Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM PROCURADOR(A): IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA RECORRIDO(A): MARIA APARECIDA ALVES DE ANDRADE ADVOGADO(A): MYLENA FERNANDES LEITE ÂNGELO JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL E PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS. MATÉRIA REGIDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 059/2012. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. EFEITOS FINANCEIROS DA PROMOÇÃO DE CLASSE. MÊS SUBSEQUENTE DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 059/2012. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE OREM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou procedente a pretensão autoral. 2 – Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. 3 – Analisando os autos, acolho os argumentos recursais a fim de adequar a sentença objurgada à previsão do art. 20, da LCM nº 059/2012, segundo o qual “as vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês subsequente do exercício seguinte de sua concessão”. Neste sentido, afasto o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade deste dispositivo requerido pela recorrida. Explico! 4 – O controle de constitucionalidade deve ser conduzido com a devida prudência, em reverência aos princípios fundamentais da separação dos Poderes e da presunção de constitucionalidade que ampara os atos normativos editados pelo legislador. Não é dado ao intérprete atuar como legislador positivo, impondo ao ordenamento jurídico disposições ou interpretações que não encontram respaldo na própria norma constitucional. 5 – No presente caso, o art. 20 da LCM nº 59/2012 disciplina que os efeitos financeiros das promoções funcionais serão implementados no mês subsequente do exercício seguinte ao da concessão, estabelecendo regra geral de natureza prospectiva, compatível com a organização administrativa e financeira do ente público. 6 – A regulamentação dos direitos funcionais, inclusive quanto ao momento de incidência dos efeitos financeiros de promoções, constitui matéria de gestão administrativa e planejamento orçamentário, devendo observar os limites impostos pelos arts. 169 e 37, caput, da Constituição Federal, os quais consagram os princípios da responsabilidade fiscal e da eficiência administrativa. 7 – Ademais, inexiste ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, porquanto o direito à promoção funcional se perfaz sob os moldes previstos pela norma de regência vigente ao tempo do cumprimento de seus requisitos. Eventuais expectativas de efeitos financeiros retroativos não se confundem com direito adquirido, que pressupõe a incorporação definitiva de um direito ao patrimônio jurídico do interessado. Ressai, ainda, que os critérios à promoção funcional se submetem ao princípio da legalidade administrativa. 8 – Em conclusão, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença objurgada para reconhecer que os efeitos financeiros das promoções funcionais reconhecidas devem contar do mês subsequente do exercício seguinte da data devida para sua concessão. 9 – Por fim, ainda que não tenha sido objeto do recurso, tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores que deverão ser pagos à autora, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 10 – Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, e em alterar, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, nos termos do julgado ora delineado. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 17 de março de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO 1 – Recurso Inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou procedente a pretensão autoral. 2 – Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. 3 – Analisando os autos, acolho os argumentos recursais a fim de adequar a sentença objurgada à previsão do art. 20, da LCM nº 059/2012, segundo o qual “as vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês subsequente do exercício seguinte de sua concessão”. Neste sentido, afasto o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade deste dispositivo requerido pela recorrida. Explico! 4 – O controle de constitucionalidade deve ser conduzido com a devida prudência, em reverência aos princípios fundamentais da separação dos Poderes e da presunção de constitucionalidade que ampara os atos normativos editados pelo legislador. Não é dado ao intérprete atuar como legislador positivo, impondo ao ordenamento jurídico disposições ou interpretações que não encontram respaldo na própria norma constitucional. 5 – No presente caso, o art. 20 da LCM nº 59/2012 disciplina que os efeitos financeiros das promoções funcionais serão implementados no mês subsequente do exercício seguinte ao da concessão, estabelecendo regra geral de natureza prospectiva, compatível com a organização administrativa e financeira do ente público. 6 – A regulamentação dos direitos funcionais, inclusive quanto ao momento de incidência dos efeitos financeiros de promoções, constitui matéria de gestão administrativa e planejamento orçamentário, devendo observar os limites impostos pelos arts. 169 e 37, caput, da Constituição Federal, os quais consagram os princípios da responsabilidade fiscal e da eficiência administrativa. 7 – Ademais, inexiste ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, porquanto o direito à promoção funcional se perfaz sob os moldes previstos pela norma de regência vigente ao tempo do cumprimento de seus requisitos. Eventuais expectativas de efeitos financeiros retroativos não se confundem com direito adquirido, que pressupõe a incorporação definitiva de um direito ao patrimônio jurídico do interessado. Ressai, ainda, que os critérios à promoção funcional se submetem ao princípio da legalidade administrativa. 8 – Em conclusão, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença objurgada para reconhecer que os efeitos financeiros das promoções funcionais reconhecidas devem contar do mês subsequente do exercício seguinte da data devida para sua concessão. 9 – Por fim, ainda que não tenha sido objeto do recurso, tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores que deverão ser pagos à autora, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 10 – Recurso conhecido e provido. Natal/RN, 17 de março de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814827-65.2024.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo MARIA APARECIDA ALVES DE ANDRADE Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0814827-65.2024.8.20.5124 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM