Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ALEXANDRE MAGNO ROCHA AZEVEDO
Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Proc. nº.: 0826643-69.2017.8.20.5001
Vistos, etc.,
Trata-se de Execução de Sentença em que restava pendente a transferência de valores referentes aos honorários advocatícios por ausência dos dados bancários do causídico. Além disso, foi observado que houve peticionamento do exequente fornecendo seus dados bancários e solicitando que fosse confeccionado novo alvará no SISCONDJ. Desta feita, observando que foram juntados os dados bancários do causídico e do exequente na petição de ID 151367306, procedi com as confecções dos alvarás, via SISCONDJ, consoante comprovantes anexos. Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos. Intime-se e, por conseguinte, proceda-se ao arquivamento dos autos. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) *AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL AUTORIZADAS: Alecrim, Av. Capitão-Mor Gouveia, Centro Administrativo, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Igapó, Jaguarari (Lagoa Seca), Av. Dão Silveira (Candelária), Nordestão (Conj. Santa Catarina), Av. Prudente de Morais, Ponta Negra, Ribeira, Av. Rio Branco (Térreo e 2º Andar), Tirol, UFRN.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ALEXANDRE MAGNO ROCHA AZEVEDO
Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Proc. nº.: 0826643-69.2017.8.20.5001
Vistos, etc.,
Trata-se de Execução de Sentença em que restava pendente a transferência de valores referentes aos honorários advocatícios por ausência dos dados bancários do causídico. Além disso, foi observado que houve peticionamento do exequente fornecendo seus dados bancários e solicitando que fosse confeccionado novo alvará no SISCONDJ. Desta feita, observando que foram juntados os dados bancários do causídico e do exequente na petição de ID 151367306, procedi com as confecções dos alvarás, via SISCONDJ, consoante comprovantes anexos. Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos. Intime-se e, por conseguinte, proceda-se ao arquivamento dos autos. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) *AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL AUTORIZADAS: Alecrim, Av. Capitão-Mor Gouveia, Centro Administrativo, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Igapó, Jaguarari (Lagoa Seca), Av. Dão Silveira (Candelária), Nordestão (Conj. Santa Catarina), Av. Prudente de Morais, Ponta Negra, Ribeira, Av. Rio Branco (Térreo e 2º Andar), Tirol, UFRN.
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2025, 23:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/06/2025, 20:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ALEXANDRE MAGNO ROCHA AZEVEDO
Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Proc. nº.: 0826643-69.2017.8.20.5001
Vistos, etc.,
Trata-se de Execução de Sentença em que restava pendente a transferência de valores referentes aos honorários advocatícios por ausência dos dados bancários do causídico. Além disso, foi observado que houve peticionamento do exequente fornecendo seus dados bancários e solicitando que fosse confeccionado novo alvará no SISCONDJ. Desta feita, observando que foram juntados os dados bancários do causídico e do exequente na petição de ID 151367306, procedi com as confecções dos alvarás, via SISCONDJ, consoante comprovantes anexos. Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos. Intime-se e, por conseguinte, proceda-se ao arquivamento dos autos. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) *AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL AUTORIZADAS: Alecrim, Av. Capitão-Mor Gouveia, Centro Administrativo, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Igapó, Jaguarari (Lagoa Seca), Av. Dão Silveira (Candelária), Nordestão (Conj. Santa Catarina), Av. Prudente de Morais, Ponta Negra, Ribeira, Av. Rio Branco (Térreo e 2º Andar), Tirol, UFRN.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ALEXANDRE MAGNO ROCHA AZEVEDO
Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Proc. nº.: 0826643-69.2017.8.20.5001
Vistos, etc.,
Trata-se de Execução de Sentença em que restava pendente a transferência de valores referentes aos honorários advocatícios por ausência dos dados bancários do causídico. Além disso, foi observado que houve peticionamento do exequente fornecendo seus dados bancários e solicitando que fosse confeccionado novo alvará no SISCONDJ. Desta feita, observando que foram juntados os dados bancários do causídico e do exequente na petição de ID 151367306, procedi com as confecções dos alvarás, via SISCONDJ, consoante comprovantes anexos. Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos. Intime-se e, por conseguinte, proceda-se ao arquivamento dos autos. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) *AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL AUTORIZADAS: Alecrim, Av. Capitão-Mor Gouveia, Centro Administrativo, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Igapó, Jaguarari (Lagoa Seca), Av. Dão Silveira (Candelária), Nordestão (Conj. Santa Catarina), Av. Prudente de Morais, Ponta Negra, Ribeira, Av. Rio Branco (Térreo e 2º Andar), Tirol, UFRN.
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2025, 23:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/06/2025, 20:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/06/2025, 19:16
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 09:02
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:01
Publicação
12/05/2025, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:28
Publicação
11/05/2025, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO ROCHA AZEVEDO
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0826643-69.2017.8.20.5001
Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito. Foi expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença. Em cumprimento da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, relativa ao cadastro dos alvarás pelo SISCONDJ, percebe-se que, apesar da parte autora ter sido intimada para fornecer seus dados bancários e de seu advogado por ocasião da homologação dos cálculos, não há essa informação até a presente data. Por essa razão, foi efetuado o cadastro no SISCONDJ somente da parte ALEXANDRE MAGNO ROCHA AZEVEDO na opção "comparecer ao banco", prevista no art. 6º, § 1º, "a", devendo a(s) parte(s) credora(as) se dirigir(em) à agência bancária e apresentar(em) apenas seus documentos para recebimento de seu(s) valor(es), sem necessidade de apresentar(em) alvarás, pois a instituição não está autorizada ao pagamento dessa modalidade. O alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ. Quanto ao alvará em favor do(a) advogado(a), não foi possível o cadastro no SISCONDJ na modalidade "comparecer ao banco", uma vez que, em tal autorização expedida pelo sistema SISPAG, constam os dados da pessoa jurídica e o banco só libera a quantia para pessoa física nessa modalidade, devendo, portanto, o causídico da autora ser intimado para fornecer os dados bancários da pessoa jurídica constante do respectivo alvará em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido de que o seu silêncio importará no arquivamento dos autos. Decorrido o prazo, conclua-se os autos para decisão de penhora online. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO ROCHA AZEVEDO
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0826643-69.2017.8.20.5001
Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito. Foi expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença. Em cumprimento da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, relativa ao cadastro dos alvarás pelo SISCONDJ, percebe-se que, apesar da parte autora ter sido intimada para fornecer seus dados bancários e de seu advogado por ocasião da homologação dos cálculos, não há essa informação até a presente data. Por essa razão, foi efetuado o cadastro no SISCONDJ somente da parte ALEXANDRE MAGNO ROCHA AZEVEDO na opção "comparecer ao banco", prevista no art. 6º, § 1º, "a", devendo a(s) parte(s) credora(as) se dirigir(em) à agência bancária e apresentar(em) apenas seus documentos para recebimento de seu(s) valor(es), sem necessidade de apresentar(em) alvarás, pois a instituição não está autorizada ao pagamento dessa modalidade. O alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ. Quanto ao alvará em favor do(a) advogado(a), não foi possível o cadastro no SISCONDJ na modalidade "comparecer ao banco", uma vez que, em tal autorização expedida pelo sistema SISPAG, constam os dados da pessoa jurídica e o banco só libera a quantia para pessoa física nessa modalidade, devendo, portanto, o causídico da autora ser intimado para fornecer os dados bancários da pessoa jurídica constante do respectivo alvará em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido de que o seu silêncio importará no arquivamento dos autos. Decorrido o prazo, conclua-se os autos para decisão de penhora online. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 10:08
Outras Decisões
05/05/2025, 12:55
Outras Decisões
05/05/2025, 11:54
Documento (Certidão)
29/04/2025, 10:06
Documento (Certidão)
25/04/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 16:08
Recebimento
24/04/2025, 10:58
Documento (Certidão)
24/04/2025, 10:57
Remessa (em diligência)
28/02/2025, 11:13
Mero expediente
27/02/2025, 21:42
Mero expediente
27/02/2025, 20:53
Documento (Certidão)
21/02/2025, 18:57
Documento (Certidão)
19/02/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 19:23
Recebimento
13/12/2024, 12:28
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:02
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:04
Expedida/certificada
26/09/2024, 09:34
Decurso de Prazo
26/09/2024, 08:27
Decurso de Prazo
26/09/2024, 08:12
Expedida/certificada
10/09/2024, 16:26
Enviada ao Tribunal
10/09/2024, 16:25
Preparada para Envio
10/09/2024, 16:25
Decurso de Prazo
27/08/2024, 11:38
Decurso de Prazo
27/08/2024, 10:21
Decurso de Prazo
27/08/2024, 09:23
Decurso de Prazo
27/08/2024, 09:22
Expedida/certificada
09/08/2024, 07:39
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 10:31
Remessa (em diligência)
30/07/2024, 07:33
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:34
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2024, 00:06
Outras Decisões
29/05/2024, 20:38
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 06:53
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:25
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 14:23
Mero expediente
23/02/2024, 15:21
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 15:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/01/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 09:03
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2023, 08:07
Mero expediente
21/09/2023, 14:53
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2023, 16:23
Decurso de Prazo
19/09/2023, 16:23
Decurso de Prazo
19/09/2023, 03:51
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 10:38
Documento (Certidão)
01/08/2023, 10:35
Mandado (entregue ao destinatário)
07/07/2023, 20:07
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 20:07
Decurso de Prazo
27/06/2023, 05:31
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 09:45
Evolução da Classe Processual
01/06/2023, 09:45
Mero expediente
11/05/2023, 12:38
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 20:20
Recebimento
03/05/2023, 13:25
Documento (Acórdão)
03/05/2023, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826643-69.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 28-02-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/02 a 06/03/23. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 31 de janeiro de 2023.