Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: C. CORDEIRO DE LIMA - ME ADVOGADA: RITA LUANA PINHEIRO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: C W P M GUIMARÃES ADVOGADO: ANDREA LUCAS SENA DE CASTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853451-72.2021.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 31705948) interposto por C. CORDEIRO DE LIMA - ME, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30557310) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE PRESCRITO. PERDA DAS CARACTERÍSTICAS CAMBIÁRIAS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA RELAÇÃO SUBJACENTE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da execução de cheques emitidos em 08 de novembro e 08 de dezembro de 2016, perdendo suas características cambiárias e permitindo a oposição de exceções pessoais e discussão da relação jurídica subjacente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a prescrição dos cheques objeto da demanda; e (ii) estabelecer se o emitente ainda pode ser responsabilizado pelo pagamento dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A Lei 7.357/85 dispõe que o cheque deve ser apresentado para pagamento no prazo de 30 dias, quando emitido na mesma praça, ou de 60 dias, se emitido em outra localidade (art. 33), sendo que a ação executiva prescreve em seis meses a contar da expiração desse prazo (art. 59). 3. No caso concreto, os cheques foram emitidos em novembro e dezembro de 2016, de modo que a prescrição da execução ocorreu em 2017, inviabilizando a cobrança por essa via. 4. O reconhecimento da prescrição cambial não implica a prescrição da ação monitória, cujo prazo prescricional é de cinco anos a contar da data de emissão do cheque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. Após a prescrição cambial, o cheque perde suas características cambiárias, como autonomia, independência e abstração, permitindo-se a discussão da relação jurídica subjacente e a oposição de exceções pessoais contra portadores anteriores. 6 O apelado pode opor ao apelante a exceção que detinha contra o portador anterior, consistente na alegação de não execução do serviço que fundamentou a emissão do cheque. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da execução do cheque ocorre em seis meses após o prazo de apresentação, conforme o art. 59 da Lei 7.357/85. 2. A ação monitória baseada em cheque prescrito possui prazo prescricional de cinco anos a contar da emissão do título. 3. O cheque prescrito perde sua autonomia, permitindo a análise da relação jurídica subjacente e a oposição de exceções pessoais ao portador anterior. Dispositivos relevantes citados: Lei 7.357/85, arts. 33, 47, I, e 59; CPC, art. 85, § 11, e art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.020.895/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023. Em suas razões, alega a recorrente violação ao art. 25 da Lei n.º 7.357/85 (Lei do Cheque); aos arts. 700, §1º, e 900, do Código de Processo Civil (CPC); e aos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil (CC); além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Justiça gratuita deferida (Id. 28800233). Contrarrazões apresentadas (Id. 33562370). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, quanto à alegada inobservância ao art. 25 da Lei n.º 7.357/85 (Lei do Cheque) e aos arts. 700, §1º, e 900, do CPC, sobre a prescrição do cheque discutido nos autos e se há responsabilidade do emitente acerca do adimplemento do valor do título, o acórdão objurgado (Id. 30557310) concluiu: Em primeiro lugar, resta observar que os cheques foram emitidos em 08 de novembro e 08 de dezembro de 2016. De acordo com o art. 33, da lei 7.357/85: Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Já o art. 59 da mesma lei afirma que prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Ou seja, após o prazo de 30 dias para apresentação (ou 60 se referente a outra praça), o credor tem o prazo de seis meses para promover a execução do cheque contra o emitente (art. 47, inciso I, da lei 7.357/85). Dessa forma, é possível verificar que os cheques discutidos no presente caso estão prescritos. Cumpre esclarecer que não significa prescrição da ação monitória, mas sim da execução dos cheques. A presente ação monitória possui prazo prescricional de 5 anos a contar da data da emissão, o que, de fato, não ocorreu. Quanto ao cheque prescrito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que perde suas características cambiárias, tais como autonomia, independência e abstração, sendo possível, neste caso, discutir a relação jurídica que originou a emissão do cheque e a oposição das exceções pessoais que tinha contra os portadores anteriores. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. FATO JURÍDICO SUBJACENTE. DESPACHO SANEADOR. SANEAMENTO DO PROCESSO. NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Cuida-se de ação monitória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/04/2022 e concluso ao gabinete em 29/08/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se (i) estando prescrito o cheque, é possível opor a terceiros exceções pessoais feitas pelo credor originário; e se (ii) houve o devido saneamento do processo em razão da ausência de despacho saneador. 3. Se o cheque estiver prescrito e, por conseguinte, extintas estiverem suas características cambiárias, a pretensão se fundará no fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão, impedindo que uma parte enriqueça de forma indevida à custa da outra. 4. Ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. (REsp n. 2.020.895/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.). Assim, tendo sido descartadas as características cambiárias do título, o apelante deve direcionar a cobrança àquele com o qual contratou, ou seja, Paulo Roberto Ferreira Rodrigues. Já o apelado pode opor ao apelante a exceção que possui contra o portador anterior, o sr. Paulo, que consiste na não execução do serviço. Nesse diapasão, observa-se que a modificação do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A esse respeito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CHEQUE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA COAÇÃO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula n. 581 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.224.940/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DÍVIDA. ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É inviável, em recurso especial, a pretensão recursal que demanda o reexame de matéria fática e das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Na cobrança de cheque prescrito por ação monitória, o credor não precisa provar a origem da dívida. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.565.710/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 3/11/2021.) De outra sorte, quanto ao malferimento aos arts. 421, 422 e 884 do CC, acerca da função social do contrato, boa-fé objetiva e probidade, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa, verifica-se que essas matérias não foram apreciadas no acórdão recorrido. Ressalte-se, ainda, que a Corte local não foi instada a se manifestar sobre tais pontos por meio de embargos de declaração. Portanto, incidem por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. DESCABIMENTO NO CASO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.2. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes. 3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.4. Não se pode afirmar que o arbitramento da indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é desarrazoado, tampouco que destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em precedentes análogos.5. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.973.688/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 6/10/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - UNIMED. RATEIO DE PERDAS APURADAS NO BALANÇO PATRIMÔNIAL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por entender ausentes os requisitos legais de admissibilidade, notadamente em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados. A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos legais para o conhecimento do apelo nobre, enquanto a parte agravada impugna o pedido, arguindo a inexistência de elementos hábeis a autorizar o trânsito do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do recurso especial à luz dos óbices processuais incidentes, com destaque para a ausência de prequestionamento, fundamentação deficiente e necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais, além da alegação de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina adequadamente os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 4. A matéria impugnada no recurso especial não foi objeto de deliberação pela corte de origem, ainda que implicitamente, configurando ausência de prequestionamento e atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 5. A pretensão recursal envolve a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios, providências vedadas na via especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/8/2024). 6. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.832.007/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/8/2024). 7. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida quando baseada em circunstâncias fáticas distintas, por aplicação da Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. 9. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.669.562/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ e nas Súmulas 282 e 356 do STF, estas aplicadas por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/1