Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSEFA ALEXANDRA LOPES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EDUCADORA INFANTIL. PEDIDO DE GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO. LCM Nº 114/2010. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA ADMINISTRATIVAMENTE. ÓBICE NA CONCESSÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SUBSTITUTO. A CONCESSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO É UMA LIBERALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. SUBORDINAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DEMANDA SATISFATORIAMENTE RESOLVIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCINAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR I - RELATÓRIO 1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0875380-93.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSEFA ALEXANDRA LOPES Advogado(s): RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO CÍVEL N.º 0875380-93.2023.8.20.5001
Trata-se de ação ordinária proposta por JOSEFA ALEXANDRA LOPES em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados. Narra, em síntese, que é servidora pública; não usufruiu de 1 (uma) licença-prêmio referente ao período aquisitivo de 2009-2014, o que lhe foi negado administrativamente. Diante disso, requer a condenação do requerido a conceder a licença prêmio requestada equivalentes a 3 (três) meses. O requerido, devidamente citado, apresentou contestação (ID 113513033), pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Fundamento. Decido. Por versar sobre matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Consoante disposto na Lei Complementar n° 122, de 30 de junho de 1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte), o servidor fará jus à licença-prêmio, consistente em 3 (três) meses de afastamento remunerado, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício (art. 102). Ora, a concessão de licença-prêmio ao servidor, embora se trate de um direito subjetivo, uma vez preenchidos os requisitos, deve guardar compatibilidade com o desempenho do serviço público. Destarte, não cabe ao julgador ingressar no mérito do ato administrativo que analisa o pedido da autora para gozo nos meses referidos, por se tratar de ato discricionário da administração pública. Com efeito, somente é possível o controle judicial de ato administrativo, se o questionamento apresentado refere-se à inobservância das regras atinentes ao ato. Destarte, não pode este juízo se imiscuir no acerto ou desacerto do ato de indeferimento do gozo de licença-prêmio no período requestado, em substituição ao administrador, sobretudo pois se constituiria em arbitrariedade do poder judiciário, pois à primeira vista não se encontra verificada situação de flagrante ilegalidade. O princípio da separação dos poderes limita a intervenção do Judiciário, no caso de atos administrativos discricionários, ao exame da legalidade das normas legais, vedando-se a análise de critérios relativos ao mérito do ato administrativo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)”. 3. Nas razões do recurso, JOSEFA ALEXANDRA LOPES alegou que comprovou o deferimento, em duas ocasiões, do pleito. Disse que o Município de Natal, de forma arbitrária, preteriu a recorrente desde 2016. Sustentou que os profissionais temporários são contratados para situações como a dos autos, estando aptos para substituir a servidora. Requereu a reforma da sentença, sendo o pleito julgado procedente. Subsidiariamente, pediu a manifestação expressa de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. 4. Não foram ofertadas contrarrazões. 5. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 5. Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6. Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada. Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 7. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR Natal/RN, 1 de Abril de 2025.