Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817275-36.2022.8.20.5106.
AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ
RÉU: MANOEL PEREIRA FILHO SENTENÇA I – RELATÓRIO MANOEL PEREIRA FILHO foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no delito previsto no art. 147-B, do CP, c/c art. 7º, II, da Lei n.º 11.340/2006, oportunidade em que propôs a suspensão condicional do processo ao denunciado, bem como requereu diligências a serem cumpridas pelo causídico. Quanto ao crime do art. 138 do CP, requereu que se aguardasse o decurso do prazo decadencial (Denúncia de ID. 106225789). O processo teve seu andamento regular, com o oferecimento da Denúncia pelo Ministério Público logo após a conclusão do Inquérito Policial N.º 329/2022 pela autoridade policial (Relatório de ID. 87479150 – Págs. 20-21), a qual foi recebida por este juízo (ID. 107207666). O Parquet requereu o retorno dos autos à Delegacia competente para o cumprimento de diligências (ID. 104515731), o que foi deferido pelo Juízo (ID. 104679444), e devidamente cumprido pela autoridade policial (ID. 105595289). Considerando a manifestação do Ministério Público, para que seja oportunizado à defesa do denunciado, em sede de Resposta à Acusação, se pronunciar sobre eventual problema psíquico do denunciado, este juízo entendeu não ser o caso, nesse primeiro momento, de determinar a designação de audiência para oitiva do denunciado sobre as condições da suspensão condicional do processo, mas de determinar a citação do referido (ID. 107207666). O denunciado constituiu advogado particular, o qual requereu habilitação nos autos (ID. 113656206), e tão logo apresentou Resposta à Acusação, em 18 de janeiro de 2024, oportunidade em que não apresentou preliminares (ID. 113656216). Houve a manutenção do recebimento da denúncia, determinando-se a designação de audiência de instrução e julgamento (ID. 113766695). Certificou-se a juntada da devolução da Carta Precatória (ID. 117141437). No dia 29 de abril de 2025, foi realizada audiência de Instrução, com a tomada de depoimento da vítima, F. J. S. da S., e das testemunhas de acusação, Francisco Judson Soares da Silva, ouvido em termo de declarações em razão do grau de parentesco com a vítima, e Maria Alany Fernandes Reinaldo. Após, passou à oitiva da testemunha de defesa, Gilberto Nogueira de Castro Filho. Em seguida, o juízo determinou a suspensão da presente audiência, com a designação de nova data para a continuação, com a tomada de depoimento de uma testemunha de defesa, e realização do interrogatório do acusado, que se encontra preso (Termo de ID. 149830033). A defesa informou a soltura do acusado, e sua ciência da nova audiência designada (ID. 150500866). Aberta nova audiência, em 10 de junho de 2025, estiveram ausentes a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, já inquiridas e dispensadas na audiência anterior. Após, passou-se à tomada de depoimento da testemunha de defesa, Maria Ursulita Silverio Castro. Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado, Manoel Pereira Filho (Termo de ID. 154232740). Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da Denúncia (ID. 155248185). A defesa técnica, em síntese, pugnou: a) o reconhecimento do direito de o acusado apelar em liberdade; b) a absolvição do acusado, quanto ao crime de violência psicológica; c) caso não seja esse entendimento, que seja dada a pena mínima ao acusado, e sua conversão em restritiva de direito; d) alternativamente, a fixação do regime aberto ou semiaberto ao acusado, ou outra pena alternativa, excetuando a prisão, bem como a fixação de pecuniária no mínimo legal; e) a dispensa do pagamento das custas do processo, pois o acusado não possui condições financeiras; f) a dispensa ou a fixação da pena de multa com base no mínimo que a lei estabelece (ID. 155747115). É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER O acusado foi denunciado pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B, do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/2006, delito este com a seguinte redação: Art. 147-A. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021). Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021). [...] Em juízo, a vítima F. J. S. da S. narrou: “Que os fatos são verdadeiros, e ainda carrega sequelas, fazendo tratamento psicológico; Que na época em que era casada com o acusado, não sabia que ele era usuário de drogas, pois o conheceu na igreja evangélica; Que o acusado tinha uns surtos de agressividade dentro de casa, mas a vítima pensava que era depressão, segundo a mãe dele e outras pessoas diziam que ele tinha; Que o acusado pegava comprimidos, dizendo que iria se matar, e fingia que engolia os comprimidos, e aquilo lhe fazia uma tortura psicológica, pois pensava que ele iria morrer; Que o acusado também a ameaçava, e muitas vezes ele parou o 'murro', pois pedia a Deus que ele não batesse, pois se ele lhe batesse, acredita que não estaria lá para contar a história; Que ele inventava que tinham pessoas perseguindo ele, de modo que entrou na cabeça da vítima para que ela saísse da casa dela e alugasse outra casa no “trinta”; Que passou apenas dois meses nessa casa de aluguel, pois não suportou, uma vez que o acusado estava usando drogas enquanto a vítima ia trabalhar; Que teve uma noite que a violência foi tão grande, que o acusado se deitou em uma rede e colocou um colchão no chão, e quis obrigar a vítima a dormir lá, com ele gritando e usando droga, mas assim que o acusado dormiu, pegou a chave e correu para se socorrer em uma vizinha, com medo de agressão física e de uma possível morte; Que se a vítima não obedecesse aos pedidos dele, ele ameaçava matar ela e o filho dela, e por envolver a sua família, acionou a justiça; Que o acusado pegou a moto da vítima, sendo uma biz, e desapareceu com ela por dois dias, sendo esse o primeiro desaparecimento dele; Que por não saber o que era, foi para os hospitais, delegacias, e até mesmo no ITEP para o reconhecimento de um corpo, pois pensava tratar-se do acusado, mas na verdade ele estava em um lugar usando drogas e a vítima não sabia; Que o acusado tinha penhorado a moto, e a mãe dele deu um dinheiro para ele pegar de volta, sem a vítima saber; Que a vítima trocou a sua moto, por uma maior, e colocou um rastreador na nova moto, sem que ele soubesse; Que a vítima pegava o dinheiro dele, mas mesmo assim ele pegava objetos da casa e levava para a boca de fumo, para conseguir usar drogas; Que ia na boca de fumo para buscar os objetos, ocasião em que os ‘caras’ lá, lhe obrigavam pagar pela dívida do acusado, em troca da devolução do objeto; Que chegou a buscar moto e carro em boca de fumo, arriscando a sua vida; Que quando recebia o dinheiro dele, ele ficava pedindo direto; Que tinha muito medo dele, e ainda tem, pois não sabe o que se passa na mente de um usuário; Que quando chegavam as irmãs para fazer oração em sua casa, o acusado tirava a roupa e ficava agredindo, batendo nas paredes e nas portas, de modo que a vítima parou de receber tais visitas, bem como ficou constrangida, pois é a proprietária da casa; Que também era humilhada e ridicularizada; Que o acusado saiu de sua casa, e foi para o mundo das drogas, na casa da mãe dele; Que após a saída dele, tirava o dinheiro do acusado e ia deixar na casa da mãe dele; Que certo dia aconteceu algo com ele, e ele lhe pediu ajuda por ligação, sendo por isso que ele está nessa casa de recuperação até hoje; Que pediu ajuda a pastores, para que o acusado fizesse o tratamento, e os receberam, e desde então não teve mais contato com ele; Que a casa de recuperação é em Aquiraz e Fortaleza; Que durante esse período se divorciaram, e foi tirado a curatela, de modo que não está mais com o cartão dele; Que se separou do acusado há aproximadamente cinco anos, mas não lembra da data exata, pois precisou tomar umas medicações fortes e ficou descontrolada, não recordando bem; Que na mencionada data, em 2022, o acusado foi em sua casa com algumas pessoas que usam drogas também, e queria o cartão do benefício, que era no nome da vítima, pois auxiliava ele (como curadora); Que recebia o dinheiro e ia deixar na mãe dele, e a confusão foi por causa disso, e depois foi envolvendo outras coisas; Que nunca tinha acontecido algo assim na sua casa, de modo que chamou muita atenção na rua; Que recebia o benefício dele, pois tinha total responsabilidade financeira sobre ele; Que permaneceu recebendo o dinheiro dele, já com medo de ele penhorar os cartões, como era de costume, e como ele estava na casa da mãe dele, a idosa também precisava de alimentos, mas quando ele pegava no dinheiro, ele não se lembrava da mãe; Que a vítima sabe da história toda, e ele não se lembrava de ajudar financeiramente a mãe dele, então achou melhor tirar o dinheiro e entregar em mãos ao acusado, na frente da mãe dele; Que no dia narrado nos fatos, o acusado não chegou a agredi-la fisicamente por causa de um portão, que não abriu” (149979120). Destaque-se que o depoimento da vítima se coaduna com o prestado em âmbito administrativo (ID. 87479150-Pág.4). A testemunha de acusação, Maria Alany Fernandes Reinaldo, por sua vez, narrou em juízo: “Que os fatos são verdadeiros; Que a vítima lhe contava que o acusado sempre empenhava os bens dela, e ela foi várias vezes pegar, e teve que pagar, bem como que ele ameaçava ela; Que um dia estava em casa e escutou os gritos, as brigas, e foi para esquina, momento em que viu um pessoal no carro, ameaçando e pedindo o cartão do acusado, dizendo que ia matar a vítima; Que imediatamente chamaram a polícia, mas não sabe quem foi; Que a polícia foi e tentou acalmar, e o acusado saiu; Que a vítima ficou com medo, como de costume, e procurou os direitos dela; Que a vítima tinha um relacionamento abusivo, e não queria estar só; Que a vítima ainda dizia que tinha medo de o acusado vir, e de matar o filho dela, pois ele ameaçava; Que o acusado ainda constrangia a vítima, para que ela desse dinheiro para ele comprar drogas” (ID. 149979121). O depoente Francisco Judson Soares da Silva, ouvido em termo de declarações em razão do grau de parentesco com a vítima, esclareceu durante a instrução: “Que os fatos são verdadeiros; Que o acusado fazia tudo isso com a sua mãe; Que ele fazia isso por ser usuário de drogas, no intuito de constranger a vítima para adquirir os bens dela para poder usar droga; Que já chegou a ver marcas no corpo da vítima, no braço e no pulso; Que no dia do fato narrado, o declarante estava em casa, quando a vítima ligou pedindo para ir na casa dela para socorrê-la, pois o acusado estaria tentando invadir a casa dela; Que foi ao local para tentar amenizar a situação; Que com a sua chegada, o acusado começou a proferir palavras de baixo calão, bem como a ameaçar a vítima” (ID. 149979120). Ressalte-se que os depoimentos das testemunhas de acusação, Maria Alany e Francisco Judson, também se coadunam com os depoimentos prestados em âmbito administrativo (ID. 87479150-Págs. 5-6), e se coadunam com o teor das declarações da vítima As testemunhas de defesa, Giberto Nogueira de Castro Filho e Maria Ursulita Silvério Castro, nada acrescentaram acerca dos fatos ocorridos em 07 de julho de 2022, nem mesmo quanto aos fatos ocorridos antes dessa data mencionada, vez que conheceram o acusado após o referido ser internado na clínica de reabilitação dos depoentes, em Aquiraz/CE, ocasião em que, enquanto interno, o acusado possuía comportamento exemplar, inclusive tendo se tornado monitor e funcionário do local. Quanto aos fatos envolvendo o casal, Gilberto esclareceu que o relacionamento de ambos era tóxico, vez que já tinha os aconselhado, na posição de pastor. Quanto ao benefício do acusado, narraram que a vítima era curadora do referido, a qual recebia os proventos dele e mensalmente enviava para ele, enquanto o referido estava em tratamento, mas que ela nunca envia o valor completo. Por fim, esclareceram que após a separação, a vítima nunca mais procurou o acusado no intuito de reatar o relacionamento, mas apenas eventualmente para saber se ele estava bem durante o tratamento (ID. 149979124 e 154380157). O acusado, por sua vez, em síntese, negou a autoria delitiva, no sentido de que fazia uso de drogas quando estava com a vítima, mas nunca a agrediu ou ameaçou ela e o filho dela, e que tão somente queria o valor e o cartão do seu benefício previdenciário, bem como que o problema psicológico que a vítima tem, seria decorrente de outro relacionamento que ela teve, antes do acusado (ID. 105595289 e 154380157). A defesa do acusado requereu, em síntese, a absolvição do acusado quanto ao crime de violência psicológica por ausência de provas, em atendimento ao princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do direito de o acusado apelar em liberdade; a aplicação da pena mínima ao acusado, e sua conversão em restritiva de direito; a fixação do regime aberto ou semiaberto ao acusado, ou outra pena alternativa, excetuando-se a prisão; a fixação de pecuniária no mínimo legal; a dispensa do pagamento das custas do processo, pois o acusado não possui condições financeiras; e a dispensa ou a fixação da pena de multa com base no mínimo que a lei estabelece (ID. 155747115). Pois bem. Em que pese a fundamentação da defesa, entendo que seus argumentos para fundamentar o pleito absolutório não merecem acolhida, uma vez que a vítima foi clara em seu depoimento judicial, ao afirmar que o acusado praticou violência psicológica em seu desfavor, durante a constância do relacionamento conjugal, e ainda após, no dia 07 de julho de 2022, enquanto a referida ainda era curadora dele, tudo em razão de o denunciado ser agressivo, violento e usuário de drogas, o qual a ameaçava e penhorava os seus bens para usar drogas reiteradamente. Destaque-se que o depoimento da vítima em juízo foi firme e coerente com o prestado em sede policial (ID. 87479150 – Pág. 4). No mesmo sentido se deu o depoimento judicial das testemunhas de acusação, Maria Alany e Francisco Judson, no sentido de que tomaram conhecimento dos fatos mediante relato da ofendida, de que ela sofria violência psicológica por parte do acusado, bem como Francisco Judson narrou já ter visualizado marcas de agressões físicas na vida, a qual era sua genitora. Ademais, além da narrativa da ofendida, os depoentes chegaram a presenciar alguns dos mencionados episódios de agressão psicológica (ID. 149979120 / 149979121). Destaque-se que os depoimentos judiciais das mencionadas testemunhas também se coadunam com os prestados em âmbito administrativo (ID. 87479150-Págs. 5-6). Desse modo, resta comprovada a materialidade e autoria delitiva quanto ao crime disposto no art. 147-B, do Código Penal, uma vez que é perceptível o abalo emocional da vítima em audiência, a qual afirmou que precisou de atendimento médico após os fatos ocorridos em 07 de julho de 2022, bem como de que tomou medicação muito forte, e que após o relacionamento precisou realizar acompanhamento psicológico, possuindo medo do acusado até hoje, tudo o que foi ratificado pelas testemunhas de acusação, como mencionado alhures. Assim, resta satisfeito os requisitos do crime previsto no art. 147-B, do Código Penal. Saliente-se, ainda, que nos crimes ocorridos no âmbito da violência doméstica, confere-se especial força probante ao depoimento da vítima, o qual tem especial relevância em delitos praticados na forma da Lei Maria da Penha, desde que corroborados pelos demais elementos de prova, o que ocorre nos presentes autos. Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o acórdão estadual concluiu pela suficiência de provas que corroborassem a acusação, destacando as palavras coerentes da vítima, aliada aos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de investigação policial e às demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. 2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3. Dessa forma, a pretensão defensiva de absolvição, dependeria de novo exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada conforme o enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.124.394/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). O crime de violência psicológica, tipificado no art. 147-B do CP, foi criado com o objetivo de tipificar comportamentos violentos e potencialmente suficientes a causar dano emocional à ofendida, mulher, em âmbito doméstico e familiar. Por se tratar de delito material, exige-se, para a tipicidade delitiva, prova concreta, por qualquer meio, de que as condutas violentas perpetradas pelo agressor efetivamente causaram abalo psicológico à vítima, de forma a prejudicar o seu desenvolvimento e emoções. Desse modo, uma vez que devidamente comprovados nos autos a autoria e materialidade delitiva, por meio de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial e com observância do devido processo legal, especialmente em razão de a palavra da vítima possuir especial relevância em crimes cuja natureza decorre de violência doméstica, a qual, nos presentes autos, encontra plena harmonia com os demais elementos de prova, deve-se sobrepor à negativa genérica oferecida pelo réu, assim, merecendo prosperar o pedido de condenação formulado pelo Parquet em face do acusado. Portanto, inconteste autoria e materialidade delitivas, depreendendo-se que a justificativa do réu revela contornos típicos de mera, porém legitima tentativa de autodefesa, o que embora seja lídimo, não pode ser tido como verossímil o bastante a ensejar a inocência diante de todo o arcabouço probatório. Concluída a instrução processual, os fatos narrados na denúncia-crime mostraram-se suficientemente comprovados a ponto de lastrear a prolação de decreto condenatório com relação ao delito de violência psicológica contra a mulher. Portanto, há satisfação plena dos requisitos objetivos e subjetivos do tipo criminoso descrito na peça acusatória vestibular. Quanto aos pedidos subsidiários da defesa, de reconhecimento do direito de o acusado apelar em liberdade; de aplicação da pena mínima ao acusado, e sua conversão em restritiva de direito; de fixação do regime aberto ou semiaberto ao acusado, ou outra pena alternativa, excetuando-se a prisão; de fixação de pecuniária no mínimo legal; de dispensa do pagamento das custas do processo, pois o acusado não possui condições financeiras; e de dispensa ou fixação da pena de multa com base no mínimo que a lei estabelece, serão oportunamente analisados, quando da dosimetria penal, nos termos da lei. Nestes termos, procede a pretensão punitiva proposta na denúncia no que diz respeito ao delito de violência psicológica contra a mulher, previsto no artigo 147-B do Código Penal, com a conseguinte condenação do réu, Manoel Pereira Filho. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal contida na peça vestibular desta ação e CONDENO MANOEL PEREIRA FILHO, como incurso nas sanções do artigo 147-B, do Código Penal, o que faço com base na fundamentação já exposta e consequentemente passo a dosimetria nos termos do artigo 59 do mesmo diploma legal: III.1- DO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER – Art. 147-B, do Código Penal III.1.1 – Das Circunstâncias Judiciais Considerando: culpabilidade: favorável; o réu agiu dolosamente, encontrando-se consciente da ilicitude e das consequências de sua ação física juridicamente reprovável perante a sociedade, ressaltando-se a repercussão que a lei causou ao meio social e, principalmente, o fato das agressões terem sido praticadas contra sua companheira, sem, no entanto, exceder o dolo necessário do tipo penal; antecedentes: desfavorável, uma vez que consta condenação do réu transitada em julgado, conforme consulta do SEEU (processo n.º 8000084-41.2025.8.06.0034); conduta social: neutra, pois não consta nos autos elementos suficientes para apurar a conduta social do réu; personalidade do agente: neutra; não consta elementos suficientes nos autos para apurar a personalidade do réu; motivos do crime: neutro, pois não restou suficientemente demonstrada a motivação delituosa; circunstâncias do crime: neutras, pois não existem elementos complementares no modus operandi do acusado capazes de atestar maior gravidade ao ato criminoso; consequências do crime: neutras, pois não restou comprovada nenhuma consequência excedente a esperada pelo próprio tipo penal; e comportamento da vítima: neutro, uma vez que não restou comprovado de que modo a vítima contribuiu para o comportamento do agente. Desse modo, após balancear as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 07 (sete) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, pelo crime previsto no art. 147-B, do Código Penal. III. 1.2 – Das Circunstâncias Legais: atenuantes e agravantes genéricas As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal. Deixo de aplicar a agravante contida no art. 61, II, “f” (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) do Código Penal, uma vez que tais características integram o próprio tipo penal previsto no art. 147-B, do Código Penal, de modo que já foi considerada para fins de fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria. Concorre em desfavor do réu a agravante contida no art. 61, I, CP (reincidência), pois constam duas condenações criminais transitadas em julgado em face do acusado, sendo a primeira considerada para fins de antecedentes, na primeira fase desta dosimetria, e a segunda será considerada neste momento (processo n.º 8000331-58.2024.8.06.0001). Não há causas atenuantes a serem consideradas nos presentes autos. Destarte, empreendo aumento na pena fixada anteriormente, para mantê-la 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, para o crime previsto no art. 147-B do Código Penal. III. 1.3 – Das causas de aumento e diminuição de pena. Não existem causas de aumento ou diminuição a serem considerados. Assim, torno-a, portanto, definitiva e concreta no quantum de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, para o crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B, do Código Penal. III.2 – DO CONCURSO DE CRIMES E DA DETRAÇÃO PENAL Não há concurso de crimes ou detração penal a serem considerados no bojo destes autos. III.3 – DA PENA DE MULTA Fixo o valor do dia multa em 2/30 (dois trigésimos) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do §1º do art. 49 do Código Penal. Valor este que deverá ser atualizado quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, §2º, CP). III.4 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em se tratando de condenação em que a pena fixada corresponde a 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, e sendo o réu reincidente, determino que cumpra em regime semi-aberto (art. 33, §2º, “b”, do Código Penal), em atenção ao princípio da individualização da pena e à Súmula n.º 269 do STJ (É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais). III.5 – DA NÃO CONVERSÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA O art. 44 do Código penal brasileiro elenca as hipóteses de substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito, inferindo-se a necessidade de serem observados os pressupostos objetivos e subjetivos à aplicação da medida, incabível no presente caso, uma vez caracterizada a violência contra a vítima (Art. 44, I). Acerca deste assunto, vejamos posicionamento do eminente doutrinador Julio Fabbrine Mirabete, in Manual de Direito Penal, 23ª edição, revista e atualizada, 2006, Editora Atlas, p. 282. “(...) Em primeiro lugar, como pressuposto objetivo, o juiz só poderá proceder à substituição se a pena privativa de liberdade aplicada inicialmente, por crime doloso, não for superior a quatro anos. (...) Havendo concurso de crimes, a substituição é possível quando o total das penas não ultrapassa os limites mencionados, com exceção dos crimes culposos em que é ela sempre admissível. (...) Um segundo requisito objetivo foi inserido pela nova lei, ao proibir a substituição da pena quando se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, qualquer que seja a quantidade da pena privativa de liberdade imposta. (...) Também é de se considerar que a expressão crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa não exclui os delitos em que estas modalidades são, não mesmo, mas constitutivas do próprio ilícito (pag. 382)(...)” Considerando que os crimes cometidos pelo acusado foram mediante violência psicológica (art. 7º, II, da Lei Maria da Penha), não subsiste a possibilidade de substituição da pena em comento por restritiva de direito, em benefício daquele. Os crimes de violência contra a mulher, mesmo aqueles de ameaça ou de lesão corporal simples, trazem sérias consequências psicológicas para as vítimas, que ultrapassam o fato em si da lesão e da agressão e se perpetuam no tempo. São crimes que, somente em princípio, aparentam de pequena monta. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nestes casos não representa a mais justa solução. Não condiz a substituição com os objetivos traçados pela Lei N.º 11.340/06, principalmente no vertente caso. III. 6 – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Os arts. 77 usque 82 do Código Penal, dispõe sobre a suspensão condicional da pena elencando uma série de requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão (art. 77). Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código; Entre os primeiros requisitos objetivos, a natureza e a qualidade da pena (art.77 caput do CP) e o não cabimento da substituição por pena restritiva de direitos (art.77, III do CP). O crime foi apenado com 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, ou seja, inferior ao limite de 02 anos exigidos e ao mesmo, em face do elemento da violência psicológica, não se viabiliza a conversão e substituição por pena restritiva de direitos. Quanto aos requisitos subjetivos, (art. 77, I e II) é necessário, em primeiro lugar, que o condenado não seja reincidente em crime doloso. O segundo pressuposto subjetivo é a ausência de periculosidade que, por eufemismo do legislador, é considerada como conclusão da “culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente bem como os motivos e as circunstancias, autorizam a concessão do beneficio” (art. 77, I do CP). Entendo que o acusado não cumpre os requisitos subjetivos necessários à concessão da medida, considerando as circunstâncias judiciais tratadas anteriormente, de modo que a suspensão condicional da pena não é recomendável neste caso. III. 7 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não existindo nos presentes autos, em face do réu, elementos qualificadores para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, aqueles descritos no art. 312 do Código Processual Penal, reconheço o direito deste de recorrer em liberdade, se por outra razão não subsistir sua prisão. IV – PROVIMENTOS FINAIS E AUTENTICAÇÃO Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, em razão de ser pobre na forma da lei, conforme requerimento formulado pelo causídico, o que faço nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil. Encaminhe-se os autos ao juízo da Vara de Execuções Penais desta comarca. Com o trânsito em julgado, informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que proceda com a efetivação das medidas administrativas necessárias a suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, III, CF).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Intime-se o réu, nos termos do art. 392 do CPP. Publique-se e registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP. Cientifique-se a Representante do Ministério Público (art. 390, CPP). Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. MOSSORÓ /RN, 19 de fevereiro de 2026. RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)