Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826252-80.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo R B SILVA BATISTA - ME e outros Advogado(s): MARCELO BOTREL ALVES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA ANTE A ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO COM OBJETIVO DE AFASTAR CONDENAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR EVIDENCIADA. EMPRESA INATIVA QUANTO AO EXERCÍCIO COBRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, por seu Procurador, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Execução Fiscal promovida em face de R.B. SILVA BATISTA ME, acolheu exceção de pré-executividade para declarar extinta a execução, ao fundamento de ausência de fato gerador, condenando a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sustenta o apelante, em síntese, que: a) “o exercício da atividade (ocorrência do fato gerador) se presume contínuo, uma vez que a empresa apelada nunca requereu o cancelamento de suas atividades junto ao Município de Mossoró”; b) a inscrição na dívida ativa da executada apenas ocorreu em razão da omissão da executada em proceder à regular baixa de sua inscrição junto ao Cadastro Mobiliário do Contribuinte da Secretaria Municipal da Fazenda. Requereu, assim, a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, imputar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência à parte executada, com base no princípio da causalidade. Contrarrazões apresentadas no Id. 29957513. Dispensada a intervenção ministerial ante a ausência das hipóteses previstas no art.178 do CPC. É o relatório. VOTO Da análise dos autos, verifico que o recurso merece ser parcialmente conhecido, por ausência de interesse recursal. Isso porque, da leitura atenta da sentença (Id. 29957508) depreende-se que não houve qualquer condenação imposta ao Município de Mossoró ao pagamento de honorários sucumbenciais. Pelo contrário, o juízo singular foi expresso ao declarar que as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser suportados pelo executado. Ora, para que se configure o interesse recursal, mister se faz a presença concomitante de utilidade e necessidade da prestação jurisdicional.
Trata-se de pressuposto processual de admissibilidade recursal que, à luz do art. 996 do CPC, exige a existência de efetiva sucumbência da parte. Com efeito, o recurso há de ser instrumento para obtenção de provimento jurisdicional mais favorável à parte recorrente, o que inexiste quando se pretende impugnar capítulo da sentença que não lhe impôs qualquer gravame. Neste caso, o Município recorre objetivando afastar uma condenação que não foi imposta, o que evidencia o caráter meramente hipotético do recurso. Nesse cenário, está ausente o interesse recursal neste ponto, pois não há utilidade na tutela jurisdicional postulada nem tampouco necessidade, já que não se impôs à parte qualquer ônus processual combatido. Na parte conhecida, a insurgência recursal não merece ser acolhida. A sentença reconheceu acertadamente a inexistência de fato gerador para os créditos tributários descritos na Certidão de Dívida Ativa, considerando que a empresa se encontra inativa desde 2015, conforme comprovado pela Certidão Específica de Id. 118309923, razão pela qual é impossível que tenha exercido qualquer atividade passível de fiscalização e cobrança da TLL nos exercícios de 2021, 2022 e 2023. Forte nessas razões, conheço parcialmente do apelo e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025.