Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: COELHO DE MEDEIROS COMERCIO E CONVENIENCIA LTDA E OUTROS ADVOGADO: THIAGO IGOR ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO: LEONARDO MENDES CRUZ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860285-91.2021.8.20.5001
Trata-se de recurso especial interposto por COELHO DE MEDEIROS COMERCIO E CONVENIENCIA LTDA, PAULO COELHO DE MEDEIROS e MARCIA SOUZA MARINHO DE MEDEIROS, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação cível e rejeitaram os embargos de declaração, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A., para constituir título executivo judicial referente à cobrança de taxas de marketing e royalties decorrentes de contrato de franquia, bem como julgou improcedente o pedido reconvencional de rescisão contratual por culpa da franqueadora. Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, a ocorrência de prescrição parcial dos débitos anteriores a 12/12/2016, a inaplicabilidade da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, a invalidade das notas de débito e notas fiscais por ausência de aceite ou comprovação de recebimento, a inépcia da petição inicial em razão de divergências entre os títulos apresentados e os valores cobrados, bem como a inexistência de prova idônea do crédito perseguido na ação monitória. Alegam, ainda, a necessidade de reforma do julgado para afastar a condenação imposta e reconhecer a improcedência da pretensão monitória. Ao final, sustentam violação ao art. 406 do Código Civil em relação ao entendimento jurisprudencial. Gratuidade Judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por VIBRA ENERGIA S.A., alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, a inexistência de prescrição, em razão da suspensão dos prazos prescricionais promovida pela Lei nº 14.010/2020, a validade da ação monitória instruída com prova escrita corroborada por perícia contábil, a regularidade dos documentos que embasam a cobrança e a inexistência de descumprimento contratual por parte da franqueadora, requerendo a manutenção integral dos acórdãos recorridos. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Verifico que a recorrente não menciona, de forma precisa, que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo. Nesse ínterim, verificada a ausência de impugnação específica à fundamentação do decisum vergastado, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE ÁREAS COMUNS. PERSISTÊNCIA DA MORA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, ainda que adote fundamentação diversa da pretendida pela parte, decide integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a refutar, individualmente, cada argumento apresentado pela parte, quando os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão da decisão. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, inclusive quanto à redistribuição da sucumbência, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e rejeitando os embargos de declaração por configurarem nítido inconformismo. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a persistência da mora até o presente e sobre a incidência integral da cláusula penal demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. O acórdão recorrido fixou que a mora persistiu apenas até 10/06/2014 e aplicou a cláusula 7.3 de forma proporcional à área comum com fundamento no art. 413 do Código Civil, por haver cumprimento parcial da obrigação. 3. A tese de propaganda enganosa (art. 37, § 1º, do CDC) carece de prequestionamento, pois não foi debatida no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, os recorrentes não indicaram qual dispositivo de lei federal teria sido violado para fundamentar o pedido de indenização por danos morais, o que configura deficiência na fundamentação do recurso, conforme a Súmula 284 do STF. 4. A análise do percentual de êxito de cada uma das partes litigantes na demanda, assim como a verificação da ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca, constitui matéria que se revela incompatível com o exame em sede de recurso especial, porquanto demanda o revolvimento de aspectos fático-probatórios constantes dos autos, procedimento este que encontra óbice pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial das rés e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial dos autores. (AREsp n. 2.122.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob alegação de divergência jurisprudencial quanto à validade de telas sistêmicas unilaterais como meio de prova de contratação de empréstimo bancário. 2. O recurso especial foi inadmitido por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §§1º e 2º, do RISTJ, uma vez que não houve indicação expressa do dispositivo de lei federal cuja interpretação se afirma divergente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente constitui deficiência formal insanável, que impede a aferição do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige, além da transcrição de trechos divergentes e da similitude fática entre os casos, a clara identificação do dispositivo legal federal interpretado de forma dissonante. 6. A omissão na indicação do dispositivo legal atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, que trata da carência de fundamentação. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.834.054/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (Grifos acrescidos) Com efeito, o único artigo dito por violado é o art. 406 do CC c/c o art. 105, III, “c” da CF. Entretanto, quando o recurso especial é interposto sob a égide exclusiva da alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (CF), isto é, com fundamento em alegado dissídio jurisprudencial, revela-se imprescindível a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. Tal exigência consiste na demonstração da similitude fática entre os julgados, bem como da divergência quanto à solução jurídica conferida à controvérsia, o que não foi observado no apelo extremo. Assim, verifica-se a ausência de cotejo analítico, o que enseja, também, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia e já devidamente transcrita. Desse modo, não se mostra possível a admissão do recurso, diante da inobservância de requisito indispensável à sua admissibilidade. Nesse diapasão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A fundamentação genérica e a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados inviabilizam o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos destinados ao fomento de atividade econômica, salvo comprovação de vulnerabilidade concreta, nos termos da teoria finalista mitigada. 3. A alegação de coação moral ou dolo na contratação de fiança exige comprovação concreta, não sendo suficiente a mera existência de vínculo empregatício entre as partes. 4. A análise de alegações que demandem reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.538.177/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.027.606/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 284/STF. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado LEONARDO MENDES CRUZ, inscrito na OAB/BA, sob o nº 25.711. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6