Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810129-41.2017.8.20.5001.
Autor: Alesat Combustíveis S/A
Réu: ANDREY JOSE MAMED JORDAO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o exequente, tendo diligenciado exaustivamente à satisfação desta execução, requer a aplicação de medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial de pagamento, nos termos do art. 139, IV, do CPC (ID. 163141308). O exequente alega que na situação apresentada, já foram realizadas todas as tentativas de recuperação de crédito cabíveis na presente demanda, restando todas elas frustradas, o que demonstra a necessidade de realizar outras medidas cabíveis para a recuperação do crédito objeto da presente execução. Ao final, requer seja determinada a apreensão do passaporte pertencente ao executado; a suspensão da sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação); e por fim, seja determinado o bloqueio do cartão de crédito localizado em seu nome. É o relatório. Decido. A parte executada, apesar de devidamente citada, não pagou a dívida, tampouco opôs embargos à execução, sequer se manifestando nestes autos, demonstrando verdadeira desídia a ordem de pagamento determinada por este juízo. Analisando-se detidamente os autos, pode-se observar que restaram-se frustradas as tentativas de encontrar bens através de consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Sniper. A norma processual civil vigente, estabelece, em seu artigo 139, IV, o seguinte:: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...] No que tange a solicitação de aplicação de medidas coercitivas, conforme previsto no artigo 139, IV, do CPC, em se tratando de medidas atípicas, cabe ao magistrado aplicá-las, de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o objetivo de satisfação do débito exequendo. Em que pese o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, da constitucionalidade da norma processual prevista no artigo 139, IV, do CPC, entendo que o deferimento e aplicação das medidas pleiteadas, não alcançarão tal desiderato, razão pela qual, é de se indeferir os pedidos. Com efeito, no caso dos autos, não resta comprovado que o bloqueio da CNH do executado terá eficácia para o adimplemento do débito exequendo, de modo que não merece guarida o referido pleito, por ser medida que ultrapassa os limites da razoabilidade, em detrimento do direito do executado, como sendo, de ir e vir, ao conduzir seu próprio veículo, ou de terceiro. Quanto a apreensão do passaporte, tal medida agride garantias e princípios constitucionais, tais como como dignidade da pessoa humana, direito de locomoção e cerceamento ao devido processo legal. Quanto a expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito para bloquear o cartão do executado, de igual modo, entendo que o pedido não merece deferimento por falta de amparo legal, haja vista que na prática, as referidas operadoras são credoras do executado, em razão das operações financeiras realizadas com seus cartões, não se afigurando razoável, a intervenção deste juízo, na relação jurídica existente entre estas, por mero requerimento do exequente. Registre-se ademais, que ainda existem outras medidas que podem ser tomadas, a fim de buscar a satisfação do débito, consoante preconiza o artigo 835, do CPC. Tendo em vista que há outras diligências a serem cumpridas de conformidade com a ordem de preferência de bens penhoráveis, na atual fase processual, indefiro o pedido formulado no ID. 163141308. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis do executado, ou requerer o que entender de direito. Após, conclusos. P. I. C.. Natal/RN, 11 de dezembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga