Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3203380/RN (2026/0088044-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
ADVOGADO: KLEBER DE GOIS MOTA - RN008580
AGRAVADO: LEAL DE AQUINO EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA - RN011591
ARTHUR RICART ALMEIDA DE MELO JUNIOR - RN023062
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE PARNAMIRIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO E AS EXPENSAS DA AUTORA. REGIME DE INCORPORAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES NO MESMO SENTIDO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ANÁLISE DO DIREITO PELA SENTENÇA DE FORMA COERENTE. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, no que concerne à necessidade de reconhecimento da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão de a causa possuir valor inferior a 60 salários mínimos. Argumenta a parte recorrente que: O presente recurso é cabível com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido violou expressamente dispositivos de lei federal, notadamente o art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº. 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), bem como, divergiu da interpretação dada por outros Tribunais (fl. 277). O acórdão recorrido incorre em manifesta violação à Lei nº 12.153/09, ao reconhecer a competência da Vara da Fazenda Pública para julgar causa de valor inferior a 60 salários mínimos, em afronta ao art. 2º, caput, e § 4º da referida norma, que fixam competência absoluta dos Juizados: […] (fl. 279). Com efeito, ainda que o Município não tenha alegado a incompetência em tempo, tal fato não implica em nulidade de algibeira, na medida em que o próprio Juízo pode e deve alegar a incompetência absoluta, que é conhecível de ofício à qualquer tempo e grau de jurisdição, impassível de preclusão ou de prorrogação por se tratar de questão de ordem pública alheia à vontade das partes (fl. 280). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência quanto à interpretação do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, sustentado que: Noutro giro, há claro dissídio pretoriano entre a decisão recorrida, no que tange interpretação dada ao artigo 2º, §4º, da lei dos Juizados Fazendários, em relação ao entendimento de outros Tribunais nacionais: […] (fl. 279-280). Diante do exposto, requer: a) o recebimento e conhecimento do presente recurso; b) no mérito, o provimento do presente Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, com a consequente declaração de nulidade dos atos decisórios proferidos. e) a inversão da sucumbência (fl. 281). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Em relação ao tópico, há que se reconhecer que os Juizados Especiais da Fazenda Pública, de fato, têm competência absoluta para processamento e julgamento das causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) nas demandas de repercussão econômica de até 60 (sessenta) salários mínimos. Todavia, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a alegação de nulidade processual, para além de ser oportunamente formulada, somente ser passível de acolhimento se demonstrado o efetivo prejuízo para a parte. Na hipótese em comento, observa-se que a municipalidade jamais invocou referida regra de competência na instância de origem, somente formulando sua objeção por ocasião da interposição do presente recurso de apelação, tendo permanecido silente em sua contestação e durante toda a instrução, hipótese que atrai a incidência do fenômeno processual da preclusão. De outra sorte, é possível igualmente verificar que durante toda a marcha processual foi assegurado o devido processo legal em favor dos litigantes, jamais tendo havido qualquer restrição ao amplo exercício da defesa e do contraditório, não se justificando o afastamento do juízo de origem para conhecer e julgar a lide proposta (fl. 266, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Além disso, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Nesse sentido: "Nos termos da jurisprudência do STJ, acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória não são aptos a configurar paradigmas para fins de dissídio jurisprudencial" (REsp n. 2.147.290/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024.). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.666.127/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.509.472/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.421.140/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/3/2024; AgInt no REsp n. 2.099.708/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.809.377/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 31/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.244.545/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023AgInt no AREsp n. 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2023; EDcl no REsp n. 1.254.636/ES, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 23/4/2015. Por fim, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN