Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0810936-07.2022.8.20.5124.
AUTOR: BRUNO CARVALHO ALVES
REU: CERÂMICA ELIZABETH LTDA, CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ATO ORDINATÓRIO 2 - Com a manifestação do perito, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem a respeito em 15 (quinze) dias. Despacho id.166562083 Parnamirim/RN, data do sistema. Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0810936-07.2022.8.20.5124.
AUTOR: BRUNO CARVALHO ALVES
REU: CERÂMICA ELIZABETH LTDA, CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ATO ORDINATÓRIO 2 - Com a manifestação do perito, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem a respeito em 15 (quinze) dias. Despacho id.166562083 Parnamirim/RN, data do sistema. Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 10:12
Ato ordinatório
22/01/2026, 10:09
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 13:56
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 22:30
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 09:01
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:56
Publicação
03/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 00:54
Publicação
03/11/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: BRUNO CARVALHO ALVES
Requerido: Cerâmica Elizabeth Ltda e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0810936-07.2022.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Com fulcro no art. 477, § 2º, I, do CPC, notifique-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o ponto trazido pela parte ré Cerâmica Elizabeth Ltda na petição id 155873320. 2 - Com a manifestação do perito, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem a respeito em 15 (quinze) dias. 3 - Havendo algum requerimento das partes (não simples insurgência quanto ao resultado da perícia), autos conclusos para decisão. Não havendo requerimento de complementação do referido laudo, expeça-se alvará em favor do perito através do SISCONDJ, observado os dados bancários informados no id 133448857 (Banco do Brasil. Agência 2035-4. Conta 42777-2. CPF 057796404-67. Deibison Damião Bezerra da Silva). Após, autos conclusos para sentença. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: BRUNO CARVALHO ALVES
Requerido: Cerâmica Elizabeth Ltda e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0810936-07.2022.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Com fulcro no art. 477, § 2º, I, do CPC, notifique-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o ponto trazido pela parte ré Cerâmica Elizabeth Ltda na petição id 155873320. 2 - Com a manifestação do perito, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem a respeito em 15 (quinze) dias. 3 - Havendo algum requerimento das partes (não simples insurgência quanto ao resultado da perícia), autos conclusos para decisão. Não havendo requerimento de complementação do referido laudo, expeça-se alvará em favor do perito através do SISCONDJ, observado os dados bancários informados no id 133448857 (Banco do Brasil. Agência 2035-4. Conta 42777-2. CPF 057796404-67. Deibison Damião Bezerra da Silva). Após, autos conclusos para sentença. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 15:21
Mero expediente
11/10/2025, 06:40
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
18/05/2025, 16:52
Publicação
12/05/2025, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: BRUNO CARVALHO ALVES
Requerido: Cerâmica Elizabeth Ltda e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0810936-07.2022.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Em que pese a apresentação do laudo complementar (id 143380226), verifico que o perito não respondeu aos quesitos do Juízo (id 102094661) e da parte ré (id 104368999). Ressalto que os quesitos complementares "a", "b" e "c" apresentados pela parte ré na petição id 145213088 já foram respondidos por ocasião do laudo complementar e o quesito complementar "d" será suprido mediante a resposta ao quesito "3" deste Juízo. Assim, com fulcro no art. 473, IV, do CPC, intime-se o perito Deibison Damião Bezerra da Silva para apresentar resposta conclusiva aos quesitos do Juízos (id 102094661) e da parte ré (id 104368999), no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Apresentada manifestação pelo perito, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 11:12
Mero expediente
28/04/2025, 05:53
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:45
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:11
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 11:53
Publicação
06/03/2025, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 04:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BRUNO CARVALHO ALVES
REU: CERÂMICA ELIZABETH LTDA, CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre o laudo pericial complementar apresentado. PARNAMIRIM/RN, aos 24 de fevereiro de 2025. ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0810936-07.2022.8.20.5124 - 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 21:40
Mero expediente
18/02/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 12:52
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: BRUNO CARVALHO ALVES
Requerido: Cerâmica Elizabeth Ltda e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0810936-07.2022.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Havendo requerimento da parte ré Cerâmica Elizabeth Ltda para complementação do laudo pericial, digam as demais partes, por seus advogados, em 10 dias. 2 - Após, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 13:51
Mero expediente
19/12/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 12:33
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 11:46
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 15:16
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 10:20
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 13:38
Documento (Certidão)
16/05/2024, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2024, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 14:16
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:38
Decurso de Prazo
28/07/2023, 03:23
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 11:51
Documento (Certidão)
12/07/2023, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 08:27
Decisão de Saneamento e Organização
21/06/2023, 11:46
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 10:42
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:45
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:40
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:39
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2022, 16:33
Decurso de Prazo
20/10/2022, 11:36
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:35
Decurso de Prazo
19/10/2022, 10:25
Decurso de Prazo
19/10/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2022, 11:39
Petição (Contestação)
30/08/2022, 12:07
Remessa (em diligência)
18/08/2022, 09:50
Audiência (conciliação; realizada)
18/08/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 08:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/08/2022, 16:36
Mandado (entregue ao destinatário)
16/08/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 16:22
Decurso de Prazo
08/08/2022, 04:01
Decurso de Prazo
08/08/2022, 04:01
Decurso de Prazo
08/08/2022, 04:01
Decurso de Prazo
08/08/2022, 04:01
Decurso de Prazo
07/08/2022, 04:24
Decurso de Prazo
07/08/2022, 02:21
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 15:14
Decurso de Prazo
24/07/2022, 05:56
Decurso de Prazo
24/07/2022, 05:56
Petição (Contestação)
22/07/2022, 13:58
Mandado (entregue ao destinatário)
13/07/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 10:30
Publicação
07/07/2022, 15:35
Publicação
07/07/2022, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2022, 09:04
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 08:59
Audiência (conciliação; designada)
07/07/2022, 08:56
Documento (Certidão)
07/07/2022, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0810936-07.2022.8.20.5124.
Autor: BRUNO CARVALHO ALVES Requerido(a) Cerâmica Elizabeth Ltda e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, - lado par, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Vistos etc. 1 – Da gratuidade judicial: DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC/15. 2 – Da audiência de conciliação e da citação: Determino o envio dos autos ao Cejusc para agendamento e realização de audiência, devendo ser intimada a parte autora, por seu advogado, e citada/intimada a parte requerida. Quanto à citação, será feita preferencialmente por meio eletrônico. Faça-se constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC. Não sendo possível a citação por meio eletrônico, proceda-se à citação: pelo correio (por carta registrada, atentando a Secretaria ao disposto nos arts. 247 e 248 do CPC/15); por oficial de justiça; pelo chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório. Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN. Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018). Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC/15, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo. Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN). Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente. Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC/15, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, ciente de que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor. Outrossim, alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC/15, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC/15). Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. 3 - Da tramitação do feito: 3.1 – Se não efetivadas a(s) citação(ões): 3.1.1 - Entende este Juízo que cumpre à parte autora demonstrar que envidou esforços no sentido de localizar o atual endereço da parte ré, consultando o endereço cadastrado perante órgãos de proteção ao crédito e listas telefônicas existentes na internet. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para fornecer o(s) endereço(s) atual(is) do(s) requerido(s), em 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual. 3.1.2 - Havendo inércia, autos conclusos para sentença extintiva. Comprovadas pesquisas inexitosas, proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel. Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN4). Registro que, para se obter o endereço da parte requerida através de acesso ao SIEL – Sistema de Informações Eleitorais, é necessário que sejam informados alguns parâmetros pela parte interessada, sendo eles: o nome completo da mãe da parte requerida, bem como sua data de nascimento, o que deverá ser providenciado pela parte autora. 3.1.3 - Obtido novo endereço, atualize-se no sistema e faça-se nova tentativa de citação. Havendo a indicação de mais de um endereço, deverá ser realizada a citação nos endereços fornecidos sucessivamente, iniciando por endereço localizado nesta Comarca. Obtido endereço já diligenciado nos autos, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. Havendo inércia, autos conclusos para sentença extintiva. 3.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC/15, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar provas, justificando sua necessidade. Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC/15. Após, deverá ser intimada a parte autora, por seu advogado, para apresentação de resposta em 15 (quinze) dias. Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta “revelia” no PJE. 3.3 - Das intimações: Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. 4 - Da especificação de provas: 4.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente. Prazo de 10 dias. Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação. Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). Considerando que atualmente as audiências estão sendo realizadas por videoconferência, no prazo anteriormente assinalado, deverão ser informados e-mails e números de celular das partes e de seus advogados, bem como das testemunhas, que serão utilizados para fins de designação, comunicação e realização do ato. Acaso a parte/testemunha não disponha de aparato tecnológico (celular e internet) necessário para prestar depoimento de onde quer que esteja, tal dificuldade deverá ser comunicada a este Juízo no prazo anteriormente assinalado ou, se ocorrer depois de tal prazo, através de peticionamento nos autos e dos seguintes canais de comunicação: telefone/whatsapp 3673-9320 e e-mail [email protected]. Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. 4.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença (etiqueta: "Concl Sent Fora Meta"). Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer. Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “Decisão Saneadora”). Parnamirim, 5 de julho de 2022. Lina Flávia Cunha de Oliveira Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22063016381855400000080405989 01 PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Petição 22063016381882900000080405993 02 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS Procuração 22063016381911900000080405995 03 NF CARAJÁS Nota Fiscal 22063016381952500000080407148 04 FOTOS DO PORCELANATO Fatura 22063016381988300000080407149 05 CONVERSA WHAT SAP Documento de Comprovação 22063016382020700000080407150 06 ORÇAMENTO SR.BRUNO CARVALHO Documento de Comprovação 22063016382057800000080407151 07 IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 22063016382086300000080407156 08 ORÇAMENTO DO PORCELANATO Documento de Comprovação 22063016382116000000080407158 09 DECLARACAO DE HIPOSSUFISSIÊNCIA Documento de Comprovação 22063016382146000000080407165
06/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0810936-07.2022.8.20.5124.
Autor: BRUNO CARVALHO ALVES Requerido(a) Cerâmica Elizabeth Ltda e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, - lado par, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Vistos etc. 1 – Da gratuidade judicial: DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC/15. 2 – Da audiência de conciliação e da citação: Determino o envio dos autos ao Cejusc para agendamento e realização de audiência, devendo ser intimada a parte autora, por seu advogado, e citada/intimada a parte requerida. Quanto à citação, será feita preferencialmente por meio eletrônico. Faça-se constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC. Não sendo possível a citação por meio eletrônico, proceda-se à citação: pelo correio (por carta registrada, atentando a Secretaria ao disposto nos arts. 247 e 248 do CPC/15); por oficial de justiça; pelo chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório. Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN. Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018). Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC/15, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo. Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN). Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente. Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC/15, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, ciente de que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor. Outrossim, alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC/15, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC/15). Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. 3 - Da tramitação do feito: 3.1 – Se não efetivadas a(s) citação(ões): 3.1.1 - Entende este Juízo que cumpre à parte autora demonstrar que envidou esforços no sentido de localizar o atual endereço da parte ré, consultando o endereço cadastrado perante órgãos de proteção ao crédito e listas telefônicas existentes na internet. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para fornecer o(s) endereço(s) atual(is) do(s) requerido(s), em 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual. 3.1.2 - Havendo inércia, autos conclusos para sentença extintiva. Comprovadas pesquisas inexitosas, proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel. Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN4). Registro que, para se obter o endereço da parte requerida através de acesso ao SIEL – Sistema de Informações Eleitorais, é necessário que sejam informados alguns parâmetros pela parte interessada, sendo eles: o nome completo da mãe da parte requerida, bem como sua data de nascimento, o que deverá ser providenciado pela parte autora. 3.1.3 - Obtido novo endereço, atualize-se no sistema e faça-se nova tentativa de citação. Havendo a indicação de mais de um endereço, deverá ser realizada a citação nos endereços fornecidos sucessivamente, iniciando por endereço localizado nesta Comarca. Obtido endereço já diligenciado nos autos, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. Havendo inércia, autos conclusos para sentença extintiva. 3.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC/15, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar provas, justificando sua necessidade. Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC/15. Após, deverá ser intimada a parte autora, por seu advogado, para apresentação de resposta em 15 (quinze) dias. Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta “revelia” no PJE. 3.3 - Das intimações: Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. 4 - Da especificação de provas: 4.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente. Prazo de 10 dias. Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação. Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). Considerando que atualmente as audiências estão sendo realizadas por videoconferência, no prazo anteriormente assinalado, deverão ser informados e-mails e números de celular das partes e de seus advogados, bem como das testemunhas, que serão utilizados para fins de designação, comunicação e realização do ato. Acaso a parte/testemunha não disponha de aparato tecnológico (celular e internet) necessário para prestar depoimento de onde quer que esteja, tal dificuldade deverá ser comunicada a este Juízo no prazo anteriormente assinalado ou, se ocorrer depois de tal prazo, através de peticionamento nos autos e dos seguintes canais de comunicação: telefone/whatsapp 3673-9320 e e-mail [email protected]. Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. 4.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença (etiqueta: "Concl Sent Fora Meta"). Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer. Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “Decisão Saneadora”). Parnamirim, 5 de julho de 2022. Lina Flávia Cunha de Oliveira Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22063016381855400000080405989 01 PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Petição 22063016381882900000080405993 02 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS Procuração 22063016381911900000080405995 03 NF CARAJÁS Nota Fiscal 22063016381952500000080407148 04 FOTOS DO PORCELANATO Fatura 22063016381988300000080407149 05 CONVERSA WHAT SAP Documento de Comprovação 22063016382020700000080407150 06 ORÇAMENTO SR.BRUNO CARVALHO Documento de Comprovação 22063016382057800000080407151 07 IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 22063016382086300000080407156 08 ORÇAMENTO DO PORCELANATO Documento de Comprovação 22063016382116000000080407158 09 DECLARACAO DE HIPOSSUFISSIÊNCIA Documento de Comprovação 22063016382146000000080407165