Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADA: MARIA AMÉLIA DA SILVA ADVOGADOS: SILVANA MARIA DE AZEVEDO; JARDELLY LHUANA DA COSTA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da consumidora para reconhecer dano moral, fixar indenização em R$ 2.000,00, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, afastar a modulação temporal do EAREsp 676.608/RS em razão da má-fé do fornecedor e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. A embargante sustenta omissão quanto à definição dos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais e requer, com efeitos infringentes, a fixação de ambos os encargos a partir do arbitramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de explicitar os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária sobre a indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se, em se tratando de responsabilidade civil contratual decorrente de falha na prestação de serviço bancário em relação de consumo, os juros de mora incidem a partir do arbitramento ou desde a citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado é omisso porque, embora tenha indicado expressamente os critérios de atualização e juros moratórios para a repetição do indébito, não explicitou no dispositivo os marcos iniciais desses encargos em relação à indenização por danos morais. 4. A correção monetária sobre a indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. 5. Os juros de mora, nas hipóteses de responsabilidade contratual, incidem desde a citação, porque o devedor é constituído em mora nesse momento, nos termos do art. 405 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. 6. A controvérsia decorre de falha na prestação de serviço bancário no âmbito de relação de consumo, com descontos indevidos em benefício previdenciário sem respaldo contratual, o que caracteriza responsabilidade civil contratual. 7. O pedido de incidência dos juros moratórios apenas a partir do arbitramento contraria a orientação pacífica do STJ, que distingue o termo inicial da correção monetária do termo inicial dos juros de mora. 8. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito do julgamento quando a integração do acórdão apenas explicita critérios jurídicos já decorrentes das súmulas e dos dispositivos legais aplicáveis. 9. Os embargos não possuem caráter manifestamente protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Configura omissão suprível por embargos de declaração a ausência de explicitação, no dispositivo do acórdão, do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre indenização por danos morais. 2. A correção monetária sobre indenização por danos morais incide a partir do arbitramento. 3. Em responsabilidade civil contratual decorrente de falha na prestação de serviço bancário em relação de consumo, os juros de mora incidem desde a citação. 4. A integração do acórdão para explicitar critérios de incidência de encargos legais não implica efeitos infringentes quando mantido inalterado o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.026, § 2º; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43; STJ, EAREsp 676.608/RS. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800256-27.2025.8.20.5101 Polo ativo MARIA AMELIA DA SILVA Advogado(s): SILVANA MARIA DE AZEVEDO, JARDELLY LHUANA DA COSTA SANTOS Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800256-27.2025.8.20.5101 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar o acórdão embargado e explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a indenização por danos morais, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id 35732188), que, por unanimidade de votos, conheceu da apelação interposta por MARIA AMÉLIA DA SILVA e deu-lhe parcial provimento para reconhecer o dano moral e fixar a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como determinar que todos os valores descontados indevidamente fossem restituídos em dobro, afastando-se a modulação temporal do EAREsp 676.608/RS diante da caracterização da má-fé do fornecedor, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. A instituição financeira embargante alega a existência de omissão no acórdão, sustentando que o julgado não definiu os termos iniciais de incidência dos juros de mora e da correção monetária relativamente à indenização por danos morais fixada. Requer, com efeitos infringentes, que os juros moratórios incidam somente a partir da data do arbitramento da indenização, sob o fundamento de que a mora somente se configura quando do arbitramento do valor indenizatório. Devidamente intimada para se manifestar acerca dos embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (Id 36566577), a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem se pronunciar, conforme certidão de decurso de prazo (Id 36838726). É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A instituição financeira embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao deixar de explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pretendendo, com efeitos infringentes, que ambos os encargos incidam exclusivamente a partir da data do arbitramento. Assiste parcial razão à embargante quanto à existência de omissão, mas não quanto ao termo inicial pretendido para os juros de mora. Com efeito, embora o acórdão embargado tenha fixado, de forma expressa, os critérios de atualização monetária e juros moratórios relativamente à repetição do indébito — remetendo às Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça —, o julgado não explicitou, no dispositivo, os termos iniciais desses encargos especificamente no que concerne à parcela indenizatória por danos morais. Nesse ponto, reconhece-se a omissão apontada, cabendo a integração do julgado. Todavia, o pleito de que os juros de mora devam incidir apenas a partir do arbitramento da indenização não merece acolhida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nas Súmulas 54 e 362, estabelece regimes distintos para cada encargo: a correção monetária sobre a indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento, ao passo que os juros de mora, nas hipóteses de responsabilidade contratual — como é o caso dos autos, em que se discute falha na prestação de serviço bancário no âmbito de relação de consumo —, têm como termo inicial a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A pretensão do embargante de fazer coincidir o termo inicial dos juros moratórios com o momento do arbitramento encontra-se em descompasso com a orientação pacífica do STJ, que distingue nitidamente os marcos temporais de cada encargo. Os juros de mora destinam-se a compensar o retardamento na satisfação da obrigação, razão pela qual sua incidência se justifica desde a citação, momento em que o devedor é constituído em mora, e não apenas a partir do arbitramento judicial, que se refere tão somente à definição do quantum indenizatório. A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, nas relações contratuais, os juros moratórios fluem a partir da citação, aplicando-se o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária incide desde o arbitramento, assegurando que o valor fixado não sofra depreciação.
Trata-se de entendimento reiterado em inúmeros precedentes e que não comporta rediscussão na via estreita dos embargos declaratórios. Registre-se, ademais, que, na hipótese dos autos,
cuida-se de responsabilidade civil contratual oriunda de relação de consumo, pois a controvérsia decorre de falha na prestação de serviço bancário, com descontos indevidos em benefício previdenciário sem respaldo contratual. Assim, aplica-se o regime do art. 405 do Código Civil para os juros moratórios, com termo inicial na citação. Dessa forma, a integração do acórdão se impõe apenas para explicitar que: (i) a correção monetária sobre a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 incide a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ; e (ii) os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, mantendo-se incólume o resultado do julgamento. Não se trata, portanto, de conferir efeitos infringentes ao julgado, mas de suprir omissão mediante a explicitação de critérios jurídicos já decorrentes da aplicação das súmulas e dos dispositivos legais pertinentes, sem qualquer alteração no mérito da decisão embargada. Por fim, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, verifico que os presentes embargos, embora parcialmente acolhidos quanto à omissão, não possuem caráter manifestamente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar multa.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar o acórdão embargado e explicitar que, sobre a indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidem: (a) correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ); e (b) juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil e Súmula 54/STJ), mantendo-se inalterado o resultado do julgamento em todos os seus demais termos. É como voto. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 6 Natal/RN, 30 de Março de 2026.