Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO PROCURADOR(A): LUAN ESTEVAM DE MOURA RECORRIDO(A):JOMAR DA SILVEIRA MARTINS FILHO ADVOGADO(A): VICENTE PEREIRA NETO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, para condenar o ente demandado ao pagamento da complementação da pensão da parte autora, devendo ser considerado o valor equivalente à diferença atualizada entre a remuneração recebida pelo ex-servidor, Sr. Jomar da Silveira Martins, e o valor dos proventos da pensão percebido pelo autor junto ao INSS. 2- Alega, a parte Recorrente, que a parte recorrida não faz jus à complementação da aposentadoria, diante da ausência de comprovação da submissão do de cujus a concurso público, não se tratando, portanto, de servidor efetivo do Município, o que atrairia a aplicação do Tema 1.157 do STF. Ademais, sustenta a nulidade da sentença em decorrência de suposta necessidade de produção de provas a fim de averiguar a dependência entre a parte recorrida e o de cujus. Ao final, pugna pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) a aplicabilidade do Tema 1.157 do STF ao presente caso; (ii) a nulidade da sentença diante da necessidade de produção de provas; (iii) a análise sobre a parte recorrida fazer, ou não, jus à complementação da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 6- No tocante à tese de nulidade da sentença, cumpre observar que, quando devidamente intimada pelo juízo a quo para apresentar a defesa e os documentos disponíveis para elucidar a questão, a parte ora recorrente quedou-se silente, não havendo que se falar, pois, em nulidade do ato decisório que julgou a lide com base nos elementos probatórios constantes nos autos. 7- Quanto à aplicabilidade do Tema 1.157 do STF ao presente caso, ressalta-se que o Município sequer indicou a data de ingresso do servidor falecido no serviço público, se antes ou após a Constituição Federal de 1988. Outrossim, o ente público é responsável pela guarda da documentação, de forma que cabia a ele a comprovação da natureza do vínculo estabelecido. 8- Partindo para a análise do mérito propriamente dito, em que pese o direito à paridade remuneratória enunciada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 590.260/SP, tal entendimento não se revela extensivo de forma irrestrita aos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social, pois a Excelsa Corte tão somente ratificou a existência do direito à paridade daqueles servidores já vinculados ao RPPS e que eventualmente estivessem inseridos em regra de transição na qual tal direito subsistisse, mas em nenhum momento emprestou ao instituto o alcance pretendido pela parte ora recorrida, de maneira a beneficiar até mesmo servidores vinculados ao RGPS. 9- No âmbito do Município de Mossoró, a da Lei Municipal n° 311/1991, em seu art. 85, § 6º, não instituiu o regime de previdência complementar, inexistindo, pois, contribuições para o custeio da complementação do benefício. Importa destacar que os §§ 14 e 15, do art. 40, da CF, possuem eficácia limitada e dependem de uma regulamentação posterior para que possam produzir todos os seus efeitos. Aliás, apenas com edição da Lei Complementar Municipal n° 054/2011 foi instituído o Regime Próprio de Previdência (RPPS) do Município Réu. 10- Extrai-se dos autos que o fato gerador do direito à pensão por morte, ou seja, o óbito do servidor, ocorreu em 1992, tendo o falecido contribuído durante todo o prazo da contratualidade para o RGPS (Regime Geral de Previdência Social). Em sendo assim, não há dúvidas de que as contribuições ao longo de todo o tempo do serviço foram vertidas para o INSS, e não para o Município Demandado, inexistindo, à época, recolhimento previdenciário destinado à Municipalidade a fim de garantir equilíbrio atuarial e custear a complementação requerida. 11- Frise-se que a complementação dos proventos dos servidores que se aposentarem pelo RGPS, conforme previsão constitucional, depende de regulamentação pelo próprio ente público ao qual o servidor esteja vinculado, de modo que, a inexistência de lei instituindo um regime complementar, impede a concessão da complementação pretendida pela parte autora, pois violaria o caráter contributivo e contábil do sistema de previdência social, conforme entendimento do STF (RE 1254768 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020). IV. DISPOSITIVO E TESE 12- Rejeito a preliminar de nulidade de sentença. 13- Considerando a ausência de contribuições vertidas ao tesouro municipal, não é possível impor ao Município a obrigação de custear parte dos proventos da parte recorrida, razão pela qual conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando a sentença objurgada, julgar improcedente o pleito autoral. Teses de julgamento: - A complementação dos proventos dos servidores que se aposentarem pelo RGPS, conforme previsão constitucional, depende de regulamentação pelo próprio ente público, ao qual o servidor esteja vinculado, de modo que, a inexistência de lei instituindo um regime complementar, impede a concessão da complementação, visto que violaria o caráter contributivo e contábil do sistema de previdência social. Dispositivos relevantes citados: - CRFB/88: art. 40, §§ 14 e 15. - Lei Municipal n° 311/1991: art. 85, § 6º. Precedentes: - Tema 139 do STF. - Apelação Cível, 0809306-72.2019.8.20.5106, Mag. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. em 31/07/2024, p. em 01/08/2024. - Recurso Inominado Cível, 0809411-10.2023.8.20.5106, Mag. José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. em 30/04/2024, p. em 15/05/2024. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida apenas quanto a aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do voto acima delineado. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 12 de junho de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, para condenar o ente demandado ao pagamento da complementação da pensão da parte autora, devendo ser considerado o valor equivalente à diferença atualizada entre a remuneração recebida pelo ex-servidor, Sr. Jomar da Silveira Martins, e o valor dos proventos da pensão percebido pelo autor junto ao INSS. 2- Alega, a parte Recorrente, que a parte recorrida não faz jus à complementação da aposentadoria, diante da ausência de comprovação da submissão do de cujus a concurso público, não se tratando, portanto, de servidor efetivo do Município, o que atrairia a aplicação do Tema 1.157 do STF. Ademais, sustenta a nulidade da sentença em decorrência de suposta necessidade de produção de provas a fim de averiguar a dependência entre a parte recorrida e o de cujus. Ao final, pugna pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) a aplicabilidade do Tema 1.157 do STF ao presente caso; (ii) a nulidade da sentença diante da necessidade de produção de provas; (iii) a análise sobre a parte recorrida fazer, ou não, jus à complementação da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 6- No tocante à tese de nulidade da sentença, cumpre observar que, quando devidamente intimada pelo juízo a quo para apresentar a defesa e os documentos disponíveis para elucidar a questão, a parte ora recorrente quedou-se silente, não havendo que se falar, pois, em nulidade do ato decisório que julgou a lide com base nos elementos probatórios constantes nos autos. 7- Quanto à aplicabilidade do Tema 1.157 do STF ao presente caso, ressalta-se que o Município sequer indicou a data de ingresso do servidor falecido no serviço público, se antes ou após a Constituição Federal de 1988. Outrossim, o ente público é responsável pela guarda da documentação, de forma que cabia a ele a comprovação da natureza do vínculo estabelecido. 8- Partindo para a análise do mérito propriamente dito, em que pese o direito à paridade remuneratória enunciada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 590.260/SP, tal entendimento não se revela extensivo de forma irrestrita aos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social, pois a Excelsa Corte tão somente ratificou a existência do direito à paridade daqueles servidores já vinculados ao RPPS e que eventualmente estivessem inseridos em regra de transição na qual tal direito subsistisse, mas em nenhum momento emprestou ao instituto o alcance pretendido pela parte ora recorrida, de maneira a beneficiar até mesmo servidores vinculados ao RGPS. 9- No âmbito do Município de Mossoró, a da Lei Municipal n° 311/1991, em seu art. 85, § 6º, não instituiu o regime de previdência complementar, inexistindo, pois, contribuições para o custeio da complementação do benefício. Importa destacar que os §§ 14 e 15, do art. 40, da CF, possuem eficácia limitada e dependem de uma regulamentação posterior para que possam produzir todos os seus efeitos. Aliás, apenas com edição da Lei Complementar Municipal n° 054/2011 foi instituído o Regime Próprio de Previdência (RPPS) do Município Réu. 10- Extrai-se dos autos que o fato gerador do direito à pensão por morte, ou seja, o óbito do servidor, ocorreu em 1992, tendo o falecido contribuído durante todo o prazo da contratualidade para o RGPS (Regime Geral de Previdência Social). Em sendo assim, não há dúvidas de que as contribuições ao longo de todo o tempo do serviço foram vertidas para o INSS, e não para o Município Demandado, inexistindo, à época, recolhimento previdenciário destinado à Municipalidade a fim de garantir equilíbrio atuarial e custear a complementação requerida. 11- Frise-se que a complementação dos proventos dos servidores que se aposentarem pelo RGPS, conforme previsão constitucional, depende de regulamentação pelo próprio ente público ao qual o servidor esteja vinculado, de modo que, a inexistência de lei instituindo um regime complementar, impede a concessão da complementação pretendida pela parte autora, pois violaria o caráter contributivo e contábil do sistema de previdência social, conforme entendimento do STF (RE 1254768 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020). IV. DISPOSITIVO E TESE 12- Rejeito a preliminar de nulidade de sentença. 13- Considerando a ausência de contribuições vertidas ao tesouro municipal, não é possível impor ao Município a obrigação de custear parte dos proventos da parte recorrida, razão pela qual conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando a sentença objurgada, julgar improcedente o pleito autoral. Teses de julgamento: - A complementação dos proventos dos servidores que se aposentarem pelo RGPS, conforme previsão constitucional, depende de regulamentação pelo próprio ente público, ao qual o servidor esteja vinculado, de modo que, a inexistência de lei instituindo um regime complementar, impede a concessão da complementação, visto que violaria o caráter contributivo e contábil do sistema de previdência social. Dispositivos relevantes citados: - CRFB/88: art. 40, §§ 14 e 15. - Lei Municipal n° 311/1991: art. 85, § 6º. Precedentes: - Tema 139 do STF. - Apelação Cível, 0809306-72.2019.8.20.5106, Mag. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. em 31/07/2024, p. em 01/08/2024. - Recurso Inominado Cível, 0809411-10.2023.8.20.5106, Mag. José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. em 30/04/2024, p. em 15/05/2024. Natal/RN, 12 de junho de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0826028-11.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo JOMAR DA SILVEIRA MARTINS FILHO Advogado(s): VICENTE PEREIRA NETO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0826028-11.2024.8.20.5106 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ