Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE MOSSORO ADVOGADO(A)
AUTOR: FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS (RN011253), DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA (RN004417)
REU: EMBRACO - EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA - EPP ADVOGADO(A)
REU: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA (RN013576), GABRIEL SWAN BEZERRA SOUZA (RN021886) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (155) Nº 0819693-73.2024.8.20.5106
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE MOSSORÓ em face de EMBRACO – CONSTRUTORA EMBRACO, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, ser a legítima possuidora de uma gleba de terra correspondente à matrícula n.º 15.270 do Cartório de Registro de Imóveis de Mossoró/RN, com área total de aproximadamente 40,066 hectares, proveniente da matrícula- mãe n.º 10.107, derivada da Fazenda São Severino. Afirma que exercia a posse mansa e pacífica da totalidade da área, incluindo a faixa de terra extramuros ao perímetro do condomínio, até que a ré, de forma unilateral e sem qualquer autorização judicial ou consenso, instalou tapumes sobre parcela dessa área, impedindo o exercício da posse pela autora e, na sequência, passou a realizar obras de terraplanagem e preparação do terreno para implantação de empreendimento imobiliário denominado Américas. Com base nesses fatos, postulou a concessão de tutela de urgência para imediata reintegração na posse da área esbulhada e, no mérito, a confirmação da medida e a procedência da ação, com a expedição de mandado definitivo de reintegração de posse, além da condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência. Após a distribuição da demanda, o juízo determinou a realização de perícia técnica por meio de levantamento topográfico, destinada à definição dos limites e confrontações do imóvel disputado. O laudo pericial foi elaborado pelo Engenheiro Civil Thales Henrique Machado Rosa, inscrito no CREA-RN sob o n.º 211949417-7, e devidamente juntado aos autos (ID 138479879), com utilização de metodologia baseada em fotogrametria aérea com drone DJI Mavic 3, levantamento topográfico in loco e diligências junto ao 6.º Ofício de Notas de Mossoró/RN. As partes foram intimadas acerca do laudo e apresentaram suas respectivas manifestações, cada qual extraindo das conclusões periciais argumentos favoráveis à sua tese. Decisão interlocutória de ID 162024278, ao analisar as conclusões periciais à luz da causa de pedir possessória, delimitou o objeto do julgamento à apuração do exercício fático de posse pela autora sobre a faixa de terra extramuros, antes da instalação dos tapumes pela ré, afastando do âmbito desta ação a discussão sobre titularidade dominial, sobreposição de matrículas, certificação SIGEF e retificação administrativa dos registros, por se tratarem de matérias petitórias insuscetíveis de resolução em sede possessória. Determinou-se, outrossim, a expedição de ofício ao Município de Mossoró para que informasse acerca de eventual interesse jurídico na faixa disputada e da realização de serviços de limpeza e manutenção na área. A audiência de instrução e julgamento realizou-se, conforme Ata de ID 171330988, com colheita dos depoimentos pessoais dos representantes legais de ambas as partes, bem como das testemunhas arroladas. O Município de Mossoró, instado a se manifestar, informou não possuir interesse jurídico na lide, declarando não realizar manutenção regular sobre a faixa de terra em questão - ID 170838280. As partes apresentaram alegações finais em memoriais nos IDs 173288271 e 173490516. Às vésperas do julgamento, a parte ré peticionou tutela de urgência para: 1) revogação da liminar concedida em favor da autora, 2) manutenção da posse sub judice em seu favor e 3) cumprimento provisório dessa tutela antecipatória mediante caução. Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1.º, inciso IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, valendo-se das provas, da legislação, da doutrina e da jurisprudência que entender pertinentes à espécie. O processo tramitou de forma regular, observando-se o contraditório e a ampla defesa. A fase de instrução foi devidamente encerrada com a produção das provas requeridas, encontrando-se o feito, portanto, apto para o julgamento de mérito. Da delimitação do objeto da ação possessória Antes de adentrar ao mérito, impõe-se reafirmar a premissa jurídica fundamental que orienta o julgamento desta demanda. As ações possessórias têm por causa de pedir o jus possessionis — a posse como situação fática autônoma e juridicamente tutelável —, e não o jus possidendi, que é o direito de possuir derivado da propriedade. Essa distinção, consagrada na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.389.622/SE), tem como consequência prática imediata a impossibilidade de resolução, nesta sede, de conflitos envolvendo titularidade dominial, sobreposição de matrículas, certificação no SIGEF/INCRA ou necessidade de retificação administrativa de registros imobiliários — matérias afetas às vias petitórias, como a ação demarcatória ou a ação reivindicatória. Assim sendo, o cerne do julgamento se concentra em uma única questão fática: a Associação Alphaville Mossoró exercia posse efetiva sobre a faixa de terra extramuros do condomínio, correspondente à área posteriormente cercada pelos tapumes da EMBRACO, antes de tal ato? Da posse da autora sobre a área extramuros A prova produzida nos autos, em seu conjunto, responde afirmativamente a essa questão. Com efeito, os depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução demonstraram de forma convergente e coerente que a Associação Alphaville Mossoró realizava atos materiais e regulares de posse sobre a faixa de terra extramuros, anteriormente à intervenção da ré. As testemunhas ouvidas, de forma uniforme, confirmaram que a autora realizava periodicamente serviços de roçagem, limpeza e vigilância sobre toda a área contida dentro dos limites da sua matrícula, incluindo a faixa lindeira ao perímetro murado, de mais de 2 metros, cujo uso integrava a gestão ordinária do espaço condominial. Tal circunstância é corroborada pelos demais elementos probatórios dos autos. O laudo pericial, embora se tenha limitado, como lhe competia, à constatação técnica objetiva dos limites e confrontações das matrículas, apurou que a área real delimitada in loco pela autora coincide integralmente com a extensão da matrícula nº 15.270 e totaliza 40,066 hectares. A perícia também concluiu que não havia qualquer indício de ocupação ou aproveitamento econômico da faixa por terceiro anterior à instalação dos tapumes. A prova testemunhal e os esclarecimentos periciais em audiência são suficientes para corroborar com os fundamentos autorais de que exerce a posse com atos de limpeza de área, capinagem, roçagem, manutenção de iluminação e segurança do perímetro que circunda o muro da Associação de moradores. Está comprovado o animus e o corpus possessórios presentes na conduta da Associação. Ademais, o Município de Mossoró, expressamente instado a informar se realizava manutenção regular do trecho em disputa, respondeu negativamente e declarou não possuir interesse jurídico na área. Essa informação afasta a tese — ainda que implicitamente aventada — de que a faixa extramuros se trataria de área de passagem ou logradouro público mantido pelo ente municipal, esvaziando qualquer alegação de que a autora não dispunha de posse exclusiva sobre ela. Do esbulho praticado pela ré Configurada a posse da autora sobre a área extramuros, o esbulho praticado pela EMBRACO é consequência lógica e direta que deflui da própria prova pericial. O perito Thales Henrique Machado Rosa constatou, com precisão técnica e metodologia idônea, e atestou a existência de sobreposição parcial de 2.489,0751 m² (equivalente a 0,24890751 hectares, com perímetro de 533,42 metros) entre as matrículas 15.270 (autora) e 35.435 (ré), certificando expressamente que a poligonal da requerida invade parcialmente a área correspondente à matrícula da autora. Afirmou em audiência que a instalação de tapumes e o início das obras de terraplanagem ocorreu na faixa de terra ocupada pela autora e onde existia sobreposição dessas áreas. Resta, assim, configurada, em toda a sua extensão (533,42 metros quadrados), o esbulho possessório previsto no art. 1.210 do Código Civil. O argumento defensivo da ré de que a posse da autora estaria limitada ao interior do muro perimetral do condomínio não encontra amparo na prova coletada. Como bem demonstrado pela instrução oral, o muro não representa o limite da posse da autora, mas tão somente um dos elementos de exteriorização de sua ocupação. A posse que vai além do muro — sobre a faixa registral ainda não cercada — era exercida de forma complementar, mediante atos regulares de conservação e vigilância, e era suficientemente caracterizada, para os fins do Código Civil, como posse direta e contínua. Registre-se, por oportuno, que a validade do alvará de construção n.º 1741/2023 emitido pelo Município de Mossoró em favor da EMBRACO — ponto que a ré insistentemente invoca — não tem o condão de legitimar a turbação ou o esbulho da posse alheia, nem de substituir o necessário acerto no plano possessório com a titular da área confrontante. O alvará municipal tem eficácia no âmbito do direito administrativo-urbanístico, sendo, porém, indiferente para a solução do conflito possessório, como bem consignou o próprio perito ao ressalvar que o licenciamento não afasta a necessidade de regularização registral e fundiária. Do pedido incidental de revogação de liminar e de cumprimento provisório formulado pela ré A petição incidental da ré merece análise destacada, na medida em que veicula pedidos de tutela de urgência que, se acolhidos, implicariam a inversão imediata do quadro possessório estabelecido nos autos, com autorização para o início das obras do empreendimento "Open Mall" sobre a área cuja posse ora se reconhece à autora. Os pedidos não comportam deferimento. O primeiro fundamento invocado pela ré para a revogação da tutela concedida no ID 138479879 é a superveniência de laudo pericial complementar (ID 150050877) e de laudo aditivo (ID 150052429) que, segundo a Embraco, demonstrariam a inexistência de qualquer invasão à área da autora, fato novo apto a ensejar a modificação da medida com base no art. 296 do CPC. O argumento, embora formalmente articulado, não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. Com efeito, os laudos complementares produzidos pela ré não afastam as conclusões do laudo pericial judicial originário (ID 138479879), que permanece como o principal elemento técnico do processo, elaborado por expert nomeado pelo juízo, com metodologia auditável e submetido ao contraditório. O laudo originário, como já exaustivamente fundamentado, confirmou a sobreposição parcial de 2.489,0751 m² entre as matrículas das partes, com a poligonal da ré invadindo a área registral da autora. As conclusões contidas nos laudos complementares trazidos pela ré — elaborados em contexto diverso e com escopo distinto — não têm o condão de substituir ou infirmar a prova técnica judicial, limitando-se a representar a versão técnica da própria interessada, desprovida da neutralidade e da sujeição ao contraditório que caracterizam a perícia judicial. Não bastasse isso, a revogação de tutela de urgência exige a demonstração cabal de alteração no estado de fato ou de direito que justificou a medida originária — e não apenas a apresentação de prova técnica unilateral divergente. Nos termos do art. 296 do CPC, a revisão da tutela provisória pressupõe mudança substancial na situação subjacente, o que não se verifica no caso: a área continua sendo disputada, a sobreposição registral permanece formalmente existente e a posse da autora sobre a faixa extramuros foi confirmada pela instrução oral. O quadro fático e probatório que sustentou a concessão da medida, portanto, não se alterou a ponto de justificar sua revogação. Some-se a isso que a afirmação da ré de que os laudos complementares demonstram a "inexistência de invasão" é assertiva que contradiz frontalmente a prova judicial produzida nos autos e que, na melhor das hipóteses, revela controvérsia técnica — controvérsia que não pode ser resolvida em desfavor da possuidora por meio de simples petição incidental, sem reexame das demais provas colhidas. Eventual divergência entre laudos é questão que deveria ter sido suscitada como impugnação formal à perícia judicial, com pedido de esclarecimentos ou de segunda perícia nos termos do art. 480 do CPC, o que não se verificou de forma adequada e tempestiva. O pedido de cumprimento provisório com oferta de caução também não merece acolhimento. A pretensão é juridicamente incongruente com o estágio em que se encontra o processo: o cumprimento provisório pressupõe a existência de uma decisão favorável à parte requerente, sujeita a recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos do art. 520 do CPC. Não há, nos autos, nenhuma decisão favorável à ré que pudesse ser objeto de cumprimento provisório. Ao contrário, a única tutela provisória vigente é aquela que determinou a paralisação das obras, deferida em favor da autora, o que torna o pedido formulado pela Embraco não apenas improcedente, mas processualmente inadequado para o fim almejado. O requerimento de expedição de mandado de manutenção de posse em favor da ré, com cominação de astreintes à autora, tampouco pode ser acolhido. Reconhecida a posse da autora e configurado o esbulho pela ré, a situação jurídica possessória dos autos é precisamente o inverso do que a Embraco pretende ver declarado. Deferir mandado de manutenção de posse à requerida, na mesma relação processual em que se reconhece o esbulho por ela praticado, seria medida contraditória e juridicamente inadmissível, incompatível com os fundamentos desta decisão. Por fim, o pedido de intimação do Município de Mossoró para acompanhar a retomada de obras resta prejudicado, na medida em que o ente municipal já foi instado a se manifestar nos autos, declarou a ausência de interesse jurídico e não há obras a serem retomadas à luz do dispositivo desta sentença. Rejeita-se integralmente, portanto, a petição incidental da ré. Da procedência da pretensão possessória A procedência do pedido possessório é, portanto, medida que se impõe, reconhecendo-se a posse da autora sobre a área identificada pelo perímetro de sobreposição apontado pelo perito e o esbulho praticado pela ré, com o consequente deferimento da reintegração de posse. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: (i) RECONHECER a posse da autora ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE MOSSORÓ sobre a faixa de terra extramuros correspondente à área indicada pelo levantamento topográfico pericial como de sobreposição com a matrícula 35.435 da ré, delimitada nos termos do laudo de ID 138479879; (ii) DECLARAR configurado o esbulho possessório praticado pela ré EMBRACO – CONSTRUTORA EMBRACO, consistente na instalação de tapumes e na realização de obras sobre a área de posse da autora; (iii) DETERMINAR a reintegração imediata da autora na posse da área objeto desta ação, expedindo-se o respectivo mandado de reintegração de posse, com força policial se necessário, determinando-se a remoção dos tapumes e a interrupção de quaisquer obras na área até a efetiva reintegração; (iv) INDEFERIR integralmente o pedido de revogação de liminar c/c requerimento de cumprimento provisório de decisão com oferta de garantia judicial formulado pela ré em petição incidental, pelos fundamentos expostos na fundamentação, rejeitando-se: (a) o pedido de revogação da tutela de urgência de ID 138479879; (b) o pedido de cumprimento provisório mediante caução; (c) o pedido de expedição de mandado de manutenção de posse em favor da ré; e (d) o pedido de intimação do Município de Mossoró para acompanhamento de retomada de obras. A tutela de urgência anteriormente concedida fica absorvida pelo julgamento de mérito, subsistindo seus efeitos práticos em razão do comando reintegratório ora deferido em caráter definitivo. Considerando a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito