Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0861380-88.2023.8.20.5001 Polo ativo INTERSAL S.A Advogado(s): HUGO BARRETO SODRE LEAL Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DA TUST E DA TUSD NA BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 986/STJ E 956/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVOS INTERNOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos por INTERSAL S/A contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, com fundamento na aplicação dos entendimentos firmados no Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 956 do Supremo Tribunal Federal, em demanda que discute a possibilidade de exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS possui natureza infraconstitucional, afastando a admissibilidade do recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se a negativa de seguimento ao recurso especial, fundada no Tema 986/STJ, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia acerca da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS possui natureza infraconstitucional, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 956, ao afastar a repercussão geral da matéria. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo. A decisão agravada aplica corretamente os precedentes vinculantes do STF e do STJ, em conformidade com o art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. As razões recursais não apresentam argumentos aptos a afastar a incidência dos temas firmados pelos tribunais superiores, limitando-se à insurgência genérica contra entendimento já consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos internos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A controvérsia relativa à inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica é de natureza infraconstitucional, nos termos do Tema 956/STF. A TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo suportado diretamente pelo consumidor final, conforme o Tema 986/STJ. Deve ser mantida a negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário quando a decisão recorrida estiver em consonância com precedentes firmados em recursos repetitivos e em repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”; LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.692.023/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.03.2024, DJe 29.05.2024 (Tema 986); STF, RE nº 1.041.816/SP, Tema 956 da repercussão geral. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de agravos internos (Id. 34161483 e Id. 34161485) interpostos pela INTERSAL S/A, em face da decisão (Id. 32357139) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela ora agravante, por aplicação, respectivamente, dos entendimentos firmados no Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tema 956 do Supremo Tribunal Federal (STF). Em suas razões, a agravante sustentou a inadequação dos tema aplicados para as negativas de seguimento aos apelos extremos. Ao final, pugnou pelo provimento dos agravos, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal às respectivas instâncias superiores. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 35449447). É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que os agravos internos manejados preenchem os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, serem conhecidos. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustenta a agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento justamente em sintonia com os entendimentos firmados, tanto pelo STJ, no julgamento do Tema 986 (REsp 1692023/MT) pela sistemática dos recursos repetitivos, quanto pelo STF no julgamento do Tema 956 (RE 1041816/SP), sob o rito da repercussão geral (Tema 123/STF), cujas teses fixadas restaram: Tema 986/STJ A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Tema 956/STF É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu, a uma, que se trata de matéria cuja controvérsia é infraconstitucional (Tema 956/STF), a duas, que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS, quando se tratar de encargo lançado na fatura de energia elétrica (Tema 986/STJ), nos seguintes termos (Id. 27155793), decisão monocrática ratificada pelo acórdão de Id. 29637106: "O mérito da causa versa sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo do ICMS dos custos tarifários de transmissão e de distribuição de energia elétrica. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão prolatada em 13/03/2024, sob o rito dos recursos especiais repetitivos – Tema 986 (que tratou da “Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”), estabeleceu que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica as tarifas TUSD e TUST, nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Por ocasião do julgamento, foi firmada a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. (REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024.)." Desse modo, não se verifica, nas razões da agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. À Secretaria Judiciária, para observar a intimação exclusiva em nome do advogado HUGO BARRETO SODRÉ LEAL, inscrito na OAB/SP sob o nº 195.640-A. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 2 de Março de 2026.