Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0001799-62.2009.8.20.0121 Classe: INVENTÁRIO (39) Promovente: VERA LUCIA DA FONSECA e outros (5) Promovido: Cláudio Alves da Silva SENTENÇA
Trata-se de INVENTÁRIO (39) envolvendo as partes acima nominadas. Este juízo determinou a intimação da parte autora para promover diligências que lhe competiam, contudo, a despeito de intimado(a) por advogada, quedou-se inerte (ID 153425805). Em cumprimento ao disposto no art. 485, §1º, do CPC, foi determinada a intimação pessoal da parte, contudo esta, apesar de intimada, também não se manifestou. É o que cumpre relatar. Decido. O art. 485, III, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução de seu mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias. Da análise dos autos, verifica-se que restou determinada a intimação pessoal do(a) autor(a) para cumprir diligências determinadas por este juízo, contudo a parte, apesar de intimada, permaneceu silente. Dessa forma, considerando que a parte não promoveu as diligências que lhe competia (ID 163487111), plenamente cabível a extinção do feito por abandono, sendo desnecessário a intimação da parte ré, porquanto o abandono se deu antes mesmo da citação/contestação. Isto posto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, a quem defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se via PJe. Dou a sentença por transitada na data de sua publicação. Arquivem-se imediatamente os autos. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.°11.419/06)