Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: LIDIANE DANTAS BRITO DE OLIVEIRA e outros (2)
Requerido: JOSE ALDAIR PEREIRA e outros (3) D E C I S Ã O (com força de ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0811191-33.2020.8.20.5124 Vistos etc. 1 -
Trata-se de ação possessória ajuizada por Lidiane Dantas Brito de Oliveira, Adriano José Dantas Brito e Luciana Dantas Brito em face de José Aldair Pereira, Eduardo Luiz do Nascimento Barbosa, Joaci Barbosa Medeiros e Josiedson de Oliveira Silva, versando sobre a disputa de posse de imóvel localizado no loteamento Parque das Árvores, quadra 5-G, Parnamirim/RN. Na decisão de id 133918638, houve o saneamento do feito, sendo determinada, de ofício, a realização de perícia técnica, sendo o valor rateado entre as partes. Em seguida, na decisão id 141817614, consignou este Juízo: "Dessa forma, fixo o rateio dos honorários periciais da seguinte maneira: 50% (cinquenta por cento) do valor total será suportado pelos autores, considerados como uma única parte; os 50% (cinquenta por cento) restantes serão divididos igualmente entre os requeridos Eduardo Luiz do Nascimento Barbosa, Joaci Barbosa Medeiros e Josiedson de Oliveira Silva, de modo que cada um arcará com 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) do valor total da perícia. O percentual de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) correspondente a José Aldair Pereira será custeado pelo TJRN, em razão do benefício da gratuidade judicial concedido à parte". Na ocasião, fixados os honorários em R$ 1.528,98, correspondente à majoração em 3 (três) vezes o valor tabelado de R$ 509,66 no item 2.7 da Portaria nº 504/2024. Houve depósito judicial de R$ 764,49 pela parte autora (id 144836419) e de R$ 254,83 por cada réu Eduardo Luiz do Nascimento Barbosa, Joaci Barbosa Medeiros e Josiedson de Oliveira Silva (id 144777738), totalizando o valor de R$ 1.528,98 dos honorários fixados. Os requeridos EDUARDO, JOACI e JOSIEDSON apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico (id 144777734) e os autores também apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico (id 151815937). O requerido JOSÉ ALDAIR PEREIRA não se manifestou (prazo ultimado em 19/05/2025). Determinada a realização da perícia pelo Nupej, a certidão id 166962160 atestou que os dois primeiros peritos sorteados não responderam à nomeação. Em seguida, conforme certidão de id 175697072, o terceiro perito sorteado recusou o encargo "pois de acordo com os quesitos ora apresentados, será necessario [sic] a contratação de equipe de topografia, que excede os valores de honorarios [sic] arbitrados e já com majoração". É o que basta relatar. Decido. Primeiramente, registro que este Juízo incorreu em equívoco na decisão id 141817614 ao entender que caberia a cada réu o custeio de 16,66% do valor da perícia, visto que o polo passivo é composto por 4 (quatro) réus, pelo que caberá a cada um o custeio de 12,5% dos honorários (e não 16,66%). No mais, acertado o custeio pelo TJRN da parte que cabe ao réu José Aldair Pereira, uma vez que é beneficiário da gratuidade judicial (item II do id 141817614). Ademais, devendo a perícia a ser realizada através do NUPEJ, o valor dos honorários periciais deve obedecer à atual tabela prevista na Portaria nº 1693, de 27 de dezembro de 2024, e a majoração aos parâmetros previstos no art. 13 da Resolução nº 39/2023-TJRN, que dispõe: "Art. 13. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. § 3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência." Conforme item 2.7 da atual tabela prevista na Portaria nº 1693/2024, o valor inicial continua sendo de R$ 509,66. Importante mencionar que, no caso dos autos, os honorários periciais foram fixados observado o limite de três vezes o valor da tabela vigente à época. Assim, diante da complexidade do feito e considerando que se inclui na Meta 2 do CNJ, em conformidade com o art. 13, § 3º, da Resolução nº 39/2023-TJRN, encaminhe-se a presente decisão com força de ofício ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, solicitando a majoração dos honorários periciais para R$ 2.548,30 (dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta centavos), correspondente a cinco vezes o valor da atual tabela (R$ 509,66 - item 2.7), cientificando-lhe de que o rateio dos honorários periciais dar-se-á da seguinte maneira: 50% (cinquenta por cento) do valor total será suportado pelos autores (R$ 1.274,15), considerados como uma única parte; os 50% (cinquenta por cento) restantes serão divididos igualmente entre os requeridos, de modo que cada um arcará com 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do valor total da perícia (R$ 318,54), de forma que somente o percentual de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) que cabe ao réu José Aldair Pereira (R$ 318,54) será custeado pelo TJRN, em razão do benefício da gratuidade judicial concedido à parte. Dê-se ciência às partes, por seus advogados. Comunique-se ao Nupej acerca do encaminhamento da presente decisão com força de ofício à Presidência do TJRN. 2 - Da tramitação processual: 2.1 - Inexistindo majoração dos honorários pelo Presidente do TJRN, certifique a Secretaria acerca do andamento da perícia no setor competente. Outrossim, considerando o depósito a maior pelos réus Eduardo Luiz do Nascimento Barbosa, Joaci Barbosa Medeiros e Josiedson de Oliveira Silva, no valor de R$ 63,70 cada (R$ 254,83 depositado - R$ 191,13 efetivamente devido), deverá haver a respectiva devolução. Intime-os, por seus advogados, para que informem conta bancária de suas titularidades, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo a realizar a transferência dos valores. Prazo de 05 (cinco) dias. Informadas as contas, expeçam-se alvarás através do Siscondj, no valor de R$ 63,70 para cada, com as devidas correções e acréscimos legais. 2.2 - Havendo majoração dos honorários pelo Presidente do TJRN, determino: a) a intimação dos autores, por seu advogado, para efetuarem o depósito da diferença do valor restante de honorários, correspondente a R$ 509,66 (R$ 1.274,15 - R$ 764,49 já pagos), comprovando nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar prejudicada a realização da perícia e arcarem com o respectivo ônus processual; b) a intimação dos réus Eduardo Luiz do Nascimento Barbosa, Joaci Barbosa Medeiros e Josiedson de Oliveira Silva, por seus advogados, para efetuarem o depósito individual do valor de R$ 63,71 ( R$ 318,54 - R$ 254,83 já pagos por cada um), comprovando nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar prejudicada a realização da perícia e arcarem com o respectivo ônus processual. Somente após comprovados os depósitos pelas partes, encaminhe expediente ao NUPEJ - Núcleo de Perícias do TJRN. 2.2.1 - Designada a data para realização do exame, intimem-se as partes autoras e rés, por seus advogados e pessoalmente, para comparecimento, ficando cientes de que deverão colaborar com os trabalhos do perito e dos assistentes técnicos, permitindo a realização da avaliação necessária. A recusa injustificada será interpretada como desistência da produção da prova pericial. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. 2.2.2 - Da manifestação sobre o laudo pericial: a) Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 15 (quinze) dias. b) Havendo requerimento de complementação de laudo (não simples insurgência quanto ao resultado da perícia) ou reiterada a necessidade de audiência de instrução, autos conclusos para decisão. Não havendo requerimento de complementação do referido laudo ou dispensada a realização de instrução pelas partes, fica autorizado o pagamento administrativo do perito pelo TJRN referente aos 12,5% dos honorários e a expedição de alvará em favor do perito através do Siscondj referente ao restante dos honorários depositados pela parte autora e pelos réus Eduardo Luiz do Nascimento Barbosa, Joaci Barbosa Medeiros e Josiedson de Oliveira Silva, observado os dados bancários informados pelo expert. Após, autos conclusos para sentença. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ej.ge