Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: IEDA MARIA DE OLIVEIRA FREITAS
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. PLEITO À IMPLANTAÇÃO DO ADTS NO PERCENTUAL DE 10% E AO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL. LIMITAÇÃO DO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 8° DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. LEI REITERADAMENTE CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO ASSENTADO NA CONCLUSÃO NO TEMA 1.173, COM REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORA QUE IMPLEMENTARIA OS REQUISITOS PARA O 2° QUINQUÊNIO DURANTE O TEMPO DA SUSPENSÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o provimento parcial do recurso. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1. Segue sentença, que adoto com parte do relatório. “SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800436-44.2024.8.20.5112 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo IEDA MARIA DE OLIVEIRA FREITAS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº: 0800436-44.2024.8.20.5112
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. 2) FUNDAMENTAÇÃO
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Trata-se de ação proposta por IEDA MARIA DE OLIVEIRA FREITAS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a concessão do adicional por tempo de serviço (quinquênio) a partir de agosto de 2022, com pagamento retroativo e reflexos sobre as demais verbas salariais, sob o argumento de que, tendo completado cinco anos de serviço efetivo, faria jus ao benefício. O requerido apresentou contestação, suscitando a falta de interesse de agir da autora, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, argumenta que a Lei Complementar Federal nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, suspendeu, entre 27/05/2020 e 31/12/2021, a contagem de tempo para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios e mecanismos equivalentes. Afirma que, considerando essa suspensão, a autora apenas teria completado o tempo necessário ao segundo quinquênio em julho de 2024, sendo o ajuizamento da presente ação em fevereiro de 2024 prematuro, pois, à época, o Estado ainda não estava obrigado a implantar o adicional. Preliminarmente, entendo ser descabida eventual alegação de que o adicional por tempo de serviço somente será devido após o requerimento administrativo, haja vista que as obrigações legais do ente público no tocante à remuneração dos servidores é de sua inteira responsabilidade, independente de provocação. Com isso, rejeito a preliminar de inexistência de interesse de agir. Ao mérito. Cinge-se a questão de mérito do presente feito ao direito da parte autora ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço. A parte autora pretende, assim, a declaração do direito a tal Adicional no percentual de 5% (cinco por cento), sob o argumento de que completou 5 (cinco) anos de efetivo exercício, conforme previsto no artigo 75, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 122/1994. No caso específico dos presentes autos, verifico ser fato incontroverso que a LCE n.º 122/94, que instituiu o Regime Jurídico Único para os servidores do Estado do Rio Grande do Norte, estabeleceu em seu artigo 75 o direito dos servidores ao Adicional por Tempo de Serviço. Convém, nesse ponto, a transcrição dos dispositivos legais que regem a matéria: Art. 75 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3º. Parágrafo único. O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. Contudo, a partir da provas colacionadas nos autos, verifico que o Estado do Rio Grande do Norte não descumpriu o preceito legal em questão, já que procedeu com a implementação correta do quinquênio na remuneração da parte autora, especialmente porque, conforme o art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, o adicional por tempo de serviço na modalidade de quinquênio é devido ao servidor público estadual na razão de 5% por cada cinco anos de serviço efetivo, até o limite de sete quinquênios, incidindo sobre o vencimento básico. Contudo, o direito ao adicional está condicionado ao efetivo cumprimento do período aquisitivo, ou seja, cinco anos ininterruptos de serviço. Entretanto, a Lei Complementar Federal nº 173/2020, que estabeleceu medidas para enfrentamento da pandemia de Covid-19, em seu art. 8º, inciso IX, suspendeu a contagem de tempo para concessão de vantagens como anuênios, triênios e quinquênios entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Essa medida teve como objetivo reduzir o impacto fiscal sobre os entes federativos durante a calamidade pública. Assim, o período em que a contagem de tempo de serviço esteve suspensa não pode ser considerado para o cômputo do quinquênio, conforme previsto expressamente no referido dispositivo legal. Considerando que a autora ingressou no serviço público em agosto de 2012, a interrupção do cômputo pelo período determinado pela Lei Complementar Federal nº 173/2020 acarretou o adiamento do cumprimento do segundo quinquênio para julho de 2024. Logo, no momento do ajuizamento da ação, em fevereiro de 2024, a autora ainda não havia completado o período aquisitivo necessário para o segundo quinquênio, conforme exigido pela legislação estadual aplicável. Outro ponto relevante reside na ausência de qualquer demonstração de omissão ou resistência do ente público em implementar o adicional por tempo de serviço após o mês de julho de 2024, data em que, de acordo com os cálculos legais, a autora completaria o tempo exigido. A autora, ao ingressar com a ação em data anterior ao cumprimento do interstício, formulou uma pretensão antecipada, presumindo eventual omissão do Estado sem apresentar prova de negativa ou descumprimento após o cumprimento do quinquênio. A Constituição e a legislação processual exigem que o direito postulado esteja configurado no momento do ajuizamento da demanda, de forma que o pedido fundado em direito futuro e incerto não pode ser amparado juridicamente. Portanto, ausente comprovação de que o Estado do Rio Grande do Norte tenha deixado de implementar o adicional após a data em que se completaria o interstício, não há como reconhecer qualquer inadimplemento ou omissão que configure ato resistido e justifique a demanda judicial. 3) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Apodi/RN, data registrada no sistema. CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Apodi/RN, data registrada no sistema. FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006)”. 2. Em suas razões recursais, IEDA MARIA DE OLIVEIRA FREITAS requereu a gratuidade judiciária, e alegou que preencheu os requisitos para a concessão do ADTS antes da vigência da LC nº 173/2020. Disse que ingressou no serviço público em 22/08/2012, fazendo jus ao ADTS de 10% a parir de agosto de 2022. Requereu a reforma da sentença, sendo o pleito julgado procedente. 3. Não foram ofertadas contrarrazões. 4. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 6. DEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. 7. As razões do recurso merecem amparo em parte. 8. O Adicional por Tempo de Serviço, é previsto no art. 49, da Lei Complementar Estadual nº 322/06, o qual corresponde a 5% (cinco por cento) do vencimento básico do servidor, sendo devido a cada quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios. 9. No entanto, A Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), previu o seguinte: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: [...] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (grifos acrescidos) 10. Nos termos do §8º do mesmo art. 8º, incluído pela Lei Complementar 191, de 2022, a vedação imposta no inciso IX só não será observada em relação aos servidores civis e militares da área da saúde e aos servidores da segurança pública. 11. A LC nº 173/2020 foi alvo de avolumado debate, apontando-se-lhe o vício de inconstitucionalidade formal, por ter sido lei de iniciativa parlamentar, e de diversos pontos de inconstitucionalidade material, dentre os quais se destaca a alegada vedação da autonomia dos entes federados. 12. Diante da controvérsia, o Supremo Tribunal Federal julgou a questão, concluindo o julgamento do tema 1.173 em 15/04/2021, com o assentamento da seguinte tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).” 13. O acórdão do processo afetado à repercussão geral restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). SERVIDOR PÚBLICO. CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1311742 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021) 14. Como citado no julgado, o Supremo enfrentou três ADI’s sobre o mesmo tema, além de múltiplos recursos em controle difuso de constitucionalidade, sempre confirmando a constitucionalidade da norma. Diante da extensa jurisprudência e em homenagem ao sistema de precedentes judiciais, entendo necessária a reprodução do entendimento. 15. Deve ser desconsiderado, então, para fins de cálculo do tempo de serviço para o adicional requerido, o período compreendido entre 28/05/2020, início da vigência da LC nº 173/2020, e 31/12/2021. 16. No caso destes autos, a autora é professora do Estado do Rio Grande do Norte, sendo-lhe garantido o Adicional por Tempo de Serviço à razão de 5% a cada cinco anos de efetivos serviços prestados à edilidade, nos termos do art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994. Tendo a autora entrado em exercício em 22/08/2011, o segundo quinquênio seria completado em 22/08/2022. Quando da suspensão da contagem do tempo de serviço, em 28/05/2020, restava, ainda, pouco mais de dois anos para a conclusão do segundo quinquênio. Retomando a contagem a partir de 01/01/2022, concluo que a servidora implementou o requisito temporal necessário à implantação do ADTS no percentual de 10% (dez por cento) a partir de 26/03/2024. Portanto, faz jus a autora à implantação do ADTS no percentual de 10% (dez por cento), referente ao 2º quinquênio, a partir de 26/03/2024. 17.
ANTE O EXPOSTO, o projeto de voto é por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença proferida, condenando o ente demandado a implantação e ao pagamento do ADTS de 10% (dez por cento) desde 26/03/2024 até a data da efetiva implantação. 18. Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e, a contar da do inadimplemento, juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. 19. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso. 20. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 21. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 22. É o meu voto. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025.