Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EDMILSON BASILIO DE LIMA SOUZA e RITA RIZIA PINTO DA SILVA
RECORRIDO: MARIA RITA DE MORAIS RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE FÁTICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de manutenção de posse, sob fundamento de ausência de comprovação da posse fática pelos Recorrentes, conforme exigido pelo art. 561 do CPC. 2. Recorrentes alegam erro na valoração da prova documental apresentada, incluindo Escritura Pública de Cessão Onerosa de Direitos Hereditários e Laudo de Avaliação Técnica, e apontam contradição entre o laudo técnico e a conclusão da sentença. 3. Sentença de primeiro grau destacou a relevância da prova testemunhal, que enfraqueceu a alegação de exercício do corpus possessório pelos Recorrentes, além de considerar documentos apresentados pela Recorrida que corroboram sua posse mansa e pacífica por mais de 30 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se os Recorrentes comprovaram a posse fática do imóvel, requisito indispensável para a procedência da ação de manutenção de posse, nos termos do art. 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A posse fática, conforme a teoria objetiva da posse adotada pelo Código Civil (art. 1.196), exige demonstração de atos concretos de exercício de poderes inerentes à propriedade, como uso, gozo ou fruição. 2. A prova documental apresentada pelos Recorrentes, embora relevante, não se sobrepõe à prova testemunhal desfavorável, que indicou ausência de atividades no imóvel por parte dos Recorrentes. 3. A sentença de primeiro grau considerou adequadamente os elementos probatórios, incluindo a posse mansa e pacífica da Recorrida por mais de 30 anos e a condenação prévia de um dos Recorrentes por supressão de documento relacionado ao imóvel, o que reforça a ausência de boa-fé nas alegações. 4. Não há elementos que justifiquem a reforma ou anulação da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso inominado conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da posse fática é requisito indispensável para a procedência de ação de manutenção de posse, nos termos do art. 561 do CPC. 2. A prova documental, por si só, não é suficiente para demonstrar a posse fática, especialmente quando há prova testemunhal que enfraquece a alegação de exercício do corpus possessório. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator. Condenação dos recorrentes, em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em face do improvimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800701-12.2025.8.20.5112 Polo ativo EDMILSON BASILIO DE LIMA SOUZA e outros Advogado(s): PEDRO MARTINS DA SILVA NETO Polo passivo MARIA RITA DE MORAIS Advogado(s): ASSUERO DA COSTA E SILVA RECURSO INOMINADO N.º: 0800701-12.2025.8.20.5112
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por EDMILSON BASILIO DE LIMA SOUZA e RITA RIZIA PINTO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi/RN, que julgou improcedente a Ação de Manutenção de Posse ajuizada em face de MARIA RITA DE MORAIS. Na petição inicial, protocolada em 11/03/2025, os Recorrentes alegaram ter adquirido o imóvel rural denominado "Sítio Pindoba", localizado em Apodi/RN, em 27/09/2024, por meio de Escritura Pública de Cessão Onerosa de Direitos Hereditários. Aduziram que, em 11/10/2024, a Recorrida teria invadido o imóvel, praticando atos de turbação, e pleitearam a concessão de medida liminar de manutenção de posse, bem como a aplicação de multa cominatória em caso de novas turbações. Requereram, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Após questionamentos iniciais sobre a competência do Juizado Especial e a necessidade de comprovação do valor venal do imóvel, os Recorrentes apresentaram Laudo de Avaliação Técnica, atestando o valor de R$ 20.648,80, o que confirmou a alçada do Juizado. Em 27/03/2025, foi designada audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil, em razão da alegação de turbação de "força nova". A primeira audiência de justificação, realizada em 14/04/2025, foi prejudicada pela ausência de testemunhas dos Recorrentes, que a confundiram com uma audiência de conciliação. O ato foi reaprazado para 05/05/2025. Em 02/05/2025, a Recorrida apresentou Contestação, sustentando ser a legítima possuidora e moradora do imóvel há mais de 30 anos, alegando que seu falecido esposo havia adquirido o terreno dos próprios Recorrentes em 2010. Juntou documentos como Escritura, Cadastro Ambiental Rural (CAR) e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) que datam de período anterior à aquisição alegada pelos Recorrentes. Negou a prática de turbação e alegou má-fé dos Recorrentes, mencionando uma condenação prévia de Edmilson por supressão de documento relacionada ao imóvel. Na audiência de justificação de 05/05/2025, foram ouvidas testemunhas. Em 07/05/2025, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela provisória (liminar). Fundamentou que os depoimentos testemunhais não demonstraram o exercício fático da posse pelos Recorrentes, citando a teoria subjetiva da posse (corpus e animus domini) e destacando a ausência de atividades produtivas ou moradia no local, conforme depoimento de uma das testemunhas. Em 02/06/2025, os Recorrentes apresentaram Impugnação à Contestação, negando a venda do imóvel em 2010 e alegando que o documento seria uma "Declaração de Confinante". Reiteraram suas pretensões iniciais. A sentença julgou improcedente a ação de manutenção de posse. A decisão reiterou a ausência de comprovação da posse fática pelos Recorrentes, com base na falta de atividades produtivas, residência ou presença física contínua, conforme os depoimentos testemunhais. Concluiu que os requisitos do art. 561 do CPC e art. 1.210 do Código Civil não foram preenchidos. Irresignados, os Recorrentes interpuseram o presente Recurso Inominado em 14/08/2025, alegando erro na valoração da prova, contradição entre a prova documental (Escritura Pública de Cessão Onerosa, Laudo de Avaliação Técnica, registros rurais, fotografias e comprovantes de serviços) e a conclusão da sentença, inadequada interpretação dos elementos corpus e animus da posse, e omissão/contradição quanto a benfeitorias e cercamento atestados em laudo técnico. Requereram a reforma da sentença para julgar procedente o pedido possessório ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para nova valoração probatória. Pleitearam, ainda, a concessão da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. Os Recorrentes reiteraram o pedido de concessão da justiça gratuita. Conforme o art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas. Contudo, em sede recursal, há previsão de custas e honorários. Considerando a declaração de hipossuficiência e o disposto no art. 98 e art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro o benefício da justiça gratuita aos Recorrentes.. A controvérsia central do presente recurso reside na análise da comprovação da posse pelos Recorrentes, requisito essencial para a procedência da ação de manutenção de posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, que exige a prova: I - da sua posse; II - da turbação ou do esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Os Recorrentes argumentam que a sentença incorreu em erro na valoração da prova, desconsiderando a robusta prova documental apresentada. De fato, a Escritura Pública de Cessão Onerosa de Direitos Hereditários e o Laudo de Avaliação Técnica são documentos importantes para demonstrar a aquisição de direitos sobre o imóvel e suas características. No entanto, em ações possessórias, o foco principal não é a propriedade ou a titularidade de direitos formais, mas sim a posse fática, ou seja, o exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade (uso, gozo, disposição, fruição), conforme a teoria objetiva da posse adotada pelo Código Civil (art. 1.196). A jurisprudência citada pelos Recorrentes, referente à imissão na posse, trata de situação distinta, onde o proprietário que nunca teve a posse busca obtê-la. Na manutenção de posse, o autor deve comprovar que já exercia a posse e que esta foi turbada. A sentença de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório, deu especial relevância à prova testemunhal colhida em audiência de justificação. Conforme destacado na decisão interlocutória e na sentença, a testemunha Luiz Leite de Souza, ao ser questionada sobre as atividades dos Recorrentes no imóvel (plantações, criação de animais, residência), respondeu categoricamente que "não, tem não". Tal depoimento enfraquece significativamente a alegação de exercício do corpus possessório pelos Recorrentes. Embora o Laudo de Avaliação Técnica (ID 146310495) mencione "ponto de proteção, consistente em cercamento" e benfeitorias, a prova testemunhal, que se refere diretamente à presença e atividades dos Recorrentes no imóvel, foi considerada mais contundente para demonstrar a ausência de posse fática. A contradição apontada pelos Recorrentes entre o laudo e a conclusão da sentença sobre benfeitorias e cercamento é relevante, mas não se sobrepõe à falta de demonstração de atos concretos de posse pelos Recorrentes, especialmente quando a Recorrida alega posse mansa e pacífica por mais de 30 anos e apresenta documentos que corroboram sua relação com o imóvel em data anterior à alegada turbação. Ademais, a sentença fez menção à existência de condenação prévia do Recorrente Edmilson por supressão de documento, crime tipificado no art. 305 do Código Penal, relacionado a episódio envolvendo a documentação do imóvel. Embora não seja o cerne da discussão possessória, tal fato adiciona um elemento de dúvida quanto à boa-fé e à legitimidade das alegações dos Recorrentes. Nestes termos, entendo que a sentença de primeiro grau realizou uma análise adequada das provas, concluindo corretamente pela ausência de comprovação da posse fática pelos Recorrentes, requisito indispensável para a procedência da ação de manutenção de posse. A mera aquisição de direitos hereditários, por si só, não confere a posse fática necessária para a proteção possessória, especialmente quando há indícios de posse longeva por parte da Recorrida e a prova testemunhal desfavorece a tese dos Recorrentes. Assim, não vislumbro elementos que justifiquem a reforma ou anulação da sentença recorrida. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Condenação dos recorrentes, em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em face do improvimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 18 de Novembro de 2025.