Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARLINGTON RAFAEL DA FONSECA PEREIRA DANTAS
REQUERIDO: CONVEY PARTICIPACOES LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0802883-91.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Arlington Rafael da Fonseca Pereira Dantas em desfavor de Convey Participações Ltda, objetivando o recebimento da quantia imposta no título executivo judicial formado nestes autos. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente pugnou inicialmente pela habilitação e reserva de seu crédito junto aos autos do Processo nº 0857393-88.2016.8.20.5001, em trâmite na Central de Avaliação e Arrematação (CAA) desta Comarca, onde a empresa executada possuía saldo remanescente de arrematação de imóvel. O pedido de reserva de crédito foi deferido por aquele Juízo Fazendário (Ofício nº 276/2025-CAA), garantindo-se o montante exequendo. Ato contínuo, a parte executada foi devidamente intimada, via edital, para efetuar o pagamento voluntário da obrigação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC). Escoado o prazo in albis, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado, no exercício da Curadoria Especial, a qual apresentou manifestação expressa informando a impossibilidade de pagamento voluntário e a inexistência de fundamentos fáticos ou jurídicos (dentre as hipóteses taxativas do art. 525, § 1º, do CPC) para a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença. É o breve relatório. Inicialmente, reconheço o transcurso in albis do prazo para pagamento voluntário. Por imposição legal, o inadimplemento no prazo do caput do art. 523 do Código de Processo Civil atrai a incidência automática das penalidades previstas em seu § 1º. Desse modo, declaro a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, também fixados em 10% (dez por cento), incidentes sobre o montante da dívida. Considerando o valor histórico apontado (R$ 38.898,66), promovida a incidência das referidas rubricas sancionatórias legais, fixo o valor atualizado e definitivo da presente execução em R$ 46.678,39 (quarenta e seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos). Tendo em vista que o valor inicialmente reservado no Juízo da Central de Avaliação e Arrematação (CAA) limitou-se a R$ 38.362,42, e considerando a informação de que há amplo saldo remanescente em favor da executada naqueles autos (Processo nº 0857393-88.2016.8.20.5001), impõe-se a ampliação da penhora no rosto dos autos para garantir a integralidade da dívida agora consolidada, consagrando o princípio da máxima efetividade da execução (art. 797 do CPC). Isto posto, fica consolidado o valor atualizado e final do débito exequendo em R$ 46.678,39, já inclusos a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Expeça-se Ofício Complementar ao Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal (CAA) (referente ao Processo nº 0857393-88.2016.8.20.5001), solicitando a ampliação da penhora/reserva de crédito para o novo teto de R$ 46.678,39, bem como requisitando a imediata transferência da referida quantia integral para uma conta judicial vinculada a este Processo (0802883-91.2017.8.20.5001). Comprovada a transferência integral e o aporte de R$ 46.678,39 na conta judicial deste Juízo, expeçam-se os respectivos Alvarás de Transferência Eletrônica, observando-se as seguintes proporções e contas bancárias: a) em favor do exequente Arlington Rafael da Fonseca Pereira Dantas, no valor de R$ 29.439,21, devendo a transferência ser feita para a conta do Banco do Brasil (Ag: 3777-0, CC: 38358-9); b) em favor de Williane Guimarães Sociedade Unipessoal de Advocacia (CNPJ 58.369.991/0001-64), no valor de R$ 17.239,18, correspondente à soma dos honorários de sucumbência e honorários contratuais, devendo a transferência ser feita para a conta do Banco Inter (Ag: 0001, CC: 41524579-6). Concluídas as transferências e levantados os alvarás, retornem-me os autos conclusos para a prolação da sentença de extinção da execução pelo pagamento integral, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Natal/RN, 24 de março de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)