2016, 05/10/2016, 05/11/2016, 05/12/2016, 05/01/2017 e 05/02/2017. Nesses termos, concedo ao condomínio exequente prazo de 10 dias para produzir nova planilha de atualização referente às 27 taxas condominiais acima mencionas, observando-se a data de vencimento de cada uma delas, fazendo incidir correção monetária (IGP-M), juros de mora e multa de 2%. Apurada tal quantia, deverá ser computado o percentual de 10% correspondente aos honorários de sucumbência. Cumprida a diligência, façam-se os autos conclusos para análise. Acaso decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Natal/RN, 26 de junho de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CONDOMÍNIO PONTA NEGRA FLAT
Executado: C B S AQUACULTURA LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº: 0822692-92.2016.8.20.5004
Trata-se de uma ação de execução de título de crédito extrajudicial mediante a qual se busca o adimplemento de taxas condominiais inadimplidas. Compulsando os autos, constata-se que se instalou um verdadeiro imbróglio que exige seja prolatada a presente decisão saneadora para esclarecer e rememorar alguns pontos. Primeiramente, necessário mencionar que, conforme explicado na decisão do ID 79576905, a resposta do 7º Ofício de Notas indicou que o apartamento cujas taxa de condomínio não pagas deram ensejo a esta execução passou a incorporar o patrimônio da empresa CBS Aquacultura LTDA em 09/10/2014. Diante dessa constatação, foi deferido o pedido formulado pelo próprio exequente no sentido de se incluir no polo passivo como executada mencionada empresa e foi determinada sua citação para pagamento do débito. Desse modo, por hora, não há que se falar no direcionamento da execução para a pessoa de Carlos Cesar Bezerra de Souza, como vem requerendo o condomínio exequente, posto que, até então, não está comprovada sua relação com o imóvel ensejador do débito. Aclarado tal ponto, cumpre agora se pronunciar sobre o valor atualizado da execução e, de pronto, já menciono que o parecer contábil juntado pela CBS Aquacultura LTDA no ID 151965258 fez incidir sobre o débito apenas correção monetária, deixando de lado os juros, de modo que, obviamente, está equivocado e merece ser desconsiderado. Prosseguindo, verifica-se que para o presente feito há pronunciamento exarado em 04/11/2019, no ID 50482967, que fixou que somente taxas condominiais vencidas até 03/03/2017 podem ser objeto dele. Em resposta a tal decisão é que foi juntada aos autos em 19/11/2019 a tão aludida planilha do ID 51020972, a qual apontou que o valor atualizado das taxas vencidas até 03/03/2017 era de R$ 26.043,77. O limite temporal da citação (03/03/2017) diz respeito à impossibilidade de inclusão de taxas não pagas que tenham se vencido após tal data. Não há disposição no sentido de que a atualização do débito deveria também se limitar a tal dia e é por isso que foi exarado o despacho do ID 145594434. Neste se reconheceu erro na nova planilha trazida aos autos pelo condomínio, pois, consoante mencionado, acreditava-se que aquela juntada em 19/11/2019 havia atualizado os valores até então (19/11/2019). Porém, posteriormente, o exequente esclareceu que os cálculos que juntou em 19/11/2019 em verdade estavam atualizados apenas até 03/03/2017. Em vista dessas constatações, torno sem efeito os despachos dos IDs 145594434 e 146770414 e as decisões dos IDs 150476926 e 151366549. No mais, perfilhando-se com o já exposto, esclareço que as 27 taxas condominiais exequendas são as vencidas em 05/01/2011, 05/09/2013, 05/10/2013, 05/12/2013, 05/03/2014, 05/04/2014, 05/08/2014, 05/09/2014, 05/10/2014, 05/11/2014, 05/12/2014, 05/04/2015, 05/05/2015, 05/08/2015, 05/01/2016, 05/03/2016, 05/04/2016, 05/05/2016, 05/06/2016, 05/07/2016, 05/08/2016, 05/09/2016, 05/10/2016, 05/11/2016, 05/12/2016, 05/01/2017 e 05/02/2017. Nesses termos, concedo ao condomínio exequente prazo de 10 dias para produzir nova planilha de atualização referente às 27 taxas condominiais acima mencionas, observando-se a data de vencimento de cada uma delas, fazendo incidir correção monetária (IGP-M), juros de mora e multa de 2%. Apurada tal quantia, deverá ser computado o percentual de 10% correspondente aos honorários de sucumbência. Cumprida a diligência, façam-se os autos conclusos para análise. Acaso decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Natal/RN, 26 de junho de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 08:29
Outras Decisões
26/06/2025, 14:10
Retificação de Classe Processual
17/06/2025, 15:00
Retificação de Classe Processual
16/06/2025, 17:32
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:36
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 12:12
Publicação
19/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:54
Publicação
19/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:52
Publicação
19/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:44
Publicação
19/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:33
Publicação
19/05/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822692-92.2016.8.20.5004.
RECORRENTE: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT
RECORRIDO: CARLOS CESAR BEZERRA DE SOUZA, C B S AQUACULTURA LTDA - EPP DECISÃO Em razão da controversa sobre a atualização da planilha da execução, este Juízo determinou a remessa dos autos ao Setor de Cálculo. Em resposta, o setor de cálculo confeccionou planilha indicando valor do débito no importe de R$ 65.783,78 ( ID 147909579). Agora, em petição acostada ao id. 151218448, o exequente alega erro material na elaboração da planilha, o que não merece acolhimento, ante a certidão expedida com a indicação dos termos para elaboração do cálculo ( id.151313182). Assim, mantenho a decisão anterior em todos os seus termos. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário. Cumpra-se. NATAL /RN, 14 de maio de 2025. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822692-92.2016.8.20.5004.
RECORRENTE: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT
RECORRIDO: CARLOS CESAR BEZERRA DE SOUZA, C B S AQUACULTURA LTDA - EPP DECISÃO Em razão da controversa sobre a atualização da planilha da execução, este Juízo determinou a remessa dos autos ao Setor de Cálculo. Em resposta, o setor de cálculo confeccionou planilha indicando valor do débito no importe de R$ 65.783,78 ( ID 147909579). Agora, em petição acostada ao id. 151218448, o exequente alega erro material na elaboração da planilha, o que não merece acolhimento, ante a certidão expedida com a indicação dos termos para elaboração do cálculo ( id.151313182). Assim, mantenho a decisão anterior em todos os seus termos. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário. Cumpra-se. NATAL /RN, 14 de maio de 2025. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
16/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822692-92.2016.8.20.5004.
RECORRENTE: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT
RECORRIDO: CARLOS CESAR BEZERRA DE SOUZA, C B S AQUACULTURA LTDA - EPP DECISÃO Em razão da controversa sobre a atualização da planilha da execução, este Juízo determinou a remessa dos autos ao Setor de Cálculo. Em resposta, o setor de cálculo confeccionou planilha indicando valor do débito no importe de R$ 65.783,78 ( ID 147909579). Agora, em petição acostada ao id. 151218448, o exequente alega erro material na elaboração da planilha, o que não merece acolhimento, ante a certidão expedida com a indicação dos termos para elaboração do cálculo ( id.151313182). Assim, mantenho a decisão anterior em todos os seus termos. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário. Cumpra-se. NATAL /RN, 14 de maio de 2025. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822692-92.2016.8.20.5004.
RECORRENTE: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT
RECORRIDO: CARLOS CESAR BEZERRA DE SOUZA, C B S AQUACULTURA LTDA - EPP DECISÃO Em razão da controversa sobre a atualização da planilha da execução, este Juízo determinou a remessa dos autos ao Setor de Cálculo. Em resposta, o setor de cálculo confeccionou planilha indicando valor do débito no importe de R$ 65.783,78 ( ID 147909579). Agora, em petição acostada ao id. 151218448, o exequente alega erro material na elaboração da planilha, o que não merece acolhimento, ante a certidão expedida com a indicação dos termos para elaboração do cálculo ( id.151313182). Assim, mantenho a decisão anterior em todos os seus termos. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário. Cumpra-se. NATAL /RN, 14 de maio de 2025. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822692-92.2016.8.20.5004.
RECORRENTE: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT
RECORRIDO: CARLOS CESAR BEZERRA DE SOUZA, C B S AQUACULTURA LTDA - EPP DECISÃO Em razão da controversa sobre a atualização da planilha da execução, este Juízo determinou a remessa dos autos ao Setor de Cálculo. Em resposta, o setor de cálculo confeccionou planilha indicando valor do débito no importe de R$ 65.783,78 ( ID 147909579). Agora, em petição acostada ao id. 151218448, o exequente alega erro material na elaboração da planilha, o que não merece acolhimento, ante a certidão expedida com a indicação dos termos para elaboração do cálculo ( id.151313182). Assim, mantenho a decisão anterior em todos os seus termos. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário. Cumpra-se. NATAL /RN, 14 de maio de 2025. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822692-92.2016.8.20.5004.
RECORRENTE: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT
RECORRIDO: CARLOS CESAR BEZERRA DE SOUZA, C B S AQUACULTURA LTDA - EPP DECISÃO Em razão da controversa sobre a atualização da planilha da execução, este Juízo determinou a remessa dos autos ao Setor de Cálculo. Em resposta, o setor de cálculo confeccionou planilha indicando valor do débito no importe de R$ 65.783,78 ( ID 147909579). Agora, em petição acostada ao id. 151218448, o exequente alega erro material na elaboração da planilha, o que não merece acolhimento, ante a certidão expedida com a indicação dos termos para elaboração do cálculo ( id.151313182). Assim, mantenho a decisão anterior em todos os seus termos. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário. Cumpra-se. NATAL /RN, 14 de maio de 2025. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822692-92.2016.8.20.5004.
RECORRENTE: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT
RECORRIDO: CARLOS CESAR BEZERRA DE SOUZA, C B S AQUACULTURA LTDA - EPP DECISÃO Em razão da controversa sobre a atualização da planilha da execução, este Juízo determinou a remessa dos autos ao Setor de Cálculo. Em resposta, o setor de cálculo confeccionou planilha indicando valor do débito no importe de R$ 65.783,78 ( ID 147909579). Agora, em petição acostada ao id. 151218448, o exequente alega erro material na elaboração da planilha, o que não merece acolhimento, ante a certidão expedida com a indicação dos termos para elaboração do cálculo ( id.151313182). Assim, mantenho a decisão anterior em todos os seus termos. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário. Cumpra-se. NATAL /RN, 14 de maio de 2025. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 06:57
Outras Decisões
14/05/2025, 18:58
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 11:05
Documento (Certidão)
14/05/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:38
Publicação
12/05/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 03:43
Publicação
12/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822692-92.2016.8.20.5004.
RECORRENTE: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT
RECORRIDO: CARLOS CESAR BEZERRA DE SOUZA, C B S AQUACULTURA LTDA - EPP DECISÃO Em resposta, o setor de cálculo confeccionou planilha indicando valor do débito no importe de R$ 65.783,78 ( ID 147909579). Intimem-se os executados para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da execução de R$ 65.783,78 (sessenta e cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos), sob pena de penhora on line. Cumpra-se. NATAL /RN, 6 de maio de 2025. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822692-92.2016.8.20.5004.
RECORRENTE: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT
RECORRIDO: CARLOS CESAR BEZERRA DE SOUZA, C B S AQUACULTURA LTDA - EPP DECISÃO Em resposta, o setor de cálculo confeccionou planilha indicando valor do débito no importe de R$ 65.783,78 ( ID 147909579). Intimem-se os executados para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da execução de R$ 65.783,78 (sessenta e cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos), sob pena de penhora on line. Cumpra-se. NATAL /RN, 6 de maio de 2025. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 09:38
Outras Decisões
06/05/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 15:53
Mero expediente
27/03/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822692-92.2016.8.20.5004.
RECORRENTE: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT
RECORRIDO: CARLOS CESAR BEZERRA DE SOUZA, C B S AQUACULTURA LTDA - EPP DESPACHO Verifica-se que transitou em julgado o acórdão e que este confirmou em todos os seus termos a sentença que julgou improcedente os embargos à execução manejados pela executada CBS Aquacultura LTDA – EPP e que esta última, inclusive, foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência. Porém, nitidamente, a planilha agora juntada pelo condomínio exequente está incorreta, pois, apesar de ter lançado mão do valor base de R$ 26.043,77, atualizou a quantia desde 03/03/2017. Ocorre que, tal montante de R$ 26.043,77 foi apurado mediante uma planilha de atualização que foi produzida em 19/11/2019. Ou seja, obviamente, uma nova atualização que tenha por base tal importância somente pode se dar a contar de 19/11/2019. Assim sendo, determino o desarquivamento e que seja intimado o condomínio exequente para, em 10 dias, juntar nova planilha de atualização do débito. Cumprida esta diligência, façam-se os autos conclusos para análise. Acaso decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Natal/RN, 17 de março de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:13
Reativação
17/03/2025, 14:13
Mero expediente
17/03/2025, 13:01
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 12:30
Definitivo
17/02/2025, 15:38
Trânsito em julgado
17/02/2025, 15:38
Recebimento
17/02/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822692-92.2016.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 26-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/11 a 02/12/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2024.
07/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2023, 08:58
Mero expediente
12/07/2023, 16:19
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 07:09
Petição (Contra-razões)
11/07/2023, 16:25
Decurso de Prazo
04/07/2023, 09:29
Decurso de Prazo
04/07/2023, 09:28
Decurso de Prazo
04/07/2023, 07:22
Decurso de Prazo
04/07/2023, 07:21
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 11:03
Petição (Recurso inominado)
22/06/2023, 20:08
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:34
Decurso de Prazo
07/06/2023, 17:08
Decurso de Prazo
07/06/2023, 17:07
Decurso de Prazo
07/06/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/06/2023, 12:43
Decurso de Prazo
06/06/2023, 07:54
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 09:54
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 11:35
Documento (Certidão)
26/05/2023, 11:35
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:34
Petição (Embargos de declaração)
25/05/2023, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 09:03
Improcedência
08/05/2023, 19:24
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 08:34
Petição (Contra-razões)
02/05/2023, 23:08
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 12:12
Documento (Certidão)
30/03/2023, 12:11
Petição (Embargos Execução)
28/03/2023, 15:50
Documento (Certidão)
01/02/2023, 08:24
Expedição de documento (Carta precatória)
22/01/2023, 17:39
Outras Decisões
02/12/2022, 10:57
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 09:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/11/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 08:45
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 08:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/11/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 13:38
Mandado (entregue ao destinatário)
20/10/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2022, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2022, 23:11
Decurso de Prazo
14/07/2022, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2022, 08:06
Outras Decisões
11/03/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 08:52
Mero expediente
08/12/2021, 15:15
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 11:38
Documento (Certidão)
24/11/2021, 11:35
Documento (Certidão)
17/11/2021, 11:43
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2021, 11:54
Mero expediente
10/11/2021, 10:58
Decurso de Prazo
06/11/2021, 05:20
Conclusão (para decisão)
06/09/2021, 13:41
Documento (Certidão)
06/09/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 07:31
Mero expediente
02/09/2021, 11:51
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 08:16
Documento (Certidão)
02/09/2021, 08:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/05/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2021, 10:38
Mero expediente
03/11/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 14:49
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 09:40
Documento (Certidão)
23/10/2020, 15:35
Decurso de Prazo
15/10/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 11:49
Convenção das Partes
03/10/2020, 08:50
Conclusão (para despacho)
01/10/2020, 10:16
Documento (Certidão)
01/10/2020, 10:15
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2020, 15:08
Mero expediente
18/09/2020, 11:29
Conclusão (para despacho)
17/09/2020, 06:01
Documento (Certidão)
17/09/2020, 05:49
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 08:49
Mero expediente
31/07/2020, 15:39
Conclusão (para decisão)
31/07/2020, 07:40
Documento (Certidão)
31/07/2020, 07:39
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 17:34
Decurso de Prazo
29/07/2020, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 10:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/07/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 15:01
Mero expediente
09/07/2020, 11:04
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 09:17
Decurso de Prazo
09/07/2020, 09:16
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 09:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 11:18
Outras Decisões
14/03/2020, 17:40
Conclusão (para despacho)
29/01/2020, 16:29
Decurso de Prazo
05/12/2019, 09:25
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 09:19
Mero expediente
04/11/2019, 11:13
Conclusão (para decisão)
07/08/2019, 09:10
Documento (Certidão)
07/08/2019, 09:10
Documento (Certidão)
16/07/2019, 10:41
Expedição de documento (Alvará)
18/06/2019, 11:10
Documento (Certidão)
18/06/2019, 10:26
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 19:08
Documento (Certidão)
04/06/2019, 09:37
Mero expediente
30/05/2019, 09:40
Conclusão (para despacho)
30/04/2019, 12:33
Audiência (conciliação; realizada)
30/04/2019, 12:32
Mandado (entregue ao destinatário)
05/04/2019, 11:41
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2019, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 10:54
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 10:50
Audiência (conciliação; designada)
13/03/2019, 10:48
Mero expediente
28/02/2019, 09:26
Conclusão (para despacho)
27/02/2019, 15:36
Documento (Certidão)
08/02/2019, 09:45
Documento (Certidão)
06/02/2019, 13:45
Mero expediente
10/12/2018, 13:11
Conclusão (para julgamento)
04/12/2018, 10:53
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 09:41
Audiência (conciliação; cancelada)
30/10/2018, 09:38
Outras Decisões
29/10/2018, 17:05
Conclusão (para decisão)
29/10/2018, 16:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/10/2018, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2018, 12:29
Documento (Certidão)
16/10/2018, 12:23
Audiência (conciliação; designada)
16/10/2018, 12:21
Mero expediente
03/09/2018, 16:01
Conclusão (para despacho)
25/07/2018, 16:09
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 17:55
Mero expediente
23/05/2018, 15:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 13:44
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 11:07
Conclusão (para despacho)
22/11/2017, 08:28
Audiência (conciliação; realizada)
22/11/2017, 08:28
Decurso de Prazo
01/11/2017, 02:41
Decurso de Prazo
01/11/2017, 01:07
Mandado (entregue ao destinatário)
20/10/2017, 14:43
Decurso de Prazo
12/10/2017, 01:10
Decurso de Prazo
11/10/2017, 00:42
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2017, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 11:06
Documento (Outros documentos)
04/10/2017, 11:01
Audiência (conciliação; designada)
04/10/2017, 10:56
Mero expediente
12/06/2017, 18:41
Conclusão (para despacho)
07/06/2017, 11:44
Documento (Certidão)
07/06/2017, 11:43
Mero expediente
18/05/2017, 22:29
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 10:34
Conclusão (para despacho)
18/05/2017, 09:45
Documento (Certidão)
18/05/2017, 09:43
Documento (Certidão)
15/05/2017, 10:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2017, 09:44
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 16:19
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 16:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))