Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0102483-92.2013.8.20.0108 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Polo Passivo: F N DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 26 de agosto de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0102483-92.2013.8.20.0108 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Polo Passivo: F N DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 26 de agosto de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 08:40
Ato ordinatório
26/08/2025, 08:38
Documento (Decisão)
26/08/2025, 08:25
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Rodrigo Pinheiro Nobre
Apelados: F N Da Silva e outro DECISÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpõe Apelação Cível em face de sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo apelante contra F N DA SILVA e outro, acolheu a exceção de pré-executividade e decretou a prescrição intercorrente dos créditos cobrados na petição inicial, julgando extinta a execução fiscal, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC. O ente apelante defende (Id 31470087), em apertada síntese, que não há hipótese de prescrição intercorrente, vez que o processo permaneceu parado por longos períodos por inércia atribuída exclusivamente ao Judiciário. Aduz que houve morosidade na apreciação e cumprimento das medidas que o Estado requereu visando ter o débito exequendo adimplido. Acrescenta que “... No caso em tela, a Fazenda Pública assumiu postura proativa sempre que intimada, impulsionando o feito na tentativa de localização de bens penhoráveis. Se todos os requerimentos do Estado tivessem sido apreciados em tempo hábil, outras buscas poderiam ser solicitadas e, eventualmente, ter-se localizado bens penhoráveis”. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a prescrição intercorrente, mantendo em curso a presente execução fiscal. Subsidiariamente, pugna pela não condenação do Estado em honorários de sucumbência. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 31470090). É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Examinando os argumentos recursais, verifico assistir razão ao recorrente. Ao se debruçar sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.340.553/RS, decidido conforme o rito dos Recursos Repetitivos, fixou teses relativas à prescrição intercorrente em execuções fiscais, interpretando o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, nos seguintes termos: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (Grifos acrescentados). Destaco a tese que foi estabelecida pelo STJ no item 4.1 do mencionado REsp 1.340.553/RS:... 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; Portanto, o marco inaugural do prazo de suspensão e da prescrição intercorrente é o momento da intimação/ciência da Fazenda Pública acerca do insucesso da diligência de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso concreto, a parte ré foi devidamente citada para pagar a dívida em 24/02/2014 (Id. 31468752 – p. 5), mas permaneceu inerte. O pronunciamento recorrido considerou o termo inicial de suspensão do processo em 16 de março de 2017 (data do despacho ordenador – Id. 31468759). Contudo, observa-se que o prazo de suspensão teve início, na realidade, em 14/10/2016, na ocasião em que o exequente tomou ciência da frustração na tentativa de localização de bens da executada (Id. 31468757 – p. 8). Após o transcurso do período de um ano da suspensão, iniciar-se-ia automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, que findaria, a princípio, em 14/10/2022. Em seguida, o Juízo a quo fundamentou que: “... considerando a decorrência de prazo superior a 09 (nove) anos desde o início das buscas, sem a efetiva localização de bens passíveis de penhora, e sem oposição de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, com base no entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.340.553), há que ser reconhecida sua ocorrência...”. Na verdade, observa-se que o Estado peticionou, em 20/03/2017, dentro do prazo de suspensão, solicitando “... consulta e bloqueio dos ativos financeiros da pessoa jurídica e da pessoa natural coresponsável, através do sistema Bacenjud, conforme art. 854, do CPC, bem como consulta, por meio do sistema Renajud, de eventuais veículos registrados em seu nome” (Id. 31468759 – p.4), todavia, o referido pleito de penhora via bacenjud e renajud somente foi apreciado e deferido em 14/06/2019 (Id. 31468760). Na data de 14/10/2019 o Estado voltou a peticionar, reiterando o requerimento de busca por meio do sistema RENAJUD, diante da não realização dessa diligência, apesar de já ter sido deferida desde junho de 2019. Contudo, essa petição somente veio a ser efetivamente apreciada em 09/07/2020 (Id. 31468762). Ademais, em 05/11/2020 o exequente requereu a intimação da parte executada para que se manifestasse quanto ao eventual interesse em aderir ao Programa Especial de Recuperação de Créditos (REFIS), indicando, inclusive, o prazo para adesão (Id. 31468766). No entanto, somente em 15/05/2022 o Juízo de origem se pronunciou sobre essa petição, limitando-se a consignar o decurso do prazo para adesão ao REFIS e determinando a intimação do exequente para que, no prazo de dez dias, requeresse o que entendesse cabível para a satisfação da obrigação. Adiante, em 08/06/2022, ainda no curso do prazo prescricional, o Estado requereu o redirecionamento da execução ao responsável legal da empresa executada. Entretanto, apenas em 20/10/2022 o Juízo deferiu o pedido formulado, determinando a realização de busca e bloqueio de ativos financeiros em nome da pessoa física do referido responsável (Id. 31470070). Em seguida, a parte ora recorrida apresentou exceção de pré-executividade. Nesse contexto, observa-se que nos períodos em que o feito permaneceu sem movimentações processuais relevantes não se pode imputar qualquer inércia à parte exequente. Ao contrário, evidencia-se a ocorrência de mora na prestação jurisdicional, notadamente em razão da demora na concretização das diligências requeridas — fato que, portanto, não pode ser imputado à parte ora recorrente. Com efeito, a caracterização da prescrição intercorrente em âmbito tributário exige, como já referenciado no julgado matriz acima, a presença dos seguintes pressupostos: i) transcurso do prazo prescricional previsto em lei; e ii) comprovação de que o processo teria ficado paralisado por esse período em virtude de desídia do exequente. Portanto, deve-se salientar que não houve a ocorrência da prescrição intercorrente no período mencionado pelo Juízo a quo. A inércia processual verificada nos intervalos acima mencionados pode ser imputada à morosidade do aparato judiciário, motivo pelo qual as respectivas consequências dessa demora – a qual afetou diretamente o longo lapso temporal transcorrido desde o requerimento de providências –, não podem ser direcionadas ao exequente, máxime porque se vislumbra lentidão em razão da burocracia interna do próprio Poder Judiciário, atraindo-se, assim, a aplicação da Súmula n.º 106 do STJ, cujo teor transcrevo: Súmula 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Na mesma linha intelectiva, transcrevo precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE PENHORA. PROVIDÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO REPETITIVO. TENTATIVA DE PENHORA APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS. MOROSIDADE IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. TÉCNICA DE DISTINGUISHING APLICADA. PRECEDENTE QUALIFICADO NÃO APLICÁVEL AO CASO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0019984-72.1999.8.20.0001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO POR UM ANO A PARTIR DA INTIMAÇÃO/CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO RESP 1.340.553/RS. INDICAÇÃO NO NOVEL ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. FEITO QUE PERMANECEU CONCLUSO POR QUASE SEIS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS definiu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101282-07.2014.8.20.0116, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024) Com arrimo no artigo 932, V, “a” e “b”, do CPC e nos Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571 firmados pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, dou provimento ao apelo para afastar a declaração de prescrição intercorrente na presente execução fiscal, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para prosseguimento. Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0102483-92.2013.8.20.0108 Origem: 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Intime-se Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2
04/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Rodrigo Pinheiro Nobre
Apelados: F N Da Silva e outro DECISÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpõe Apelação Cível em face de sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo apelante contra F N DA SILVA e outro, acolheu a exceção de pré-executividade e decretou a prescrição intercorrente dos créditos cobrados na petição inicial, julgando extinta a execução fiscal, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC. O ente apelante defende (Id 31470087), em apertada síntese, que não há hipótese de prescrição intercorrente, vez que o processo permaneceu parado por longos períodos por inércia atribuída exclusivamente ao Judiciário. Aduz que houve morosidade na apreciação e cumprimento das medidas que o Estado requereu visando ter o débito exequendo adimplido. Acrescenta que “... No caso em tela, a Fazenda Pública assumiu postura proativa sempre que intimada, impulsionando o feito na tentativa de localização de bens penhoráveis. Se todos os requerimentos do Estado tivessem sido apreciados em tempo hábil, outras buscas poderiam ser solicitadas e, eventualmente, ter-se localizado bens penhoráveis”. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a prescrição intercorrente, mantendo em curso a presente execução fiscal. Subsidiariamente, pugna pela não condenação do Estado em honorários de sucumbência. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 31470090). É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Examinando os argumentos recursais, verifico assistir razão ao recorrente. Ao se debruçar sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.340.553/RS, decidido conforme o rito dos Recursos Repetitivos, fixou teses relativas à prescrição intercorrente em execuções fiscais, interpretando o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, nos seguintes termos: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (Grifos acrescentados). Destaco a tese que foi estabelecida pelo STJ no item 4.1 do mencionado REsp 1.340.553/RS:... 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; Portanto, o marco inaugural do prazo de suspensão e da prescrição intercorrente é o momento da intimação/ciência da Fazenda Pública acerca do insucesso da diligência de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso concreto, a parte ré foi devidamente citada para pagar a dívida em 24/02/2014 (Id. 31468752 – p. 5), mas permaneceu inerte. O pronunciamento recorrido considerou o termo inicial de suspensão do processo em 16 de março de 2017 (data do despacho ordenador – Id. 31468759). Contudo, observa-se que o prazo de suspensão teve início, na realidade, em 14/10/2016, na ocasião em que o exequente tomou ciência da frustração na tentativa de localização de bens da executada (Id. 31468757 – p. 8). Após o transcurso do período de um ano da suspensão, iniciar-se-ia automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, que findaria, a princípio, em 14/10/2022. Em seguida, o Juízo a quo fundamentou que: “... considerando a decorrência de prazo superior a 09 (nove) anos desde o início das buscas, sem a efetiva localização de bens passíveis de penhora, e sem oposição de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, com base no entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.340.553), há que ser reconhecida sua ocorrência...”. Na verdade, observa-se que o Estado peticionou, em 20/03/2017, dentro do prazo de suspensão, solicitando “... consulta e bloqueio dos ativos financeiros da pessoa jurídica e da pessoa natural coresponsável, através do sistema Bacenjud, conforme art. 854, do CPC, bem como consulta, por meio do sistema Renajud, de eventuais veículos registrados em seu nome” (Id. 31468759 – p.4), todavia, o referido pleito de penhora via bacenjud e renajud somente foi apreciado e deferido em 14/06/2019 (Id. 31468760). Na data de 14/10/2019 o Estado voltou a peticionar, reiterando o requerimento de busca por meio do sistema RENAJUD, diante da não realização dessa diligência, apesar de já ter sido deferida desde junho de 2019. Contudo, essa petição somente veio a ser efetivamente apreciada em 09/07/2020 (Id. 31468762). Ademais, em 05/11/2020 o exequente requereu a intimação da parte executada para que se manifestasse quanto ao eventual interesse em aderir ao Programa Especial de Recuperação de Créditos (REFIS), indicando, inclusive, o prazo para adesão (Id. 31468766). No entanto, somente em 15/05/2022 o Juízo de origem se pronunciou sobre essa petição, limitando-se a consignar o decurso do prazo para adesão ao REFIS e determinando a intimação do exequente para que, no prazo de dez dias, requeresse o que entendesse cabível para a satisfação da obrigação. Adiante, em 08/06/2022, ainda no curso do prazo prescricional, o Estado requereu o redirecionamento da execução ao responsável legal da empresa executada. Entretanto, apenas em 20/10/2022 o Juízo deferiu o pedido formulado, determinando a realização de busca e bloqueio de ativos financeiros em nome da pessoa física do referido responsável (Id. 31470070). Em seguida, a parte ora recorrida apresentou exceção de pré-executividade. Nesse contexto, observa-se que nos períodos em que o feito permaneceu sem movimentações processuais relevantes não se pode imputar qualquer inércia à parte exequente. Ao contrário, evidencia-se a ocorrência de mora na prestação jurisdicional, notadamente em razão da demora na concretização das diligências requeridas — fato que, portanto, não pode ser imputado à parte ora recorrente. Com efeito, a caracterização da prescrição intercorrente em âmbito tributário exige, como já referenciado no julgado matriz acima, a presença dos seguintes pressupostos: i) transcurso do prazo prescricional previsto em lei; e ii) comprovação de que o processo teria ficado paralisado por esse período em virtude de desídia do exequente. Portanto, deve-se salientar que não houve a ocorrência da prescrição intercorrente no período mencionado pelo Juízo a quo. A inércia processual verificada nos intervalos acima mencionados pode ser imputada à morosidade do aparato judiciário, motivo pelo qual as respectivas consequências dessa demora – a qual afetou diretamente o longo lapso temporal transcorrido desde o requerimento de providências –, não podem ser direcionadas ao exequente, máxime porque se vislumbra lentidão em razão da burocracia interna do próprio Poder Judiciário, atraindo-se, assim, a aplicação da Súmula n.º 106 do STJ, cujo teor transcrevo: Súmula 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Na mesma linha intelectiva, transcrevo precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE PENHORA. PROVIDÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO REPETITIVO. TENTATIVA DE PENHORA APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS. MOROSIDADE IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. TÉCNICA DE DISTINGUISHING APLICADA. PRECEDENTE QUALIFICADO NÃO APLICÁVEL AO CASO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0019984-72.1999.8.20.0001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO POR UM ANO A PARTIR DA INTIMAÇÃO/CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO RESP 1.340.553/RS. INDICAÇÃO NO NOVEL ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. FEITO QUE PERMANECEU CONCLUSO POR QUASE SEIS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS definiu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101282-07.2014.8.20.0116, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024) Com arrimo no artigo 932, V, “a” e “b”, do CPC e nos Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571 firmados pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, dou provimento ao apelo para afastar a declaração de prescrição intercorrente na presente execução fiscal, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para prosseguimento. Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0102483-92.2013.8.20.0108 Origem: 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Intime-se Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2
04/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2025, 14:15
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:14
Petição (Contra-razões)
26/05/2025, 08:38
Publicação
10/05/2025, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 05:59
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:04
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0102483-92.2013.8.20.0108 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Polo Passivo: F N DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS, 7 de maio de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 11:09
Ato ordinatório
07/05/2025, 11:08
Petição (Apelação)
07/05/2025, 10:59
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:42
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:50
Publicação
17/03/2025, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: F N DA SILVA, FRANCISCO NEIRIVALDO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0102483-92.2013.8.20.0108 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo estado do Rio Grande do Norte em desfavor de F N DA SILVA – ME, qualificados nos autos. A presente ação foi ajuizada em 01 de outubro de 2013, sendo a parte autora credora da executada em quantia líquida, certa e exigível, referente a Dívida Ativa nº 02084/2013. A parte ré foi citada para pagar a dívida, mas permaneceu inerte. Intimado para se manifestar, o Estado do RN requereu a penhora dos bens do executado (ID nº 49313853), porém, expedido o mandado, foi certificado que o executado não possui bens registrados em seu nome em cartório, assim como a penhora por oficial de justiça também restou infrutífera, em razão de não haver encontrado bens penhoráveis para garantir o valor da execução. Em ID nº 49313856 consta manifestação pela suspensão do feito, o que foi deferido pelo prazo de 01 (um) ano (ID nº 49313858), nos termos do art. 921, III do CPC. A parte exequente, posteriormente, requereu a consulta e bloqueio dos ativos financeiros da pessoa jurídica e natural corresponsável através do BACENJUD e RENAJUD, que restaram infrutíferas, assim como todas as outras diligências. Em petição do ID nº 49774785, o exequente requereu a busca e restrição de eventuais veículos automotivos em nome do corresponsável: Francisco Neirivaldo da Silva, CPF Nº 009.798.104-42, via RENAJUD, o que foi deferido por este juízo. Posteriormente, foi determinado a busca e bloqueio de ativos financeiros em nome da pessoa física do executado responsável pela empresa – ID nº 90419858. Seguidamente, a parte executada ofereceu Exceção de Pré-executividade, em ID nº 92379607, alegando a prescrição, visto que a presente ação foi proposta em outubro de 2013, tendo sido cientificado ao contribuinte em fevereiro de 2014, transcorrendo-se assim o prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos. Requereu a extinção da execução fiscal em decorrência da prescrição intercorrente e a condenação da Fazenda ao pagamento dos honorários advocatícios. Ato contínuo, a Fazenda Pública ofereceu impugnação à exceção de pré-executividade (ID nº 94760443), aduzindo que a exceção de pré-executividade não é amparada por lei, assim como alegou a morosidade do judiciário no trâmite da execução. Requereu o não conhecimento da exceção de pré-executividade, e caso conhecida, que seja julgada improcedente. Réplica em ID nº 95439768. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. Ademais, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. No caso em debate, a pretensão do executado consiste no reconhecimento da ocorrência ou não da prescrição intercorrente do crédito tributário reclamado na presente execução fiscal. Sobre este ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” (Súmula 314) Somado a isso, no julgamento do REsp nº 1340553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou as seguintes teses jurídicas: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". Das citadas teses, extrai-se que o marco inaugural do prazo de suspensão é o momento da intimação/ciência da Fazenda Pública acerca do fracasso na localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis e, ainda, que somente a efetiva constrição patrimonial é capaz de interromper o andamento da prescrição intercorrente. À vista de tais considerações e analisando o álbum processual, percebe-se que a ação foi ajuizada em 01 de outubro de 2013 e o processo foi suspenso em 16 de março de 2017 pelo prazo de 01 (um) ano (ID nº 49313858). Desta feita, em março/2018 encerrou-se o prazo de 01 (um) ano sem que fosse localizado qualquer bem apto a ser penhorado, passando, com isso, a transcorrer o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no §4º do referido artigo 40, o qual findou em março/2023. Tal entendimento também resta sumulado no verbete nº 07, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, segundo a qual: "O prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido", evidenciando que o início do prazo prescricional de cinco anos é automático, a partir da suspensão da ação por um ano, não se interrompendo ou suspendendo em virtude de penhora infrutífera ou pedido de diligências. A Jurisprudência dos Tribunais Pátrios entende que somente diligências frutíferas poderão obstar o curso do lapso prescricional intercorrente, senão vejamos: "Em que pese a Fazenda não ter se mantido inerte durante o curso do processo, sempre diligenciado a procura de bens, fato é que todas as diligências restaram infrutíferas, tendo decorrido bem mais de cinco anos após a suspensão do feito por um ano e da consequente tentativa de arquivamento pelo Juiz. Restou claro nos autos os esforços da Fazenda na busca de bens do executado, todavia a execução não pode se prolongar eternamente, primeiro porque o princípio da segurança jurídica deve ser interpretado no sentido de impedir que o devedor de tributos fique eternamente sujeito à execução fiscal, e segundo porque um processo que se prolonga por mais de uma década onera sobremaneira a máquina do judiciário (fls. 223-224, e-STJ) (...). (STJ:AI 1.316.822-PR. Rel. Min. Herman Benjamin. Decisão Monocrática em 14/06/2010. DJ 18/08/2010). (grifos acrescidos). "EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - DECURSO DO PRAZO - AUSÊNCIA DE ATOS DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. - Interrompida a prescrição pela citação recomeça a contagem do prazo se a Fazenda Pública deixa de promover atos de movimentação do processo. - A realização de diligências para encontrar bens penhoráveis, não tem o condão de suspender o prazo prescricional, sob pena de se perpetuar eternamente o processo, em ofensa ao princípio da segurança jurídica." (...). (TJ/MG. Apelação Cível 1.0686.02.061597-3/001. Relª. Heloisa Combat. Julgamento: 05/08/2008. Publicação: 22/08/2008). (grifos acrescidos) "EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Diligências infrutíferas não se prestam para interromper a fluência do prazo prescricional. 2. Transcorridos mais de seis anos, sem movimentação útil do processo, mostra-se correto o reconhecimento da prescrição." 3. Sentença mantida. (TRF4: AC 00024984720104049999, Vânia Hack De Almeida, 2ª Turma, 09/06/2010). (grifos acrescidos) Como se vê do julgado acima, uma vez suspenso o processo, por um ano, após constatada a inércia processual (não localização do devedor ou bens passíveis de penhora), mesmo sem despacho do Juiz neste sentido, mas em decorrência da legislação (Lei nº 6.830/80), inicia-se automaticamente o lapso prescricional de cinco anos (art. 174, CTN), não podendo ser obstado, senão pelas hipóteses elencadas no § 3º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (efetiva penhora de bens ou ativos financeiros) e no CTN (causas suspensivas ou interruptivas dos artigos 151 e 174), não servindo para tal mister meras diligências realizadas para tais fins, ou seja, não bastando o mero peticionamento em Juízo. E no presente caso, conforme relatado acima, decorreu quase quatro ano das primeiras tentativas de localização do devedor e dos bens, e persistiu tal situação, somando-se mais 05 (cinco) anos, resultando no lapso temporal superior a 09 (nove) anos, sem a efetiva localização de bens ou ativos financeiros passíveis de constrição, em que pese as diligências realizadas neste sentido. Em sendo assim, considerando a decorrência de prazo superior a 09 (nove) anos desde o início das buscas, sem a efetiva localização de bens passíveis de penhora, e sem oposição de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, com base no entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.340.553), há que ser reconhecida sua ocorrência. Em sendo assim, há que ser acolhido o pleito formulado pela parte autora, para fins de reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez presentes os requisitos legais exigidos no caso concreto, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80, e teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1340553/RS. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ADMITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, no mérito, ACOLHO-A para extinguir a presente execução fiscal, em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, inciso II, 924, inciso V, todos do CPC, e REsp 1340553/RS. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do que prescreve o artigo 921, §5º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)