Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: SOUZA AUTO COMÉRCIO LTDA ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0803038-94.2017.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de citação da empresa, na pessoa de seu representante legal, João Maria de Souza, bem como de inclusão deste no polo passivo da demanda, na qualidade de fiador, conforme requerido nos IDs 186192435 e 186198396. É o breve relatório. O contrato acostado sob ID 9071944 demonstra, de forma clara, a assunção da garantia fidejussória por João Maria de Souza, o qual figura, simultaneamente, como representante legal da empresa ré, conforme se verifica às páginas 15 e 27 do referido instrumento contratual. Nesse contexto, impõe-se distinguir a figura do representante legal da pessoa jurídica da responsabilidade pessoal assumida pelo fiador. Com efeito, o eventual ingresso de João Maria de Souza no polo passivo da demanda decorre exclusivamente da obrigação fidejussória assumida contratualmente, e não de sua condição de representante legal da empresa requerida. A ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, possui natureza de processo de conhecimento de rito especial, destinada à formação de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia executiva. Nesse contexto, a inclusão do fiador no polo passivo da demanda é plenamente legítima, mesmo em caso de eventual notícia sobre renúncia ao benefício de ordem. Isso porque o objetivo da fase de conhecimento é a constituição do título executivo contra todos os coobrigados, inclusive o fiador, de modo a reconhecer a existência da obrigação e consolidar a responsabilidade acessória da fiança. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO E COBRAÇA DE ALUGUEIS - LEGITIMIDADE DO FIADOR - OUTORGA UXÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO PELO CÔNJUGE FIADOR - BENEFÍCIO DE ORDEM - DIRECIONAMENTO NA FASE EXECUTIVA - RENÚNCIA À COMPENSAÇÃO - VALIDADE. O benefício de ordem conferido ao fiador não implica sua ilegitimidade passiva na fase de conhecimento, tampouco que a sentença de procedência seja dirigida a ele, juntamente com o locatário. O benefício de ordem apenas define qual o patrimônio responderá de modo prioritário, entre os patrimônios do locatório e do fiador, pelos débitos buscados na inicial, na fase executiva. A ausência de outorga uxória só pode ser alegada pelo cônjuge não outorgante, enquanto pessoa a quem se destina a proteção representada pela exigência de consentimento. O art. 371, CC, relativiza o princípio da personalidade e habilita que o fiador postule a compensação do débito cobrado com base em eventual crédito titularizado pelo locatário afiançado. É válida a cláusula pela qual o contratante renuncia ao direito à compensação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.091597-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2022, publicação da súmula em 17/08/2022) Ressalte-se, ainda, que a citação do fiador, nesta etapa processual, não implica imediata constrição patrimonial, mas apenas sua regular integração à relação processual, possibilitando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa em demanda que poderá culminar na constituição de título executivo judicial também em seu desfavor. Assim, diante da existência de elementos contratuais aptos a demonstrar, em tese, a responsabilidade fidejussória assumida, defiro o pedido de inclusão de João Maria de Souza no polo passivo da demanda, na qualidade de fiador. Defiro, igualmente, o pedido de citação da empresa ré, na pessoa de seu representante legal, João Maria de Souza, nos moldes do art. 242 do CPC/15. Todavia, a fim de evitar qualquer ambiguidade quanto às distintas posições jurídicas ocupadas pelo referido sujeito processual, determino que o ato citatório consigne expressamente: a) que a pessoa jurídica está sendo citada por intermédio de seu representante legal, João Maria de Souza; e b) que João Maria de Souza está sendo citado, em nome próprio, na qualidade de fiador e litisconsorte passivo. Cite-se a parte ré, Souza Auto Comércio Ltda ME, na pessoa de seu representante legal, João Maria de Souza, no endereço indicado no ID 186198396. Cite-se, ainda, João Maria de Souza, no mesmo endereço, em nome próprio, na qualidade de fiador e litisconsorte passivo. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)