MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO - RN, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL
Reu
Advogados / Representantes
ISABELA SALUSTINO DE CARVALHO RAMALHO
OAB/RN 8256·CPF·Representa: Autor
PAVLOVA ARCOVERDE COELHO LIRA
OAB/RN 9204·CPF·Representa: Autor
THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA
OAB/DF 54908·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
26/08/2025, 16:06
Trânsito em julgado
26/08/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 20:57
Petição (Petição (outras))
13/07/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 11:14
Publicação
25/06/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:19
Publicação
25/06/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EDVALDO MARTINS DA SILVA e outros (2) Requerido (a): MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO - RN, por seu representante legal SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0100262-77.2017.8.20.0147 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Edvaldo Martins da Silva e outros em face do Município de Pedro Velho/RN, todos qualificados nos autos. Realizada a penhora online, o executado não impugnou o bloqueio realizado. Certidão de ID 152985522 informa a expedição de alvarás em favor da parte exequente. É o breve relatório. Decido. O art. 924, II, do CPC estabelece que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". Consta nos autos que restou satisfeita a obrigação, após a penhora online, surgindo, por conseguinte, o dever de extinção do processo. Isto posto, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, face a satisfação da obrigação pelo devedor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, após, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EDVALDO MARTINS DA SILVA e outros (2) Requerido (a): MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO - RN, por seu representante legal SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0100262-77.2017.8.20.0147 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Edvaldo Martins da Silva e outros em face do Município de Pedro Velho/RN, todos qualificados nos autos. Realizada a penhora online, o executado não impugnou o bloqueio realizado. Certidão de ID 152985522 informa a expedição de alvarás em favor da parte exequente. É o breve relatório. Decido. O art. 924, II, do CPC estabelece que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". Consta nos autos que restou satisfeita a obrigação, após a penhora online, surgindo, por conseguinte, o dever de extinção do processo. Isto posto, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, face a satisfação da obrigação pelo devedor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, após, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EDVALDO MARTINS DA SILVA e outros (2) Requerido (a): MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO - RN, por seu representante legal SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0100262-77.2017.8.20.0147 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Edvaldo Martins da Silva e outros em face do Município de Pedro Velho/RN, todos qualificados nos autos. Realizada a penhora online, o executado não impugnou o bloqueio realizado. Certidão de ID 152985522 informa a expedição de alvarás em favor da parte exequente. É o breve relatório. Decido. O art. 924, II, do CPC estabelece que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". Consta nos autos que restou satisfeita a obrigação, após a penhora online, surgindo, por conseguinte, o dever de extinção do processo. Isto posto, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, face a satisfação da obrigação pelo devedor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, após, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EDVALDO MARTINS DA SILVA e outros (2) Requerido (a): MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO - RN, por seu representante legal SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0100262-77.2017.8.20.0147 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Edvaldo Martins da Silva e outros em face do Município de Pedro Velho/RN, todos qualificados nos autos. Realizada a penhora online, o executado não impugnou o bloqueio realizado. Certidão de ID 152985522 informa a expedição de alvarás em favor da parte exequente. É o breve relatório. Decido. O art. 924, II, do CPC estabelece que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". Consta nos autos que restou satisfeita a obrigação, após a penhora online, surgindo, por conseguinte, o dever de extinção do processo. Isto posto, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, face a satisfação da obrigação pelo devedor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, após, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/06/2025, 13:20
Conclusão (para julgamento)
29/05/2025, 09:18
Documento (Certidão)
29/05/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:22
Publicação
11/05/2025, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDVALDO MARTINS DA SILVA, MARIVALDO DO NASCIMENTO COSTA, PEDRO LOURENCO DA SILVA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO - RN, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (DEZ) dias, informar os dados bancários das partes para a devida expedição dos alvarás. Canguaretama/RN, 7 de maio de 2025 RICHARD DE SOUZA BEZERRIL AG. ADM.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0100262-77.2017.8.20.0147 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 10:38
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:25
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 23:48
Decurso de Prazo
06/11/2024, 12:03
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 10:40
Decurso de Prazo
06/11/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 20:05
Mero expediente
17/10/2024, 19:40
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 10:31
Decurso de Prazo
10/10/2024, 08:10
Decurso de Prazo
10/10/2024, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 13:54
Decurso de Prazo
01/10/2024, 13:52
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:14
Decurso de Prazo
01/10/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 13:38
Decurso de Prazo
06/08/2024, 11:24
Decurso de Prazo
06/08/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 17:43
Sem descrição
18/07/2024, 14:39
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 10:08
Trânsito em julgado
03/04/2024, 07:48
Decurso de Prazo
03/04/2024, 05:51
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 04:58
Decurso de Prazo
03/04/2024, 04:58
Decurso de Prazo
01/03/2024, 02:19
Decurso de Prazo
01/03/2024, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:38
Expedição de precatório/rpv
11/01/2024, 10:05
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 13:25
Publicação
01/06/2023, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EDVALDO MARTINS DA SILVA e outros (2)
Requerido: MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO - RN, por seu representante legal MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORDEM da Excelentíssima Doutora DEONITA ANTUZIA DE SOUSA ANTUNES FERNANDES, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. Manda ao Oficial de Justiça encarregado da diligência, em cumprimento ao presente, extraído da ação acima caracterizada, efetue a intimação pessoal da parte abaixo identificada, para cumprir o despacho adiante transcrito: "
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / (84) 3673-9682 / E-mail: [email protected] Processo nº 0100262-77.2017.8.20.0147 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Após, retornem conclusos para decisão. *" PARTE(S) A SER(EM) INTIMADAS(S): PAVLOVA ARCOVERDE COELHO LIRA Canguaretama/RN, 28 de maio de 2023 CARLOS WELITON LIMA SOUTO SOUSA Chefe de Secretaria
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2023, 11:57
Mero expediente
28/05/2023, 11:42
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 11:33
Decurso de Prazo
28/04/2023, 05:23
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 07:52
Mero expediente
26/02/2023, 16:35
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
09/10/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 11:19
Mero expediente
04/10/2022, 20:28
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)