Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0845256-11.2015.8.20.5001 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ALFEU ELIUDE ALMEIDA DE MACEDO, BRUNO PACHECO CAVALCANTI, DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, FRANCISCO MARINHO DAS CHAGAS JUNIOR, NAZARENO COSTA NETO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, BRUNO PACHECO CAVALCANTI, FRANCISCO MARINHO DAS CHAGAS JUNIOR, ALFEU ELIUDE ALMEIDA DE MACEDO, DANIEL CABRAL MARIZ MAIA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO SEM CONCURSO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1157/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1254/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Natal contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na aplicação do Tema 1157/STF, em controvérsia sobre a validade da investidura de servidores da Câmara Municipal sem prévia aprovação em concurso público e a possibilidade de sua permanência no regime próprio de previdência social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Tema 1157/STF à hipótese de investidura em cargo público efetivo sem concurso público; (ii) estabelecer se há distinção apta a atrair a incidência do Tema 1254/STF, especialmente quanto à situação previdenciária de servidores não concursados. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF firma, no Tema 1157, a tese de que é inconstitucional a investidura em cargo público efetivo sem prévia aprovação em concurso público, vedada a convalidação dos atos, ressalvadas hipóteses excepcionalmente moduladas. O acórdão recorrido reconhece que os servidores foram efetivados sem concurso, em afronta direta ao art. 37, II, da Constituição Federal, impondo a nulidade dos atos de investidura. A decisão observa a modulação de efeitos conforme a jurisprudência do STF, preservando situações específicas de servidores já aposentados ou que preencheram requisitos para aposentadoria, sem afastar a regra geral de nulidade. Não há identidade fático-jurídica entre o caso e o Tema 1254/STF, pois a controvérsia central versa sobre a validade da investidura sem concurso, e não sobre matéria previdenciária autônoma. Os argumentos do agravante não infirmam a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: É inconstitucional a investidura em cargo público efetivo sem prévia aprovação em concurso público, sendo nulos os atos correspondentes, ressalvadas hipóteses moduladas pelo STF. A controvérsia sobre investidura irregular não se confunde com discussão previdenciária apta a afastar a aplicação do Tema 1157/STF. A ausência de identidade fático-jurídica impede a aplicação de precedente diverso para afastar entendimento firmado em repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1306505 (Tema 1157), repercussão geral. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1157. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1157/STF ao caso concreto, defendendo a necessidade de distinguishing para incidência do Tema 1254/STF, ao argumento de que os servidores não concursados, especialmente os inativos ou aqueles que preencheram os requisitos para aposentadoria, devem permanecer vinculados ao regime próprio de previdência social. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos à instância superior. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde logo, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustenta o agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1306505, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1157/STF), no qual restou fixada a seguinte orientação: Tema 1157/STF: É inconstitucional a investidura em cargo público efetivo sem prévia aprovação em concurso público, não sendo possível a convalidação de tais atos, ainda que sob o fundamento da segurança jurídica, ressalvadas situações excepcionalmente moduladas. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que os servidores da Câmara Municipal de Natal foram investidos em cargos efetivos sem prévia aprovação em concurso público, circunstância que viola diretamente o art. 37, II, da Constituição Federal, ensejando a nulidade dos atos de investidura, nos seguintes termos: [...] SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL/RN EFETIVADOS SEM A PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO [...] INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO [...] NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE INVESTIDURA [...] Ademais, o acórdão recorrido observou a modulação dos efeitos conforme a jurisprudência do STF, ressalvando as situações específicas de servidores já aposentados ou que preencheram os requisitos para aposentadoria em determinados contextos, sem afastar, contudo, a regra geral de impossibilidade de manutenção de vínculos efetivos sem concurso público. No tocante à alegação de aplicação do Tema 1254/STF, não se verifica identidade fático-jurídica apta a afastar a incidência do Tema 1157/STF, porquanto a controvérsia dos autos diz respeito à validade da investidura em cargo público sem concurso, matéria diretamente enfrentada no precedente aplicado, não se restringindo à discussão previdenciária isolada. Desse modo, não se verifica, nas razões do ente agravante, quaisquer argumentos capazes de infirmar a decisão que aplicou o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC, para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Com a preclusão dos prazos deste acórdão, retornem os autos a esta Vice-Presidência para análise dos agravos no recurso especial (Id.34646904) e no recurso extraordinário (Id. 34646908), interpostos por ANTÔNIO SÉRGIO DA SILVA e OUTROS, bem como dos agravos no recurso especial (Id. 35875843) e no recurso extraordinário (Id. 35875838), interpostos pelo Município de Natal. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E19/5 Natal/RN, 25 de Maio de 2026.